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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; direito eleitoral</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>Sábado? Ah, então é hora de ler dicas de estudo para o TRE</title>
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		<pubDate>Sat, 04 Jun 2011 11:08:45 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Vocês viram que a gente postou aqui uma notícia quentíssima sobre o TRE-PE, não foi? Pois é, segundo o presidente do tribunal, a prova será em breve. Uhhhhhhhhhhh&#8230; Mas não temam! Aqui vão algumas dicas para vocês irem aprimorando o conhecimento, mas atenção: a ênfase nas provas têm sido nos tópicos das dicas, mas é [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Vocês viram que a gente postou aqui uma notícia quentíssima sobre o TRE-PE, não foi? Pois é, segundo o presidente do tribunal, a prova será em breve. Uhhhhhhhhhhh&#8230; Mas não temam! Aqui vão algumas dicas para vocês irem aprimorando o conhecimento, mas atenção: a ênfase nas provas têm sido nos tópicos das dicas, mas é muito importante que o você também leia  os outros assuntos, viu!</p>
<p><span id="more-356"></span>DICAS ANALISTA JUDICIÁRIO E ANALISTA ADMINISTRATIVO</p>
<p>1. Em todos os concursos as organizadoras não deixam de colocar questões envolvendo os órgãos da Justiça Eleitoral. Portanto, é muito importante saber a composição e as competências dos órgãos da Justiça Eleitoral: TSE, TRE, Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais;</p>
<p>2. Outro assunto muito abordado nas provas dos Tribunais Eleitorais é com relação ao alistamento eleitoral.  É de praxe, também, as organizadoras colocarem questões envolvendo alistamento eleitoral;</p>
<p>3. Outros que devem ser focados com mais atenção, são os seguintes assuntos: convenção partidária, coligações, registro de candidatos, propaganda eleitoral e partidos políticos;</p>
<p>4. Na propaganda eleitoral, focar principalmente o que é permitido e o que é proibido. Estudar propaganda na internet, assunto que foi alterado pela Lei nº 12034/2009 e que com certeza estará presente na prova;</p>
<p>5. No assunto partidos políticos, focar principalmente, acesso ao rádio e televisão, além da organização;</p>
<p>6. Em registro de candidatos, focar o número de candidatos que partidos e coligações podem registrar; o último dia para registro; substituição de candidatos;</p>
<p>7. No Direito Processual Eleitoral deverá ser colocada uma questão de ação de investigação judicial eleitoral ou ação de impugnação ao mandato eletivo.</p>
<p>Dicas do professor Henrique Melo de Direito Eleitoral.</p>
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		<title>Mais assunto para o TRE? Lógico que sim</title>
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		<pubDate>Fri, 27 May 2011 12:14:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Mais um material voltado para o TRE. É isso aí, vamos encher você de dicas, materiais, enfim, tudo o que pudermos para auxiliar o seu estudo. Por que? Porque nós podemos e porque queremos que você passe, ora! É jurisprudência, mas vale a pena todo mundo ler, pois trata de um assunto que pode sim [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Mais um material voltado para o TRE. É isso aí, vamos encher você de dicas, materiais, enfim, tudo o que pudermos para auxiliar o seu estudo. Por que? Porque nós podemos e porque queremos que você passe, ora! É jurisprudência, mas vale a pena todo mundo ler, pois trata de um assunto que pode sim ser cobrado e ninguém vai querer ficar devendo respostas na prova, certo? <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_wink.gif' alt=';)' class='wp-smiley' /> </p>
<p><span id="more-214"></span><strong>Coligações partidárias para eleições proporcionais e a substituição pelos suplentes: do partido ou da coligação?</strong></p>
<p>Na expectativa de abertura de concursos para os Tribunais Regionais Eleitorais de Ceará e Pernambuco, é bom o concurseiro estar ligado nas decisões dos tribunais superiores que envolvem matéria eleitoral.</p>
<p>Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu, no Mandado de Segurança nº 30.260/DF (v. Informativo do STF nº 624), que “o afastamento temporário de deputados federais deve ser suprido pela convocação dos suplentes mais votados da coligação”. Ocorre que, no Mandado de Segurança nº 26.604/DF, o Supremo firmara entendimento de que é direito dos partidos políticos manterem o número de cadeiras obtidas nas eleições proporcionais.</p>
<p>Assim, em determinadas hipóteses a substituição do parlamentar se dá pelo suplente da coligação e noutras pelo suplente do partido. É preciso jogar luzes sobre o tema.</p>
<p>As coligações para eleições proporcionais são uma espécie de “partidão”: sua votação e seu quociente eleitoral são únicos, bem como a legitimidade para pleitear na Justiça Eleitoral, embora não possua personalidade jurídica (art. 6º, §1º, da Lei nº 9.504/97). Atingido o coeficiente eleitoral, os mais votados da coligação, independentemente do partido a que pertençam, ocuparão as cadeiras conquistadas.</p>
<p>Embora a coalizão de partidos vise a uma específica eleição, assentou-se entendimento no sentido de que a suplência ficaria estabelecida no momento da proclamação do resultado da eleição. Assim, em caso de vacância temporária, sem perda do cargo pelo titular, cabe ao suplente da coligação substituí-lo no mandato.</p>
<p>Diferente é a situação quando há infidelidade partidária. Em resposta à Consulta nº 1.398/DF (27/03/2007), o Tribunal Superior Eleitoral proclamou o partido como destinatário do voto e a fidelidade partidária como corolário lógico-jurídico do sistema democrático.</p>
<p>E aí se observa um “duplo twist carpado hermenêutico”, em expressão cunhada noutro julgamento pelo ministro Ayres Britto: a mudança de partido pelo eleito é lícita, mas gera como consequência jurídica o desprovimento do cargo. Não se trata de sanção por ato ilícito. Por isso, não se têm, na espécie, afronta ao art. 55 da Constituição Federal; não há a criação de outra hipótese de cassação de mandato.</p>
<p>Portanto, fundamental observar se a substituição será definitiva ou temporária. Caso o eleito se desfilie do partido pelo qual foi eleito, cabe ao suplente dessa mesma agremiação ocupar o cargo vago. Caso haja um afastamento temporário do parlamentar, cabe ao suplente da coligação substituí-lo.</p>
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