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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>Semana TRF-Último dia de Direito Tributário</title>
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		<pubDate>Sun, 22 Jul 2012 15:54:17 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[SUSPENSÃO]]></category>
		<category><![CDATA[TRF]]></category>

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		<description><![CDATA[Olha aí, aproveite que este é o último post de Direito Tributário. Semana que vem tem outra matéria para você ! E então, doido para checar esta última postagem? Então vamos nessa! SUSPENSÃO, EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (FCC/TRF4R-Anal-Jud-Judiciária/2010) NÃO configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, entre outras, (A) a moratória. [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Olha aí, aproveite que este é o último post de Direito Tributário. Semana que vem tem outra matéria para você ! E então, doido para checar esta última postagem? Então vamos nessa!</p>
<p><span id="more-3399"></span></p>
<p><strong>SUSPENSÃO, EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>(FCC/TRF4R-Anal-Jud-Judiciária/2010)</strong> NÃO configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, entre outras,</p>
<p>(A) a moratória.</p>
<p>(B) as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.</p>
<p>(C) a denegação de medida liminar em mandado de segurança ou cautelar de repetição de indébito.</p>
<p>(D) o depósito do seu montante integral.</p>
<p>(E) o parcelamento.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Gabarito: Letra C</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Comentários:</strong></p>
<p>As causas que suspendem, extinguem e excluem o crédito tributário, extinguem e excluem as medidas de cobrança do estado. Causas de suspensão do crédito apenas suspendem temporariamente a possibilidade de o estado tomar medidas de cobrança. São situações provisórias, reversíveis. Ex: a liminar em mandado de segurança, que pode ser cassada.</p>
<p>CTN &#8211; Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:</p>
<p>I &#8211; moratória;</p>
<p>II &#8211; o depósito do seu montante integral;</p>
<p>III &#8211; as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;</p>
<p>IV &#8211; a <strong>concessão </strong>de medida liminar em mandado de segurança.</p>
<p>V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;</p>
<p>VI – o parcelamento.</p>
<p>Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.</p>
<p><strong>(FCC/PROCURADOR – ALESP/2010)</strong> Dentre outras hipóteses, constitui causa de extinção do crédito tributário</p>
<p>(A) o depósito do seu montante integral.</p>
<p>(B) a moratória e o parcelamento.</p>
<p>(C) a conversão de depósito em renda.</p>
<p>(D) a concessão de medida liminar em mandado de segurança.</p>
<p>(E) as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.</p>
<p><strong>Gabarito: Letra C</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Comentários:</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>A FCC sempre vem com questões abordando exatamente as hipóteses previstas no CTN referentes a suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário, portanto, não tem como fugir, tem que decorar!! Assim nada melhor que resolver questões para memorizar!!!!</p>
<p>Art. 156. Extinguem o crédito tributário:</p>
<p>I &#8211; o pagamento;</p>
<p>II &#8211; a compensação;</p>
<p>III &#8211; a transação;</p>
<p>IV &#8211; remissão;</p>
<p>V &#8211; a prescrição e a decadência;</p>
<p><strong>VI &#8211; a conversão de depósito em renda;</strong></p>
<p>VII &#8211; o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;</p>
<p>VIII &#8211; a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;</p>
<p>IX &#8211; a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;</p>
<p>X &#8211; a decisão judicial passada em julgado.</p>
<p>XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.</p>
<p>Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>(FCC/TRF4R-Anal.Jud-Judiciária/2007)</strong> A isenção exclui o crédito tributário, sendo certo que</p>
<p>(A) não pode, em regra, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições.</p>
<p>(B) é decorrente de lei que especifique os requisitos exigidos para a sua concessão, exceto quando prevista em contrato.</p>
<p>(C) não é, em regra, extensiva aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão, bem como às taxas e às contribuições de melhoria.</p>
<p>(D) abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, aplicando-se, também, às contravenções.</p>
<p>(E) deverá ser sempre concedida em caráter geral, não podendo ser objeto de requerimento individual.</p>
<p><strong>Gabarito: Letra C</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Comentários:</strong></p>
<p>As causas de exclusão do crédito são situações impeditivas ao surgimento do crédito. São situações, portanto, que impedem o lançamento constitutivo do crédito tributário. Sempre exigem lei, podendo ser uma anistia ou uma isenção.</p>
<p>A lei que concede isenção impede o lançamento constitutivo de um crédito referente a um <strong>TRIBUTO</strong>. É a dispensa legal do pagamento de um tributo.</p>
<p>Já a lei que concede anistia impede o lançamento constitutivo de um crédito referente a uma <strong>MULTA</strong>. É o perdão das multas que ainda não foram lançadas.</p>
<p>O CTN prescreve:</p>
<p>Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.</p>
<p>Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.</p>
<p><strong>Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>I &#8211; às taxas e às contribuições de melhoria;</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>II &#8211; aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>Art. 178 &#8211; A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.</p>
<p>Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.</p>
<p>§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.</p>
<p>§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.</p>
<p>Cedido pela professora auxiliar Isabela Leite</p>
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