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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Estabilidade</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>Os servidores e a estabilidade</title>
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		<pubDate>Sat, 19 Nov 2011 13:06:31 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[Estabilidade]]></category>
		<category><![CDATA[Servidor Público]]></category>

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			<content:encoded><![CDATA[<p>Lembram do material preparado pelo nosso mestre Manoel Erhardt? Pois hoje tem mais (e amanhã também). Neste post, Estabilidade. Apostamos que você vai querer ler tudo. Para os concursos e principalmente para saber como funciona a estabilidade que você vai alcançar em breve. <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_wink.gif' alt=';)' class='wp-smiley' /> </p>
<p><span id="more-2082"></span></p>
<h4>Estabilidade</h4>
<p>É necessário distinguir efetividade e estabilidade.</p>
<p>Efetividade é uma característica do provimento do cargo, os cargos públicos podem ser providos em caráter efetivo ou em comissão.</p>
<p>Efetivos: são aqueles cargos em que se exige aprovação em concurso público e pressupõem uma situação de permanência.</p>
<p>Comissão: são os livremente nomeados, mas em caráter provisório. São de livre nomeação e exoneração.</p>
<p>A efetividade refere-se ao <strong>cargo</strong>. É uma característica do provimento do cargo.</p>
<p>Estabilidade é a permanência do Servidor Público que satisfez o estágio probatório e exige avaliação especial de desempenho por comissão constituída para essa finalidade. É por isso que se diz que estabilidade se dá no Serviço Público e não no cargo – é o direito de permanência no Serviço          Público, mas não é o direito de permanência no mesmo cargo para o qual o Servidor foi nomeado.</p>
<p>É por isso que o Servidor Estável não pode se opor à extinção do cargo. Se este for extinto, ficará em disponibilidade.</p>
<p>Nos termos da Emenda Constitucional n° 19, a estabilidade será adquirida após três anos de exercício.</p>
<p>O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias concedeu estabilidade aos celetistas, desde que tivessem pelo menos 5 anos de serviço anteriores a 1988.</p>
<p>A Lei n° 8112 fez incluir no Regime Jurídico Único esses servidores que adquiriram estabilidade nos termos do ADCT.</p>
<p>Disponibilidade: é um sistema correlato à estabilidade, extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade.</p>
<p>-      Extinção necessita de uma lei.</p>
<p>-      Declaração de sua desnecessidade pode ser feita por um ato do Poder Executivo.</p>
<p>O Servidor Estável que ocupar o cargo extinto ou declarado desnecessário será colocado em disponibilidade.</p>
<p>O Servidor colocado em disponibilidade poderá ser aproveitado em um outro cargo de padrões semelhantes, de vencimentos semelhantes.</p>
<p>O servidor estável poderá perder o cargo nas seguintes hipóteses:</p>
<ol>
<li>Falta grave apurada em processo administrativo disciplinar;</li>
<li>Sentença judicial;</li>
<li>Insuficiência de desempenho;</li>
<li>Necessidade de adequação da despesa com pessoal.</li>
</ol>
<p>Quais as diferenças entre estabilidade e vitaliciedade?</p>
<ol>
<li>A vitaliciedade somente é aplicável a algumas categorias de agentes públicos, quais sejam, magistrados, membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas;</li>
<li>A vitaliciedade é adquirida pelos magistrados de primeira instância e membros do MP após dois anos de exercício. A estabilidade requer três anos de exercício.</li>
<li>O vitalício somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado. O estável também poderá perder o cargo por decisão administrativa.</li>
</ol>
<p>A Emenda Constitucional n° 19 previu que a disponibilidade será com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.</p>
<p><strong>Acumulação</strong>: Hoje a sua vedação é extensiva aos cargos e empregos nas Empresas Públicas. Autarquias, Sociedade de Economia Mista e Fundações.</p>
<p><strong>Exceções</strong>:</p>
<p>Dois cargos de profissões regulamentadas na área de saúde (<em>alterada pela </em>EC n° 34)</p>
<p>Dois cargos de Professor</p>
<p>01 de professor e outro de natureza técnico-científica.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong><br />
</strong></p>
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