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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Direito Administrativo</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>Direito Administrativo- Questão e Entidades Paraestatais</title>
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		<pubDate>Sun, 17 Jul 2011 13:21:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[Área Fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Paraestatais]]></category>
		<category><![CDATA[Questão]]></category>

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		<description><![CDATA[Vamos fazer uma questão de Direito Administrativo, retirada da última prova realizada pela Procuradoria Geral do Estado de Rondônia em 01/05/2011? E o melhor, antes dela iremos rever o assunto da questão Mas se quiser, vá direto pra questão e depois volte ao texto para revisar. As entidades de colaboração com a Administração Pública, denominadas [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Vamos fazer uma questão de Direito Administrativo, retirada da última prova realizada pela Procuradoria Geral do Estado de Rondônia em 01/05/2011? E o melhor, antes dela iremos rever o assunto da questão <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' />  Mas se quiser, vá direto pra questão e depois volte ao texto para revisar.</p>
<p><span id="more-955"></span>As entidades de colaboração com a Administração Pública, denominadas também de entidades paraestatais por juristas da lavra da professora Maria Sylvia de Pietro e do professor Celso António Bandeira de Mello, são subdivididas em Organizações Sociais, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e Serviços Sociais Autônomos.</p>
<p>Essas entidades atuam “ao lado do Estado”, não integrando o conceito de Administração Pública no sentido formal (Administração Pública Direta e Administração Pública Indireta). Assim, podem ser conceituadas como sendo pessoas privadas que exercem atividades de interesse público, que não possuem finalidade de obter lucro, mas que recebem fomento estatal para alcançar os seus objetivos. Por receberem incentivos diversos do poder público (fomento estatal), todos entes paraestatais submetem-se ao controle do Tribunal de Contas.</p>
<p>Como dito, as entidades de colaboração com a Administração Pública são entidades privadas, não podendo ser classificadas como fazenda pública e, por isso mesmo, não possuem as prerrogativas processuais concedidas por lei às entidades que compõe a administração pública em sentido formal.</p>
<p>Feitas essas considerações preliminares, faz-se necessário adentrar nas particularidades de cada uma das entidades paraestatais, mesmo que de modo sucinto, para que tenhamos condições de responder às questões relacionadas ao tema em questão.</p>
<p><strong>Organizações Sociais:</strong> Essas entidades atuam em nome próprio exercendo atividades privadas de interesse social (não são, portanto, concessionárias ou permissionárias de serviço público). Devem atuar nas atividades de ensino, cultura, saúde, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e preservação ambiental. Vale esclarecer que uma entidade não nasce Organização Social, mas assim pode ser qualificada quando celebra contrato de gestão com ente público. Das três entidades paraestatais, apenas as Organizações Sociais celebram contrato de gestão. Às organizações Sociais poderão ser destinados recursos orçamentários, bens públicos (dispensada a realização de licitação) e até mesmo servidores (cedidos pelo ente público). Conforme previsto no artigo 24, Lei 8666, é dispensável a licitação a fim de contratar Organizações Sociais para prestar serviço previsto no contrato de gestão.</p>
<p>OBS: Caso a Organização Social atue como ente contratante, com relação aos bens e serviços e recursos repassados pela União deverá realizar licitação, observando a regra segundo a qual: na aquisição de bens ou serviços comuns será obrigatório o emprego da modalidade pregão, preferencialmente o eletrônico.</p>
<p>OBS2: A qualificação da entidade como Organização Social é ato discricionário do Ministro de Estado ou titular do órgão supervisor. E a desqualificação se pode dar a qualquer tempo, quando constatado o descumprimento das cláusulas pactuadas no contrato de gestão. Lembrando que a desqualificação será sempre precedida de processo administrativo, no qual serão exercidos a ampla defesa e o contraditório. Uma vez desqualificada a entidade, dar-se-á a reversão dos bens e recursos provenientes do ente público.</p>
<p>OBS 3: A lei exige que a Organização Social possua Conselho de Administração , do qual necessariamente deve participar representante do poder público.</p>
<p>Organizações de Sociedade Civil de Interesse Público (Lei 9790/99 e Decreto 3100/99): Qualificação atribuída (neste caso decorrente de ato vinculado do Ministro de Estado ou titular do órgão supervisor) pelo poder público à entidade de direito privado, que exerça atividades de interesse social e que não possua fins lucrativos. A entidade privada poderá ser escolhida para celebrar o termo de parceria  por meio de edital de concurso de projeto. A desqualificação se dá mediante processo administrativo instaurado mediante requerimento do Ministério Público ou de qualquer cidadão.</p>
<p>OBS: o requerimento de qualificação deverá ser formulado perante o Ministério da Justiça (o qual terá prazo de 30 dias para apreciar o pleito). A decisão será publicada em 15 dias, quando também será expedido certificado de OSCIP, caso o pedido tenha sido deferido.</p>
<p>OBS 2: no caso das OSCIPS, a formação de vinculo se dá através de termos de parceria; quando se tratar de Organização Social, o vinculo com o poder público será formalizado por meio do contrato de gestão.</p>
<p>OBS3: A lei exige que a OSCIP possua Conselho fiscal, mas não exige que contenha Conselho de Administração. Não é necessária a participação de representante do poder público nos órgãos da entidade.</p>
<p><strong>Serviços Sociais Autônomos:</strong> são pessoas jurídicas privadas representativas de categorias econômica, instituídas originariamente sob forma de associações civis ou fundações. Essas entidades têm por objeto o desempenho de atividade social, geralmente direcionada ao aprendizado profissionalizante, prestação de serviços assistências ou de utilidade pública, tendo como beneficiários grupos sociais ou profissionais.</p>
<p>Elas recebem recursos de contribuições socais de natureza tributária (são recolhidas pela Secretaria RFB e repassadas às entidades), conhecidas por contribuições parafiscais e por dotações orçamentárias.</p>
<p>OBS: a criação das entidades é prevista em lei; seus empregados estão sujeitos à legislação trabalhista; submetem-se ao controle externo exercido por meio do Tribunal de Contas da União (TCU), Por fim, não se submetem à Lei de Licitações (observam, contudo, aos princípios da licitação, estando sujeitas a regulamentos próprios para contratar).</p>
<p>Com base nas informações apresentadas, temos o conteúdo necessário para responder questão retirada da prova objetiva do último concurso da Procuradoria Geral de Rondônia, para provimento no cargo de Procurador Substituto, realizada em 01/05/2011, abaixo transcrita:</p>
<p>31. (FCC/PGE-RO/Procurador do Estado Substituto – 2011) Organizações Sociais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e Serviços Sociais Autônomos são espécies do gênero denominado entidades de colaboração com a Administração Pública. É característica comum dessas três espécies, conforme legislação federal,</p>
<p>(A) estarem sujeitas ao controle dos Tribunais de Contas, embora tenham personalidade jurídica de direito privado.</p>
<p>(B) serem beneficiárias de prerrogativas processuais semelhantes às das entidades de direito público, quando houver questionamento dos atos praticados no exercício de atividades consideradas de interesse público.</p>
<p>(C) contarem obrigatoriamente com a participação de representantes do Poder Público em seus órgãos internos de deliberação superior.</p>
<p>(D) serem beneficiárias de contribuições parafiscais, estabelecidas para custeio de suas atividades de interesse público.</p>
<p>(E) celebrarem obrigatoriamente contrato de gestão, com a Administração Pública, para desempenho de suas atividades.</p>
<p>A Resposta da questão é a letra “a”.</p>
<p>Material cedido pelo professor auxiliar Alfredo Medeiros</p>
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		<title>Questões de Direito Administrativo para começar o dia</title>
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		<pubDate>Mon, 23 May 2011 11:30:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
		<category><![CDATA[CESPE]]></category>
		<category><![CDATA[Questões]]></category>

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		<description><![CDATA[Gente, a prova dos correios &#8211; Advogado- foi dia 15 passado. Quem fez, tem a chance agora de ver as questões de Direito Administrativo aqui e o melhor, comentadas. Quem não fez, bom, tem a chance de ver as questões de Direito Administrativo aqui e o melhor, comentadas. Bons estudos! E bom dia. Questões aplicadas [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Gente, a prova dos correios &#8211; Advogado- foi dia 15 passado. Quem fez, tem a chance agora de ver as questões de Direito Administrativo aqui e o melhor, comentadas. Quem não fez, bom, tem a chance de ver as questões de Direito Administrativo aqui e o melhor, comentadas. <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' /> </p>
<p>Bons estudos! E bom dia.<span id="more-163"></span></p>
<p>Questões aplicadas no dia 15/05/2011.</p>
<p>(CESPE/CORREIOS/ADVOGADO/2011)</p>
<p><strong>Considerando a disciplina dos atos administrativos, julgue os itens subseqüentes.</strong></p>
<p>81. Quanto ao conteúdo, a aprovação e a homologação são espécies de atos administrativos unilaterais e discricionários, por meio dos quais se exerce o controle <em>a posteriori</em> do ato. (ERRADO)</p>
<p><strong><br />
</strong></p>
<p><strong><em>Diferentemente da aprovação, a homologação é ato administrativo unitário e </em><em>vinculado</em><em>.</em></strong></p>
<p>82. O atributo da autoexecutoriedade está presente em todos os atos administrativos, como também o da presunção de legitimidade e o da imperatividade. (ERRADO)</p>
<p><em>Exemplo tradicional de ato não revestido de autoexecutoriedade é a cobrança de multa, quando resistida pelo particular. Embora a </em><em>imposição </em><em>da multa pela administração independa de qualquer manifestação previa do Poder Judiciário, a </em><em>execução </em><em>(cobrança forçada) da quantia correspondente deve, sim, ser realizada judicialmente. (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino – </em><em>Direito Administrativo Descomplicado – </em><em>19. ed. – p. 468)</em></p>
<p>83. Elemento do ato administrativo, o sujeito é aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato, razão pela qual não pode o próprio órgão estabelecer, sem lei que o determine, as suas atribuições. (CERTO)</p>
<p><em>Podemos definir competência como o poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições de seu cargo. A doutrina também se refere, por vezes, ao elemento competência, simplesmente, como “sujeito”. Somente a lei pode estabelecer competências administrativas; por essa razão, seja qual for a natureza do ato administrativo – vinculado ou discricionário – o seu elemento competência é sempre vinculado. (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino – </em><em>Direito Administrativo Descomplicado – </em><em>19. ed. – p. 442)</em></p>
<p>84. Segundo a doutrina, no que se refere à exeqüibilidade, ato administrativo consumado é aquele que já exauriu seus efeitos e se tornou definitivo, não sendo passível de impugnação na via administrativa nem na judicial. (CERTO)</p>
<p><em>Ato </em><em>consumado</em><em> (ou exaurido) é o que já produziu todos os efeitos que estava apto a produzir, que já esgotou sua possibilidade de produzir efeitos. (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino – </em><em>Direito Administrativo Descomplicado – </em><em>19. ed. – p. 439).</em></p>
<p><strong><em><br />
</em></strong></p>
<p><strong>Relativamente ao instituto da licitação, julgue os itens que se seguem.</strong></p>
<p>85. A administração pública agirá corretamente se, mesmo após a homologação de certame licitatório e a conseqüente adjudicação do seu objeto à empresa vencedora, anular o procedimento ante a constatação de vício no edital de abertura da licitação. (CERTO)</p>
<p><em>Se ocorrer ilegalidade na prática de algum ato do procedimento, esse ato deverá ser anulado, e sua anulação implica nulidade de todas as etapas posteriores do procedimento, dependentes ou consequentes daquele ato. A Lei 8.666/1993, em seu art. 38, IX, determina que o despacho de anulação da licitação seja fundamentado circunstanciadamente. Em seu art. 49, a lei assevera que a autoridade competente para a aprovação do procedimento deverá anulá-lo por ilegalidade, </em><em>de ofício ou por provação de terceiros, </em><em>mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. A nulidade do procedimento licitatório induz à nulidade do contrato (art. 49, §2º). (&#8230;) Em todas as hipóteses de desfazimento da licitação, seja por anulação, seja por revogação, são assegurados o contraditório e a ampla defesa (art. 49, §3º). (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino – </em><em>Direito Administrativo Descomplicado – </em><em>19. ed. – p. 646 &#8211; 648)</em></p>
<p>86. É facultada à empresa a contratação com suas subsidiárias ou controladas, desde que o preço seja compatível com o praticado no mercado, para aquisição de bens e prestação de serviços, mediante inexigibilidade de licitação. (ERRADO)</p>
<p><em>Art. 24. É dispensável a licitação: XXIII &#8211; na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9648cons.htm#art24xxiii">(Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)</a>(Art. 24, XXIII, Lei 8.666/1993)</em></p>
<p><strong><em><br />
</em></strong></p>
<p><strong>No que se refere aos contratos celebrados pela administração pública, julgue os seguintes itens.</strong></p>
<p>87. O pedido de recuperação judicial formulado por empresa concessionária de serviço público, com fundamento na Lei de Falências, é suficiente para a declaração de caducidade e constitui hipótese de extinção do contrato de concessão. (ERRADO)</p>
<p><em>Não há previsão legal que autorize a declaração de caducidade, implicando extinção do contrato de concessão o pedido de recuperação judicial formulado pela empresa concessionária. A Lei 8.987/1995 prevê como hipótese de extinção da concessão </em><em>falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual (art. 35, VI).</em><em> Ainda que se trata-se de tal hipótese, não poderíamos enquadrá-la como </em><em>caducidade</em><em>, tendo em vista não estar prevista no rol apresentado pela Lei 8.987/1995, abaixo transcrito:</em></p>
<p><em>(Lei 8.987/1995)Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.</em></p>
<p><em> § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:</em></p>
<p><em> I &#8211; o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;</em></p>
<p><em> II &#8211; a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;</em></p>
<p><em> III &#8211; a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;</em></p>
<p><em> IV &#8211; a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;</em></p>
<p><em> V &#8211; a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;</em></p>
<p><em> VI &#8211; a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e</em></p>
<p><em> VII &#8211; a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.</em></p>
<p>88. A possibilidade de alteração unilateral do contrato administrativo pela administração pública, independentemente de motivação, constitui uma de suas cláusulas exorbitantes. (ERRADO)</p>
<p><em>A alteração unilateral do contrato administrativo deve sempre ter por escopo a sua melhor adequação às finalidades de interesse público. (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino – </em><em>Direito Administrativo Descomplicado – </em><em>19. ed. – p. 508)</em></p>
<p><em>Motivação</em><em> é a declaração escrita do motivo que determinou a prática do ato. É a demonstração, por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente estão presentes, isto é, de que determinado fato aconteceu e de que esse fato se enquadra em uma norma jurídica que impõe ou autoriza a edição do ato administrativo que foi praticado. (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino – </em><em>Direito Administrativo Descomplicado – </em><em>19. ed. – p. 459)</em></p>
<p><strong>Julgue os itens a seguir, relativos à classificação dos serviços públicos e aos órgãos integrantes da administração pública indireta.</strong></p>
<p>89. Quando exercem funções delegadas do poder público, as autoridades que integram as entidades da administração pública indireta, inclusive as empresas públicas, podem ser tidas como coatoras para fins de impetração de mandado de segurança. (CERTO)</p>
<p><em>(Lei 12.016/2009) Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por </em><em>habeas corpus</em> <em>ou </em><em>habeas data</em><em>, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. </em></p>
<p><em>§ 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, </em><em>bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.</em></p>
<p>90. No tocante ao critério da exclusividade, o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional são considerados exemplos de serviços públicos exclusivos. (CERTO)</p>
<p><em>(Constituição Federal de 1988) Art. 21. Compete à União: [competência exclusiva]</em></p>
<p><em>X &#8211; manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;</em></p>
<p><strong>A respeito das hipóteses de intervenção do Estado na propriedade e do controle administrativo, julgue os itens subsequentes.</strong></p>
<p>91. Os recursos administrativos, meios colocados à disposição do administrado para o reexame do ato pela administração pública, só serão dotados de efeito suspensivo quando a lei expressamente o estabelecer. (CERTO)</p>
<p>(Lei 9.784/1999) Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.</p>
<p>92. Ao contrário da desapropriação, a servidão administrativa decorrente de lei, de acordo ou de decisão judicial não gera para a administração pública, o dever de indenizar o proprietário (ERRADO)</p>
<p><em>A instituição de servidão administrativa não é ato administrativo autoexecutório. </em><em>A servidão administrativa somente se constitui mediante acordo ou sentença judicial</em><em>. (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino – </em><em>Resumo de</em><em> </em><em>Direito Administrativo Descomplicado – </em><em>3. ed. – p. 353)</em></p>
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		<title>Um pouco de Direito Administrativo</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/140/</link>
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		<pubDate>Fri, 20 May 2011 21:05:06 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[Conceito]]></category>
		<category><![CDATA[Natureza Jurídica]]></category>

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		<description><![CDATA[É aquela história, vai fazer concurso, tem que saber-obrigatoriamente- Direito Administrativo. Lógico, né? Você vai trabalhar para a Administração Pública e precisa saber como funciona tudo por lá, pelo menos na teoria. Então, preparamos um material introdutório sobre essa matéria tão “concurseira”, pegue o lápis e use e abuse desse material. DIREITO ADMINISTRATIVO Natureza jurídica: [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>É aquela história, vai fazer concurso, tem que saber-obrigatoriamente- Direito Administrativo. Lógico, né? Você vai trabalhar para a Administração Pública e precisa saber como funciona tudo por lá, pelo menos na teoria. <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' />  Então, preparamos um material introdutório sobre essa matéria tão “concurseira”, pegue o lápis e use e abuse desse material.<span id="more-140"></span></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>DIREITO ADMINISTRATIVO</strong></p>
<p>Natureza jurídica: Ramo do Direito Público</p>
<p>Conceito: Segundo José dos Santos Carvalho Filho, o Direito Administrativo é “Conjunto de normas e princípios que, visando sempre ao interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre este e as coletividades a que devem servir”. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 20 ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, p. 07).</p>
<p>Objeto: relações internas à administração pública; todas relações entre a administração e seus administrados; atividades de administração pública em sentido material exercidas por particulares sob regime de direito público.</p>
<p>Fontes: lei e súmulas vinculantes (primárias); jurisprudência, doutrina e costumes administrativos ou praxe administrativa (secundárias); costumes sociais (fonte indireta);</p>
<p><strong>Sistemas Administrativos</strong>: regime adotado para o controle dos atos administrativos. Sistema <strong>Inglês</strong> – unicidade de jurisdição (adotado pelo Brasil); Sistema <strong>Francês</strong> ou Sistema do Contencioso Administrativo – dualidade de jurisdições. Obs: os atos políticos não podem ser revistos pelo Judiciário.</p>
<p><strong>Regime Jurídico Administrativo</strong>: regime de direito público aplicado aos órgãos e entidades que compõe a Administração Pública. Supremacia do Interesse Público – confere poderes não existentes no direito privado. Indisponibilidade do Interesse Público – limitações na atuação administrativa.</p>
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