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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Direito Constitucional</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>Oba, mais do material de Constitucional</title>
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		<pubDate>Mon, 15 Aug 2011 18:55:22 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[Material]]></category>

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		<description><![CDATA[Lembra do material que o mestre Manoel Erhardt preparou e que a gente vem postando aos poucos por aqui?Pois bem hoje tem mais uma parte. Junte as outras e bom estudo. A ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA: A organização do Estado pode adotar a forma unitária e federativa. A confederação de estados correspondeu a uma forma de união [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Lembra do material que o mestre Manoel Erhardt preparou e que a gente vem postando aos poucos por aqui?Pois bem hoje tem mais uma parte. Junte as outras e bom estudo. <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_wink.gif' alt=';)' class='wp-smiley' /> </p>
<p><span id="more-1275"></span></p>
<h3><strong>A ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA:</strong></h3>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong>A organização do Estado pode adotar a forma unitária e federativa. A confederação de estados correspondeu a uma forma de união entre Estados soberanos que não tem mais exemplos práticos na atualidade.Significava a união de Estados soberanos por meio de um tratado internacional dissolúvel. Portanto, possuía como característica o direito de secessão.</p>
<p>O Estado unitário caracteriza-se pela centralização político-administrativa. Segundo Canotilho, significa que existe uma organização política e jurídica – o Estado – à qual se imputa em termos exclusivos a totalidade das competências tipicamente estatais. O Estado Federal caracteriza-se pela repartição do poder no espaço territorial, existindo entes, no seu interior, dotados de autonomia política.</p>
<p>O federalismo surgiu com a Constituição norte-americana de1787. Pressupõe o convívio harmonioso entre o ordenamento federal e os ordenamentos estaduais. Se houver o fortalecimento do poder federal teremos o federalismo centrípeto. Havendo a prevalência do poder estadual, teremos o federalismo centrífugo ou por segregação. Caracterizando-se o equilíbrio entre os poderes central e locais, teremos o federalismo de cooperação. Existe outro âmbito de utilização das expressões centrípeto ou centrífugo, qual seja o da formação do Estado Federal. Neste sentido, a formação será centrípeta, quando Estados até então soberanos decidem reunir-se para formar um Estado Federal (formação por agregação) e a formação será centrífuga quando um Estado Unitário se transformar em Federal (centrífuga).</p>
<p>A Constituição brasileira de 1891 adotou a Federação, acolhendo o princípio da indissolubilidade. A forma federativa de Estado está prevista como cláusula pétrea na Constituição de 1988. No Brasil, integram o Estado Federal a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios. Os territórios não são entidades do Estado Federal vez que podem possuir tão-somente autonomia administrativa, sendo caracterizados como autarquias territoriais vinculadas à União.</p>
<p>O Estado Federal é o todo, com personalidade jurídica de direito público internacional. A União é pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia em relação aos Estados-membros e aos municípios, cabendo-lhe exercer as prerrogativas de soberania do Estado brasileiro. A União não é soberana. A soberania é do Estado Federal.</p>
<p>A criação de Estados, bem como incorporações e fusões entre Estados está disciplinada no artigo 18, p.3º da Constituição que estabelece os seguintes requisitos: aprovação da população diretamente interessada através de plebiscito e edição de uma Lei Complementar. A Constituição também exige a manifestação das Assembléias Legislativas envolvidas cujos pronunciamentos, no entanto, não terão caráter vinculante. A criação de territórios também requer Lei Complementar e prévia aprovação da população através de plebiscito.</p>
<p>A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios devem atender aos seguintes requisitos:  existência de LC federal que estabeleça os períodos em que essas operações poderão ocorrer, aprovação prévia das populações dos municípios</p>
<p>envolvidos mediante plebiscito, não podendo a consulta limitar-se à população da área a ser alcançada, existência de lei federal que estabeleça os critérios para a apresentação e publicação dos estudos de viabilidade municipal e divulgação dos referidos estudos. A criação do Município será realizada por lei estadual.</p>
<p>Existem vedações que a Constituição estabelece para todos os entes do Estado Federal conforme o artigo 19 que tem o seguinte teor: “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios”:</p>
<p>I-            Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;</p>
<p>II-          Recusar fé aos documentos públicos;</p>
<p>III-        Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.</p>
<p>Os entes que integram o Estado Federal possuem as seguintes capacidades:</p>
<p>- Auto-organização: elaboram as suas normas básicas, quais sejam as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municipais;</p>
<p>- Autolegislação ou autonormatização: possuem competências legislativas próprias;</p>
<p>- Autogoverno: elegem os seus governantes e mantêm os poderes locais;</p>
<p>- Autoadministração – instituem e mantêm os seus próprios órgãos administrativos.</p>
<p>O Distrito Federal é também ente federativo, acumulando as competências dos Estados-membros e dos municípios. No entanto, a organização e manutenção do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Polícia Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Defensoria Pública do Distrito Federal competem à União.</p>
<p>A Federação brasileira, de maneira singular, inclui o município como ente federativo, reconhecendo-lhe capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e auto-administração.</p>
<p>Os Estados elaboram suas constituições no exercício do Poder Constituinte decorrente. Devem obedecer aos princípios estabelecidos, sensíveis e extensíveis da Constituição Federal. Alguns exemplos: os casos de iniciativa privativa do processo legislativo devem guardar simetria com o modelo federal. Se um projeto de lei, no plano federal, é de iniciativa privativa do Presidente da República, no plano estadual será de iniciativa privativa do Governador. A organização do Tribunal de Contas Estadual deverá seguir o modelo federal. Por isso, as funções de membros do ministério público perante o Tribunal de Contas não poderão ser exercidas por membros do ministério público estadual comum. Três Conselheiros do Tribunal de Contas Estadual são escolhidos pelo Governador do Estado, sendo um dentre os auditores, um dentre os membros do Ministério Público especial e um de livre escolha. Quatro Conselheiros são escolhidos pelo Poder Legislativo.</p>
<p>Não se estende aos Governadores de Estado a imunidade temporária à persecução penal e à prisão que protege o Presidente da República. No entanto, a instauração de processo por crime comum contra o Governador pode estar condicionada à licença da Assembléia Legislativa.</p>
<p>As constituições estaduais podem prever a expedição de medidas provisórias pelos Estados. É possível também a edição de medida provisória municipal, se houver previsão na lei orgânica do Município.</p>
<p>Os deputados estaduais gozam da imunidade formal e material, nos mesmos termos em que a proteção é concedida aos parlamentares federais.</p>
<p>A constituição federal determina o critério de fixação do número de deputados à Assembléia Legislativa: deve-se observar o número de deputados federais estabelecido para o Estado, o qual será multiplicado por três, até doze federais e daí em diante se acrescentará um estadual para cada deputado federal.</p>
<p>O subsídio do Governado do Estado será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa., o mesmo acontecendo com o subsídio dos deputados estaduais.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p>A constituição federal elencou os bens da União no artigo 20 e os bens dos Estados no artigo 26. As ilhas oceânicas e costeiras são bens da União, mas é possível que ali existam áreas de propriedade estadual. A Emenda Constitucional nº46/2005 estabeleceu que não se incluem no domínio da União as ilhas que contenham a sede de município, com exceção das áreas afetadas ao serviço público e unidade ambiental federal.</p>
<p><strong><br />
</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<h3><strong>A) Repartição de Competências Na Federação:</strong></h3>
<p><strong> </strong></p>
<p>A repartição de competências entre as entidades federativas é o ponto básico do Estado Federal. Existem dois modelos principais para distribuir as competências: o modelo clássico, inspirado na Constituição americana de 1787 e o modelo moderno, desenvolvido a partir do constitucionalismo posterior à Primeira Guerra Mundial. O primeiro modelo atribui à União os poderes enumerados e reserva para os Estados-membros os poderes remanescentes. O segundo corresponde a composições mais complexas em que, ao lado de competências exclusivas, prevêem-se áreas comuns.</p>
<p>A Constituição de 1988 estabeleceu campos específicos de competências administrativas e legislativas, da seguinte forma: poderes enumerados para a União, poderes remanescentes para os Estados-membros , poderes indicados para os municípios, atribuição ao Distrito Federal dos poderes previstos para os Estados e municípios.</p>
<p>A Constituição previu a possibilidade de delegação aos Estados de pontos específicos da competência legislativa privativa da União, realizada por Lei Complementar. Foram previstas competências comuns e competências concorrentes.</p>
<p>As competências administrativas da União estão enumeradas no artigo 21 da Constituição Federal. Os Estados-membros possuem competências remanescentes, cabendo-lhes todas as competências que não forem da União e dos municípios. O artigo 30 prevê as competências dos municípios. A competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios está prevista no artigo 23 da Constituição Federal. A competência comum é uma classificação da competência material.Os Estados possuem competência expressa na Constituição para explorarem o serviço local de gás canalizado.</p>
<p>A competência legislativa foi distribuída da seguinte forma: competência privativa da União (art. 22, CF), competência remanescentes dos Estados-membros, competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24 CF).</p>
<p>Em relação à competência concorrente, a União editará as normas gerais. Os Estados exercerão a competência suplementar. Se não houver Lei Federal de normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena sobre a matéria.</p>
<p>Sobrevindo a Lei Federal sobre normas gerais, ficará suspensa a eficácia da Lei estadual no que lhe for contraditório. Observamos que não se trata de revogação da lei estadual pela lei federal.</p>
<p>A competência exclusiva do município está prevista no art. 30 da CF. o município pode suplementar a legislação federal e estadual no que couber.</p>
<p>O Distrito Federal tem as competências reservadas aos Estados e municípios (art. 32 parágrafo 1<sup>o </sup>da CF).</p>
<p>Em matéria de competência tributária, a Constituição enumerou os impostos que podem ser instituídos no âmbito de cada uma das pessoas políticas. A competência residual para a instituição de impostos foi atribuída à União, que para exercê-la deverá editar Lei Complementar, somente podendo instituir outros impostos que não tenham fato gerador e base de cálculo idênticos aos já previstos na Constituição, e que também não sejam cumulativos. A competência comum, em matéria tributária, abrange a instituição de taxas e de contribuição de melhoria. Os empréstimos compulsórios somente podem ser instituídos pela União.</p>
<h3><strong> B) Intervenção:</strong></h3>
<p><strong> </strong></p>
<p>A supressão temporária da autonomia de Estados e municípios é admitida em situações excepcionais para a preservação da soberania e da integridade nacional, a manutenção da ordem pública, a garantia do livre funcionamento dos poderes e a reorganização das finanças públicas. Os casos de intervenção encontram-se taxativamente previstos na Constituição, não podendo ser ampliados.</p>
<p>A União pode intervir nos Estados e nos municípios situados em territórios federais. Os Estados podem intervir nos municípios. A intervenção é decretada pelo Poder Executivo. Existem casos em que o Chefe do Executivo age de ofício e em outras hipóteses necessita de ser provocado.</p>
<p>A intervenção pode ser decretada de ofício para manter a integridade nacional, repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra, por termo a grave comprometimento da ordem pública e reorganizar as finanças públicas. Nos casos de garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas unidades da federação, prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial e de assegurar a observância dos</p>
<p>princípios constitucionais sensíveis, o Chefe do Poder Executivo age mediante provocação.</p>
<p>Existindo coação contra o Poder Executivo ou o Poder Legislativo dos Estados, o Presidente da República poderá decretar a intervenção por solicitação do Poder coagido. Apreciará, no entanto, discricionariamente a necessidade da intervenção. Se a coação for exercida contra o Poder Judiciário, é imprescindível requisição do Supremo Tribunal Federal. Nas hipóteses de intervenção para assegurar a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial e a observância dos princípios constitucionais sensíveis também é imprescindível a requisição do Poder Judiciário.</p>
<p>Tratando-se de ordem ou decisão do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral a requisição deve partir desses Tribunais. Havendo desobediência a ordem ou decisão de outro órgão judicante, a competência para a requisição é do Supremo Tribunal Federal.Entende a jurisprudência que a competência para requisitar a intervenção em tal caso deve observar a matéria tratada.Em se tratando de ordem ou decisão da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, a competência será do STF, tendo em vista que o TST e o STM não são competentes para requisitarem intervenção federal. Em se tratando de ordem ou de decisão da Justiça comum, federal ou estadual, a competência será do STF, se a matéria tratada for constitucional ou do STJ, se a matéria for infraconstitucional.</p>
<p>Em dois casos, é necessário o ajuizamento de ação cuja legitimidade é reservada exclusivamente ao Procurador Geral da República. Trata-se da ação de execução de lei federal e da ação direta de inconstitucionalidade interventiva. Ambas são de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme alteração efetuada pela EC nº 45/04. A primeira é cabível quando o Estado nega cumprimento à Lei Federal e a segunda se destina à observância dos princípios constitucionais sensíveis. Julgadas procedentes as ações, a intervenção será requisitada ao Presidente da República que agirá de modo vinculado.</p>
<p>Nos casos de observância dos princípios constitucionais sensíveis e de prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial, a intervenção não será decretada se a mera suspensão do ato for suficiente.</p>
<p>A intervenção será formalizada por decreto, que nomeará o interventor e indicará o prazo e a amplitude da intervenção. Exceto no caso de requisição do Poder Judiciário, o decreto será submetido ao controle político do Congresso Nacional no prazo de vinte e quatro horas. Se for rejeitado, a intervenção deverá cessar imediatamente sob pena de crime de responsabilidade do Presidente da República. Nem sempre haverá necessidade de nomeação de interventor</p>
<p>Os Estados poderão intervir nos municípios e a União poderá intervir nos municípios localizados em território federal para restabelecer a normalidade das finanças públicas nos casos de não pagamento, sem motivo de força maior, da dívida fundada por dois anos consecutivos e de não prestação de contas. Também enseja a intervenção a não aplicação do mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino. Nos referidos casos, o Chefe do Executivo Estadual poderá agir de ofício.</p>
<p>Existe ainda a possibilidade de intervenção decorrente de requisição do Tribunal de Justiça para assegurar a observância dos princípios sensíveis da Constituição Estadual após o reconhecimento da procedência de representação oferecida pelo Procurador Geral de Justiça. O decreto do Governador do Estado será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa no prazo de vinte e quatro horas, exceto quando resultante de requisição do Tribunal de Justiça.</p>
<p>A Constituição Estadual não poderá criar outras hipóteses de intervenção nos municípios, além das que estão previstas na Constituição Federal.</p>
<p><strong> </strong></p>
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		<title>Direitos Políticos, mais uma das partes do todo de constitucinal.</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/direitos-politicos-mais-uma-das-partes-do-todo-de-constitucinal/</link>
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		<pubDate>Sat, 06 Aug 2011 12:59:12 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[Área Fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Direitos Políticos]]></category>

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		<description><![CDATA[Sempre passo a passo, vamos destrinchando o Direito Constitucional e suas váaaaaaarias partes. Assim depois dos Direitos Sociais e da Nacionalidade, chega a vez dos Direitos Políticos. O material, você já sabe, foi preparado pelo mestre Manoel Erhardt. Direitos Políticos: O regime democrático está fundamentado na soberania popular. A capacidade eleitoral ativa é o direito [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Sempre passo a passo, vamos destrinchando o Direito Constitucional e suas váaaaaaarias partes. Assim depois dos Direitos Sociais e da Nacionalidade, chega a vez dos Direitos Políticos. O material, você já sabe, foi preparado pelo mestre Manoel Erhardt.</p>
<p><span id="more-1175"></span></p>
<p><strong>Direitos Políticos:</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong>O regime democrático está fundamentado na soberania popular. A capacidade eleitoral ativa é o direito ao sufrágio. Doutrinariamente, sufrágio é o direito de participar do processo político, voto é o exercício do direito e escrutínio é o procedimento eleitoral. O sufrágio pode ser universal ou restrito. Sufrágio universal é concedido a todos. Sufrágio restrito é reservado aos que têm capacidade econômica (sufrágio censitário) ou capacidade intelectual (sufrágio capacitário).</p>
<p>No nosso país, o sufrágio é universal e obrigatório, para os maiores de dezoito anos, sendo facultativo para os analfabetos, os maiores de setenta anos, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. A aquisição do direito ao sufrágio pressupõe o alistamento eleitoral. São inalistáveis os estrangeiros e os conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório. A capacidade eleitoral passiva é a possibilidade de ser eleito. Nos termos do artigo 14, parágrafo 3° da Constituição, são condições de elegibilidade:</p>
<p>I – a nacionalidade brasileira;</p>
<p>II – o pleno exercício dos direitos políticos;</p>
<p>III – o alistamento eleitoral;</p>
<p>IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;</p>
<p>V – a filiação partidária;</p>
<p>VI – a idade mínima de:</p>
<p>a)   trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;</p>
<p>b)   trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;</p>
<p>c)   vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;</p>
<p>d)   dezoito anos para vereador.</p>
<p>Os inalistáveis e os analfabetos não possuem a capacidade eleitoral passiva. Existem situações de inelegibilidade absoluta, afastando a capacidade eleitoral passiva, em qualquer situação. São os casos dos inalistáveis e dos analfabetos. As inelegibilidades relativas são estabelecidas em função dos cargos exercidos, das relações de parentesco e de outros fatores que possam interferir na lisura das eleições.</p>
<p>A partir da Emenda Constitucional n°16, de 04-06-97, foi admitida a reeleição do Presidente da República, dos Governadores de Estado e do Distrito Federal e dos Prefeitos ou de quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos.</p>
<p>A reeleição poderá ocorrer para um único período subseqüente. Os chefes de executivo não precisarão afastar-se dos seus cargos para se candidatarem à reeleição. A Constituição estabelece casos de inelegibilidade em razão do parentesco: são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins (ex: cunhada de Governador quando concorre a cargo eletivo de Município situado no mesmo Estado), até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Outros casos de inelegibilidade são estabelecidos em Lei Complementar (Lei Complementar n° 64/90 e n° 81/94). O Tribunal Superior Eleitoral entende que o cônjuge do Prefeito somente poderá candidatar-se à chefia do executivo municipal para o período subseqüente, caso o próprio titular ainda possa postular a reeleição.</p>
<p>A perda dos direitos políticos ocorre no caso de cancelamento da naturalização, por sentença transitada em  julgado. A suspensão dos direitos políticos ocorre nos casos de incapacidade civil absoluta, condenação criminal com trânsito em julgado, enquanto durarem seus efeitos e improbidade administrativa. A recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa é considerada, por parte da doutrina, como hipótese de suspensão e, por outra parte, como hipótese de perda dos direitos políticos.</p>
<p>A Constituição previu a liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os preceitos de caráter nacional, proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro ou de subordinação a estes, prestação de contas à Justiça Eleitoral e funcionamento parlamentar de acordo com a Lei. Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado. Adquirem a personalidade jurídica, através do registro no cartório civil. Necessitam de registrar-se perante o TSE para que possam funcionar regularmente.</p>
<p>Em 08 de março de 2006, as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgaram a <strong>EC nº 52</strong>, dando nova redação ao §1º do art. 17 da CF. A promulgação da referida Emenda Constitucional relacionou-se com uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral, que determinou a verticalização das coligações partidárias. Segundo o entendimento do TSE, as coligações locais não poderiam contrariar as coligações realizadas no âmbito nacional pelo partido. A EC nº 52/06 consagrou a liberdade dos partidos políticos para realizarem as suas coligações, não se encontrando obrigados a reproduzirem no âmbito local, a coligação realizada na esfera federal. O art. 2º da referida Emenda determinou a sua aplicação às eleições realizadas no ano de 2002. Tal referência causou perplexidade no meio jurídico, pois evidentemente não poderia haver aplicação de novas regras eleitorais a uma eleição já passada. No entanto, ao que parece, a previsão dessa aplicação retroativa teve o objetivo de contornar o princípio da anterioridade eleitoral, previsto no art. 16 da Constituição. Tal dispositivo tem o seguinte teor:</p>
<p>“Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”</p>
<p>Dessa forma, segundo a Constituição, <strong>o princípio da anterioridade eleitoral</strong> significa que as alterações na legislação eleitoral somente serão aplicáveis às eleições que se realizem após 1 ano da data de vigência da respectiva lei.</p>
<p>O Supremo Tribunal Federal apreciou uma Ação Direita de Inconstitucionalidade contra a EC nº 52/06. A Excelsa Corte decidiu, por maioria de votos, que as novas disposições introduzidas pela referida Emenda não serão aplicáveis às eleições de 2006. Assim entendeu, levando em consideração o princípio da anterioridade da legislação eleitoral, previsto no citado art. 16 da CF que, por se encontrar incluído entre os direitos fundamentais, não poderia ser atingido por uma Emenda Constitucional. Segue a transcrição do informativo do STF que noticiou a comentada decisão:</p>
<p><em>“O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Emenda Constitucional 52/2006, que alterou a redação do art. 17, § 1º, da CF, para inserir em seu texto, no que se refere à disciplina relativa às coligações partidárias eleitorais, a regra da não-obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, e determinou a aplicação dos efeitos da referida Emenda “às eleições que ocorrerão no ano de 2002”. Inicialmente, tendo em conta que a requerente demonstrara de forma suficiente como a inovação impugnada teria infringido a CF, afastou-se a preliminar da Advocacia-Geral da União quanto à ausência de fundamentação da pretensão exposta na inicial. Rejeitou-se, da mesma maneira, a alegação de que a regra inscrita no art. 2º da EC teria por objeto as eleições realizadas no ano de 2002, uma vez que, se essa fosse a finalidade da norma, certamente dela constaria a forma verbal pretérita. Também não se acolheu o argumento de que a aludida referência às eleições já consumadas em 2002 serviria para contornar a imposição disposta no art. 16 da CF, visto que, se a alteração tivesse valido nas eleições passadas, não haveria razão para se analisar a ocorrência do lapso de um ano entre a data da vigência dessa inovação normativa e as próximas eleições (CF: “Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”). </em></p>
<p><em>Quanto ao mérito, afirmou-se, de início, que o princípio da anterioridade eleitoral, extraído da norma inscrita no art. 16 da CF, consubstancia garantia individual do cidadão-eleitor — detentor originário do poder exercido por seus representantes eleitos (CF, art. 1º, parágrafo único) — e protege o processo eleitoral. Asseverou-se que esse princípio contém elementos que o caracterizam como uma garantia fundamental oponível inclusive à atividade do legislador constituinte derivado (CF, artigos 5º, § 2º, e 60, § 4º, IV), e que sua transgressão viola os direitos individuais da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Com base nisso, salientando-se que a temática das coligações está ligada ao processo eleitoral e que a alteração a ela concernente interfere na correlação das forças políticas e no equilíbrio das posições de partidos e candidatos e, portanto, da própria competição, entendeu-se que a norma impugnada afronta o art. 60, § 4º, IV, c/c art. 5º, LIV e § 2º, todos da CF. Por essa razão, deu-se interpretação conforme à Constituição, no sentido de que o § 1º do art. 17 da CF, com a redação dada pela EC 52/2006, não se aplica às eleições de 2006, remanescendo aplicável a estas a redação original do mesmo artigo. Vencidos, nessa parte, os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence que julgavam o pedido improcedente, sendo que o Min. Marco Aurélio entendeu prejudicada a ação, no que diz respeito à segunda parte do art. 2º, da referida Emenda, quanto à expressão “aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002”. </em><em>ADI 3685/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 22.3.2006. (ADI-3685)ADI 3685/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 22.3.2006. (ADI-3685)”</em><em> </em></p>
<p>Portanto, para as eleições do ano de 2006, restou mantida a verticalização. Todavia, para as eleições posteriores ao ano de 2006, será aplicável a alteração promovida pela EC nº 52/06, que conferiu nova redação ao § 1º do art. 17:</p>
<p><em>“Art. 17.</em></p>
<p><em>§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.”</em></p>
<p>A nova redação já foi aplicada nas eleições de 2010.</p>
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		<title>A continuação, continua:Direitos e Garantias Fundamentais</title>
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		<pubDate>Sun, 24 Jul 2011 13:27:46 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Todo mundo tem direito a um descanso. Isso está até na Constituição! Sério. Pelo menos no que diz respeito aos trabalhadores, mas estudantes são trabalhadores, ora! Então, depois que você ler mais esta parte do material de Direito Constitucional preparado pelo professor Manoel Erhardt, dê a si mesmo um intervalo de&#8230; 5 minutos Direitos Sociais [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Todo mundo tem direito a um descanso. Isso está até na Constituição! Sério. Pelo menos no que diz respeito aos trabalhadores, mas estudantes são trabalhadores, ora! Então, depois que você ler mais esta parte do material de Direito Constitucional preparado pelo professor Manoel Erhardt, dê a si mesmo um intervalo de&#8230; 5 minutos <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' /> </p>
<p><span id="more-1030"></span><strong>Direitos Sociais</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong>No início do século, surgiu a proteção dos direitos sociais no âmbito constitucional. A Constituição de Weimar de 1919 e a mexicana de 1917 serviram de paradigma para o tratamento da matéria.</p>
<p>No Brasil, a Constituição de 1934 foi a primeira a prever os direitos sociais.</p>
<p>A Constituição de 1988 estabeleceu como princípio fundamental os valores sociais do trabalho. No artigo 6<sup>o</sup>, define como direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, e à alimentação.</p>
<p>Classificam-se os direitos sociais em direitos individuais dos trabalhadores e direitos coletivos. Os direitos individuais dos trabalhadores estão previstos no artigo 7<sup>o</sup>, enquanto os direitos coletivos estão estabelecidos nos artigos 8<sup>o</sup> ao 11º.</p>
<p>A enumeração constitucional não tem caráter taxativo. A maior parte dos direitos sociais está disciplinada em normas de eficácia limitada.</p>
<p>Entre os direitos coletivos, incluem-se a sindicalização e o direito de greve. Foi prevista a autonomia sindical. Não é necessária a autorização para a criação de sindicatos. A personalidade jurídica dos sindicatos é adquirida na forma da lei. São registrados perante o Ministério do Trabalho para controle do princípio da unicidade sindical, não podendo haver mais de um sindicato da mesma categoria profissional em idêntica base territorial. Compete aos trabalhadores a definição da base territorial, que não pode ser inferior ao território de um município.</p>
<p>O direito de greve é assegurado pela Constituição competindo à lei definir serviços ou atividades essenciais e dispor sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. A lei 7783 de 28/07/89 disciplina a matéria.</p>
<p><strong> Da nacionalidade</strong></p>
<p>A nacionalidade é um vínculo jurídico-político entre o indivíduo e o Estado. A nacionalidade primária ou originária resulta do nascimento. É atribuída com base em dois critérios fundamentais: <em>ius soli e ius sanguinis</em>. O primeiro confere a nacionalidade em função do lugar de nascimento, o segundo considera a ascendência, os laços de família.</p>
<p>Na maioria das vezes temos a preponderância de um desses requisitos, fazendo-se, no entanto, concessão ao outro. A nacionalidade originária brasileira é adquirida nos termos do artigo 12, inciso I da Constituição. Prevalece o critério do <em>ius soli</em> no nosso Direito, mas existem hipóteses de adoção do <em>ius sanguinis</em>.É possível afirmar que a nossa constituição consagrou um sistema misto de atribuição da nacionalidade originária.</p>
<p>A nacionalidade secundária resulta de um ato de vontade, em regra, a naturalização. Os casos de nacionalidade secundária brasileira estão previstos no artigo 12 inciso II da Constituição. A concessão da naturalização é ato político, é ato discricionário. A única hipótese em que se reconhece a naturalização como um direito subjetivo é a do art. 12, II, “b” da CF. A naturalização deve ser requerida. Não há naturalização tácita.</p>
<p>São brasileiros natos os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros. No entanto, nem todos nascidos no Brasil são considerados brasileiros natos, porque se os pais forem estrangeiros e aqui estiverem a serviço público dos seus países, os</p>
<p>filhos não adquirirão a nacionalidade originária brasileira. Existem duas hipóteses de atribuição de nacionalidade originária brasileira pelo critério do <em>jus sanguinis</em>. A primeira está prevista no art. 12, I, “b” e exige que o pai brasileiro ou a mãe brasileira esteja a serviço público da República Federativa do Brasil. Trata-se de nacionalidade originária incondicionada. A segunda hipótese de aplicação do<em> jus sanguinis</em> está prevista no art. 12, I, “c” da CF e não exige que o pai brasileiro ou a mãe brasileira esteja no estrangeiro a serviço público do Brasil. No entanto, é necessário o registro perante repartição brasileira competente (por exemplo, embaixada, consulado) ou a residência no Brasil e opção, a qualquer tempo, após a maioridade, pela nacionalidade brasileira.</p>
<p>A lei não pode fazer distinção entre brasileiros natos e naturalizados. A única distinção é feita pela própria Constituição Federal que reserva os seguintes cargos para os brasileiros natos: Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro do Supremo Tribunal Federal, cargos da carreira diplomática, Oficial das Forças Armadas e Ministro da Defesa. Esses cargos estão situados na linha de substituição do Presidente da República ou se relacionam com a defesa nacional.</p>
<p>A propriedade de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos. Nos termos do art. 222 da CF ( redação dada pela Emenda Constitucional nº36, de 28 de maio de 2002), a propriedade das referidas empresas também pode pertencer a pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no país. Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação..</p>
<p>As hipóteses de perda da nacionalidade brasileira estão previstas no parágrafo 4<sup>o</sup> do artigo 12 da Constituição que ora apresenta a redação determinada pela Emenda Constitucional de Revisão n° 3 de 7/06/94 com o seguinte teor: “ será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:</p>
<p>I- tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;</p>
<p>II- adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:</p>
<p>a)     de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;</p>
<p>b)     de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.</p>
<p>Deve-se ressaltar que a aquisição de outra nacionalidade não implicará a perda da nacionalidade brasileira, nos casos de: 1) reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira. 2) imposição de naturalização pela norma estrangeira ao brasileiro residente em Estado estrangeiro como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
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		<title>Responsabilidade do Presidente da República, eis a questão</title>
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		<pubDate>Fri, 22 Jul 2011 12:39:30 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[Área Fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Questões]]></category>
		<category><![CDATA[TRT]]></category>

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		<description><![CDATA[Como é que o Presidente do nosso páis responde aos crimes de responsabilidade? Quem julga, quem aprova? E nos crimes comuns? Muitas perguntas e, lógico, muitas respostas. Mas a resposta da questão abaixo só vale ver depois que tentar fazer. E só depois de fazê-la é que vale ler o texto que explica o assunto. [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Como é que o Presidente do nosso páis responde aos crimes de responsabilidade? Quem julga, quem aprova? E nos crimes comuns? Muitas perguntas e, lógico, muitas respostas. Mas a resposta da questão abaixo só vale ver depois que tentar fazer. E só depois de fazê-la é que vale ler o texto que explica o assunto. Conta pra gente como foi, certo? <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_wink.gif' alt=';)' class='wp-smiley' /> </p>
<p><span id="more-1013"></span></p>
<p>Questão FCC para o TRT -  Mato Grosso do Sul 2011- Analista judiciário, função de execução de mandados:</p>
<p><strong> <em>33. No que concerne à responsabilidade do Presidente da República, é INCORRETO afirmar:</em></strong></p>
<p><em>(A)  Admitida a acusação, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele  submetido a julgamento perante o Senado Federal, nos crimes de  responsabilidade.</em></p>
<p><em>(B) Admitida a acusação, por dois terços  da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o  Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns.</em></p>
<p><em>(C)  Nos casos de infrações penais comuns, se, decorrido o prazo de cento e  vinte dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do  Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.</em></p>
<p><em>(D) Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito à prisão.</em></p>
<p><em>(E) Na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções</em></p>
<p>Fica patente que a resposta correta é a alternativa “C”, tendo em  vista que o prazo de afastamento do presidente para processo e  julgamento é de 180 (cento e oitenta) dias, após os quais o presidente  pode retornar às funções, sem prejuízo do prosseguimento do processo.</p>
<h2>Apuração da responsabilidade do presidente da República</h2>
<p>O presidente da República é uma das autoridades que pratica os chamados “crimes de responsabilidade”, infrações político-administrativas passíveis do processo de <em>impeachment</em>. Além do dele, estão passíveis de sofrer <em>impeachment</em>: o vice-presidente da República; os ministros de Estado, nos crimes conexos com os do presidente da República; os ministros do Supremo Tribunal Federal; os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público; o Procurador Geral da República; o Advogado Geral da União; governadores e prefeitos.</p>
<p>No que tange ao presidente da República, objeto desta análise, o processo é bifásico: juízo de admissibilidade exercido pela <strong>Câmara dos Deputados</strong> e processo e julgamento propriamente dito no <strong>Senado Federal</strong>, para os crimes de responsabilidade, ou no <strong>Supremo Tribunal Federal</strong>, para os crimes comuns.</p>
<p>No juízo de admissibilidade, a Câmara admitirá ou não o processo e julgamento do presidente nos crimes de responsabilidade ou nos crimes comuns, pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos seus membros.</p>
<p>No processo dos crimes de responsabilidade, a acusação poderá ser formulada por qualquer cidadão em pleno gozo dos direitos políticos e o Senado Federal será presidido pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, que assegurará o contraditório e a ampla defesa. A condenação se dá com o voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Senado e será materializada numa resolução. As penas são a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer função pública por 8 (oito) anos.</p>
<p>Detalhes importantes de serem lembrados: as penas não são acessórias, a renúncia não extingue o processo já instaurado e o mérito do julgamento não pode ser revisto pelo Poder Judiciário.</p>
<p>Nos processos de crimes comuns, a denúncia será ofertada pelo Procurador Geral da República. Diferentemente, a perda do cargo nesse caso é efeito reflexo da condenação e não pena autônoma.</p>
<p>O presidente ficará afastado das suas funções desde o recebimento da denúncia ou queixa pelo Supremo ou a instauração do processo pelo Senado. Se decorridos 180 (cento e oitenta) dias do afastamento o processo não for concluído, o presidente poderá retornar às suas funções, sem prejuízo do prosseguimento do processo.</p>
<p>É importante saber que o presidente não responde por atos estranhos ao exercício de suas funções. Assim, crimes anteriores ao mandato ficam com o processo e prescrição suspensos, bem como os posteriores ao mandato, alheios à função. Também não está sujeito à prisão, nas infrações comuns, enquanto não sobrevier sentença condenatória.</p>
<p>Material cedido pelo professor auxiliar Arthur Andrade</p>
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		<title>Você conhece tudo sobre Direito Constitucional? Desde a introdução?</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/949/</link>
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		<pubDate>Sat, 16 Jul 2011 13:04:15 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[Área Fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Constituição]]></category>

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		<description><![CDATA[Já publicamos muito material de Constitucional, mas nenhum deles dava uma introdução, uma pré &#8211; compreensão do Direito Constitucional em si. Não dava, pois hoje postamos aqui exatamente este tipo de assunto. Não está completo, certo? É só a primeira parte. Vamos então? Em uma divisão para fins meramente didáticos, o direito é classicamente dividido [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Já publicamos muito material de Constitucional, mas nenhum deles dava uma introdução, uma pré &#8211; compreensão do Direito Constitucional em si. Não dava, pois hoje postamos aqui exatamente este tipo de assunto. Não está completo, certo? É só a primeira parte. Vamos então?</p>
<p><strong><span id="more-949"></span></strong>Em uma divisão para fins meramente didáticos, o direito é classicamente dividido em dois ramos: direito público e direito privado. No público há um maior interesse da sociedade e do Estado como um todo. Já no direito privado, a preponderância de interesses entre os envolvidos é nitidamente privado, prevalecendo, assim, as regras de direito privado.</p>
<p>Na classificação do direito constitucional, este será enquadrado no direito público porque é ramo da ciência que objetiva estudar o modo de organização do Estado, a forma de aquisição e exercício do poder, bem como as sua limitações. Ou seja, o direito constitucional irá analisar como o próprio Estado se organiza.</p>
<p>Além desse enquadramento do direito constitucional, há também a sua própria divisão, a qual comumente é feita da seguinte forma:</p>
<p><strong>a – Especial (específico ou positivo)</strong></p>
<p>O Estado de uma constituição ou de ordem constitucional específica, como, por exemplo, a Constituição de 1967 ou os direitos e garantias fundamentais,, art. 5º, da CF/88.</p>
<p><strong>b – Comparado.</strong></p>
<p>Comparação entre semelhanças e diferenças entre as constituições de ordenamentos constitucionais diferentes. Ex: Constituição dos EUA e a Constituição do Brasil.</p>
<p><strong>b.1. Critérios utilizados para comparação:</strong></p>
<p><strong>I – Tempo</strong> = Constituição de 1988 e de 1934 (mesmo local)</p>
<p><strong>II – Lugar</strong> = Constituição dos EUA e do Brasil de 88</p>
<p><strong>c – Geral (teoria geral da constituição)</strong></p>
<p>É o ramo do direito constitucional que tem como objetivo sistematizar e classificar conceitos, princípios e institutos presentes de um modo geral em diversas ordens constitucionais.</p>
<p>No que concerne as fontes do direito constitucional, a doutrina aponta dois tipos:</p>
<p><strong>a – Principal.</strong></p>
<p>A constituição escrita (CF/88). Há de se salientar que não é exclusiva.</p>
<p><strong>b – Acessório.</strong></p>
<p><strong>b.1 – Delegadas</strong> = prevista na própria constituição. Ex: A constituição delega o tratamento de determinada matéria a um ato específico, como, e.g., lei ou ato normativos primários (retira seu fundamento de validade diretamente da constituição), bem como a jurisprudência, quando há omissão legislativa.</p>
<p><strong>b.2 – Reconhecidas</strong> = não possui um reconhecimento expresso na constituição, mas a doutrina e a jurisprudência entendem que são fontes. Ex: costumes constitucionais, utilizado muito pouco, vale salientar. Não é mero hábito. O costume deve preencher dois requisitos: objetivo (prática reiterada); e subjetivo (sensação de obrigatoriedade)</p>
<p><strong>Ponto 2. Constituição e Constitucionalismo.</strong></p>
<p><strong>Constituição (conceito)</strong>. Constitui como certo objeto é criado e organizado. São os elementos formados e organizados para a constituição do Estado. Isso não significa que o conceito atine aos tempos modernos, porquanto desde o momento em que o homem pensou em se unir surgiu a formação primária de uma constituição.</p>
<p><strong>Constitucionalismo</strong> é o momento que marca o surgimento das primeiras constituições. É dividido em:</p>
<p><strong>a – Amplo</strong> = desde o momento em que o homem se constituiu e se agrupou em sociedade.</p>
<p><strong>b – Restrito</strong> = preocupação de limitar o poder estatal. A ideia de proteger o indivíduo do Estado. Sendo assim, alguns doutrinadores, é uma técnica de garantia frente ao Estado. As principais preocupações são:</p>
<p><strong>b.1. – Separação dos poderes;</strong></p>
<p><strong> b.2. – Garantias ao indivíduo.</strong></p>
<p>Obs: dentro do constitucionalismo restrito há os “Ciclos Constitucionais” ou fases que resultaram no constitucionalismo.</p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;">Ciclos Constitucionais.</span></strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>a – Primitivo (ou antigo) dupla vertente.</strong></p>
<p><strong>I – Hebreu</strong> = aqui a limitação do Estado estava limitada aos dogmas religiosos, que eram desempenhados pela Bíblia. Esta funciona como uma verdadeira constituição nessa época.</p>
<p><strong>II – Grego</strong> = funciona como o direito ancestral.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>b – Medieval (surge principalmente na Inglaterra).</strong></p>
<p>Não se preocupa em proteger toda a população, mas apenas determinada parcela, os quais participavam de certos “pactos”. Nesses “pactos” o Estado respeitava determinados direitos, mas esse respeito por parte do Estado era restrito aos seletos pactuantes. O mais conhecido “pacto” é a Carta Magna Inglesa de 1215/25. Para a maioria dos doutrinadores esses “pactos” não podem ser considerados como constituições porque não são universais.</p>
<p>O segundo instrumento que marcou a época medieval foi os Contratos de Colonização (EUA), uma forma de ocupação do solo americano.</p>
<p>Obs: temos como característica nessa época medieval os inúmeros acordos firmados e a falta de universalidade.</p>
<p><strong>c – Clássico ou Moderno (técnica de limitação estatal – verdadeiro garantismo).</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>Momento pelo qual é criado verdadeiramente um documento denominado constituição. A partir dessa época é quando serão criadas verdadeiras limitações do poder do Estado. Como características desse período, temos:</p>
<p><strong>c.1. – Norma escrita</strong>, que se subdivide em:</p>
<p><strong>I – previsibilidade;</strong></p>
<p><strong> II – calculabilidade</strong> (até onde o Estado pode agir)</p>
<p><strong>c.2. – Separação dos Poderes</strong> (os poderes são repartidos)</p>
<p><strong>c.3. – Rol de direitos e garantias fundamentais.</strong></p>
<p>Há uma preocupação de proteger o indivíduo contra a atuação estatal arbitrária.</p>
<p>Obs: os direitos e garantias fundamentais, nesse primeiro momento, são normas de autêntica omissão, ou seja: não interferência do Estado na esfera do particular. Verdadeiras liberdades negativas ou direitos fundamentais de primeira geração ou dimensão. Os documentos que marcam o constitucionalismo clássico são:</p>
<p>I – Constituição dos EUA de 1787 e a Constituição francesa de 1791;</p>
<p>II – Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, que ainda está em vigor, presente, inclusive, no preâmbulo da constituição francesa.</p>
<p><strong>ATENÇÃO</strong>: esses documentos têm como preocupação as liberdades negativas, mas não significa que os direitos sociais não estivessem presentes. Estavam presentes, mas não de forma principal.</p>
<p>Material cedido pelo professor auxiliar Pablo Francesco</p>
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		<item>
		<title>É direito seu ter este material (Continuação de Constitucional)</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/e-direito-seu-ter-este-material-continuacao-de-constitucional/</link>
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		<pubDate>Fri, 15 Jul 2011 13:21:16 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[Área Fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Matwerial]]></category>

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		<description><![CDATA[Já perdemos as contas de quantos posts colocamos sobre Direito Constitucional aqui. A materia cai demais, você sabe. Hoje damos continuidade ao material cedido pelo mestre Manoel Erhardt, sempre na ordem, para você aprender direitinho. O assunto? Direitos e Garantias Individuais, os quais todos têm direito, inclusive você, só que no seu caso o uso [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Já perdemos as contas de quantos posts colocamos sobre Direito Constitucional aqui. A materia cai demais, você sabe. Hoje damos continuidade ao material cedido pelo mestre Manoel Erhardt, sempre na ordem, para você aprender direitinho. O assunto? Direitos e Garantias Individuais, os quais todos têm direito, inclusive você, só que no seu caso o uso vai além: você precisa saber de todos eles para os concursos, então sem mais, vamos ao que interessa. <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' /> </p>
<p><span id="more-922"></span></p>
<p>PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Trata-se de garantia constitucional da liberdade.</p>
<p>PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: ninguém será privado da liberdade ou dos seus bens sem o devido processo legal. Tem a sua origem na Magna Carta Inglesa. É também previsto na Declaração Universal dos Direitos do Homem. Implica a ampla defesa e o contraditório, que deverão ser assegurados aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral. Por outro lado, também é possível apreciar o devido processo legal do ponto de vista substantivo ou material, identificando-o com a proporcionalidade e a razoabilidade.</p>
<p>PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Entende a jurisprudência que a presunção de inocência impede a execução da sentença condenatória criminal antes do trânsito em julgado. Não é possível lançar o nome do réu no rol dos culpados, enquanto não transitar em julgado a condenação.</p>
<p>MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS CORPUS, HABEAS DATA,  MANDADO DE INJUNÇÃO E AÇÃO POPULAR: o Mandado de Segurança se destina a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data contra ilegalidade ou abuso de poder, praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público. Direito líquido e certo é o que pode ser demonstrado mediante prova documental. Os particulares, como por exemplo, concessionários de serviços públicos e dirigentes de estabelecimentos de ensino superior, podem responder a mandados de segurança, em relação aos atos praticados no exercício de atribuições delegadas do Poder Público. A Constituição de 1988 previu o mandado de segurança coletivo que pode ser impetrado por partido político, com representação no Congresso Nacional, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses dos seus membros ou associados. O mandado de injunção é cabível sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Entende o Supremo Tribunal Federal que, se o legislador, notificado sobre a omissão não a suprir, deve-se assegurar, de logo, ao interessado por ela prejudicado, a possibilidade de exercitar o seu pretenso direito por meio de ação comum. O habeas corpus é cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constante do registro ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, e também, para a retificação de dados quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. A lei 9507/97 estabeleceu o procedimento do habeas data. É necessário prévio requerimento administrativo das informações ou retificações pleiteadas.</p>
<p>AS CPIS E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS: podem quebrar diretamente, os sigilos bancário, fiscal e telefônico. Não podem, no entanto, realizar as restrições a direitos fundamentais que estejam sob reserva de jurisdição, tais como interceptação das comunicações telefônicas, decretar a prisão, quebrar a inviolabilidade de domicílio, determinar a indisponibilidade de bens. Essas decisões dependem de ordem judicial.</p>
<p>PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Trata-se de garantia constitucional da liberdade.</p>
<p>PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: ninguém será privado da liberdade ou dos seus bens sem o devido processo legal. Tem a sua origem na Magna Carta Inglesa. É também previsto na Declaração Universal dos Direitos do Homem. Implica a ampla defesa e o contraditório, que deverão ser assegurados aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral. Por outro lado, também é possível apreciar o devido processo legal do ponto de vista substantivo ou material, identificando-o com a proporcionalidade e a razoabilidade.</p>
<p>PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Entende a jurisprudência que a presunção de inocência impede a execução da sentença condenatória criminal antes do trânsito em julgado. Não é possível lançar o nome do réu no rol dos culpados, enquanto não transitar em julgado a condenação.</p>
<p>MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS CORPUS, HABEAS DATA,  MANDADO DE INJUNÇÃO E AÇÃO POPULAR: o Mandado de Segurança se destina a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data contra ilegalidade ou abuso de poder, praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público. Direito líquido e certo é o que pode ser demonstrado mediante prova documental. Os particulares, como por exemplo, concessionários de serviços públicos e dirigentes de estabelecimentos de ensino superior, podem responder a mandados de segurança, em relação aos atos praticados no exercício de atribuições delegadas do Poder Público. A Constituição de 1988 previu o mandado de segurança coletivo que pode ser impetrado por partido político, com representação no Congresso Nacional, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses dos seus membros ou associados. O mandado de injunção é cabível sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Entende o Supremo Tribunal Federal que, se o legislador, notificado sobre a omissão não a suprir, deve-se assegurar, de logo, ao interessado por ela prejudicado, a possibilidade de exercitar o seu pretenso direito por meio de ação comum. O habeas corpus é cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constante do registro ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, e também, para a retificação de dados quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. A lei 9507/97 estabeleceu o procedimento do habeas data. É necessário prévio requerimento administrativo das informações ou retificações pleiteadas.</p>
<p>AS CPIS E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS: podem quebrar diretamente, os sigilos bancário, fiscal e telefônico. Não podem, no entanto, realizar as restrições a direitos fundamentais que estejam sob reserva de jurisdição, tais como interceptação das comunicações telefônicas, decretar a prisão, quebrar a inviolabilidade de domicílio, determinar a indisponibilidade de bens. Essas decisões dependem de ordem judicial.</p>
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		<title>Direito Constitucional- A saga continua</title>
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		<pubDate>Wed, 29 Jun 2011 18:47:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[Área Fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Material]]></category>

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		<description><![CDATA[Olha a gente aqui com mais uma parte de Direito Constitucional. Sempre na ordem, sim, sim E para você que acabou de chegar, esse post é parte do assunto de Direito Constitucional que temos publicando por aqui, se você ficou interessado, dá uma olhadinha nessas datas: 21/06, 26/05, 22/05. Lembrando que esse material foi feito [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Olha a gente aqui com mais uma parte de Direito Constitucional. Sempre na ordem, sim, sim <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' />  E para você que acabou de chegar, esse post é parte do assunto de Direito Constitucional que temos publicando por aqui, se você ficou interessado, dá uma olhadinha nessas datas: 21/06, 26/05, 22/05. Lembrando que esse material foi feito pelo Professor Manoel Erhardt.</p>
<p><span id="more-708"></span></p>
<p><strong>Estado democrático de direito</strong></p>
<p>O Estado de direito corresponde a pressupostos que se apresentam da seguinte forma: juridicidade, constitucionalidade e direitos fundamentais.</p>
<p><strong>Juridicidade – </strong>significa organizar as estruturas do poder político e da sociedade, conforme o Direito.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Constitucionalidade – </strong>o Estado de direito pressupõe a existência de uma Constituição que sirva de ordem jurídica-normativa fundamental.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Direitos fundamentais – </strong>reduto antropológico do Estado de direito.</p>
<p><strong>Subprincípios do Estado de Direito: </strong>legalidade da administração, segurança jurídica e proteção da confiança dos cidadãos, proibição do excesso.</p>
<p><strong>O Princípio democrático: </strong>não se limita a uma compreensão estática da democracia. É um processo em direção a uma sociedade livre, justa e solidária.</p>
<p><strong>Soberania popular: </strong>fundamento do Estado democrático.<strong><span style="text-decoration: underline;"> </span></strong></p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;"> </span></strong></p>
<p><strong>Representação democrática formal:</strong> autorização dada pelo povo a um órgão previsto constitucionalmente para agir em seu nome.</p>
<p><strong>Princípio participativo:</strong> A forma representativa não tem sido considerada suficiente para o exercício da soberania popular. Deve-se assegurar também a participação direta do povo, através dos institutos da democracia semidireta (referendo, iniciativa popular, plebiscito) ou mediante reivindicações diretamente apresentadas. É competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar plebiscito e convocar referendo.</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Referendo </span>– consulta feita aos eleitores sobre uma questão ou sobre um texto. Trata-se de consulta posterior para ratificar ou não uma decisão.</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Iniciativa popular</span> – consiste em facultar ao povo a iniciativa das leis. No plano federal,pode haver iniciativa popular para os projetos de leis complementares e ordinárias, mediante a reunião de eleitores no percentual de 1% do eleitorado nacional, distribuídos em pelo menos cinco estados com não menos de 0,3%, do eleitorado de cada um deles.Os estados deverão dispor, através de lei, sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.A Lei Orgânica dos Municípios deverá prever a iniciativa popular para as leis municipais, exigindo a manifestação de cinco por cento do eleitorado municipal. Não há previsão expressa de iniciativa popular para as propostas de Emenda Constitucional. A lei 9709/98 regula o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Plebiscito</span> – pronunciamento popular sobre escolhas ou decisões políticas. Trata-se de consulta prévia.</p>
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		<title>Um questão sobre medida provisória, uma explicação e você muito mais sabidão :D</title>
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		<pubDate>Tue, 07 Jun 2011 12:02:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[Medida Provisória]]></category>
		<category><![CDATA[Questões]]></category>

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		<description><![CDATA[Exitem tantas coisas na nossa Constituição que às vezes alguns assuntos passam batido e aí, POW, batem em você na hora da prova. Medida provisória não será mais um desses assunto. Aqui você vai encontrar uma questão comentada que mais parece um comentário com uma questão. Ou seja, vai ficar sabendo tudo o que precisa [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>Exitem tantas coisas na nossa Constituição que às vezes alguns assuntos passam batido e aí, POW, batem em você na hora da prova. Medida provisória não será mais um desses assunto. Aqui você vai encontrar uma questão comentada que mais parece um comentário com uma questão. Ou seja, vai ficar sabendo tudo o que precisa sobre as famosas MPs. A gente sabe, não precisa dizer nada&#8230; <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' /> </div>
<p><span id="more-380"></span></p>
<p>Medida provisória: questão do concurso para o Tribunal Regional Federal da 1ªRegião.</p>
<p>Presente nos noticiários da vida republicana brasileira, as medidas provisórias são uma das espécies legislativas previstas nos texto da Constituição Federal. Em virtude das complexas nuances que envolvem seu trâmite, o tema pode ser considerado “quente” para os concursos públicos.</p>
<p>As MP’s (para os íntimos) substituem os antigos Decretos-Lei, sendo ato normativo primário (cria, extingue, modifica direitos) sob condição resolutiva (dependem de um fato posterior para tornarem-se definitivos). Dentro do contexto da separação dos Poderes, trata-se de medida excepcionalíssima. Não se trata de lei, visto que, segundo a dicção constitucional, “tem força de”. O fato é que a medida provisória inova na ordem jurídica.</p>
<p>Sua adoção é ato privativo dos chefes dos poderes executivos federal, estadual, distrital e municipal, em caso de relevância e urgência, pressupostos constitucionais sindicáveis pelo Judiciário, desde que aferíveis objetivamente.</p>
<p>A edição dessa espécie legislativa encontra limitações. Não podem ser veiculadas por medida provisória as matérias relativas a:</p>
<p><strong>Direitos políticos, cidadania, partidos políticos, nacionalidade, direito eleitoral; </strong>organização do Ministério Público e do Judiciário; <strong>planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais, exceto abertura de crédito extraordinário, para atender despesas imprevisíveis e urgentes</strong>; matéria reservada à lei complementar; <strong>direito penal e direito processual (penal e civil)</strong>; detenção ou sequestro de bens, poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; <strong>matérias que a Constituição atribui exclusiva ou privativamente a outro órgão ou poder</strong>; regulamentação de artigos da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação da Emenda Constitucional nº 32/01. É vedada também a edição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou perdido eficácia por decurso de prazo.</p>
<p>Diz o §2º do art. 62 da CF/88 que “medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.</p>
<p>Uma vez publicada, será o texto imediatamente submetido ao crivo do Congresso Nacional para apreciação da regularidade formal, por meio de comissão mista de deputados e senadores, antes da deliberação em separado na Câmara e no Senado (§9º do art. 62). Essa análise não afasta a verificação dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência em cada Casa, antes da deliberação (§5º). Verifica-se, dessa forma, uma apreciação prévia por comissão mista de deputados e senadores e outras em separado por cada casa.</p>
<p>A votação, que se inicia na Câmara dos Deputados, tem prazo fixado em 60 (sessenta) dias, com a possibilidade de prorrogação, uma única vez, por mais 60 (sessenta) dias, caso a votação em ambas as casas não tenha se encerrado. Se a MP não for apreciada em até 45 (quarenta e cinco) dias da publicação, ficarão suspensas todas as deliberações legislativas até que se ultime a votação. Nesse ponto específico ficar atento: o Supremo Tribunal Federal está julgando o Mandado de Segurança nº 27.931, no qual se discute uma interpretação restritiva dada ao dispositivo, no sentido de que apenas a pauta que trate de matéria passível de veiculação por medida provisória ficaria suspensa; o trâmite de outras espécies legislativas, como leis complementares e emendas constitucionais estaria fora desse sobrestamento. O referido mandado de segurança encontra-se pendente de julgamento.</p>
<p>Em qualquer caso, os prazos citados ficam suspensos durante o recesso do Congresso Nacional (§4º).</p>
<p>Isso posto, o texto poderá ser emendado e, caso isso ocorra no Senado, que delibera necessariamente por último, o texto volta para a Câmara. Mesmo diante das emendas, vige a redação original durante o trâmite até a promulgação ou veto da lei de conversão ou rejeição da MP.</p>
<p>Assim, a MP pode ser aprovada totalmente, caso em que a lei de conversão tem texto idêntico; pode ser aprovada com emendar, caso em que o Congresso teria manifestado rejeição em determinados pontos, ou; pode ser rejeitada.</p>
<p>Caso haja decurso de prazo ou rejeição, deve o Congresso regular, por meio de Decreto Legislativo, as relações formadas durante a vigência da MP. Se não o fizer dentro de 60 (sessenta) dias, ficará valendo para as relações constituídas o texto original.</p>
<p>De posse dessas informações, qual alternativa você assinalaria na questão abaixo, retirada da prova para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, elaborada pela Fundação Carlos Chagas?</p>
<p><strong>“<em>(FCC – TRF 1ª Região Analista Judiciário &#8211; Execução de Mandados &#8211; 2011)</em></strong><em> Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, sendo que</em></p>
<p><em> </em></p>
<p><em>(A) se a medida provisória não for apreciada em até trinta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.</em></p>
<p><em> </em></p>
<p><em>(B) a deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias não dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.</em></p>
<p><em> </em></p>
<p><em>(C) é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou  que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.</em></p>
<p><em> </em></p>
<p><em>(D) prorrogar-se-á por duas vezes por iguais períodos a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.</em></p>
<p><em> </em></p>
<p><em>(E) caberá à comissão exclusiva de Deputados examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.</em>”</p>
<p>Veja que foi cobrado conhecimento da letra fria da Constituição, uma característica da FCC.</p>
<p>Na alternativa “A”, verifica-se um erro no prazo, que é de 45 (quarenta e cinco) e não 35 (trinta e cinco) dias (§6º do art. 62 da CF/88); na “B”, observa-se que a deliberação em cada casa depende, sim, da apreciação dos pressupostos constitucionais (§5º do art. 62 da CF/88); na “D”, o erro está na quantidade de prorrogações, que se dá uma vez e não duas (§7º do art. 62); Na “E”, o erro está na formação da comissão, que é mista de deputados e senadores (§9º do art. 62 da CF/88).</p>
<p>Resta, portanto, a alternativa “C”, que se encontra em perfeita consonância com o §10º do art. 62 da CF/88.</p>
<div>Material cedido pelo professor auxiliar Arthur Lima.</div>
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		<title>Café com Constituição? Só aqui no blog do Espaço</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/258/</link>
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		<pubDate>Mon, 30 May 2011 12:30:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Questões]]></category>

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		<description><![CDATA[Nada melhor do que tomar um café gostoso e em seguida fazer questões, concorda? Principalmente se for de um assunto que cai bastante: Sentidos da Constituição. Então bom dia e boas questões! 1-(Cespe/Juiz Federal Substituto – TRF 1ª/2009) No sentido sociológico a constituição seria distinta da lei constitucional, pois refletira a decisão política fundamental do [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: left;">Nada melhor do que tomar um café gostoso e em seguida fazer questões, concorda? Principalmente se for de um assunto que cai bastante: Sentidos da Constituição. Então bom dia e boas questões!<span id="more-258"></span></p>
<p style="text-align: left;"><strong>1-(Cespe/Juiz Federal Substituto – TRF 1ª/2009)</strong></p>
<p style="text-align: left;"><strong>No sentido sociológico</strong> a constituição seria distinta da lei constitucional, pois refletira a decisão política fundamental do titular do Poder Constituinte, quanto à estrutura e aos órgãos do Estado, aos direitos individuais e à atuação democrática, ao passo que leis constitucionais seriam todos os demais preceitos inseridos no documento, destituídos de decisão política fundamental.</p>
<p style="text-align: left;">Resposta:<strong> Errada.</strong> O único erro apresentado pela questão é que não se trata de Constituição no sentido sociológico, mas sim no sentido político, formulado por Carl Schimitt.</p>
<p style="text-align: left;">
<p style="text-align: left;"><strong>2. (ESAF/PFN/2007)</strong></p>
<p style="text-align: left;">Carl Schmitt, principal protagonista da corrente doutrinária conhecida como decisionista, advertia que não há Estado sem Constituição, isso porque toda sociedade politicamente organizada contém uma estrutura mínima, por rudimentar que seja; por isso, o legado na Modernidade não é a Constituição real e efetiva, mas as Constituições escritas.</p>
<p style="text-align: left;">Resposta:<strong> Errada. </strong>Para responder esta questão basta observar a questão acima formulada pelo Cespe. Observa-se que para Carl Schmitt a Constituição seria diferente da lei constitucional porque aquela se preocuparia tão somente com aspectos fundamentais para a composição de um Estado. O que estava escrito, mesmo que na própria Constituição, não seria enquadrado como uma decisão política fundamental, mas tão somente como uma lei constitucional. Sendo assim, a preocupação estava com o próprio conteúdo.</p>
<p style="text-align: left;">
<p style="text-align: left;">
<p style="text-align: left;">
<p style="text-align: left;">Material cedido pelo Professor Auxiliar Pablo Francesco Rodrigues<strong>.</strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Direito Constitucional- Parte II</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/direito-constitucional-parte-ii/</link>
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		<pubDate>Thu, 26 May 2011 19:05:11 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Constituição]]></category>
		<category><![CDATA[Poder Constituinte]]></category>

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		<description><![CDATA[Olha aqui a segunda parte da parte introdutória de Direito Constitucional (ainda bem que isso aqui não é uma redação, imagina a gente com esse vocabulário repetido na prova&#8230; ).  Prometemos que iamos postar na ordem e aqui estamos cumprindo com a palavra. Aproveitem! Poder Constituinte Sempre houve diferença entre o poder de elaborar as [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Olha aqui a segunda parte da parte introdutória de Direito Constitucional (ainda bem que isso aqui não é uma redação, imagina a gente com esse vocabulário repetido na prova&#8230; <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_razz.gif' alt=':P' class='wp-smiley' />  ).  Prometemos que iamos postar na ordem e aqui estamos cumprindo com a palavra. Aproveitem!</p>
<p><span id="more-228"></span><strong>Poder Constituinte</strong></p>
<p>Sempre houve diferença entre o poder de elaborar as normas fundamentais e o de criar as normas comuns. No entanto, a teoria do Poder constituinte somente se desenvolveu no século XVIII, a partir do abade Sieyès com o panfleto denominado “O que é o terceiro estado? ”, indicando como titular de tal poder a nação. Depois, prevaleceu o reconhecimento do povo como titular do poder constituinte.</p>
<p>Podemos distinguir o poder constituinte originário e o derivado. O originário é o verdadeiro poder constituinte e tem as seguintes características: <strong>inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado</strong>. Os adeptos do direito natural preconizavam a existência de normas que não poderiam ser desconsideradas pelo poder constituinte, o que não coincide com a visão juspositivista.</p>
<p>O poder constituinte derivado é na realidade um poder constituído, já que está disciplinado pela constituição. Trata-se de poder <strong>secundário, limitado, condicionado</strong>. Abrange o poder de alterar a constituição, através de reforma ou de revisão e também o poder de elaborar as constituições estaduais, o que se chama de poder decorrente.</p>
<p>Deve-se distinguir a titularidade e os agentes do poder constituinte. A titularidade pertence ao povo. Agentes são os que em nome do povo exercem o poder constituinte.</p>
<p><strong><br />
</strong></p>
<p><strong>A Nova Constituicão e as Normas do Ordenamento Anterior</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>O surgimento de uma nova constituição acarreta a total revogação da constituição anterior, vez que são normas da mesma hierarquia. Não é aceita no Brasil a tese da desconstitucionalização pela qual as normas da constituição anterior poderiam continuar em vigor com o status de lei ordinária no que fosse materialmente compatível com a nova constituição. A desconstitucionalização somente ocorrerá se houver expressa determinação na nova constituição.</p>
<p>As normas do ordenamento infraconstitucional anterior podem ser recepcionadas ou não. A recepção ocorrerá se houver compatibilidade material com a nova constituição. Ainda que não haja compatibilidade formal, é possível a recepção. Por exemplo, lei ordinária anterior editada para regular matéria para a qual a nova constituição exigiu lei complementar poderá ser recepcionada, havendo compatibilidade material, passando a ter o nível de lei complementar. As normas incompatíveis materialmente serão consideradas não recepcionadas ou revogadas, não prevalecendo na jurisprudência do STF a tese da inconstitucionalidade superveniente.</p>
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