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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; decisão</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>Notícia muito interessante para os concurseiros</title>
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		<pubDate>Fri, 25 Jan 2013 10:50:25 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<category><![CDATA[Concurso!]]></category>
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		<category><![CDATA[STJ]]></category>

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		<description><![CDATA[Olhem esta notícia que fui publicada dia 23 no STJ.Muito boa para todos que sonham em conquistar uma vaga no serviço público, ou seja, você. Vamos ler? DECISÃO Criação de vaga gera direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva A aprovação de candidato em concurso público dentro do cadastro de reservas, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Olhem esta notícia que fui publicada dia 23 no STJ.Muito boa para todos que sonham em conquistar uma vaga no serviço público, ou seja, você. Vamos ler?</p>
<p><span id="more-3953"></span></p>
<p><strong>DECISÃO</strong></p>
<p><strong>Criação de vaga gera direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva</strong></p>
<p>A aprovação de candidato em concurso público dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital, garante o direito subjetivo à nomeação se houver o surgimento de novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso.</p>
<p>A tese foi firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois recursos em mandado de segurança interpostos por candidatos que pretendiam assumir vaga na administração pública.</p>
<p>Nos dois casos, os tribunais estaduais haviam decidido que aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora das vagas estipuladas pelo edital, não tinham direito subjetivo à nomeação, estando limitados pelo poder discricionário da administração, segundo o juízo de conveniência e oportunidade. Isso ocorria mesmo diante de vacância e criação de cargos por lei.</p>
<p>A Segunda Turma do STJ, no entanto, entendeu que existe direito subjetivo para o candidato, seja em decorrência da criação de novos cargos mediante lei ou em razão de vacância pela exoneração, aposentadoria ou morte de servidor.</p>
<p><strong>Exceção à regra </strong><strong><br />
</strong><br />
A exceção a esta regra, de acordo com o STJ, deve ser motivada pelo poder público e estar sujeita ao controle de legalidade. Para os ministros, o gestor público não pode alegar não ter direito líquido e certo a nomeação o concursando aprovado e classificado dentro do chamado cadastro de reserva, se as vagas decorrentes da criação legal de cargos novos ou vacância ocorrerem no prazo do concurso ao qual se habilitou e foi aprovado. A exceção a esta regra poderá ocorrer se alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, conforme prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000).</p>
<p>O cadastro de reserva, na avaliação dos ministros, tem servido de justificativa para frustrar o acesso meritocrático de candidatos aprovados em concursos públicos, na alegação do juízo de conveniência e oportunidade da administração.</p>
<p>Para o ministro Mauro Campbell, que apresentou o voto condutor da tese vencedora, a administração “abdica desse mesmo juízo quando cria cargos desnecessários ou deixa de extingui-los; quando abre sucessivos concursos com número mínimo de vagas para provimento por largo espaço de tempo e quando diz resguardar o interesse do erário com extenso cadastro de reserva, ‘tudo sob o dúbio planejamento estratégico’”.</p>
<p><strong>Impacto orçamentário</strong></p>
<p>O STJ adota entendimento de que a regular aprovação em concurso público em posição compatível com as vagas previstas em edital garante ao candidato direito subjetivo à nomeação. A jurisprudência também reconhece direito ao candidato aprovado em cadastro de reserva nos casos de contratação precária para o exercício do cargo efetivo no período de validade do concurso.</p>
<p>“Não obstante a inequívoca a evolução jurisprudencial dos Tribunais Superiores sobre o tema concurso público a questão que envolve o direito à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva nos casos de surgimento de vagas merece ser reavaliada no âmbito jurisprudencial”, afirmou Campbell.</p>
<p>A Turma considera que o juízo de conveniência e oportunidade não pode estar apartado de um juízo prévio no momento do lançamento do edital. Cabe ao gestor público agir com probidade, acautelando-se do impacto orçamentário-financeiro redundante das novas nomeações decorrentes na natural movimentação de pessoal no prazo de validade do concurso. Os cargos vagos devem ser extintos e deve haver o remanejamento de funções decorrentes de redução do quadro de pessoal.</p>
<p>“Com todas as vênias das abalizadas opiniões divergentes a esta, se esta não for a exegese, o denominado cadastro de reserva servirá apenas para burlar a jurisprudência hoje consolidada, frustrando o direito líquido e certo daquele que, chamado em edital pelo estado, logra aprovação e finda por sepultar seus sonhos, arcando com os prejuízos financeiros e emocionais, tudo por ter pressuposto que o chamamento editalício partira do Poder Público, primeiro cumpridor da lei, sobretudo em um Estado Democrático de Direito”, concluiu Campbell.</p>
<p><strong>Entenda o caso </strong><strong><br />
</strong><br />
Em um dos recursos apreciados pelo STJ, além das vagas já previstas em edital, a administração convocou mais 226 vagas candidatos habilitados em cadastro de reserva para prestar serviços no interior do estado da Bahia, com o fim de atender ao programa “Pacto pela Vida”, atingindo o total de 598 convocados.</p>
<p>Desses 598 convocados, 69 desistiram e 42 foram considerados inabilitados, o que motivou o candidato que estava na 673ª colocação a interpor mandado de segurança para realizar o curso de formação para soldado da Polícia Militar do estado. O STJ entendeu que, como já havia declaração da necessidade das vagas para atender o programa, a desclassificação e inabilitação de candidatos gerou direito subjetivo até a 703ª posição.</p>
<p>No outro recurso apreciado, a Segunda Turma adotou a mesma tese. Contudo, no caso concreto, a candidata não teve êxito com a demanda pelo fato de sua classificação não atingir a convocação.</p>
<p>No caso, a Lei 2.265/2010 do estado do Acre fixou 140 cargos para Auditor da Receita. Como estavam preenchidos 138 cargos, existiam duas vagas a serem supridas. Obedecendo à ordem de classificação e preenchendo as duas vagas restantes, a colocação da candidata não alcançaria as vagas. Ela seria a próxima.</p>
<p>Cedido pela Professora Auxiliar: Renata Pereira</p>
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		<title>Decisão do STJ bem interessante a favor dos concurseiros.</title>
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		<pubDate>Tue, 28 Aug 2012 12:56:27 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Concurso!]]></category>
		<category><![CDATA[Dicas]]></category>
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		<category><![CDATA[STJ]]></category>

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		<description><![CDATA[Vamos ver essa decisão do STJ? Ela dá um gás na nossa determinação de estudar, leia e comprove! Criação de vagas durante validade de concurso obriga nomeação de aprovados mesmo após vencimento O ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado em concurso é ilegal. Por isso, surgindo vaga durante a [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Vamos ver essa decisão do STJ? Ela dá um gás na nossa determinação de estudar, leia e comprove!</p>
<p><span id="more-3532"></span></p>
<p>Criação de vagas durante validade de concurso obriga nomeação de aprovados mesmo após vencimento</p>
<p>O ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado em concurso é ilegal. Por isso, surgindo vaga durante a validade do concurso, é obrigação do órgão público efetivar o provimento. A decisão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantiu a posse de dois candidatos aprovados em concurso para o cargo de procurador do Banco Central do Brasil (Bacen).</p>
<p>No julgamento do mandado de segurança, chamou a atenção a sustentação oral feita pelo procurador geral do Bacen, Isaac Sidney Ferreira, uma das autoridades apontadas como coatora pelo impetrante. Ele defendeu a nomeação dos aprovados. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou a postura do impetrado.</p>
<p>“Na minha vida de magistrado – que já posso dizer que é quase longa –, é a primeira vez que vejo uma atitude absolutamente merecedora de aplauso, de elogio e de registro por parte de uma autoridade impetrada, ao reconhecer da tribuna dos advogados o cabimento, a procedência e a justeza da impetração”, congratulou o relator.</p>
<p><strong>Remanescentes</strong></p>
<p>O edital do concurso previa 20 vagas, providas de início. Ainda no prazo de validade da seleção, foram criados outros cem cargos. Na sequência, foram logo nomeados mais 12 candidatos. O Bacen, porém, teria solicitado autorização ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) para nomear mais 104 candidatos. No entanto, o ministério permitiu a nomeação de apenas 15 candidatos, na véspera do vencimento do prazo de validade do concurso.</p>
<p>Dessa forma, foram convocados, até o último dia de validade do edital, os candidatos classificados até a 58ª posição. Os impetrantes estavam na 59ª e 60ª posição. Mas dois dos convocados dentro do prazo desistiram da posse. Para os aprovados, a situação criaria direito líquido e certo à nomeação.</p>
<p>Foram apontados como autoridades coatoras o procurador geral do Bacen e o ministro do Planejamento. O Bacen concordou com as teses sustentadas, concluindo pela plausibilidade jurídica da pretensão. Ainda na validade do concurso, teria surgido necessidade administrativa e possibilidade orçamentária declarada pelo órgão e pelo ministério.</p>
<p>O MPOG alegou, entre outros pontos, que o concurso teria caducado, não havendo direito líquido e certo. Para o ministério, não houve ato ilegal ou abusivo de sua parte, sendo a suposta inércia decorrente da marcha administrativa natural relativa ao procedimento de autorização para preenchimento de vagas. A administração, afirmou, não estaria submetida a conveniências particulares, mas ao interesse público.</p>
<p><strong>Líquido e certo</p>
<p></strong>O relator apontou que o edital previu expressamente a oferta de 20 vagas iniciais, “além das que surgirem e vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso”. Para o ministro, tendo sido criadas as vagas e autorizado seu preenchimento, a oferta de vagas vincula a administração.</p>
<p>“A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, por meio da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas transmudam-se de mera expectativa a direito subjetivo”, asseverou o ministro Maia Filho.</p>
<p>“Tem-se, pois, por ilegal o ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado”, concluiu o relator, para determinar a investidura dos impetrantes no cargo de procurador do Bacen.</p>
<p>Fonte: Site do STJ. Cedido pela professora auxiliar Cynthia Medeiros.</p>
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		<title>Decisão interessante que pode te ajudar na prova e na vida :D</title>
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		<pubDate>Sat, 21 Apr 2012 10:21:46 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[decisão]]></category>
		<category><![CDATA[Tipicidade]]></category>

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		<description><![CDATA[E aí, andar armado é crime? Ok, essa foi fácil, todo mundo sabe que é. Mas e se a arma estiver sem balas,ou seja, sem potencial realmente ofensivo? Uhhh aí a coisa é diferente, não é? Ou não? Vamos ler esta interessante decisão e descobrir este mistério. ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. TIPICIDADE. A Turma, acompanhando [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>E aí, andar armado é crime? Ok, essa foi fácil, todo mundo sabe que é. Mas e se a arma estiver sem balas,ou seja, sem potencial realmente ofensivo? Uhhh aí a coisa é diferente, não é? Ou não? Vamos ler esta interessante decisão e descobrir este mistério. <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' /> </p>
<p><span id="more-3024"></span></p>
<p><span style="font-family: Arial;"><strong>ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. TIPICIDADE. </strong></span><br />
<span style="font-family: Arial;"> </span></p>
<p><span style="font-family: Arial;">A Turma,  acompanhando recente assentada, quando do julgamento, por maioria, do  REsp 1.193.805-SP, manteve o entendimento de que o porte ilegal de arma  de fogo é crime de perigo abstrato, cuja consumação se caracteriza pelo  simples ato de alguém levar consigo arma de fogo sem autorização ou em  desacordo com determinação legal – sendo irrelevante a demonstração de  efetivo caráter ofensivo. Isso porque, nos termos do disposto no art.  16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, o legislador teve como  objetivo proteger a incolumidade pública, transcendendo a mera proteção à  incolumidade pessoal, bastando, assim, para a configuração do delito em  discussão a probabilidade de dano, e não sua ocorrência. Segundo se  observou, a lei antecipa a punição para o ato de portar arma de fogo; é,  portanto, um tipo penal preventivo, que busca minimizar o risco de  comportamentos que vêm produzindo efeitos danosos à sociedade, na  tentativa de garantir aos cidadãos o exercício do direito à segurança e à  própria vida. Conclui-se, assim, ser irrelevante aferir a eficácia da  arma para a configuração do tipo penal, que é misto-alternativo, em que  se consubstanciam, justamente, as condutas que o legislador entendeu por  bem prevenir, seja ela o simples porte de munição ou mesmo o porte de  arma desmuniciada. Relativamente ao regime inicial de cumprimento da  pena, reputou-se mais adequada ao caso a fixação do semiaberto; pois,  apesar da reincidência do paciente, a pena-base foi fixada no mínimo  legal – três anos – aplicação direta da Súm. n. 269/STJ. <strong><a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=HC+211823" target="_blank">HC 211.823-SP</a>, Rel. </strong><strong>Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/3/2012. </strong></span></p>
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		<title>Quem está de olho no TRT, olha isto aqui</title>
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		<pubDate>Sat, 10 Mar 2012 13:48:52 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Processo do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[decisão]]></category>

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		<description><![CDATA[Essa decisão precisa ser conhecida por você. Não só porque é importante, mas porque saiu em vários noticiários, ou seja, a probabilidade de cair não é pequena, já que virou conhecimento geral. Então vamos ler? TST DIZ QUE CONSULTA NO SPC/SERASA PARA CONTRATAR NÃO É DISCRIMINAÇÃO Utilizar no processo de contratação de empregados a consulta [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Essa decisão precisa ser conhecida por você. Não só porque é importante, mas porque saiu em vários noticiários, ou seja, a probabilidade de cair não é pequena, já que virou conhecimento geral. Então vamos ler?</p>
<p><span id="more-2809"></span></p>
<div dir="ltr"><strong><span style="font-family: Times New Roman;"><span>TST DIZ QUE CONSULTA NO SPC/SERASA PARA CONTRATAR NÃO É  DISCRIMINAÇÃO</span></span></strong></p>
<p>Utilizar no processo de contratação de empregados a  consulta a serviços de proteção ao crédito e a órgãos policiais e do Poder  Judiciário não é fator de discriminação, e sim critério de seleção de pessoal  que leva em conta a conduta individual. Com esse argumento, uma rede de lojas de  Aracaju (SE), conseguiu evitar, na Justiça do Trabalho, condenação por prática  discriminatória e dano moral coletivo.</p>
<p>A  Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou apelo do Ministério  Público do Trabalho da 20ª Região (SE), ao não conhecer do seu recurso de  revista. Por meio de ação civil pública, o MPT pretendia impedir a empresa de  realizar pesquisa no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), na Centralização dos  Serviços dos Bancos (Serasa) e em órgãos policiais e do Poder Judiciário com a  finalidade de subsidiar processo de seleção para contratação de empregados. No  recurso ao TST, o MPT alegou que a decisão regional violou os artigos 1º, inciso  III, 3º, inciso IV, 5º, inciso X, da Constituição da República, e 1º da Lei  9.029/1995, sustentando que a conduta da empresa é  discriminatória.</p>
<p>Tudo  começou com uma denúncia anônima em 13/09/2002, informando que a empresa adotava  a prática discriminatória de não contratar pessoas que, mesmo satisfazendo os requisitos para admissão, tivessem alguma pendência  no SPC. Um inquérito foi aberto e, na audiência, a empresa se recusou a assinar  Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) para se abster de fazer a  pesquisa. O MPT, então, ajuizou a ação civil pública. Na primeira instância, a  empresa foi condenada à obrigação de não fazer a pesquisa, sob pena de multa de  R$ 10 mil por cada consulta realizada e, ainda, a pagar indenização de R$ 200  mil por dano moral coletivo.</p>
<p>A  empregadora recorreu então ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE),  alegando que o critério utilizado leva em consideração a conduta do indivíduo e  se justifica pela natureza do cargo a ser ocupado, não se caracterizando  discriminação de cunho pessoal, que é vedada pela lei. Além disso, afirmou que,  apesar de atuar no ramo de varejo, com concessão de crédito, não coloca  obstáculo à contratação de empregados que tenham seu nome inscrito no SPC, mas  evita destiná-los a funções que lidem com dinheiro, para evitar  delitos.</p>
<p>O  TRT/SE julgou improcedente a ação civil pública, destacando que, na  administração pública e no próprio processo seletivo do Ministério Público, são  feitas exigências para verificar a conduta do candidato. Nesse sentido,  ressaltou que a discriminação vedada pela Constituição é a decorrente de  condição pessoal &#8211; sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou  idade-, que teria origem no preconceito. Ao contrário, a discriminação por  conduta individual, relativa à maneira de proceder do indivíduo em suas relações  interpessoais, não é vedada por lei.</p>
<p>O  Regional lembrou que a Constituição dá exemplos literais de discriminação quanto  ao conhecimento técnico-científico (qualificação) e reputação (conduta social)  quando exige, para ser ministro do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunais  Superiores, cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada. Essas  exigências não são preconceituosas e se justificam pela dignidade e magnitude  dos cargos a serem ocupados, porém, não deixam de ser discriminatórias. O  Regional concluiu que &#8220;não se pode retirar do empresário o direito de escolher,  dentre os candidatos que se apresentam, aqueles que são portadores das  qualificações técnicas necessárias e cuja conduta pessoal não se desvia da  normalidade&#8221;.</p>
<p><strong>Cadastro público</strong></p>
<p>Ao  examinar o caso, o relator do recurso de revista, ministro Renato de Lacerda  Paiva, frisou que os cadastros de pesquisas analisados pela empresa são  públicos, de acesso irrestrito, e não há como admitir que a conduta tenha  violado a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Destacou  também que, se não há proibição legal à existência de serviços de proteção ao  crédito, de registros policiais e judiciais, menos ainda à possibilidade de  algum interessado pesquisar esses dados.</p>
<p>Nesse sentido, o ministro salientou que, &#8220;se a  Administração Pública, em praticamente todos os processos seletivos que realiza,  exige dos candidatos, além do conhecimento técnico de cada área, inúmeros  comprovantes de boa conduta e reputação, não há como vedar ao empregador o  acesso a cadastros públicos como mais um mecanismo de melhor selecionar  candidatos às suas vagas de emprego&#8221;.</p>
<p>Preocupado com a questão de que, quanto à análise de  pendências judiciais pela G. Barbosa, houvesse alguma restrição quanto à  contratação de candidatos que tivessem proposto ações na Justiça do Trabalho, o  ministro José Roberto Freire Pimenta levantou o problema, mas verificou que não  havia nada nesse sentido contra a empresa.</p>
<p>O  empregador, segundo o ministro, tem todo o direito de, no momento de contratar,  apurar a conduta do candidato, porque depois, questionou, &#8220;como é que faz para  rescindir&#8221;? Em decisão unânime, a Segunda Turma não conheceu do  recurso.</p>
<p>Fonte: TST &#8211; Adaptado pelo Guia Trabalhista</p>
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		<title>Para detonar nas provas de TRT´s</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/para-detonar-nas-provas-de-trt%c2%b4s/</link>
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		<pubDate>Sun, 26 Feb 2012 15:30:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[decisão]]></category>
		<category><![CDATA[TRT]]></category>

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		<description><![CDATA[Sabia que funcionário com estabilidade decenal tem direito a FGTS? POis é, nem a gente. Mas esta decisão precisa ficar na nossa mente se quisermos dtonar nas provas que estão por vir. Então vamos ler e se preparar! Não há como deduzir da Constituição Federal que a garantia aos depósitos do FGTS (prevista em seu [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Sabia que funcionário com estabilidade decenal tem direito a FGTS? POis é, nem a gente. Mas esta decisão precisa ficar na nossa mente se quisermos dtonar nas provas que estão por vir. Então vamos ler e se preparar!</p>
<p><span id="more-2737"></span></p>
<p>Não há como deduzir da Constituição Federal que a garantia aos depósitos do FGTS (prevista em seu artigo sétimo, inciso III) não alcança os trabalhadores estáveis, uma vez que não existe ressalva a esse respeito. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de um servidor contra o município de Jaú, São Paulo. Em ação ajuizada na Justiça do Trabalho, o ex-funcionário garantiu o direito de receber os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço relativos ao período de outubro de 1988 a janeiro de 1996.</p>
<p>O trabalhador foi admitido em junho de 1972 para prestar serviços ao município e teve o contrato rescindido em janeiro de 1996. Em julho de 1996, o empregado foi à Justiça afirmando não ter recebido valores relativos ao FGTS durante toda a vigência do contrato. O município alegou que o ex-funcionário não era optante do FGTS, uma vez que era regido pelo Decreto Lei número 13.030, de 1942, que assumia todos os encargos trabalhistas.</p>
<p>O município também sustentou que o trabalhador havia assegurado estabilidade no serviço público por meio do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), uma vez que, na data da promulgação do artigo, o servidor já contava com mais de cinco anos de serviços prestados. &#8220;Com a estabilidade, não há que se falar em FGTS, uma vez que tal instituto foi criado com o objetivo de compensar a falta de estabilidade&#8221;, trouxe a contestação apresentada pelo município de Jaú.</p>
<p>O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas (15º Região) modificou a decisão da primeira instância, e negou o pedido de pagamento dos valores de FGTS não depositados pelo empregador ao longo do contrato de trabalho. O TRT citou em seu acórdão que não existiam provas de que o funcionário tivesse optado pelo regime do FGTS e sim de que ele teria adquirido a estabilidade decenal em 21 de junho de 1982.</p>
<p>&#8220;Estabilidade decenal e FGTS são incompatíveis e excludentes entre si. O reclamante não pode se valer de sua estabilidade decenal para evitar a dispensa arbitrária e, cumulativamente, receber o valor dos depósitos fundiários quando de seu desligamento&#8221;, sustentou o TRT de Campinas no acórdão regional. O servidor recorreu ao TST afirmando que, após a promulgação da Constituição (em 5 de outubro de 1988), o pagamento do FGTS tornou-se obrigatório para todos os empregados brasileiros, sem distinção.</p>
<p>A Segunda Turma do TST modificou a decisão do Tribunal de Campinas por considerar que a estabilidade decenal não importa na mudança do regime jurídico ao qual estão submetidos os beneficiários e que, mesmo enquanto celetistas, esses funcionários são abrangidos pelo regime do FGTS. &#8220;O fato de ser estável não exclui o servidor do Fundo, pelo menos até a mudança do regime jurídico celetista para o de estatutário, quando deixaria de ter direito aos depósitos&#8221;, afirmou o relator do processo no TST, juiz convocado Décio Sebastião Daidone.</p>
<p>Fonte: TST &#8211; Tribunal Superior do Trabalho</p>
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		<title>Vamos ficar por dentro desta decisão? Vai que nos ajuda&#8230;</title>
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		<pubDate>Wed, 22 Feb 2012 19:54:19 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícia]]></category>
		<category><![CDATA[decisão]]></category>

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		<description><![CDATA[Aprovada em concurso consegue ser nomeada sem apresentação do diploma. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou pedido de suspensão de segurança apresentado contra decisão de desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que concedeu medida liminar a candidata aprovada em concurso público para o cargo de professora. Ela [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<div><strong><br />
</strong></div>
</div>
<div><strong> Aprovada em concurso consegue ser nomeada sem apresentação do diploma.</strong></div>
<div><strong><br />
</strong></div>
<div>O presidente do Superior Tribunal de Justiça  (STJ), ministro Ari Pargendler, negou pedido de suspensão de segurança  apresentado contra decisão de desembargador do Tribunal de Justiça da  Bahia (TJBA) que concedeu medida liminar a candidata aprovada em  concurso público para o cargo de professora. Ela deixou de ser nomeada  para o cargo porque não apresentou o diploma de curso superior.</div>
<div><span id="more-2723"></span></div>
<div>A  candidata impetrou mandado de segurança contra ato do secretário da  Educação da Bahia, alegando que, mesmo tendo entregue atestado de  conclusão do curso superior e termo de responsabilidade expedido pela  Diretoria Regional da Educação, não foi nomeada para o cargo de  professora em razão da falta do diploma.</p>
<p>O relator do mandado de  segurança no tribunal baiano aceitou o pedido, por considerar que, com  aqueles documentos, a candidata comprovou fazer jus ao cargo. Ele  concedeu a liminar para determinar ao secretário da Educação que  providenciasse a nomeação e posse da candidata.</p>
<p><strong>Caos nos concursos<br />
</strong><br />
Inconformado  com a decisão do relator, o estado da Bahia recorreu ao STJ para  suspender a liminar, alegando que tal medida acarretaria grave lesão à  ordem e à economia pública, bem como o risco de efeito multiplicador,  uma vez que outros candidatos na mesma situação – aprovados, mas sem o  diploma de curso superior – poderiam se basear na decisão e reivindicar o  mesmo direito.</p>
<p>Segundo os procuradores do estado, a manutenção  da liminar “tornaria um caos a organização de concursos públicos para  cargos de nível superior”. A apresentação do diploma, insistiram, é uma  exigência do edital.</p>
<p>O ministro Pargendler negou o pedido do  estado da Bahia por considerar que atrasos de ordem burocrática não  podem inviabilizar um direito. Ele afirmou que o pedido de suspensão de  segurança exige uma avaliação política sobre eventuais danos que a  decisão combatida poderá acarretar, e que isso implica um “juízo mínimo”  acerca dessa decisão.</p>
<p>Segundo o presidente do STJ, esses danos  só são potenciais quando se identifica a probabilidade de reforma do ato  judicial, “e disso aqui aparentemente não se trata”. Além disso,  acrescentou, “lesão grave ao interesse público não há”.</p></div>
<p>Coordenadoria de Editoria e Imprensa, STJ.</p>
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		<title>De olho nesta Decisão: Edital de concurso público com vagas regionalizadas é legal</title>
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		<pubDate>Tue, 31 Jan 2012 13:04:35 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícia]]></category>
		<category><![CDATA[decisão]]></category>

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		<description><![CDATA[A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança de candidato aprovado além do número de vagas para o cargo de analista judiciário, em São José dos Campos (SP). O colegiado, em decisão unânime, entendeu que não existe ilegalidade no edital do concurso por ter como critério a distribuição [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso  em mandado de segurança de candidato aprovado além do número de vagas  para o cargo de analista judiciário, em São José dos Campos (SP). O  colegiado, em decisão unânime, entendeu que não existe ilegalidade no edital do concurso por ter como critério a  distribuição de vagas por região.</div>
<div>
<span id="more-2591"></span><br />
No certame realizado para o cargo de analista judiciário do Tribunal  Regional Federal da 3ª Região (TRF3), as vagas foram disponibilizadas  por unidades administrativas no estado de São Paulo. Como consta no  edital, o candidato poderia concorrer às vagas disponíveis para a localidade pretendida, fazendo a opção no momento da inscrição,  assim como também se inscrever para a lista geral formada pelos  candidatos habilitados que não fossem aprovados na lista regional.</p>
<p>Por vislumbrar a possibilidade de nomeação de outra pessoa aprovada em  colocação inferior à sua na lista geral, o candidato impetrou mandado de  segurança no TRF3, alegando que a regionalização acarreta “grave  violação do princípio da isonomia”, uma vez que os candidatos empossados, após três anos, podem solicitar remoção,  impossibilitando a nomeação de outros aprovados para a mesma localidade.</p>
<p>O candidato sustentou que o sistema adotado no concurso é “totalmente incompatível com os princípios institucionais”.</p>
<p>O TRF3 negou a segurança, por entender que “a regionalização, com  divisão em unidades administrativas, não ofende princípios  constitucionais nem viola direitos do candidato que fez sua opção pelo  lugar que melhor se ajustasse aos seus interesses”.</p>
<p>A ministra Laurita Vaz, relatora do recurso apresentado pelo candidato,  manteve a decisão, pois os inscritos tinham conhecimento do conteúdo do  certame e poderiam se candidatar para qualquer localidade. Assim, não  foi comprovada ilegalidade, uma vez que as provas aplicadas também foram idênticas para todos.</p>
<p>A relatora ressaltou ainda que o STJ tem entendimento firmado no sentido  de que não existe ilegalidade na norma editalícia que elimina o  candidato do concurso, caso não seja aprovado dentro do número de vagas  para a localidade escolhida no ato da inscrição. No caso do concurso do TRF3, os candidatos tinham ainda a possibilidade  adicional de disputar vagas pela lista geral.</p>
<p>Fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&amp;tmp.texto=104534</p></div>
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		<title>Decisão: Falta de citação permite que execução iniciada sob regime anterior prossiga com base na lei nova</title>
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		<pubDate>Sat, 12 Nov 2011 15:15:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[decisão]]></category>

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		<description><![CDATA[Tem que ficar por dentro dessas decisões, principalemnte se a sua área é a jurídica. Então não percamos mais tempo. A multa de 10% por atraso de pagamento determinado judicialmente, prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC), pode ser aplicada se a execução foi iniciada antes de sua entrada em vigor, mas [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Tem que ficar por dentro dessas decisões, principalemnte se a sua área é a jurídica. Então não percamos mais tempo.</p>
<p><span id="more-2041"></span></p>
<p>A multa de 10% por atraso de pagamento determinado judicialmente, prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC), pode ser aplicada se a execução foi iniciada antes de sua entrada em vigor, mas ainda não houve a citação do executado. O entendimento foi dado pela maioria da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso movido por empresa de construção contra o Banco do Estado de Santa Catarina (Besc).<br />
A empresa entrou com ação de execução de sentença que havia condenado o banco a lhe pagar aproximadamente R$ 277 mil. O trânsito em julgado da sentença e o protocolo da ação de execução ocorreram antes de 22 de junho de 2006, quando entrou em vigor a Lei 11.232/05 – que instituiu a execução como fase adicional do processo de conhecimento e criou a multa do artigo 475-J.<br />
Como, na data de vigência da Lei 11.232, o banco ainda não havia recebido a citação, a empresa credora pediu que a execução fosse processada de acordo com as novas regras. O juiz, levando em conta a regra do CPC segundo a qual as leis processuais têm eficácia imediata desde sua entrada em vigor, atendeu ao pedido e determinou a intimação do devedor para que cumprisse a sentença, informando que a multa do artigo 475-J incidiria após o decurso do prazo.<br />
A instituição financeira alegou que a multa não se aplicaria ao caso, pois a lei que a instituiu só entrou em vigor depois de a sentença transitar em julgado. Como seus argumentos não foram aceitos em primeira nem em segunda instância, o banco recorreu ao STJ, insistindo na tese da inaplicabilidade da multa, inclusive porque a execução também já havia sido iniciada antes da Lei 11.232.<br />
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que, como ainda não havia ocorrido o efeito prático da condenação, todos os instrumentos legais disponíveis para julgadores e as partes para fazer valer o julgado podem e devem ser utilizados. “O processo é instrumento por meio do qual a jurisdição opera com vistas a eliminar conflitos e realizar a justiça no caso concreto. Não é estático, desenvolvendo-se de modo sequencial e progressivo”, afirmou<br />
O ministro Salomão observou que o direito processual civil não tolera resistência do devedor ao cumprimento da decisão judicial, sendo esse o motivo da criação da multa do artigo 475-J do CPC: a diminuição da inadimplência.<br />
Critério objetivo<br />
Segundo o relator, há precedentes do STJ autorizando a aplicação da nova lei nas execuções que se iniciam sob sua vigência, mesmo que a sentença tenha transitado antes. Porém, no caso em julgamento, o protocolo da petição de execução foi anterior à mudança da lei, mas o executado ainda não havia sido citado. A questão, de acordo com o ministro, era “delimitar a partir de que momento ou até quando é cabível aceitar a incidência da nova lei” se a execução começou sob a vigência da legislação anterior.<br />
Conforme os precedentes do STJ, caberia ao juiz, avaliando cada caso, decidir se a multa é ou não aplicável. No entanto, segundo Luis Felipe Salomão, esse critério “gera insegurança jurídica, face à abertura de um leque de possibilidades processuais subjetivas, quando em verdade o procedimento adotado deve ser único e aplicável a todos que se encontrem na mesma situação processual”.<br />
A partir da Lei 11.232, a execução deixou de ser ação autônoma e passou a ser uma etapa do cumprimento da sentença, aproveitando a relação processual já estabelecida na fase de conhecimento. Por isso, segundo o relator, “há que levar em conta a citação do executado, no âmbito do sistema de execução anterior, para se caracterizar como vedada a aplicação da nova lei” – afinal, era a citação do devedor que dava início à nova relação processual (autor, juiz e réu), enquanto agora a execução de título judicial, de modo geral, dispensa nova citação.<br />
Para Salomão, a citação “é o marco que deve servir de apoio à aplicabilidade ou não da multa do artigo 475-J do CPC a processo de execução iniciado sob a vigência da legislação anterior”. Desse modo, se a ação executiva começou antes da nova lei mas ainda não houve citação, o juiz pode – de ofício ou a requerimento do credor – convertê-la em cumprimento de sentença, adotando o novo ordenamento, inclusive a multa.<br />
“Contudo, uma vez citado o executado pela sistemática processual anterior, não mais parece cabível a aplicação da nova lei, nem tampouco a incidência da multa”, afirmou o ministro, acrescentando que, com esse entendimento, “o critério subjetivo cede espaço a uma definição objetiva acerca de quando a lei processual alterada atinge os processos pendentes”.<br />
Processo: REsp 993738</p>
<p>Fonte: Superior Tribunal Federal</p>
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		<title>Decisão sobre competência vai ajudar você (nos estudos)</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/decisao-sobre-competencia-vai-ajudar-voce-nos-estudos/</link>
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		<pubDate>Wed, 19 Oct 2011 12:50:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Competência]]></category>
		<category><![CDATA[decisão]]></category>

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		<description><![CDATA[Essa é o tipo de decisão que a gente precisa ler, pois nos ajuda melhor a entender o tema competência, que é tão cobrado em prova e às vezes tão chatinho de se aprender. Afinal, a todos compete alguma coisa, o problema é lembrar direito a quem compete o quê. Ah, como é difícil uma [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>Essa é o tipo de decisão que a gente precisa ler, pois nos ajuda melhor a entender o tema competência, que é tão cobrado em prova e às vezes tão chatinho de se aprender. Afinal, a todos compete alguma coisa, o problema é lembrar direito a quem compete o quê. Ah, como é difícil uma vida de concurseiro sem memória fotográfica, certo? Mas deixemos de lado as injustiças e vamos à decisão.</div>
<div><span id="more-1835"></span></div>
<p>Ação de complementação previdenciária compete à justiça comum mesmo que origem seja contrato de trabalho</p>
<div>A ação que busca complementação de  aposentadoria privada é de competência da justiça estadual, mesmo que a  origem do plano de previdência seja contrato de trabalho. A decisão é da  Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso que  envolve a Fundação Cesp.</p>
<p>O autor da ação ingressou na Companhia  Piratininga de Força e Luz (CPFL) em 1979. Afirma que ficou acordado, à  época, o pagamento de aposentadoria suplementar, por meio de adesão a  plano da Fundação Cesp. Ao se aposentar por tempo de serviço, em 2005, a  fundação teria aplicado redutor, denominado fator proporcional PP,  modificando a regra inicial de cálculo do benefício.</p>
<p>A ação foi  proposta na forma de reclamação trabalhista em Santos (SP). O juízo do  trabalho negou competência para a causa e remeteu o processo à justiça  estadual daquela comarca. Mas, para o juízo cível, como a origem do  plano de previdência era o contrato de trabalho entre o empregado e a  CPFL, a competência seria da Justiça do Trabalho.</p>
<p>Segundo o  juízo estadual, a competência trabalhista abrange as ações revisionais  de cálculos, quer se refiram ao benefício, ao fundo de reserva ou  qualquer ação proposta pelo próprio trabalhador, em atividade ou  aposentado, ou por pensionista.</p>
<p><strong>Causa de pedir e pedido</strong></p>
<p>O  ministro Luís Felipe Salomão deu razão ao juízo trabalhista. Ele  explicou que a competência para a ação se define pela natureza da  demanda, isto é, pelo pedido e pela causa de pedir. No caso, a causa de  pedir remota seria o contrato de previdência e a causa de pedir  imediata, o descumprimento do acordado.</p>
<p>“Não há relação de  natureza laboral entre o beneficiário da previdência complementar e a  entidade de previdência privada, por isso a competência para processar e  julgar o feito é da justiça comum, haja vista o caráter civil da  relação jurídica”, completou.</p>
<p>O relator apontou que a  jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido. Ele citou precedentes  desde 1995 reiterando o posicionamento, que não se alterou com a Emenda  Constitucional 45. O ministro citou também julgados do Supremo Tribunal  Federal (STF) na mesma linha, embasados no disposto no artigo 202 da  Constituição Federal (parágrafo 2º):</p>
<p>“As contribuições do  empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos  estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de  previdência privada não integram o contrato de trabalho dos  participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não  integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.”</p>
</div>
<p>Enviado pelo professor auxiliar Pablo Francesco via Fonte: <cite>www.stj.gov.br (</cite>Coordenadoria de Editoria e Imprensa)</p>
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		<title>Decisão importante: é possível interceptação telefônica em investigação de natureza civil</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/decisao-importante-e-possivel-interceptacao-telefonica-em-investigacao-de-natureza-civil/</link>
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		<pubDate>Thu, 29 Sep 2011 12:18:40 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícia]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[decisão]]></category>
		<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>

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		<description><![CDATA[Quem faz concurso precisa ficar por dentro das decisões e jJurisprudências, principalmente se você é estuda para a área jurídica (advogados e todos os cargos que a graduação alcança). Então, se este é o seu caso, não deixe de ler a decisão do STJ sobre interceptação telefônica de natureza civil. É possível a intercepção telefônica [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Quem faz concurso precisa ficar por dentro das decisões e jJurisprudências, principalmente se você é estuda para a área jurídica (advogados e todos os cargos que a graduação alcança). Então, se este é o seu caso, não deixe de ler a decisão do STJ sobre interceptação telefônica de natureza civil.</p>
<div><span id="more-1684"></span></div>
<p>É  possível a intercepção telefônica no âmbito civil em situação de  extrema excepcionalidade, quando não houver outra medida que  resguarde direitos ameaçados e o caso envolver indícios de conduta  considerada criminosa. A decisão é da Terceira Turma do Superior  Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar habeas corpus preventivo em que o  responsável pela execução da quebra de sigilo em uma empresa telefônica  se recusou a cumprir determinação judicial para apurar incidente de  natureza civil.</p>
<p>O  Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) julgou correta a  decisão do juízo de direito de uma vara de família, que expediu ofício  para investigar o paradeiro de criança levada por um familiar contra  determinação judicial. O gerente se negou a cumprir a ordem porque a  Constituição, regulamentada neste ponto pela Lei 9.296/96, permite  apenas a interceptação para investigação criminal ou instrução  processual penal.</p>
<p>O  TJMS considerou que é possível a interceptação na esfera civil quando  nenhuma outra diligência puder ser adotada, como no caso julgado, em que  foram expedidas, sem êxito, diversas cartas precatórias para busca e  apreensão da criança. O órgão assinalou que o caso põe em confronto, de  um lado, o direito à intimidade de quem terá o sigilo quebrado e, de  outro, vários direitos fundamentais do menor, como educação,  alimentação, lazer, dignidade e convivência familiar.</p>
<p>Para  o tribunal local, as consequências do cumprimento da decisão judicial  em questão são infinitamente menos graves do que as que ocorreriam caso o  estado permanecesse inerte. Segundo o relator no STJ, ministro Sidnei  Beneti, a situação inspira cuidado e não se trata pura e simplesmente de  discussão de aplicação do preceito constitucional que garante o sigilo.</p>
<p>Embora  a ordem tenha partido de juízo civil, a situação envolve também a  necessidade de apurar a suposta prática do delito previsto pelo artigo  237 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): “Subtrair criança ou  adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou  ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto.”</p>
<p>O  ministro destacou que o responsável pela quebra do sigilo não  demonstrou haver limitação na sua liberdade de ir e vir e não há  informação no habeas corpus sobre o início de processo contra ele, nem  sobre ordem de prisão cautelar. “Não toca ao paciente, embora inspirado  por razões nobres, discutir a ordem judicial alegando direito  fundamental que não é seu, mas da parte”, ressaltou o ministro.</p>
<p>“Possibilitar  que o destinatário da ordem judicial exponha razões para não cumpri-la é  inviabilizar a própria atividade jurisdicional, com prejuízo para o  Estado Democrático de Direito”, afirmou o ministro. Tendo em vista não  haver razões para o receio de prisão iminente, a Terceira Turma não  conheceu do pedido de habeas corpus impetrado pela defesa.</p>
</div>
<p><strong> </strong></p>
<div>
<div>Fonte: <a href="http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&amp;tmp.texto=103043" target="_blank">http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&amp;tmp.texto=103043</a></div>
</div>
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