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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; desconsideração da personalidade jurídica</title>
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		<title>Questão que trata da desconsideração da personalidade jurídica</title>
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		<pubDate>Sun, 08 Jan 2012 14:08:12 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Civil]]></category>
		<category><![CDATA[desconsideração da personalidade jurídica]]></category>
		<category><![CDATA[Questão]]></category>

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		<description><![CDATA[Questão sobre desconsideração da personalidade jurídica, que envolve Direito do Consumidor e Direito Civil. Pronto para fazê-la? Prefeitura de São Paulo – Auditor Fiscal do Município &#8211; 2007 As condições para a desconsideração da personalidade jurídica, tais como regidas pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90), são a) idênticas. [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Questão sobre desconsideração da personalidade jurídica, que envolve Direito do Consumidor e Direito Civil. Pronto para fazê-la?</p>
<p><span id="more-2432"></span></p>
<p>Prefeitura de São Paulo – Auditor Fiscal do Município &#8211; 2007<br />
As condições para a desconsideração da personalidade jurídica, tais como regidas pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90), são<br />
a) idênticas.<br />
b) distintas, porque pelo Código Civil é necessária a prova do excesso de poder por parte do sócio, ao passo que pelo Código de Defesa do Consumidor é necessária a prova da fraude contra o consumidor.<br />
c) distintas, porque além das condições já previstas pelo Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor exige, adicionalmente, a comprovação da violação dos estatutos ou do contrato social em detrimento do consumidor.<br />
d) distintas, porque além das condições já previstas pelo Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor exige, adicionalmente, a comprovação da violação dos estatutos ou do contrato social em detrimento do consumidor.<br />
e) distintas apenas no campo de sua aplicação, pois o Código de Defesa do Consumidor restringe-se às relações de consumo, sendo nos demais aspectos idênticas.<br />
Resposta: Alternativa D)</p>
<p>Comentários:<br />
A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).<br />
- A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.<br />
- Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.<br />
- A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, qual seja, art. 50 do CC,mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.<br />
Sendo assim, PERCEBE-SE QUE O ROL DE POSSIBILIDADE DO CDC É bem mais amplo do que o do CC/2002.<br />
Material cedido pelo professor auxiliar Beno Koatz.</p>
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