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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Definição</title>
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		<title>Direito do Trabalho, você sabe o que é?</title>
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		<pubDate>Wed, 28 Mar 2012 12:48:20 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Definição]]></category>

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		<description><![CDATA[Vamos dar continuidade à publicação do material criado pelo professor Gustavo Cisneiros. Desta vez, vamos começar do, bem, começo. É que vamos mostrar agora a definição do Direito do Trabalho. Mais na frente, citaremos as fontes, então, fique de olho. 1. DEFINIÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO Definir um ramo jurídico é indicar as suas características [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Vamos dar continuidade à publicação do material criado pelo professor Gustavo Cisneiros. Desta vez, vamos começar do, bem, começo. <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' />  É que vamos mostrar agora a definição do Direito do Trabalho. Mais na frente, citaremos as fontes, então, fique de olho.</p>
<p><span id="more-2890"></span></p>
<p><strong>1. DEFINIÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO </strong></p>
<p>Definir um ramo jurídico é indicar as suas características essenciais, diferenciando-o dos demais ramos do direito.</p>
<p>Na definição do Direito do Trabalho, os juristas ora enfatizam <strong>os sujeitos </strong>das relações jurídicas reguladas por esse ramo (teoria subjetiva), ora ressaltam <strong>o conteúdo extrínseco </strong>das relações (teoria objetiva).</p>
<p>Os teóricos do subjetivismo chegam a denominar o Direito do Trabalho como sendo o “Direito do Trabalhador” ou, sob o ponto de vista coletivo, o “Direito Sindical”.</p>
<p>A corrente objetiva sempre encontrou mais respaldo, definindo o Direito do Trabalho a partir “da prestação laborativa”, ou seja, da relação jurídica de emprego, do contrato, das cláusulas contratuais.</p>
<p>Reunindo as duas teorias, encontramos, com naturalidade, um tipo de “concepção mista”, largamente aceita na atualidade, definindo o Direito do Trabalho como o “conjunto de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam os trabalhadores, empregadores e sindicatos, considerados como sujeitos de relações jurídicas especificamente tipificadas”.</p>
<p>No Direito Individual do Trabalho, as normas trabalhistas regulam a relação individual, seja a clássica, entre empregados e empregadores (vínculo “celetista”, vínculo rural e vínculo doméstico), seja aquela envolvendo trabalhador avulso e órgão gestor de mão-de-obra/controlador portuário.</p>
<p>No Direito Coletivo do Trabalho, a regulamentação alcança a relação coletiva, ou seja, a atuação coletiva de empregados e empregadores. Os empregados, diferentemente dos empregadores, só podem atuar coletivamente mediante a representação sindical, ou seja, quem negocia em nome dos empregados é o sindicato, por força do artigo 8º, VI, CF (restou consagrada a interpretação de que a obrigatoriedade de representação sindical não alcança a categoria patronal).</p>
<p>Observem que o direito só existe porque o homem vive em sociedade, ou seja, os homens se relacionam. Está na relação humana o fato motivador da existência das regras jurídicas.</p>
<p>Com o Direito do Trabalho não é diferente!</p>
<p>As relações de trabalho, individuais e coletivas, são reguladas pelo Direito do Trabalho.</p>
<p>Só há Direito Individual do Trabalho porque existe relação empregatícia.</p>
<p>Só existe Direito Coletivo do Trabalho porque há relação sindical.</p>
<p>No que concerne ao Direito Individual do Trabalho, não há que se confundir <strong>relação de emprego </strong>com <strong>relação de trabalho</strong>. Esta é o gênero, do qual aquela é apenas uma de suas inúmeras espécies.</p>
<p>Deste modo, a relação de trabalho abrange as relações de emprego e outras relações de trabalho (relação de estágio; relação de trabalho autônomo; relação de trabalho avulso; relação estatutária de trabalho etc.).</p>
<p>No âmbito das relações de emprego, encontramos “empregados diferenciados” (aprendiz; doméstico; rural etc.).</p>
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