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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; exceção</title>
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		<title>Excecão para o direito da parte de ter seus recursos julgados por órgão colegiado</title>
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		<pubDate>Wed, 12 Sep 2012 10:48:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
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		<description><![CDATA[Direito tem muitas nuances, não é verdade? Uma delas é a famosa exceção. É aquela coisa, pode isso, maaaas. Infelizmente tem que aprender os poréns, as exceções e todo o resto. Só assim pra se dar bem nas provas, não tem jeito. Por isso, hoje chamamos a atenção para o Processo Civil e uma exceção.  [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Direito tem muitas nuances, não é verdade? Uma delas é a famosa exceção. É aquela coisa, pode isso, maaaas. Infelizmente tem que aprender os poréns, as exceções e todo o resto. Só assim pra se dar bem nas provas, não tem jeito. Por isso, hoje chamamos a atenção para o Processo Civil e uma exceção.  Vá logo ver qual é.</p>
<p><span id="more-3579"></span></p>
<p>Perante os tribunais, a parte possui o direito de ter seus recursos julgados por órgão colegiado. Há, no entanto, regra de exceção contida no artigo 557 do Código de Processo Civil (CPC). Poderá, com base nesse dispositivo e no seu § 1º, o relator negar seguimento ou dar provimento ao recurso em determinadas hipóteses que veremos na próxima semana..</p>
<p>Para que o relator julgue monocraticamente o recurso nas hipoteses do artigo 557 do CPC, todavia, a controvérsia deve ser apenas acerca do direito. Não é possível, assim, que haja reapreciação das provas no recurso de apelação pelo relator, por exemplo. Se este entender que há divergência fática a ser analisada, deverá remeter a materia à apreciação do colegiado.</p>
<p>Vejamos uma noticia, extraída do noticiário do Superior Tribunal de Justiça, veiculada no dia 04 de setembro de 2012, que trata especificamente sobre o que aqui foi abordado.</p>
<p>Julgamento de apelação que reexamina fatos não pode ser feito individualmente pelo relator</p>
<p>Em grau de apelação, é possível o julgamento unipessoal do recurso quando a matéria, pacificada na jurisprudência, for exclusivamente de direito. Se for necessário reapreciar as provas, no entanto, o julgamento deve ser, desde o início, colegiado. A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um julgamento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) em que o desembargador relator decidiu individualmente sobre matéria de fato, numa ação que havia sido extinta no primeiro grau sem julgamento de mérito.</p>
<p>A decisão do STJ seguiu voto da ministra Nancy Andrighi. O caso trata de ação de reintegração de posse, em favor do comprador de um lote supostamente ocupado por outra pessoa, que o reivindica por usucapião. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por carência de ação. Para o juízo de primeiro grau, o comprador não demonstrou que exerceu, em nenhum momento, sua posse sobre o imóvel. Em lugar da ação de reintegração de posse, disse a sentença, a ação ajuizada deveria ter sido a reivindicatória.</p>
<p>Ocorre que, ao julgar a apelação interposta pelo autor da ação, o desembargador relator no TJRJ, por decisão unipessoal posteriormente confirmada em julgamento de agravo interno no colegiado, “não modificou essa sentença meramente por fundamentos jurídicos, mas por considerações de fato”, observou a ministra Andrighi.</p>
<p>Ela constatou que, reanalisando as provas, o TJRJ entendeu que a posse anterior dos vendedores do lote estaria comprovada. Assim, a ação de reintegração de posse não apenas seria a via processual adequada, mas também seu pedido deveria ser julgado procedente.</p>
<p>Exceção</p>
<p>O artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento unipessoal de recursos nas matérias repetitivas. Com isso, afirmou a relatora, “a norma possibilitou que um sem-número de processos de fácil solução, que anteriormente abarrotavam as pautas de julgamento dos tribunais, pudessem ser resolvidos em procedimento mais simples, em claro benefício das partes e do aparato judiciário”.</p>
<p>A ministra Andrighi esclareceu, contudo, que se trata de uma norma de exceção. O caso analisado não comportaria a aplicação do artigo 557 do CPC. Segundo ela, “não se pode dizer que o relator de um recurso, ao revisar a prova produzida nos autos, aplica a jurisprudência consolidada quanto à matéria”. A ministra explica que a jurisprudência consolidada só pode incidir sobre matéria de direito.</p>
<p>Assim, conforme constatou a ministra, não se trata de questão meramente formal. “Garantir à parte o julgamento colegiado de sua causa nas hipóteses em que a lei o prevê produz uma série de consequências, como por exemplo a possibilidade de reanálise do processo pelo desembargador revisor, a inclusão do processo em pauta, a faculdade de promover sustentação oral, entre outras”, explicou Andrighi.</p>
<p>Com a decisão da Terceira Turma, fica anulado o julgamento no TJRJ, devendo nova análise ser feita observando o trâmite processual adequado ao julgamento colegiado do recurso de apelação.</p>
<p>Cedido pelo professor auxiliar Alfredo Medeiros</p>
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