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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Direito</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>Questões de Direito Constitucional para você aprender tudo bem direitinho :D</title>
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		<pubDate>Fri, 03 Jun 2011 12:03:04 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Constitucional]]></category>
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		<description><![CDATA[Começar o dia com questões já está virando uma deliciosa tradição, principalmente para quem precisa, gosta e quer testar seus conhecimentos. Não precisa agradecer, gente, que é isso, fazemos de coração. 1. (Cespe/Juiz Federal Substituto – TRF 5ª/2009) A expressão “bloco de constitucionalidade” pode ser entendida como o conjunto normativo que contém disposições, princípios e [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Começar o dia com questões já está virando uma deliciosa tradição, principalmente para quem precisa, gosta e quer testar seus conhecimentos. Não precisa agradecer, gente, que é isso, fazemos de coração.</p>
<p><span id="more-341"></span></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>1. (Cespe/Juiz Federal Substituto – TRF 5ª/2009)</strong> A expressão “bloco de constitucionalidade” pode ser entendida como o conjunto normativo que contém disposições, princípios e valores materialmente constitucionais fora do texto da CF formal.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Assertiva correta.</strong></p>
<p><strong>Comentários:</strong> A expressão “bloco de constitucionalidade” vem sendo cunhada pela escola dos neoconstitucionalistas, os quais possuem uma maior preocupação com os princípios e valores da sociedade do que com a simples letra da lei posta no texto da Constituição. Em outras palavras, há uma verdadeira preocupação com as normas que efetivamente concernem ao aspecto material da norma constitucional.  Por fim, salienta-se que a atual CF/88 adota um conceito estritamente formal de constituição, isto é: só é constitucional tão somente aquilo que está inserto na Constituição.</p>
<p><strong>2. (Cespe/Juiz Substituto – TJ/PI – 2007)</strong> Com o movimento constitucionalista francês, a partir da Revolução Francesa, sedimentou-se a visão de direitos individuais do homem, em oposição à visão do homem como integrante de um segmento estamental, adotada pelo movimento constitucionalista inglês.</p>
<p><strong>Assertiva correta.</strong></p>
<p><strong>Comentários:</strong> Para responder a questões em análise, basta lembrar que a Revolução Francesa foi o marca de ruptura com o antigo sistema em que vigorava o sistema de classes e o puro absolutismo. Com a Revolução Francesa, o “Estado Liberal” foi implantado, com o fortalecimento da ideia de limitação do poder do Estado em face dos cidadãos, com primazia dos direitos individuais.</p>
<p>Material cedido pelo professor auxiliar Pablo Francesco</p>
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		<title>Que tal conhecer melhor a LICC? (e vem com esqueminha para memorizá-la melhor)</title>
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		<pubDate>Thu, 02 Jun 2011 16:40:23 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
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		<category><![CDATA[Concurso]]></category>
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		<description><![CDATA[O objeto da LICC é a organização das demais normas no nosso ordenamento, conhecê-la melhor é saber mais sobre o nosso direito. Além disso, essa é uma lei que cai muito em prova Aproveite que as características da lei estão esquematizadas, ficando, assim, mais fácil aprender. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (antiga [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O objeto da LICC é a organização das demais normas no nosso ordenamento, conhecê-la melhor é saber mais sobre o nosso direito. Além disso, essa é uma lei que cai muito em prova <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' /> </p>
<p>Aproveite que as características da lei estão esquematizadas, ficando, assim, mais fácil aprender.</p>
<p><span id="more-312"></span></p>
<p><strong>Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro </strong></p>
<p><strong>(antiga LICC &#8211; </strong><strong>decreto lei nº </strong><strong>4657/42)</strong></p>
<p>1. Conteúdo e Função</p>
<p>Trata-se de norma de caráter universal, aplicável <strong>a todos os ramos do direito</strong>.</p>
<p>OBS: Esta aplicação não é integral. Ressalva-se o que é regulado de forma diversa na lei específica. Exemplo: o dispositivo que manda aplicar a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito aos casos omissos (Art.4º), não se aplica plenamente ao direito penal e tributário. O direito penal admite a analogia somente <em>in bonam parte</em>. E o código Tributário Nacional admite a analogia como critério de hermenêutica, com a ressalva de que não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei (Art.108, §1º, do CTN).</p>
<p>O objeto da LICC é a organização das demais normas no ordenamento. Seus 18 artigos disciplinam:</p>
<p>a) Início da obrigatoriedade da lei (Art.1º);</p>
<p>b) tempo de obrigatoriedade da lei (Art.2º);</p>
<p>c) eficácia global da norma, não admitindo a ignorância da lei vigente (Art.3º);</p>
<p>d) mecanismos de integração das normas quando há lacunas (Art.4º);</p>
<p>e) critérios de hermenêutica (Art.5º);</p>
<p>f) regras de direito intertemporal e situações consolidadas (Art.6º);</p>
<p>g) direito internacional privado (Art.7 a 17);</p>
<p>h) atos civis praticados no estrangeiros por autoridades consulares.</p>
<p>2. Fontes do Direito</p>
<p>São consideradas <strong><em>fontes formais </em>(4) </strong>do direito: <strong>a lei</strong>, <strong>a analogia</strong>, <strong>o costume</strong> e <strong>os princípios gerais de direito</strong> (Art.4º, da LICC e 126 do CPC). Dentre as formais, a Lei é a fonte principal, e as demais são acessórias.</p>
<p>As <strong><em>não formais </em>(2)</strong> são: a <strong>doutrina</strong> e a <strong>jurisprudência (classificação tradicional)</strong>.</p>
<p>*<strong><em>Jurisprudência. </em></strong>Embora a doutrina tradicional considere a jurisprudência como mera fonte intelectual ou informativa (não formal), a realidade é que ela tem se revelado fonte criadora do direito. Nesse sentido, veja-se a invocação da súmula oficial de jurisprudência nos tribunais superiores, utilizada como verdadeira fonte formal. Essa situação se acentuou ainda mais com a regulamentação do Art.103-A da CF/88, que possibilitou a edição, revisão e cancelamento de súmulas vinculantes pelo STF.</p>
<p>Fontes <strong><em>Diretas ou imediatas (2)</em></strong>: <strong>Lei</strong> e <strong>costume</strong>. Geram, por si só, a regra jurídica.</p>
<p>Fontes <strong><em>indiretas ou mediatas</em></strong> <strong>(2)</strong>: <strong>Doutrina</strong> e <strong>jurisprudência</strong>. Contribuem para a elaboração (classificação tradicional).</p>
<p>3. Características da Lei</p>
<p>(Clique na imagem para vê-la aumentada)</p>
<p><a href="http://www.espacojuridico.com/blog/wp-content/uploads/2011/06/esquema.jpg.png"><img class="alignleft size-medium wp-image-327" title="esquema.jpg" src="http://www.espacojuridico.com/blog/wp-content/uploads/2011/06/esquema.jpg-300x73.png" alt="" width="300" height="73" /></a></p>
<p><a href="http://www.espacojuridico.com/blog/wp-content/uploads/2011/06/esquema-21.png"><img class="alignleft size-medium wp-image-316" title="esquema 2" src="http://www.espacojuridico.com/blog/wp-content/uploads/2011/06/esquema-21-300x159.png" alt="" width="300" height="159" /></a></p>
<p>Material enviado pelo Professor Auxiliar Felipe Azevedo</p>
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		<item>
		<title>Teste ainda mais o seu conhecimento.</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/teste-ainda-mais-o-seu-conhecimento/</link>
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		<pubDate>Fri, 20 May 2011 20:00:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Direito]]></category>
		<category><![CDATA[Questões]]></category>

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		<description><![CDATA[“Oba, mais questões”, você diz. Ha! Questões só não. Questão com jurisprudência! É isso aí, pra aprender tem que ser assim.  Ah, é uma questão de Processo Civil e para juiz, então, se você não acertar, nada de se assustar, o nível é muito alto mesmo. (CESPE/ JUIZ FEDERAL TRF 1º REGIÃO/2009) Assinale a opção [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong> </strong>“Oba, mais questões”, você diz. Ha! Questões só não. Questão com jurisprudência! É isso aí, pra aprender tem que ser assim.  Ah, é uma questão de Processo Civil e para juiz, então, se você não acertar, nada de se assustar, o nível é muito alto mesmo. <span id="more-135"></span></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>(CESPE/ JUIZ FEDERAL TRF 1º REGIÃO/2009) </strong>Assinale a opção correta acerca da competência no processo civil.</p>
<p>a) Caso um morador do município de Juiz de Fora não tenha pago o IPTU referente a imóvel de sua propriedade, situado no município de Belo Horizonte, o foro da comarca de Belo Horizonte não será competente para processar a execução fiscal contra esse contribuinte.</p>
<p>b) O STF, segundo sua jurisprudência, entende ser da sua competência o julgamento de mandado de segurança contra alegado ato omissivo consubstanciado na não nomeação do impetrante para cargo público efetivo da Câmara dos Deputados, uma vez que o ato seria da mesa diretora da Câmara dos Deputados.</p>
<p>c) Na ação movida por segurado contra a autarquia previdenciária federal, a competência é exclusiva do juízo federal do domicílio do segurado.</p>
<p>d) O julgamento de ação movida por particular, usuário de serviço de telefonia, contra concessionária de serviço público federal, em que se discuta ser indevida a cobrança de pulsos além da franquia, será da competência da justiça estadual, carecendo de legitimidade para compor o pólo passivo a Agência Nacional de Telecomunicações, por não figurar na relação jurídica de consumo.</p>
<p>e) A propositura de demanda perante tribunal estrangeiro a respeito de causa que poderia, por competência concorrente, ser conhecida pela jurisdição brasileira obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça do mesmo litígio ainda processado em outro país.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>A resposta correta é letra “D”, mas na assertiva “B” a questão de forma ERRADA refere-se ao teor de dois julgados do STF, vejamos:</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Mandado de Segurança e Competência do STF – informativo 586 &#8211; 2010</strong><br />
Por ilegitimidade da autoridade coatora, o Tribunal não conheceu de mandado de segurança impetrado contra suposto ato omissivo da Mesa da Câmara dos Deputados, substanciado na não nomeação dos impetrantes para o cargo de Analista Legislativo &#8211; Taquígrafo Legislativo da Câmara dos Deputados, e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, VIII, da CF — v. Informativo 502. Entendeu-se que o ato omissivo impugnado não seria da Mesa, mas do Presidente da Câmara dos Deputados, o qual não estaria incluso no rol taxativo de autoridades sujeitas à competência originária da Corte (CF, art. 102, I,d)<span style="color: #000000;">.<a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=23977&amp;classe=MS&amp;origem=AP&amp;recurso=0&amp;tipoJulgamento=M"><strong>MS 23977/DF, rel. </strong><strong>Min. Cezar Peluso, 12.5.2010. </strong><strong>(MS-23977</strong></a><strong>)</strong></span></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong><em>Mandado de Segurança e Competência do STF – informativo 502 &#8211; 2008</em></strong></p>
<p>O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra suposto ato omissivo da Mesa da Câmara dos Deputados, substanciado na não nomeação dos impetrantes para o cargo de Analista Legislativo &#8211; Taquígrafo Legislativo da Câmara dos Deputados. O Min. Cezar Peluso, relator, não conheceu do <em>writ</em>, por ilegitimidade da autoridade coatora, e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, VIII, da CF, no que foi acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski. Entendeu que o ato omissivo impugnado não seria da Mesa, mas do Presidente da Câmara dos Deputados, o qual não estaria incluso no rol taxativo de autoridades sujeitas à competência originária da Corte (CF, art. 102, I, <span style="text-decoration: underline;">d</span>). Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau. <span style="text-decoration: underline;">MS 23977/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 16.4.2008.</span> (MS-23977)</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong><em><span style="text-decoration: underline;">Comentários:</span></em></strong><strong> </strong>Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado perante o Supremo Tribunal Federal contra ato omissivo da Mesa da Câmara dos Deputados que deixou de nomear os candidatos para o cargo de Analista Legislativo, contudo, o entendimento firmado foi no sentido de que o referido ato omissivo era do Presidente da Câmara dos Deputados e não da Mesa, afastando, assim, a competência originária do Supremo.</p>
<p>Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:</p>
<p>I &#8211; processar e julgar, originariamente:</p>
<p>d) o &#8220;habeas-corpus&#8221;, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o &#8220;habeas-data&#8221; contra atos do Presidente da República, <strong>das Mesas da Câmara dos Deputados</strong> e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;</p>
<p>Ante a constatação da ilegitimidade da autoridade coatora, o <em>writ</em> foi remetido à Justiça Federal (art. 109, VIII da CF).</p>
<p>Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:</p>
<p>VIII &#8211; os mandados de segurança e os &#8220;habeas-data&#8221; contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;</p>
<p>Assim, o erro da questão consiste em afirma que o referenciado ato omissivo é da competência da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, quando na verdade é do Presidente gerando o deslocamento da competência para a Justiça Federal.</p>
<p>Material cedido pela professora auxiliar Renata Pereira</p>
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