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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Direito Penal</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>Crime Impossível? Impossível é perder este post</title>
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		<comments>http://www.espacojuridico.com/blog/254/#comments</comments>
		<pubDate>Sun, 29 May 2011 12:34:54 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>

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		<description><![CDATA[Opa, nada melhor do que começar o domingão com uma questão. Sim, a rima é pobre, mas o aprendizado, ah, esse fica cada dia mais rico. Vamos enricar? (CESPE / DPU / 2010) Julgue o item abaixo, acerca de crime contra o patrimônio. 58 A presença de sistema eletrônico de vigilância em estabelecimento comercial torna [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: left;">Opa, nada melhor do que começar o domingão com uma questão. Sim, a rima é pobre, mas o aprendizado, ah, esse fica cada dia mais rico. Vamos enricar?<span id="more-254"></span></p>
<p style="text-align: left;"><strong>(CESPE / DPU / 2010) </strong>Julgue o item abaixo, acerca de crime contra o patrimônio.</p>
<p style="text-align: left;">58 A presença de sistema eletrônico de vigilância em estabelecimento comercial torna crime impossível a tentativa de furto de um produto desse estabelecimento, por absoluta ineficácia do meio, conforme entendimento consolidado do STJ.</p>
<p style="text-align: left;">
<p style="text-align: left;"><strong>Resposta &#8211; ERRADO</strong></p>
<p style="text-align: left;"><strong>Comentário:</strong>Trata-se de uma questão que exige do candidato um conhecimento da jurisprudência do STJ. A questão está <strong>ERRADA</strong> tendo em vista que <strong>o sistema de vigilância de um estabelecimento comercial, por si só, NÃO é suficiente para impedir a consumação do crime de furto</strong>.</p>
<p style="text-align: left;">Somente seria viável a alegação de crime impossível se houvesse, no caso concreto, ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto. A <strong>ineficácia absoluta do meio</strong> ocorre quando os <strong>meios que o agente utilizou para executar e consumar o crime não seriam capazes de causar lesão a bem jurídico alheio</strong> (Ex. Pessoa que tenta matar outra com açúcar, não sendo a vítima diabética). Já a <strong>absoluta impropriedade do objeto</strong> ocorre quando <strong>o objeto sobre o qual recai a conduta do agente não poderia ser lesionado por uma conduta criminosa, também não havendo lesão a bem jurídico alheio</strong> (Ex. Pessoa que tenta matar outra que já estava morta anteriormente).</p>
<p style="text-align: left;">Ora, no caso apresentado o sistema de vigilância NÃO representa uma ineficácia absoluta do meio ou uma absoluta impropriedade do objeto, podendo<strong>, em alguns casos dificultar a ação criminosa, mas não impedi-la por completo</strong>.</p>
<p style="text-align: left;">Vale salientar, inclusive, que <strong>ainda que haja a presença de seguranças na loja ou empregados monitorando as filmagens</strong>, <strong>o furto de estabelecimento comercial NÃO será considerado crime impossível</strong>. Neste sentido, inclusive, vale transcrever a recente jurisprudência do STJ:</p>
<p style="text-align: left;"><strong>Processo AgRg no Ag 1354307 / MG<br />
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0177024-5 </strong></p>
<p style="text-align: left;"><strong>Relator(a) Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) (8195) Órgão Julgador T6 &#8211; SEXTA TURMA </strong></p>
<p style="text-align: left;"><strong>Data do Julgamento 16/12/2010 </strong></p>
<p style="text-align: left;"><strong>Data da Publicação/Fonte DJe 21/02/2011 </strong></p>
<p style="text-align: left;">
<p style="text-align: left;">Ementa</p>
<p style="text-align: left;">AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVA. FURTO QUALIFICADO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CIRCUITO INTERNO DE TV. <strong>SISTEMA DE VIGILÂNCIA</strong>. <strong>CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO RECONHECIMENTO</strong>. FURTO PRIVILEGIADO. VALOR DO BEM MAIOR QUE O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO.</p>
<p style="text-align: left;">
<p style="text-align: left;"><strong>1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o sistema de vigilância instalado em estabelecimento comercial, a despeito de dificultar a prática de furtos no seu interior, não é capaz de impedir, por si só, a ocorrência do fato delituoso, não autorizando o reconhecimento do crime impossível</strong>, <strong>sendo certo que tal entendimento se aplica da mesma maneira ainda que haja a presença de seguranças na loja ou empregados monitorando as filmagens</strong>.</p>
<p style="text-align: left;">
<p style="text-align: left;">2. No que tange à aplicação da causa de diminuição da pena, o acórdão hostilizado, longe de malferir o dispositivo tido por violado, deu-lhe correta aplicação porque, de fato, não há como reconhecer o furto privilegiado se o valor do bem subtraído, R$ 271, 40 (duzentos e setenta e um reais e quarenta centavos), se sobrepõe, inclusive, ao do salário-mínimo vigente à época do delito (R$ 260, 00).</p>
<p style="text-align: left;">
<p style="text-align: left;">3. Agravo regimental a que se nega provimento.</p>
<p style="text-align: left;">
<p style="text-align: left;"><span style="text-decoration: underline;">Material cedido pelo Professor Auxiliar Renan Marques</span></p>
<p style="text-align: left;">
]]></content:encoded>
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		<title>Sabe o que é um crime hoje em dia? Neste post você vai saber</title>
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		<pubDate>Tue, 24 May 2011 16:08:27 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Crime]]></category>
		<category><![CDATA[Criminologia]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>

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		<description><![CDATA[O assunto de hoje? Direito Penal. Gostou? Vai gostar mais ainda quando souber sobre o que vamos falar. Nada menos do que o assunto com mais chances de cair: Criminologia. E tem mais, junto com o material ainda tem uma questão sobre o assunto para você testar a sua memória, mas nada de fazê-la assim [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O assunto de hoje? Direito Penal. Gostou? Vai gostar mais ainda quando souber sobre o que vamos falar. Nada menos do que o assunto com mais chances de cair: Criminologia. E tem mais, junto com o material ainda tem uma questão sobre o assunto para você testar a sua memória, mas nada de fazê-la assim que acabar de ler, porque assim fica fácil demais, e aí não vale. <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_razz.gif' alt=':P' class='wp-smiley' /> </p>
<p><span id="more-195"></span>Existem várias classificações doutrinárias para as infrações penais. Uma delas é a que classifica os delitos como comuns, próprios e de mão próprias, a qual leva em consideração a qualidade do sujeito ativo.</p>
<p>Crimes comuns: são aqueles em que o tipo penal não exige qualidade ou condição especial do agente, como, por exemplo, o delito de homicídio previsto no art. 121 do Código Penal.</p>
<p>Próprios: há a exigência na figura típica de qualidade ou condição especial &#8211; fática ou jurídica &#8211; do sujeito ativo. Exemplo: o crime de peculato que exige que o agente seja funcionário público.</p>
<p>Mão própria: também conhecidos como de atuação pessoal ou de conduta infungível, são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal, exigindo uma qualidade ou condição especial do agente. O exemplo clássico é o delito de falso testemunho inserto no art. 342 do Código Penal.</p>
<p>Para Damásio de Jesus a distinção entre crime próprio e crime de mão própria consiste no fato de que “nos crimes próprios, o sujeito ativo pode determinar a outrem a sua execução (autor), embora possam ser cometidos apenas por um número limitado de pessoas; nos crimes de mão própria, embora possam ser praticados por qualquer pessoa, ninguém os comete por intermédio de outrem”.</p>
<p>Diante dessa diferença, é perceptível que os crimes próprios, assim como os delitos classificados como comuns, admitem a participação e a coautoria. Contudo, os de mão própria apenas admitem a figura da participação.</p>
<p>Com efeito, apesar dos crimes de mão própria, segundo a doutrina, admitir apenas a participação, o Supremo Tribunal Federal discordou e admitiu como coautor do delito de falso testemunho o advogado que induz a testemunha a mentir, trazendo uma exceção ao crime de mão própria (vide RHC 81.327/SP).</p>
<p>Vale salientar, ainda, que o partícipe, para a teoria restritiva da autoria, adotada pelo Código Penal Brasileiro, é todo aquele que contribui, de qualquer modo, para uma determinada infração penal, sem praticar elementos do tipo. Trata-se, assim, de uma atividade acessória. A participação pode ser:</p>
<p>a)moral ou intelectual: pode se dar na modalidade do induzimento ou determinação (o agente cria, implanta a idéia criminosa na cabeça de outro) ou da instigação (o sujeito reforça, estimula, incentiva uma idéia pré-existente);</p>
<p>b)material: é o auxílio material. O partícipe facilita materialmente a prática da infração penal, cedendo, por exemplo, a arma para aquele que deseja se matar.</p>
<p>Assim, com base nas rápidas explicações acima fica fácil resolver a questão seguinte:</p>
<p>PROVA JUIZ/PE/FCC – 2011 &#8211; Nos chamados crimes de mão própria, é:</p>
<p>(A) incabível o concurso de pessoas.</p>
<p>(B) admissível apenas a participação.</p>
<p>(C) admissível a coautoria e a participação material.</p>
<p>(D) incabível a participação moral.</p>
<p>(E) admissível apenas a coautoria.</p>
<p>Resposta: letra B</p>
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