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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Domicílio Eleitoral</title>
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		<title>Domicílio Eleitoral, Transferência e Segunda via</title>
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		<pubDate>Wed, 07 Dec 2011 13:00:07 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[Domicílio Eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[Transferência e Segunda via]]></category>

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			<content:encoded><![CDATA[<p>Uhuuu mais Direito Eleitoral! A gente sabe que você está adorando esta chuva de material de um dos assuntos mais importantes da prova de domingo próximo, então aproveite!</p>
<p><span id="more-2209"></span></p>
<p><strong>DOMICÍLIO ELEITORAL</strong></p>
<p>É o lugar de <strong>residência</strong> ou <strong>moradia</strong> do requerente. Se este tiver mais de uma residência, o domicílio eleitoral será aquele escolhido por ele e declarado no ato da inscrição. Importante ressaltar que o <strong>domicílio eleitoral</strong> não se confunde com o <strong>domicílio civil</strong>, pois este (o domicílio civil) exige além da residência o <em>animus residendi</em> ou definitivo (Art. 70, do Código Civil Brasileiro), enquanto o domicílio eleitoral exige unicamente a residência ou moradia.</p>
<p>A mudança de domicílio do eleitor deve ser sempre comunicada à Justiça Eleitoral, que providenciará a respectiva <strong>transferência</strong>. A alteração de qualquer dado pessoal do eleitor também deve ser informada para manter atualizados os registros do cadastro eleitoral (<strong>revisão</strong> de dados pessoais).</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>TRANSFERÊNCIA ELEITORAL</strong></p>
<p>Ocorrendo <strong>mudança de domicílio</strong>, que acarrete a mudança de Zona Eleitoral e de Município, o eleitor deverá proceder à transferência do seu título, observados os seguintes requisitos:</p>
<p>a) transcurso de pelo menos um ano do alistamento ou da última transferência;</p>
<p>b) residência mínima de 3 meses no novo domicílio, declarada pelo próprio eleitor, sob as penas da lei;</p>
<p>c) entrada do requerimento no Cartório Eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;</p>
<p>d) prova de quitação com a Justiça Eleitoral.</p>
<p>As exigências descritas nas letras a e b (transcurso de pelo menos um ano do alistamento ou da última transferência e residência mínima de 3 meses no novo domicílio &#8211; inciso I e II do artigo 18 da Res. 21.538/03) são dispensadas quando se tratar de transferência de título de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de transferência ou remoção funcional.</p>
<p>Ressalte-se que o art. 55 do Código Eleitoral estabelece 100 dias antes da eleição como sendo o último dia para requerer transferência. O art. 67 do mesmo Código estabelece ser este o prazo para requerer a primeira inscrição. Este prazo foi revogado pelo art. 91 da Lei n° 9.504/97 (lei que regulamenta as eleições), pois esta estabelece que a entrada do requerimento da transferência ou da primeira inscrição eleitoral no Cartório poderá ser feita até 151 dias antes do pleito. Portanto, este é o prazo que está sendo observado &#8211; o de 151 dias. Implica dizer, que <strong>não</strong> serão <strong>aceitos</strong> pedidos de transferência e inscrição eleitoral dentro dos <strong>150 dias anteriores às eleições</strong>. Se, no período de suspensão do alistamento, o eleitor comparecer no Cartório Eleitoral, será fornecido atestado de que o cadastro encontra-se fechado.</p>
<p>O requerimento de transferência seguirá o mesmo procedimento da primeira inscrição, lembrando que o Código Eleitoral, artigo 55, prevê prazo de 10 dias para impugnação. Entretanto, a Resolução 21.538/03 prevê apenas o <strong>prazo recursal</strong>, sendo ele idêntico ao prazo estabelecido tanto para o eleitor quanto para o partido na primeira inscrição: <strong>cinco dias</strong> para o <strong>eleitor</strong> e <strong>dez dias</strong> para o Delegado de <strong>Partido Político</strong>, contados a partir da disponibilização da listagem em Cartório.</p>
<p>O eleitor, ao requerer sua transferência eleitoral, deverá apresentar o titulo e a prova de quitação eleitoral (comprovante de votação, justificativa, certidão de quitação). Antes do processamento eletrônico, quando o eleitor não tinha o titulo e nem provava a quitação eleitoral, aplicava-se o art. 56 do Código Eleitoral. Quer dizer, indagava-se ao Juízo do domicilio anterior sobre a condição de eleitor da pessoa e se ela estava quite com a Justiça Eleitoral. Somente após essa resposta, processava-se a transferência, cobrando-se a devida multa na hipótese da falta de quitação eleitoral</p>
<p>A Resolução Nº 21.538/03 do TSE, em função da rapidez do processamento eletrônico, determina em seu art. 18, § 3°, que, não comprovada a condição de eleitor ou a quitação para com a Justiça Eleitoral, o Juiz Eleitoral arbitrará, desde logo, a multa a ser paga. Logo, atualmente, o ônus da prova fica a cargo do eleitor. É ele quem deverá provar que é eleitor e que esta quite com a Justiça Eleitoral. Caso contrário, pagará multa imediatamente, para que tenha seguimento o requerimento de transferência. Resta acrescentar que ao requerer transferência, o eleitor permanecerá com o número originário da inscrição e deverá constar, obrigatoriamente, o código de identificação da unidade da federação anterior.</p>
<p><strong>SEGUNDA-VIA</strong></p>
<p>Pode ser requerida ao Juiz Eleitoral até 10 dias antes da eleição, conforme previsto no art. 52 do Código Eleitoral. Trata-se<strong>,</strong> apenas, da emissão de uma cópia do titulo extraviado. O eleitor que estiver fora do seu domicílio poderá requerer segunda via de seu titulo ao Juiz Eleitoral da Zona onde se encontrar, desde que o faça até 60 dias antes da eleição (art. 53 do Código Eleitoral). O titulo expedido em segunda via não altera a data do domicilio (data da inscrição inicial), mantendo também o mesmo número (art. 8°, da Res. 21.538/03 TSE). Entretanto, resta salientar que a data da emissão do titulo, conforme estabelecido no § 2° do art. 23 da Resolução 21.538/03 TSE, será a de preenchimento do requerimento.</p>
<p>Importante registrar que, nos termos da Resolução 21.538/03, o pedido de alistamento, o de transferência, revisão dos dados pessoais do eleitor ou segunda via do titulo eleitoral, somente pode ser requerido pelo próprio interessado.</p>
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