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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Direito das Obrigações</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>Questão, Comentário e Obrigações</title>
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		<pubDate>Fri, 16 Mar 2012 13:06:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Área Fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Comentários]]></category>
		<category><![CDATA[Direito das Obrigações]]></category>
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		<category><![CDATA[Questão]]></category>

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		<description><![CDATA[A FCC anda ganhando todas as concorrências nos últimos concursos. Com o MPPE não foi diferente. Assim sendo, vamos praticar bastante as questões da banca. Pra começar, uma questão de Direito Civil &#8211; Direito das Obrigações. E nem precisa perguntar, né? CLARO que é comentada. FCC &#8211; 2012 &#8211; TRE-CE &#8211; Analista Judiciário &#8211; Área [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A FCC anda ganhando todas as concorrências nos últimos concursos. Com o MPPE não foi diferente. Assim sendo, vamos praticar bastante as questões da banca. Pra começar, uma questão de Direito Civil &#8211; Direito das Obrigações. E nem precisa perguntar, né? CLARO que é comentada. <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_wink.gif' alt=';)' class='wp-smiley' /> </p>
<p><span id="more-2834"></span></p>
<p>FCC &#8211; 2012 &#8211; TRE-CE &#8211; Analista Judiciário &#8211; Área Judiciária</p>
<p>No tocante ao adimplemento e extinção das obrigações, segundo o Código Civil brasileiro, é certo que</p>
<p>a) é lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.</p>
<p>b) sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes não se presumem pagos.</p>
<p>c) a entrega do título ao devedor, em regra, não firma a presunção do pagamento.</p>
<p>d) em regra, quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última não estabelece a presunção de estarem solvidas as anteriores.</p>
<p>e) o devedor que paga tem direito a quitação regular, mas não pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.<br />
<br />
<br/><br />
GABARITO:<br />
Letra A)</p>
<p>COMENTÁRIOS:</p>
<p>A) <strong>CORRETA</strong> - <em><strong>CC/Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.</strong></em> - Conforme o dispositivo, permite-se a atualização monetária das dívidas em dinheiro e daquelas de valor, mediante índice previamente escolhido, utilizando-se as partes, para tanto, da aludida cláusula de escala móvel. Importante não confundir esta, que é critério de atualização monetária proveniente de prévia estipulação contratual, com a<em>teoria da imprevisão</em>, decorrente de fatos extraordinários.</p>
<p>B) ERRADA - <strong><em>CC/Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos</em></strong><em>.</em> &#8211; Como os juros não produzem rendimentos, é de se supor que o credor imputaria neles o pagamento parcial da dívida, e não no capital, que continuaria a render. Determina a lógica, portanto, que os juros devem ser pagos em primeiro lugar. Em regra, quando o recibo está redigido em termos gerais, sem qualquer ressalva, presume-se ser plena a quitação.</p>
<p>C) ERRADA - <em><strong>CC/Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.</strong></em> &#8211; Extinta a dívida pelo pagamento, o título que a representava deve ser restituído ao devedor, que poderá exigir a sua entrega, salvo se nele existirem co-devedores cujas obrigações ainda não se extinguiram. A presunção de pagamento, neste caso, é relativa (<em>juris tantum</em>), pois o credor pode provar, no prazo legal, que o título se encontra indevidamente na mão do devedor.</p>
<p>D) ERRADA - <em><strong>CC/Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.</strong></em>Assenta-se a regra de que não é natural o credor receber a última prestação sem haver recebido as anteriores. Trata-se de presunção relativa de pagamento.</p>
<p>Cabe mencionar que se esta questão fosse de Direito Tributário, estaria correta, tendo em vista a previsão do CTN: <em>Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:</em><em> </em><em>I &#8211; quando parcial, das prestações em que se decomponha;</em></p>
<p>E) ERRADA - <strong><em>CC/</em></strong><em><strong>Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.</strong></em></p>
<p>Cedido pelo professor auxiliar Beno Koatz</p>
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		<title>Direito das Obrigações: contratos (em questão comentada)</title>
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		<pubDate>Fri, 10 Feb 2012 13:16:32 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Contratos]]></category>
		<category><![CDATA[Direito das Obrigações]]></category>

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		<description><![CDATA[Vamos a uma questão comentada de Direito Civil com o tema Direito das Obrigações- Contratos. Você já deve ter estudado este assunto, portanto, corra para a questão! ;D CESPE &#8211; 2009 &#8211; AGU &#8211; Advogado. É válida cláusula inserida em contrato de seguro na qual se estipule que a pretensão do segurado contra o segurador [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Vamos a uma questão comentada de Direito Civil com o tema Direito das Obrigações- Contratos. Você já deve ter estudado este assunto, portanto, corra para a questão! ;D</p>
<p><span id="more-2679"></span></p>
<p>CESPE &#8211; 2009 &#8211; AGU &#8211; Advogado.</p>
<p>É válida cláusula inserida em contrato de seguro na qual se estipule que a pretensão do segurado contra o segurador prescreva em dois anos, desde que haja formalização do ato por instrumento público.</p>
<p>GABARITO: ERRADO</p>
<p>Comentários:</p>
<p>Art. 206. Prescreve:</p>
<p><strong>§ 1º Em um ano:</strong></p>
<p>I &#8211; a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;</p>
<p><strong>II &#8211; a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:</strong></p>
<p><strong>a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;</strong></p>
<p><strong>b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;</strong></p>
<p>&#8220;Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.&#8221;</p>
<p>Cedido pelo professor auxiliar Beno Koatz</p>
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