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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Desconstitucionalização</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>Desconstitucionalização&#8230; O que é isso?</title>
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		<pubDate>Tue, 27 Nov 2012 11:19:17 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[Desconstitucionalização]]></category>

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		<description><![CDATA[Desconstitucionalização&#8230; O que é isso? Sabemos que a palavra é grande e impõe certo medo, mas quem disse que temos medo de aprender?! Trata-se de um assunto quase nunca cobrado em concursos de nível médio, porém muito previsto nos editais para concursos de nível superior. Então, deixemos de conversa e vamos lá. Conforme os adeptos [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Desconstitucionalização&#8230; O que é isso? </strong></p>
<p>Sabemos que a palavra é grande e impõe certo medo, mas quem disse que temos medo de aprender?!</p>
<p>Trata-se de um assunto quase nunca cobrado em concursos de nível médio, porém muito previsto nos editais para concursos de nível superior.</p>
<p>Então, deixemos de conversa e vamos lá.</p>
<p>Conforme os adeptos da chamada &#8220;desconstitucionalização&#8221;, a promulgação de uma Constituição não acarretaria, obrigatoriamente, a total revogação da Constituição passada. Segundo os mesmos, seria necessário examinar cada dispositivo da Constituição antiga, a fim de verificar quais conflitariam com a nova Constituição e quais seriam compatíveis com ela.</p>
<p>Através dessa análise, os dispositivos constitucionais incompatíveis seriam considerados revogados pela nova Constituição, e os dispositivos compatíveis seriam considerados por ela recepcionados. <span style="text-decoration: underline;">Todavia, o seriam na condição de leis comuns, como se fossem normas infraconstitucionais.</span> Pois é, como normas infraconstitucionais!</p>
<p>Percebe-se, portanto, que esses preceitos compatíveis, por serem considerados recepcionados com o status de lei, poderiam ser modificados ou revogados, no novo ordenamento, por outras normas também infraconstitucionais.</p>
<p>É essa a razão da &#8220;desconstitucionalização&#8221;: <strong><em><span style="text-decoration: underline;">os dispositivos da Constituição antiga, compatíveis com a nova, ao serem recepcionados, ingressariam e se comportariam no novo ordenamento como se fossem meras normas infraconstitucionais.</span></em></strong></p>
<p>Porém, cabe salientar que, dada a natureza ilimitada do poder constituinte originário, nada impede que, no texto da nova Constituição, seja previsto o revigoramento de dispositivos da Constituição pretérita, e a eles atribuída, no novo ordenamento constitucional, natureza de normas ordinárias. A doutrina majoritária entende que isso é possível, desde que seja feito de modo expresso, seja para artigos determinados seja de forma genérica.</p>
<p>Poderia a Constituição Federal de 1988 ter estabelecido, expressamente, por exemplo, em determinado artigo seu, a recepção, com força de lei, dos dispositivos da Constituição Federal de 1967/1969 que não contrariassem o seu texto. Dessa forma, estaríamos diante de um exemplo de previsão genérica ou ampla de adoção da desconstitucionalização.</p>
<p>Por fim, cabe ressaltar que a nossa atual Constituição Federal <strong>não</strong> adotou a desconstitucionalização, nem de forma genérica, nem quanto a qualquer dispositivo específico da Constituição passada.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>Agora não há mais motivo para ter medo dessa palavra grandona&#8230; <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' /> </p>
<p>Até a próxima, galera!</p>
<p>Material cedido pelo professor auxiliar Guilherme Lopes Athayde.<strong> </strong></p>
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