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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Direitos Sociais</title>
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		<title>Direitos Sociais- Parte 2</title>
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		<pubDate>Fri, 02 Mar 2012 11:03:49 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[Direitos Sociais]]></category>
		<category><![CDATA[Eficácia das Normas]]></category>

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		<description><![CDATA[Lembra que no começo da semana postamos material sobre Direitos Sociais e que dissemos que ainda esta semana iríamos colocar outra parte do material? Pois bem, chegou a hora. Aqui vai o restante do texto sobre Direitos Sociais. Lembrando que se você perdeu a primeira parte, é melhor ir correndo aqui para lê-la antes. MÍNIMO [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Lembra que no começo da semana postamos material sobre Direitos Sociais e que dissemos que ainda esta semana iríamos colocar outra parte do material? Pois bem, chegou a hora. Aqui vai o restante do texto sobre Direitos Sociais. Lembrando que se você perdeu a primeira parte, é melhor ir correndo <a href="http://www.espacojuridico.com/blog/saiba-tudo-sobre-os-direitos-sociais-parte-1/" target="_blank">aqui</a> para lê-la antes.</p>
<p><span id="more-2762"></span></p>
<p><strong>MÍNIMO EXISTENCIAL</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>É uma teoria que surgiu no direito alemão (Tribunal Federal Administrativo em 1953). Posteriormente essa teoria foi utilizada pelo Tribunal Constitucional Federal. É uma teoria deduzida a partir de alguns princípios:</p>
<p>a)   Dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88);</p>
<p>b)   Princípio da liberdade material (artigo 5º da CF/88);</p>
<p>c)   Princípio do Estado Social</p>
<p><strong> Conceito:</strong> É o conjunto de bens e utilidades indispensáveis a uma vida humana digna. O mínimo existencial seria um subgrupo dos direitos sociais. Estes direitos possuem um custo especialmente oneroso e invariavelmente são individualizados. Dirigidos a uma determinada pessoa ou grupo, e não à sociedade.</p>
<p>Quanto mais direitos sociais são formalmente consagrados no texto constitucional, maior é o risco desses direitos consagrados perderem efetividade. O risco é maior em razão do fator custo. Diante dessa contradição, a teoria do mínimo faz sentido. É a preocupação com a efetividade desses direitos, por isso delimitando um grupo mais específico desses direitos. A primeira função do mínimo existencial é de priorizar esse mínimo pelo Estado nas dotações orçamentárias.</p>
<p>Ana Paula de Barcellos tenta estabelecer os parâmetros para o mínimo existencial, elencando alguns direitos. Teríamos três direitos materiais e um instrumental:</p>
<p>1)   Educação básica (artigo 208, I, da CF/88). É uma regra constitucional.</p>
<p>2)   Saúde (STA 178).</p>
<p>3)   Assistência aos desamparados [vestuário, alimentação, abrigo, salário social (LOAS)]</p>
<p>4)   Acesso à justiça.</p>
<p><strong> 1º Argumento</strong>: Ingo Sarlet e Ana Paula de Barcellos. O mínimo existencial seria uma espécie de regra. Esta regra não poderia ser ponderada com a reserva do possível. O mínimo teria que ser atendido pelo Estado.</p>
<p><strong> 2º Argumento</strong>: Daniel Sarmento. O mínimo existencial seria mais como um princípio do que uma regra. O mínimo existencial não tem como se sobrepor à reserva do possível. Entre o mínimo existencial e os demais direitos sociais, aquele teria um peso maior em relação a estes. Na prática, significa que o ônus argumentativo do Estado para afastar o mínimo existencial é muito maior do que em relação aos demais direitos sociais.</p>
<p>O STF (RE 482.611/SC – decisão de março de 2010) entendeu de acordo com o primeiro argumento. Não se pode alegar reserva do possível para se afastar o núcleo básico do mínimo existencial.</p>
<p><strong>2. VEDAÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>Os direitos sociais geralmente são consagrados na forma de princípios. Isso não é um defeito da CF/88. A concretização desses direitos sociais depende de se priorizar quais direitos serão atendidos. A CF/88 consagra esses direitos com textura aberta (princípios), de modo que as leis e as políticas públicas, de acordo com a vontade da maioria, farão a escolha de priorizar os direitos.</p>
<p>Para que o indivíduo possa usufruir desses direitos precisa dessa concretização. Daí, o surgimento da vedação de retrocesso social. Não pode haver um retrocesso na concretização alcançada pelos direitos sociais. A partir do momento da concretização, passa-se a ter status constitucional. A vedação é extraída de alguns princípios:</p>
<p>a)   Segurança jurídica (artigo 5º, <em>caput</em>, e inciso XXXVI).</p>
<p>b)   Dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III)</p>
<p>c)   Máxima efetividade (artigo 5º, § 1º)</p>
<p>d)   Estado Democrático e Social de Direito (artigo 1º)</p>
<p>“Efeito Cliquet” se refere à vedação do retrocesso. É expressão utilizada no alpinismo. Não se pode retroceder no que já foi alcançado.</p>
<p><strong> 1ª Teoria</strong>: Zagrebelsky. É uma posição radical. Não pode haver qualquer redução no grau de concretização alcançado por um direito social.</p>
<p><strong> 2ª Teoria</strong>: José Carlos Vieira de Andrade e Jorge Miranda. É mais flexível. A vedação de retrocesso consiste no impedimento de um retrocesso na medida em que este se revele arbitrário ou desarrazoado.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS (José Afonso da Silva)</strong><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>Normas constitucionais de eficácia. São três classificações que o professor utiliza: de eficácia plena, contida e limitada.</p>
<p><strong>1. </strong> <strong>DE EFICÁCIA PLENA</strong></p>
<p>É aquela norma que tem uma <strong>aplicabilidade direta, imediata e integral</strong>. Para ser aplicada ao caso concreto, ela poderá ser aplicada pelo juiz independentemente de qualquer intermediação. Aplicação direta significa a desnecessidade de nenhuma outra vontade. Aplicabilidade imediata significa que aquela norma, quando entra no mundo jurídico, imediatamente ela começa a produzir efeitos. Não depende de nenhuma condição (ex: condição temporal) para ser aplicada ao caso concreto. Aplicabilidade integral significa que ela não pode sofrer restrição por um ato infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode fazer uma lei restringindo o seu âmbito de aplicação.</p>
<p>Exemplos: artigo 53 da CF/88. Normas que estabelecem imunidades, vedações, prerrogativas geralmente são de eficácia plena. Artigo 19 da CF/88.</p>
<p><strong>Obs:</strong> Não pode sofrer restrição, mas algumas delas poderão ser regulamentadas. Esta regulamentação poderá ser feita, ainda que seja dispensável.</p>
<p><strong>2.</strong> <strong>DE EFICÁCIA CONTIDA </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong>É aquela que terá <strong>aplicabilidade</strong> <strong>direta, imediata e possivelmente não integral. </strong>São chamadas de normas de eficácia REDUTÍVEL OU RESTRINGÍVEL (Michel Temer e Maria Helena Diniz). Aplicabilidade não é necessariamente contida. Poderá ser contida/restringida. Não dependem de outra vontade ou qualquer condição para ser aplicada. Todavia, é admitida uma restrição por lei ou ato infraconstitucional no seu âmbito de aplicação. Quando uma norma de eficácia contida não é restringida por lei, ela produz os mesmos efeitos de uma norma de eficácia plena.</p>
<p><strong> Obs: </strong>As normas de eficácia contida ingressam no mundo jurídico produzindo integralmente os efeitos previstos por ela.</p>
<p>QUESTÃO: “A norma de eficácia contida enquanto não for regulamentada é de eficácia plena”. (ERRADA).</p>
<p>Ex.: Artigo 5º, XIII, da CF/88 (<strong><em>XIII</em></strong><em> &#8211; é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer</em>).</p>
<p><strong>3.</strong> <strong>DE EFICÁCIA LIMITADA </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong>Terá <strong>aplicabilidade indireta ou mediata. </strong>Esta norma vai prever uma hipótese de incidência só que ela não pode ser aplicada diretamente ao caso concreto. Será necessária a intermediação de outra vontade, por exemplo uma lei, fazendo ligação entre a norma e o caso concreto. Caso contrário, não terá como ser aplicada.</p>
<p>Para o caso de não ser elaborado o ato intermediador, tem-se duas ações: Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e Mandado de Injunção.</p>
<p>1ª Aspecto: A norma de eficácia limitada tem alguma eficácia. Mesmo que não haja essa vontade intermediadora, ela tem uma eficácia chamada <strong>eficácia negativa</strong>. Toda norma constitucional tem pelo menos uma eficácia negativa, ou seja, aptidão para invalidar os atos que lhe forem contrários.</p>
<p>Ex.: Art. 37, XII (<strong><em>VII -</em></strong><em> o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica</em>). Essa norma tem eficácia negativa. Se antes da CF existisse uma lei dizendo que o servidor publico não tem direito de greve. Nesse caso, a norma é inconstitucional, pois a norma constitucional tem eficácia negativa.</p>
<p>2º Aspecto: A norma de eficácia limitada só terá aptidão para ser aplicada aos casos nela previstos (<strong>eficácia positiva</strong>) se houver a intermediação de uma outra vontade.</p>
<p>As normas de eficácia limitada são divididas em normas de <strong>princípio institutivo</strong> e normas de <strong>princípio programático:</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>a)</strong> <strong>De princípio institutivo/organizativo</strong>: São aquelas que dependem de uma outra vontade para dar estrutura ou forma a pessoas jurídicas, órgãos ou instituições. Elas criam esses órgãos, mas dependem de ato infraconstitucional para dar forma e estrutura a eles.</p>
<p>Ex: Art. 102, § 1º <em>(<strong>§ 1.º</strong> A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.).</em> Só após o advento da Lei 9882/99, a ADPF pôde ser proposta.</p>
<p><strong>b)</strong> <strong>De princípios programáticos</strong>: São aquela que estabelecem diretrizes ou programas de ação a serem implementados pelos Poderes Públicos.</p>
<p>Ex. 1: Art. 196 da CF/88 (<strong><em>Art. 196.</em></strong><em> </em><em>A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação</em>). Estabelece metas que os poderes públicos devem alcançar. Deverão através de políticas econômicas e sociais desenvolver esses programas.</p>
<p>Ex. 2: Art. 3º da CF/88:</p>
<p><strong><em>Art. 3º</em></strong><em> Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:</em></p>
<p><em>I &#8211; construir uma sociedade livre, justa e solidária;</em><em> </em></p>
<p><em>II &#8211; garantir o desenvolvimento nacional;</em></p>
<p><em> III &#8211; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;</em></p>
<p><em>IV &#8211; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. </em></p>
<p>Não há mais normas programáticas no sentido de estabelecer conselhos, avisos ou lições morais sem caráter vinculante (Canotilho). Tudo que está dentro da Constituição é vinculante, seja para os Poderes Públicos, seja para os particulares. São obrigatórias. Ainda se utiliza essa denominação, mesmo com essa ressalva. Ainda são chamadas assim pelo STF.</p>
<p>“As normas programáticas não podem se transformar em uma promessa constitucional inconsequente, sob pena de fraudar justas expectativas depositadas nos Poderes Públicos pela população” (Ministro Celso de Mello).</p>
<p>Maria Helena Diniz faz uma classificação muito semelhante, só que acrescenta uma espécie a mais, acima das normas de eficácia plena. São as normas de <strong>eficácia absoluta ou supereficazes</strong>. Tem a mesma aplicabilidade da norma de eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e integral). A diferença, segundo Maria Helena Diniz, é que as normas de eficácia absoluta não poderão ser restringidas por lei (=normas de eficácia plena), nem por emenda à Constituição.</p>
<p>Ex.: Cláusulas pétreas (Voto direto, secreto, universal e periódico).</p>
<p><strong> Obs. final: Norma de eficácia exaurida ou esvaída – </strong>é aquela cuja eficácia já se exauriu por ter cumprido os efeitos para os quais ela foi criada. Ex.: Normas do ADCP, artigo 2º e artigo 3º. Não se aplicam mais.</p>
<p>Cedido pelo professor auxiliar Pablo Francesco</p>
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		<title>Saiba tudo sobre os DIREITOS SOCIAIS- Parte 1</title>
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		<pubDate>Tue, 28 Feb 2012 12:17:40 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
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		<description><![CDATA[A gente sabe que você adora posts que se estendem ao longo dos dias, pois isso significa que o material é grande e detalhado, ou seja, ajuda muito aos seus estudos.   Vamos iniciar hoje um post sobre Direitos Sociais e ao longo da semana vamos postando outras partes. Fique de olho, pois&#8230; To be [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A gente sabe que você adora posts que se estendem ao longo dos dias, pois isso significa que o material é grande e detalhado, ou seja, ajuda muito aos seus estudos. <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' />   Vamos iniciar hoje um post sobre Direitos Sociais e ao longo da semana vamos postando outras partes. Fique de olho, pois&#8230; To be continued!</p>
<p><span id="more-2743"></span></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>É possível identificar três fases pelas quais os direitos sociais passaram. Ocorreram após o advento da CF/88. Na primeira fase, tivemos uma espécie de <strong>ausência de normatividade</strong>. Essas normas de direito sociais não geravam direito subjetivos, não podiam ser exigidas em face do Estado.</p>
<p>Houve uma completa reformulação desse quadro. Houve uma segunda fase chamada de <strong>judicialização excessiva</strong> dos direitos sociais. Ou seja, os direitos sociais passaram a ser conferidos na esfera judicial. O judiciário passou a atuar de forma marcante quanto a esses direitos. Esta segunda fase é uma fase em que não havia muitos critérios para essas decisões judiciais.</p>
<p>Na terceira fase, muito recente, busca-se <strong>parâmetros e critérios para a concessão de direitos na área da saúde</strong>. Foram realizadas audiências públicas nas quais profissionais de saúde contribuíram para estabelecer parâmetros. Uma das decisões foi a STA 175/CE que procurou estabelecer parâmetros para o fornecimento de medicamentos pelo Judiciário. Estas decisões envolvem um custo. Por isso, a relevância de se estabelecer parâmetros. Os recursos do Estado não são ilimitados. Os Poderes Executivo e Legislativo devem fazer “escolhas trágicas” (Guido Calabresi), de forma a priorizar determinados direitos sociais (ou se constrói escola ou hospital, por exemplo).</p>
<p>Toda decisão alocativa de recurso sai do orçamento do Estado, sendo retirado a verba de alguma outra área, deixando de ser atendida, por exemplo, da educação para a compra de medicamentos.</p>
<p>Argumentos em relação à intervenção judicial:</p>
<table border="1" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td width="323" valign="top"><strong>FAVORÁVEIS</strong></td>
<td width="323" valign="top"><strong>CONTRÁRIOS</strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="323" valign="top">- A CF/88 é um conjunto de normas e, portanto,   quando o Judiciário impõe uma determinada prestação com base no texto   constitucional, ele está apenas aplicando o direito. Está associado ao   princípio da inafastabilidade da função jurisdicional.</p>
<p>- Déficit de legitimidade dos Poderes eleitos,   sobretudo o Legislativo. Já que este não cumpre sua função, busca-se, através   de uma decisão judicial, o direito social.</p>
<p>- Democracia não é sinônimo da vontade da maioria   (premissa majoritária). Envolve também a fruição de direitos básicos por   todos os cidadãos, inclusive pelas minorias. Sem esta fruição, não há como se   falar em democracia.</td>
<td width="323" valign="top"><strong>- (</strong>A grande maioria da doutrina não aceita tais   argumentos) Alguns direitos sociais não geram direitos subjetivos, ou seja,   só possuem eficácia negativa.</p>
<p>- A intervenção do judiciário é antidemocrática e   viola a Separação dos Poderes. Se o orçamento é limitado e os direitos   sociais têm um custo, a escolha deve ser feita pelo Executivo e Legislativo.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> Reserva do Possível: </strong>Essa expressão surgiu no direito alemão no Tribunal Constitucional Federal em 1972 (caso “Numerus Clausus”). Nem tudo aquilo que é desejável pode ser atendido pelo Estado.</p>
<p>Três dimensões devem ser consideradas (Ingo Sarlet):</p>
<p>1ª) É chamada de <strong>possibilidade fática</strong>. Consiste na disponibilidade de recursos necessários à satisfação das prestações de direitos sociais. Tem que haver recurso suficiente capaz de cumprir aquela prestação, pois senão ficaria “fora do possível” obrigar o Estado a fazer algo que não tem condições de realizar. Um dos parâmetros é a universalização da prestação (decorre do princípio da isonomia).</p>
<p>2ª) <strong>Possibilidade jurídica</strong>. Envolve a existência de autorização orçamentária para cobrir as despesas e análise das competências federativas. Não pode servir como uma barreira absoluta. O Estado simplesmente deixaria de designar determinada verba.</p>
<p>3ª) <strong>Razoabilidade da exigência e proporcionalidade da prestação. </strong></p>
<p><strong>Pergunta:</strong> De quem é o ônus argumentativo no caso da reserva do possível? É alegada, numa ação judicial, pelo Estado em matéria de defesa. Tem de provar de forma objetiva de que não tem condições de cumprir a prestação requerida. Para que tenha valia, o Estado tem que haver demonstração cabal de que não há recurso orçamentário para realizar a prestação.</p>
<p>Cedido pelo professor auxiliar Pablo Francesco</p>
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