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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Direito Tributário</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>O Direito Tributário apareceu por aqui, aproveite</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/o-direito-tributario-apareceu-por-aqui-aproveite/</link>
		<comments>http://www.espacojuridico.com/blog/o-direito-tributario-apareceu-por-aqui-aproveite/#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 09 Aug 2011 13:15:51 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Área Fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[Noções]]></category>

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		<description><![CDATA[Olha quem apareceu: o Direito Tributário e com noções introdutórias. Quem for da área fiscal  não deve só ler este post, deve devorá-lo! Boa leitura/lanche. Definição de Tributo: art. 3° do CTN; “Art. 3.º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Olha quem apareceu: o Direito Tributário e com noções introdutórias.    Quem for da área fiscal  não deve só ler este post, deve devorá-lo! <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' />     Boa leitura/lanche.</p>
<p><img title="Mais..." src="../wp-includes/js/tinymce/plugins/wordpress/img/trans.gif" alt="" /></p>
<p><span id="more-1216"></span><img title="Mais..." src="../wp-includes/js/tinymce/plugins/wordpress/img/trans.gif" alt="" /></p>
<p><strong>Definição de Tributo: </strong>art. 3° do CTN;</p>
<p>“Art. 3.º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda   ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato   ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa   plenamente vinculada”.</p>
<p><strong>Prestação pecuniária, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir:</strong></p>
<p>Redundância -&gt; Prestação Pecuniária -&gt; Prestação em Moeda</p>
<p><strong>STF &#8211; </strong>ADI 1.917 – MC<strong>: </strong>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUICIONALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LICITAÇÃO (CF, ART. 37, XXI). I &#8211; Lei ordinária distrital &#8211; <strong>pagamento de débitos tributários por meio de dação em pagamento.</strong> II &#8211; <strong>Hipótese de criação de nova causa de extinção do crédito tributário</strong>.   III &#8211; Ofensa ao princípio da licitação na aquisição de materiais pela   administração pública. IV &#8211; Confirmação do julgamento cautelar em que  se  declarou <strong>a inconstitucionalidade da lei ordinária distrital </strong>1.624/1997. (C).</p>
<p><strong>Prestação Compulsória:</strong> obrigatória, independe de manifestação de vontade.</p>
<p><strong>Prestação que não constitui sanção de ato ilícito:</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>TRIBUTO ≠ MULTA</strong></p>
<table border="1" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td width="326" valign="top"><strong>Tributo</strong></td>
<td width="326" valign="top"><strong>Multa</strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="326" valign="top">- Não é Sanção por ato ilícito</td>
<td width="326" valign="top">- Sanção por Ato Ilícito</td>
</tr>
<tr>
<td width="326" valign="top">- Atualmente a mais importante fonte de receitas do Estado.</td>
<td width="326" valign="top">- Prática de um ato ilícito.O Estado cria multas para que as pessoas parem de infringir a lei.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong>Prestação instituída em lei:</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<table border="1" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td width="331" valign="top"><strong>Criar Tributo (ou exigir)</strong></td>
<td width="321" valign="top"><strong>Majorar Tributo (ou reduzir)</strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="331" valign="top">- Regra sem exceção.</td>
<td width="321" valign="top">- Regra com exceção: alíquotas de II, IE,   IPI,   IOF e CIDE –Combustíveis (alteráveis por ato do Poder Executivo) e   do ICMS   monofásico sobre combustíveis (definidas mediante convênio).</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong>Regra </strong>-&gt;<strong>Lei Ordinária (ou Medida Provisória)</strong>.</p>
<p><strong>Exceção</strong> -&gt; <strong>Lei Complementar</strong></p>
<table border="1" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td width="215" valign="top"><strong>LEI COMPLEMENTAR (exceção)</strong></td>
<td width="437" valign="top">- IMPOSTO   SOBRE GRANDES FORTUNAS (CF, ART. 153, VII)- EMPRÉSTIMOS   COMPULSÓRIOS (CF, ART. 148)- IMPOSTOS   RESIDUAIS (CF, ART. 154, I)</p>
<p>- CONTRIBUIÇÕES   RESIDUAIS (CF, ART. 195, §</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong>Prestação cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada:</strong></p>
<table border="0" cellspacing="0" cellpadding="0" width="653">
<tbody>
<tr>
<td rowspan="5" width="132"><strong>Hipótese de incidência dos tributos</strong><strong> </strong></td>
<td rowspan="5" width="11"><strong> </strong><strong> </strong><strong> </strong></td>
<td rowspan="2" width="186"><strong>Vinculado</strong></td>
<td rowspan="2" width="21"><strong> </strong></td>
<td width="38">-&gt;</td>
<td width="265">Taxas</td>
</tr>
<tr>
<td width="38">-&gt;</td>
<td width="265">Contribuição de   Melhoria</td>
</tr>
<tr>
<td width="186"><strong> </strong></td>
<td width="21"><strong> </strong></td>
<td width="38"><strong> </strong></td>
<td width="265"></td>
</tr>
<tr>
<td width="186"><strong> </strong></td>
<td width="21"><strong> </strong></td>
<td width="38"><strong> </strong></td>
<td width="265"></td>
</tr>
<tr>
<td width="186"><strong>Não Vinculado</strong></td>
<td width="21"><strong> </strong></td>
<td width="38">-&gt;</td>
<td width="265">Impostos</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>ATENÇÃO: contribuições para o FGTS não são tributos!</p>
<p><strong>STJ &#8211; Súmula 353: </strong>As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.</p>
<p><a href="http://www.espacojuridico.com/blog/wp-content/uploads/2011/08/tabel2.jpg"><img class="alignnone size-medium wp-image-1217" title="tabel" src="http://www.espacojuridico.com/blog/wp-content/uploads/2011/08/tabel2-300x185.jpg" alt="" width="300" height="185" /></a></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>IMPOSTOS</strong></p>
<p><strong>Base de cálculo</strong>: manifestação de riqueza</p>
<p><strong>Base de cálculo</strong>: grandeza que quantifique a riqueza tributada;</p>
<p><strong>Competência para instituição:</strong> privativa</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>TAXAS</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>TAXA DE POLÍCIA ≠ TAXA DE SERVIÇO</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<table border="1" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td width="326" valign="top"><strong>TAXA DE POLÍCIA</strong></td>
<td width="326" valign="top"><strong>TAXA DE SERVIÇO </strong><strong>(específicos e   divisíveis)</strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="326" valign="top">- Exercício regular do poder de polícia</td>
<td width="326" valign="top">- Utilização efetiva</td>
</tr>
<tr>
<td width="326" valign="top">- O STF admite a presunção do exercício do   poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador</td>
<td width="326" valign="top">- Utilização potencial, definido em lei como de   utilização compulsória (presume-se a utilização dos serviços)</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Fato gerador</strong>: exercício do poder de polícia <strong>(taxa de polícia)</strong> ou prestação de determinados serviços <strong>(taxa de serviço). </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> Base de cálculo:</strong> grandeza que guarde correlação com o custo da atividade estatal.</p>
<p>- Não pode corresponder a base de cálculo própria de imposto;</p>
<p>- Pode adotar alguns elementos da base de cálculo dos impostos, desde   que não haja integralidade entre uma base de cálculo e outra (STF,   Súmula Vinculante n° 29);</p>
<p>- Existe a possibilidade de criação de taxas com valor fixo.</p>
<p><strong>Competência:</strong> comum</p>
<p><strong>DIFERENÇA ENTRE TAXA E PREÇO PÚBLICO</strong></p>
<table border="1" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td width="307" valign="top"><strong>TAXA</strong></td>
<td width="343" valign="top"><strong>PREÇO   PÚBLICO</strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="307" valign="top">Regime jurídico de direito   público.<strong> </strong></td>
<td width="343" valign="top">Regime jurídico de direito   privado.<strong> </strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="307" valign="top">O vínculo obrigacional é de   natureza tributária (legal), não admitindo rescisão.</td>
<td width="343" valign="top">O vínculo obrigacional é de   natureza contratual, admitindo rescisão.</td>
</tr>
<tr>
<td width="307" valign="top">O sujeito ativo é uma pessoa   jurídica de direito público.</td>
<td width="343" valign="top">O sujeito ativo pode ser uma   pessoa jurídica de direito público ou de direito privado.</td>
</tr>
<tr>
<td width="307" valign="top">O vínculo nasce   independentemente de manifestação de vontade (compulsório)</td>
<td width="343" valign="top">Existe necessidade de válida   manifestação de vontade para surgimento do vínculo (facultativo)</td>
</tr>
<tr>
<td width="307" valign="top">Pode ser cobrada em virtude de   utilização efetiva ou potencial ou do serviço público.</td>
<td width="343" valign="top">Somente pode ser cobrada em   virtude de utilização efetiva do serviço público. Ex: serviço de água e   esgoto (STJ, súmula 412)</td>
</tr>
<tr>
<td width="307" valign="top">A receita arrecadada é derivada</td>
<td width="343" valign="top">A receita arrecadada é   originária.</td>
</tr>
<tr>
<td width="307" valign="top">Sujeita-se aos princípios   tributários (legalidade, anterioridade, noventena etc)</td>
<td width="343" valign="top">Não se sujeita aos princípios   tributários</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA (CONTRAPRESTACIONAL)</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Fato Gerador: </strong>valorização imobiliária decorrente de obra pública;</p>
<p><strong>Base de cálculo:</strong> acréscimo<strong> </strong>no valor do imóvel;</p>
<p><strong>Competência:</strong> comum.</p>
<p><strong>Limites: </strong>TOTAL<strong> e </strong>INDIVIDUAL<strong>.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>STF:</strong> pavimentação nova X recapeamento (STF, 1.<sup>a</sup> T., RE 116.148/SP);</p>
<p><strong>STF:</strong> Não é possível instituir taxa quando for cabível a contribuição de melhoria.</p>
<p>Na próxima postagem continuaremos os Tributos em espécie.  Falaremos  dos Empréstimos Compulsórios e das Contribuições Especiais.  AGUARDEM.</p>
<p>Material cedido pela professora auxiliar Isabela Leite</p>
<p><strong><br />
</strong></p>
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		</item>
		<item>
		<title>Gostou do post sobre Área Fiscal? Então aproveite que tem mais :D</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/mais-para-a-area-fiscal-d/</link>
		<comments>http://www.espacojuridico.com/blog/mais-para-a-area-fiscal-d/#comments</comments>
		<pubDate>Wed, 08 Jun 2011 19:19:39 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
		<category><![CDATA[Área Fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[Questões]]></category>

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		<description><![CDATA[Aproveitando que começamos o dia falando da Área Fiscal, que tal  mais material? Temos aqui para você jurisprudência e questão em um post só! O assunto? ICMS nas importações alterado pela EC 33 de 2001 . Boa leitura. Tema recorrente em provas de concursos diz respeito à incidência do ICMS nas importações. Nossa CF/88 preceitua [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong><span style="text-decoration: underline;"> </span></strong></p>
<p>Aproveitando que começamos o dia falando da Área Fiscal, que tal  mais material? Temos aqui para você jurisprudência e questão em um post só! O assunto? ICMS nas importações alterado pela EC 33 de 2001 . Boa leitura.</p>
<p><span id="more-401"></span></p>
<p>Tema recorrente em provas de concursos diz respeito à incidência do ICMS nas importações. Nossa CF/88 preceitua que na importação o ICMS incide sobre bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.</p>
<p>Entretanto, até chegar à consolidação deste dispositivo muitas foram as discussões sobre a matéria, conforme será aduzido mais adiante, o que pode trazer dúvidas aos concurseiros.</p>
<p>É pertinente mostrar que a matéria é constantemente citada pelo Supremo conforme transcrevo abaixo o informativo Nº 613 do STF:</p>
<p><strong>ICMS: importação e EC 33/2001 </strong></p>
<p>O Plenário retomou julgamento de 2 recursos extraordinários em que se discute a constitucionalidade, ou não, da incidência do ICMS sobre operações de importação de bens realizadas, por pessoas jurídicas que não se dedicam habitualmente ao comércio, durante a vigência da EC 33/2001, a qual deu nova redação ao art. 155, § 2º, IX, a, da CF, <strong><span style="text-decoration: underline;">que prevê a incidência do aludido tributo “sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço”</span></strong> — v. Informativos 436 e 569. Em voto-vista, o Min. Dias Toffoli negou provimento ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul e proveu o do contribuinte. <strong><span style="text-decoration: underline;">Concordou, de início, com o posicionamento do relator no tocante à constitucionalidade, em tese, da cobrança do ICMS na importação, por empresas prestadoras de serviços médicos, de aparelhos destinados a integrar seu ativo fixo relativamente a fatos geradores ocorridos depois da vigência da EC 33/2001</span></strong>. Destacou que a nova redação do preceito em comento fora concebida para alcançar situações como a dos autos, uma vez que a jurisprudência da Corte era pacífica no sentido da impossibilidade de tributação das importações de bens destinados ao consumo ou ativo de sociedades civis (Enunciado 660: “Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.”). <strong><span style="text-decoration: underline;">Aduziu que a mencionada norma alcançaria a pessoa natural ou física, bem como a sociedade ou associação civil de fins não econômicos, desde que realizassem o fato imponível, ou seja, a importação de bens do exterior, mesmo que tal negócio jurídico não se destinasse à atividade comercial ou industrial. Observou, ainda, que a materialidade do tributo deveria envolver operações de circulação de bens ou mercadorias, ou seja, a prática de um negócio jurídico que configurasse a transferência de domínio</span>. </strong><a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=439796&amp;classe=RE&amp;origem=AP&amp;recurso=0&amp;tipoJulgamento=M">RE 439796/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 16.12.2010. (RE-439796)</a> <a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=474267&amp;classe=RE&amp;origem=AP&amp;recurso=0&amp;tipoJulgamento=M">RE 474.267/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 16.12.2010. (RE-474267)</a></p>
<p>Como aludido no informativo supra, na importação o ICMS incide sobre bem <strong><span style="text-decoration: underline;">ou</span></strong> mercadoria importados do exterior por pessoa física <strong><span style="text-decoration: underline;">ou</span></strong> jurídica, ainda que <strong><span style="text-decoration: underline;">não</span></strong> seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade. Mas essa regra nem sempre foi assim.</p>
<p>Na redação original da CF de 88 previa-se que o ICMS, fora outros casos, também incidiria <em>“sobre a entrada de <span style="text-decoration: underline;">mercadoria</span> importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do <span style="text-decoration: underline;">estabelecimento</span>, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço”</em> <strong>(redação anterior a EC 33/2001)</strong>.</p>
<p>A referida redação original por mencionar apenas <em>“estabelecimento”, </em>dava ensejo a diversas discussões em torno da incidência e sobre a cobrança de ICMS nas importações por pessoas físicas.</p>
<p>Após várias discussões o STF firmou jurisprudência no sentido da <strong>não-incidência</strong> do ICMS nas importações de bens realizadas por <strong>pessoa física</strong> para uso próprio. Tal jurisprudência, no entanto, acabou por ferir ao principio da capacidade contributiva, corolário da isonomia, pois, enquanto o ICMS continuava incidindo sobre a grande maioria dos gêneros considerados essenciais, foram entrando em território nacional através de pessoas físicas e, portanto, sem pagamento de ICMS, aviões, helicópteros, veículos, lanchas, etc.</p>
<p>Para resolver o problema, a <strong><span style="text-decoration: underline;">EC 33/2001</span></strong> mudou o dispositivo e, protegeu o texto constitucional contra qualquer brecha que pudesse permitir uma importação de bem não imune escapar da incidência do ICMS. Transcreve-se o dispositivo dado pela EC 33/2001:</p>
<p>(&#8230;)</p>
<p>IX – incidirá também</p>
<p>a) sobre a entrada de <strong>bem ou mercadoria</strong> importados do exterior por <strong>pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade</strong>, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o <strong>domicilio ou o estabelecimento</strong> do destinatário da <strong>mercadoria, bem ou serviço</strong>”.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p>Adaptando a legislação infraconstitucional à nova regra, a LC 114/2002<strong> </strong>deu nova redação ao inciso I do §1 do art. 2º da LC 87/1996, que passou a prever a incidência do ICMS <em>“sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade”</em>.</p>
<p>Só que as controvérsias não pararam por ai. Em seção plenária realizada em 2003 (portanto sob a vigência da EC 33/2001) o STF editou a Súmula 660 afirmando “<strong><span style="text-decoration: underline;">Não</span></strong> incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto”. Posteriormente, percebendo o equívoco, o STF resolveu corrigir a Súmula e noticiou no seu informativo 331: “<strong>Até a vigência da EC 33/2001</strong>, não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto”.</p>
<p>Quando parecia que o erro estava corrigido, o Tribunal novamente inovou e, já em 2006, republicou a Súmula 660 com o texto original. A confusão foi grande e o problema deu-se por questões formais relativa à aprovação da alteração desta súmula 660.</p>
<p>Devido a sucessão de erros no âmbito da Suprema Corte muitos se confundem na hora de estudar a matéria, no entanto, hoje em dia, se a matéria vier a ser cobrada em questões subjetivas, há de se explicar toda a situação, conforme aqui explanado; já em provas objetivas, deve-se adotar a literalidade do texto constitucional, salvo se a banca expressamente pedir o “entendimento sumulado pelo STF, a súmula 660, sem qualquer ressalva a EC 33/2001”.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>A matéria foi cobrada em questão recentíssima da prova de Procurador do Estado de Rondônia realizada em maio de 2011 pela FCC:</strong></p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;">Questão:</span></strong> Sr. Jorge, empresário do setor de calçados promove a importação de um veículo esportivo de luxo, proveniente da Itália, que será de sua utilização pessoal e exclusiva, sendo que todo processo fiscal de importação foi realizado em seu nome. Diante dessa operação, o ICMS</p>
<p>(A) será devido, ainda que o adquirente não seja contribuinte habitual do ICMS.</p>
<p>(B) não será devido, uma vez que o adquirente (pessoa física) não é contribuinte do ICMS, não realizando a aquisição do veículo com habitualidade.</p>
<p>(C) não será devido, uma vez que o veículo está sendo adquirido para uso pessoal e exclusivo, não sendo destinado à revenda ou locação.</p>
<p>(D) será devido em razão do princípio da capacidade contributiva por se tratar de artigo de luxo.</p>
<p>(E) será devido, uma vez que o adquirente é proprietário de empresa comercial, sendo esta contribuinte do ICMS.</p>
<p>(alternativa correta letra A)</p>
<p>Material enviado pela professora auxiliar Isabela Leite</p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Jurisprudência é para o povo de Direito. Será?</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/jurisprudencia-e-para-o-povo-de-direito-sera/</link>
		<comments>http://www.espacojuridico.com/blog/jurisprudencia-e-para-o-povo-de-direito-sera/#comments</comments>
		<pubDate>Wed, 25 May 2011 12:36:56 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[Área Fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.espacojuridico.com/blog/?p=205</guid>
		<description><![CDATA[A verdade é que jurisprudência é bem voltada para o pessoal da área jurídica- direito, mas todo mundo precisa saber, sabia? Afinal, a cada dia as provas ficam mais específicas e detalhistas.  Portanto, não tem mais desculpa: tem que ler. Quebra de sigilo bancário pela Receita Federal &#8211; RE 389808/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 15.12.2010. [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A verdade é que jurisprudência é bem voltada para o pessoal da área jurídica- direito, mas todo mundo precisa saber, sabia? Afinal, a cada dia as provas ficam mais específicas e detalhistas.  Portanto, não tem mais desculpa: tem que ler.</p>
<p><span id="more-205"></span></p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;">Quebra de sigilo bancário pela Receita Federal &#8211; RE 389808/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 15.12.2010. (RE-389808).</span></strong></p>
<p>Pessoal, a jurisprudência colacionada de informativo recente do STF é uma das decisões mais importantes proferidas no final do ano passado e publicada no corrente ano e decerto será cobrada em provas vindouras, tanto na disciplina de constitucional como na disciplina de tributário. Eis a jurisprudência colacionada e o seu contexto:</p>
<p><em>“O Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário para afastar a possibilidade de a Receita Federal ter acesso direto a dados bancários da empresa recorrente. Na espécie, questionavam-se disposições legais que autorizariam a requisição e a utilização de informações bancárias pela referida entidade, diretamente às instituições financeiras, para instauração e instrução de processo administrativo fiscal (LC 105/2001, regulamentada pelo Decreto 3.724/2001). Inicialmente, salientou-se que a República Federativa do Brasil teria como fundamento a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e que a vida gregária pressuporia a segurança e a estabilidade, mas não a surpresa. Enfatizou-se, também, figurar no rol das garantias constitucionais a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas (art. 5º, XII), bem como o acesso ao Poder Judiciário visando a afastar lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV). Aduziu-se, em seguida, que a regra seria assegurar a privacidade das correspondências, das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas, sendo possível a mitigação por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal. Observou-se que o motivo seria o de resguardar o cidadão de atos extravagantes que pudessem, de alguma forma, alcançá-lo na dignidade, de modo que o afastamento do sigilo apenas seria permitido mediante ato de órgão eqüidistante (Estado-juiz). Assinalou-se que idêntica premissa poderia ser assentada relativamente às comissões parlamentares de inquérito, consoante já afirmado pela jurisprudência do STF”.</em></p>
<p>O Constituinte Originário de 88 teve a enorme preocupação de deixar expresso no Texto Magno diversos mecanismos que assegurem ao Fisco, seja de qualquer ente federativo, a arrecadação das suas principais receitas derivadas, tributos. A título de exemplo, basta observar o art. XXII, do art. 37 e o §1º, do art. 145 da CF, os quais preceituam respectivamente que: “<em>as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio</em>”; “<em>§ 1º &#8211; Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.</em> E o Constituinte Derivado Reformador, no intuito de concretizar esse preocupação de seu predecessor, elaborou a Lei Complementar 105/2001.</p>
<p>A LC nº 105/01, em síntese, permite que o Fisco, em determinadas situações prevista nos arts. 5º e 6º da lei, possa quebrar o sigilo bancário de qualquer pessoa para que verifique as irregularidades que porventura estejam presentes, sem precisar passar por qualquer crivo do Poder Judiciário. Em outras palavras, a própria Receita Federal, por exemplo, quando presentes as situações preceituadas na LC nº 105/01, pode requerer a determinada instituição bancária que esta oferece dados bancários de um correntista que esteja sob investigação do Fisco sem precisar de autorização do Poder Judiciário. Não precisa comentar o tamanho da celeuma e insatisfação de constitucionalistas e tributaristas.</p>
<p>Estes alegam que o Fisco está exorbitando de seu poder de fiscalização e administração. Afirmam, ademais, que a imprescindibilidade de arrecadação dos tributos do Estado não pode sepultar direitos e garantias fundamentas do cidadão, tais como a própria dignidade da pessoa humana, expressa como fundamento da República Federativa do Brasil no inciso III, do art. 1º, da CF/88, relativizando direitos que são verdadeiras cláusulas pétreas.</p>
<p>Em contrapartida, o Fisco se apega a ideia de que, com as medidas possibilitadas pela LC nº 105/01, o interesse Estado brasileiro estaria sendo defendido e de que o Estado deve atuar de forma incisiva para combater as forma de evasão e elisão fiscal. Além disso, a LC nº 105/01 teria o papel de efetivar um comando que foi determinado pelo próprio Poder Constituinte Originário.</p>
<p>Entretanto, desde a sua vigência, a LC 105/01 vem sofrendo resistência por parte da comunidade jurídica. É tanto que já há quatro ADI (ADI 2.386/DF, 2.390/DF, 2.397/DF e 4.010/DF) impetradas para ver declarada a sua inconstitucionalidade em sede de controle concentrado, ainda não examinada pelo STF. Mas com o RE 983808, da relatoria do Min. Marco Aurélio, há de se observar que o STF já deu a sua primeira interpretação sobre a contrariedade da Lei Complementar 105/01 perante a Constituição de 88. Contudo, fica um alerta importante: a decisão proferida pelo Min. Marco Aurélio foi proferida em  Recurso Extraordinário, em sede de controle difuso, e sem qualquer eficácia <em>erga omnes</em>. Sendo assim, não há nenhuma obrigatoriedade de que os juízes de primeiro grau decidam da mesma forma que o STF, podendo, portanto, adotar um posicionamento diametralmente oposto ao Recurso Extraordinário 983.808/PR. Para arrematar o raciocínio, confira lição exposta por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:</p>
<p><em>“Conforme esclarecemos anteriormente, a LC 105/01 encontra-se plenamente em vigor, embora esteja sendo impugnada em três ações diretas de inconstitucionalidade, que ainda não foram julgadas – e nas quais os pedidos cautelares de suspensão da lei foram indeferidos. Não obstante, vem a propósito registrar que, no julgamento do RE 389.808/PR, rel. Min. Marco Aurélio, em 15.12.2010, o Supremo Tribunal Federal, por cinco votos a quatro, considerou inválido ato mediante o qual a Receita Federal, visando a instruir procedimento fiscal, determinara a uma instituição financeira o fornecimento de dados bancários de uma pessoa jurídica sua correntista. No caso concreto julgado, embora não tenha afastado explicitamente a aplicação da LC 105/2001, a Corte Suprema entendeu que seria necessária ordem judicial para determinar a entrega dos dados bancários. Nossa opinião é de que essa decisão não pode ser generalizada, vale dizer, devemos, ao menos por enquanto, continuar considerando plenamente válidas as hipóteses de quebra de sigilo bancário prevista na LC 105/2001”.</em> (Direito Constitucional Descomplicado, p. 136, nota de rodapé nº 18)</p>
<p>É isso gente. Fiquem atentos, pois decerto a jurisprudência colacionada será cobrada em provas vindouras, sobretudo nas provas em que a jurisprudência do STF faz parte indissociável do conteúdo programático da banca examinadora, como as provas do Cespe, por exemplo.</p>
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<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><strong>2. JURISPRUDENCIA E TEXTO.</strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p class="body10" style="text-indent: 0cm;"><strong><span style="text-decoration: underline;"><span style="font-size: 12pt;">Quebra de sigilo bancário pela Receita Federal &#8211; RE 389808/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 15.12.2010. (RE-389808).</span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">Comentários:</p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">Pessoal, a jurisprudência colacionada de informativo recente do STF é uma das decisões mais importantes proferidas no final do ano passado e publicada no corrente ano e decerto será cobrada em provas vindouras, tanto na disciplina de constitucional como na disciplina de tributário. Eis a jurisprudência colacionada e o seu contexto:</p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<p class="body10" style="margin-left: 54pt; text-indent: 0cm;"><em><span style="font-size: 12pt;">“O Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário para afastar a possibilidade de a Receita Federal ter acesso direto a dados bancários da empresa recorrente. Na espécie, questionavam-se disposições legais que autorizariam a requisição e a utilização de informações bancárias pela referida entidade, diretamente às instituições financeiras, para instauração e instrução de processo administrativo fiscal (LC 105/2001, regulamentada pelo Decreto 3.724/2001). Inicialmente, salientou-se que a República Federativa do Brasil teria como fundamento a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e que a vida gregária pressuporia a segurança e a estabilidade, mas não a surpresa. Enfatizou-se, também, figurar no rol das garantias constitucionais a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas (art. 5º, XII), bem como o acesso ao Poder Judiciário visando a afastar lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV). Aduziu-se, em seguida, que a regra seria assegurar a privacidade das correspondências, das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas, sendo possível a mitigação por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal. Observou-se que o motivo seria o de resguardar o cidadão de atos extravagantes que pudessem, de alguma forma, alcançá-lo na dignidade, de modo que o afastamento do sigilo apenas seria permitido mediante ato de órgão eqüidistante (Estado-juiz). Assinalou-se que idêntica premissa poderia ser assentada relativamente às comissões parlamentares de inquérito, consoante já afirmado pela jurisprudência do STF”.</span></em></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">O Constituinte Originário de 88 teve a enorme preocupação de deixar expresso no Texto Magno diversos mecanismos que assegurem ao Fisco, seja de qualquer ente federativo, a arrecadação das suas principais receitas derivadas, tributos. A título de exemplo, basta observar o art. XXII, do art. 37 e o §1º, do art. 145 da CF, os quais preceituam respectivamente que: “<em>as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio</em>”; “<em>§ 1º &#8211; Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.</em> E o Constituinte Derivado Reformador, no intuito de concretizar esse preocupação de seu predecessor, elaborou a Lei Complementar 105/2001.</p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">A LC nº 105/01, em síntese, permite que o Fisco, em determinadas situações prevista nos arts. 5º e 6º da lei, possa quebrar o sigilo bancário de qualquer pessoa para que verifique as irregularidades que porventura estejam presentes, sem precisar passar por qualquer crivo do Poder Judiciário. Em outras palavras, a própria Receita Federal, por exemplo, quando presentes as situações preceituadas na LC nº 105/01, pode requerer a determinada instituição bancária que esta oferece dados bancários de um correntista que esteja sob investigação do Fisco sem precisar de autorização do Poder Judiciário. Não precisa comentar o tamanho da celeuma e insatisfação de constitucionalistas e tributaristas.</p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">Estes alegam que o Fisco está exorbitando de seu poder de fiscalização e administração. Afirmam, ademais, que a imprescindibilidade de arrecadação dos tributos do Estado não pode sepultar direitos e garantias fundamentas do cidadão, tais como a própria dignidade da pessoa humana, expressa como fundamento da República Federativa do Brasil no inciso III, do art. 1º, da CF/88, relativizando direitos que são verdadeiras cláusulas pétreas.</p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">Em contrapartida, o Fisco se apega a ideia de que, com as medidas possibilitadas pela LC nº 105/01, o interesse Estado brasileiro estaria sendo defendido e de que o Estado deve atuar de forma incisiva para combater as forma de evasão e elisão fiscal. Além disso, a LC nº 105/01 teria o papel de efetivar um comando que foi determinado pelo próprio Poder Constituinte Originário.</p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">Entretanto, desde a sua vigência, a LC 105/01 vem sofrendo resistência por parte da comunidade jurídica. É tanto que já há quatro ADI (ADI 2.386/DF, 2.390/DF, 2.397/DF e 4.010/DF) impetradas para ver declarada a sua inconstitucionalidade em sede de controle concentrado, ainda não examinada pelo STF. Mas com o RE 983808, da relatoria do Min. Marco Aurélio, há de se observar que o STF já deu a sua primeira interpretação sobre a contrariedade da Lei Complementar 105/01 perante a Constituição de 88. Contudo, fica um alerta importante: a decisão proferida pelo Min. Marco Aurélio foi proferida em  Recurso Extraordinário, em sede de controle difuso, e sem qualquer eficácia <em>erga omnes</em>. Sendo assim, não há nenhuma obrigatoriedade de que os juízes de primeiro grau decidam da mesma forma que o STF, podendo, portanto, adotar um posicionamento diametralmente oposto ao Recurso Extraordinário 983.808/PR. Para arrematar o raciocínio, confira lição exposta por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:</p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<p class="MsoNormal" style="margin-left: 54pt; text-align: justify;"><em>“Conforme esclarecemos anteriormente, a LC 105/01 encontra-se plenamente em vigor, embora esteja sendo impugnada em três ações diretas de inconstitucionalidade, que ainda não foram julgadas – e nas quais os pedidos cautelares de suspensão da lei foram indeferidos. Não obstante, vem a propósito registrar que, no julgamento do RE 389.808/PR, rel. Min. Marco Aurélio, em 15.12.2010, o Supremo Tribunal Federal, por cinco votos a quatro, considerou inválido ato mediante o qual a Receita Federal, visando a instruir procedimento fiscal, determinara a uma instituição financeira o fornecimento de dados bancários de uma pessoa jurídica sua correntista. No caso concreto julgado, embora não tenha afastado explicitamente a aplicação da LC 105/2001, a Corte Suprema entendeu que seria necessária ordem judicial para determinar a entrega dos dados bancários. Nossa opinião é de que essa decisão não pode ser generalizada, vale dizer, devemos, ao menos por enquanto, continuar considerando plenamente válidas as hipóteses de quebra de sigilo bancário prevista na LC 105/2001”.</em> (Direito Constitucional Descomplicado, p. 136, nota de rodapé nº 18)</p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">É isso pessoal. Fiquem atentos, pois decerto a jurisprudência colacionada será cobrada em provas vindouras, sobretudo nas provas em que a jurisprudência do STF faz parte indissociável do conteúdo programático da banca examinadora, como as provas do Cespe, por exemplo.</p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="text-transform: uppercase;"> </span></p>
</div>
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