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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Crime</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>O crime de sequestro relâmpago</title>
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		<pubDate>Thu, 07 Mar 2013 11:10:54 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Crime]]></category>
		<category><![CDATA[Sequestro relâmpago]]></category>

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		<description><![CDATA[Rápidos como um relâmpago- pra não perdermos a mania de fazer trocadilho ruins ^^-vamos dar uma olhada neste resumão incrível sobre o Crime -Sequestro Relâmpago. Prontos? Já! o crime de sequestro relâmpago está tipificado no artigo 158, § 3º do CP. “ Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Rápidos como um relâmpago- pra não perdermos a mania de fazer trocadilho ruins ^^-vamos dar uma olhada neste resumão incrível sobre o Crime -Sequestro Relâmpago. Prontos? Já!</p>
<p><span id="more-4045"></span></p>
<p>o crime de sequestro relâmpago está tipificado no artigo 158, § 3º do CP.</p>
<p>“ Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.&#8221; (NR)</p>
<p><strong>Duas situações diferentes:</strong> para clarificar bem a matéria, devemos fazer a seguinte distinção: uma coisa é a concretização exclusiva do sequestro relâmpago (obrigar a vítima, por exemplo, a fazer saques em caixas eletrônicos, privando-a da liberdade) e outra (bem diferente) consiste em o agente subtrair bens da vítima em primeiro lugar (o carro, a carteira, dinheiro etc.) e depois praticar o sequestro relâmpago. Na primeira situação temos crime único (agora enquadrado no art. 158, § 3º, do CP, sem sombra de dúvida). Na segunda temos dois delitos: roubo (art. 157) + art. 158, § 3º (extorsão).</p>
<p><strong>Distinções:</strong> haverá roubo quando o agente, apesar de prescindir (não necessitar) da colaboração da vítima para apoderar-se da coisa visada, restringe sua liberdade de locomoção para garantir o sucesso da empreitada (da subtração ou da fuga). Ocorre sequestro relâmpago quando o agente, dependendo da colaboração da vítima para alcançar a vantagem econômica visada, priva o ofendido da sua liberdade de locomoção pelo tempo necessário até que o locupletamento se concretize. Por fim, teremos extorsão mediante sequestro quando o agente, privando a vítima do seu direito de deambulação, condiciona sua liberdade ao pagamento de resgate a ser efetivado por terceira pessoa (ligada, direta ou indiretamente, à vítima). Em resumo:</p>
<table border="1" cellspacing="0" cellpadding="0" width="655">
<tbody>
<tr>
<td width="235"><strong>ROUBO</strong></td>
<td width="201"><strong>SEQUESTRO</strong></p>
<p><strong>RELÂMPAGO</strong></td>
<td width="218"><strong>EXTORSÃO MEDIANTE   SEQUESTRO</strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="235"><strong>NÚCLEO:</strong></p>
<p>SUBTRAIR COM VIOLÊNCIA</td>
<td width="201"><strong>NÚCLEO: </strong></p>
<p>CONSTRANGER COM VIOLÊNCIA</td>
<td width="218"><strong>NÚCLEO:</strong></p>
<p>SEQUESTRAR</td>
</tr>
<tr>
<td width="235"><strong>COLABORAÇÃO DA VÍTIMA:</strong></p>
<p>DISPENSÁVEL</td>
<td width="201"><strong>COLABORAÇÃO DA VÍTIMA:</strong></p>
<p>INDISPENSÁVEL (a vantagem depende de seu comportamento)</td>
<td width="218"><strong>COLABORAÇÃO DA VÍTIMA:</strong></p>
<p>DISPENSÁVEL (a vantagem depende de comportamento de terceira   pessoa)</td>
</tr>
<tr>
<td width="235">SERÁ HEDIONDO SE DA VIOLÊNCIA RESULTA MORTE</td>
<td width="201">SERÁ HEDIONDO SE DA VIOLÊNCIA RESULTA MORTE</td>
<td width="218">É <strong>SEMPRE</strong> HEDIONDO</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>Cedido pela professora auxiliar Wannini Galiza.</p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Semana TRF- Direito Penal: qual é o crime?</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/semana-trf-direito-penal-qual-e-o-crime/</link>
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		<pubDate>Fri, 06 Jul 2012 12:03:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Crime]]></category>
		<category><![CDATA[Questão]]></category>

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		<description><![CDATA[Opa, opa, mais uma questão de Direito Penal para o TRF. E não acaba por aqui. Amanhã ainda tem questão, então não perca! (FCC &#8211; 2012 &#8211; TRF &#8211; 2ª REGIÃO &#8211; Analista Judiciário &#8211; Área Judiciária) Tício, funcionário público federal, em fiscalização de rotina, constatou que Paulus, proprietário de uma mercearia, estava devendo tributos [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Opa, opa, mais uma questão de Direito Penal para o TRF. E não acaba por aqui. Amanhã ainda tem questão, então não perca!</p>
<p><span id="more-3331"></span></p>
<p>(FCC &#8211; 2012 &#8211; TRF &#8211; 2ª REGIÃO &#8211; Analista Judiciário &#8211; Área Judiciária)  Tício, funcionário público federal, em fiscalização de rotina, constatou  que Paulus, proprietário de uma mercearia, estava devendo tributos ao  Fisco. Em vista disso, concedeu-lhe o prazo de quarenta e oito horas para efetivar o pagamento e mandou colocar uma  faixa na porta do estabelecimento, dizendo: “Este comerciante deve ao  Fisco e deverá pagar o tributo devido em quarenta e oito horas”. A  conduta de Tício caracterizou o crime de:</p>
<p>a) prevaricação.</p>
<p>b) calúnia.</p>
<p>c) concussão.</p>
<p>d) corrupção passiva.</p>
<p>e) excesso de exação.</p>
<p><strong>RESOLUÇÃO:</strong></p>
<p>Caso clássico de Excesso de exação. Trata-se de crime autônomo, previsto no §1º do Artigo 316 (concussão) do CPB.</p>
<p>Transcrevendo Nelson Hungria <em>(Nelson Hungria, pags 360a 362, Comentários ao CP, vol. 9.):</em><em><br />
</em><em><br />
a) Exigência indevida – aqui a exigência do tributo ou contribuição  social é indevida (elemento normativo do tipo), isto é, não há  autorização legal para sua cobrança, ou seu valor já foi quitado pela  vítima, ou então se refere a quantia excedente à fixada por lei.</em><em><br />
</em><em><br />
b) Cobrança vexatória ou gravosa não autorizada em lei – tem dois outros  nomes: excesso no modo de exação ou exação fiscal vexatória. Segundo  Hungria  (para o qual se deve chamar propriamente de excesso de exação),  ao contrário da exigência indevida, aqui a exigência de tributo ou contribuição social é devida, mas a cobrança se  faz com o emprego de meio gravoso ou vexatório para o devedor, o qual  não é autorizado por lei.</em></p>
<p>Letra<strong> E! </strong></p>
<p>Cedido pelo professor auxiliar Alexandre Zamboni</p>
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		</item>
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		<title>Um sábado típico com uma questão de tipicidade</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/um-sabado-tipico-com-uma-questao-de-tipicidade/</link>
		<comments>http://www.espacojuridico.com/blog/um-sabado-tipico-com-uma-questao-de-tipicidade/#comments</comments>
		<pubDate>Sat, 16 Jun 2012 16:46:04 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Crime]]></category>
		<category><![CDATA[Tipicidade]]></category>

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		<description><![CDATA[Ahhh esses nossos péssimos trocadilhos&#8230; ainda bem que o material é bom, né pessoal? Hoje, questão sobre tipicidade. Vamos fazer? (FCC &#8211; 2006 &#8211; PGE-RR &#8211; Procurador de Estado) Em matéria de tipicidade, a) o uso de expressões &#8220;indevidamente&#8221;, &#8220;sem justa causa&#8221; representa a presença, no tipo, de um elemento normativo. b) o uso da [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Ahhh esses nossos péssimos trocadilhos&#8230; ainda bem que o material é bom, né pessoal? <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' />  Hoje, questão sobre tipicidade. Vamos fazer?</p>
<p><span id="more-3256"></span></p>
<div><em><br />
</em></div>
<div><em><br />
</em></div>
<div><em>(FCC &#8211; 2006 &#8211; PGE-RR &#8211; Procurador de Estado) Em matéria de tipicidade,</em></div>
<div><em><br />
</em></div>
<div><em>a) o uso de expressões &#8220;indevidamente&#8221;, &#8220;sem justa causa&#8221; representa a presença, no tipo, de um elemento normativo.</em></div>
<div><em><br />
</em></div>
<div><em>b) o uso da expressão &#8220;para o fim de &#8230;&#8221; representa a presença, no tipo, de um elemento objetivo especial.</em></div>
<div><em><br />
</em></div>
<div><em>c) no caso de tentativa, há tipicidade direta anormal.</em></div>
<div><em><br />
</em></div>
<div><em>d) considera-se tipo permissivo a descrição abstrata de uma ação proibida.</em></div>
<div><em><br />
</em></div>
<div><em>e) considera-se tipo anormal o que descreve as hipóteses de inimputabilidade total ou parcial.</em></div>
<div><em><br />
</em></div>
<div>Resolução:</div>
<div><strong>a) CORRETA</strong>. Um rápido resumo sobre os <strong>ELEMENTOS DO TIPO:</strong></div>
<div><strong>1) Objetivos:</strong> descrevem a ação, os sujeitos, o objeto e o resultado.</div>
<div><strong>2) Normativos:</strong> dependem de uma valoração ética (justa causa, ordem pública etc.)</div>
<div><strong>3) Subjetivos:</strong> descrevem a vontade do agente (dolo, culpa).</div>
<div><strong>b) ERRADA.</strong> Como visto acima, representa um elemento subjetivo (dolo específico).</div>
<div><strong>c) ERRADA.</strong> No  caso da tentativa há tipicidade indireta (ou extensão de adequação  típica ampliada), que ocorre quando, para que um fato se subsuma a uma  norma penal, deve ser usado um outro dispositivo intermediador, chamado  de norma de extensão. O art. 14, II, do CPB, que se refere a tentativa, é  um exemplo de norma de extensão, pois faz a intermediação do fato com a  norma penal incriminadora. essas normas de extensão ampliam o alcance  do tipo incriminador.</div>
<div><strong>d) ERRADA.</strong> O tipo permissivo faz a descrição de uma conduta permitida, por exemplo, as causas de<strong> justificação</strong>.</div>
<div><strong>e) ERRADA</strong>. Tipo anormal -&gt; Trata-se de classificação adotada pela teoria causal da ação. Falava-se em tipo <strong>normal</strong> para aqueles que previam apenas elementos objetivos, e, <strong>anormal</strong>,  para aqueles que, além de trazer expressamente os elementos objetivos,  fazia a previsão de elementos subjetivos e normativos. Como adeptos do  finalismo, todos os tipos penais são ANORMAIS.</div>
<div>Cedido pelo professor auxiliar Alexandre Zamboni</div>
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		<title>Resultado para um ótimo resultado</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/resultado-para-um-otimo-resultado/</link>
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		<pubDate>Mon, 27 Feb 2012 13:20:13 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Crime]]></category>
		<category><![CDATA[Fato Típico]]></category>
		<category><![CDATA[Resultado]]></category>

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		<description><![CDATA[É hora de voltar com tudo para os estudos. Agora não tem mais desculpa, porque na Páscoa você pode comer chocolate enquanto estuda Então vamos ao que interessa: Fato Típico-Resultado. Boa leitura e uma ótima preparação. Caros alunos, crime para a Teoria Analítica trifásica é fato típico, antijurídico e culpável. E um dos elementos do [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>É hora de voltar com tudo para os estudos. Agora não tem mais desculpa, porque na Páscoa você pode comer chocolate enquanto estuda <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' />  Então vamos ao que interessa: Fato Típico-Resultado. Boa leitura e uma ótima preparação.</p>
<p><span id="more-2739"></span></p>
<p>Caros alunos, crime para a Teoria Analítica trifásica é fato típico, antijurídico e culpável. E um dos elementos do fato típico (conduta, resultado, nexo causal e tipicidade) é o resultado, o que se passa a analisá-lo de forma resumida. Vamos lá então!</p>
<p><strong>RESULTADO</strong></p>
<p>(2º Requisito do Fato Típico)</p>
<p><strong>Teorias</strong>:</p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;">Resultado naturalístico:</span></strong> resultado é a modificação no mundo exterior praticado pela conduta humana.</p>
<p>Esta teoria admite crime sem resultado naturalístico, uma vez que há infrações as quais não produzem qualquer alteração no mundo exterior.</p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;">Resultado normativo ou jurídico: </span></strong>resultado é toda lesão ou ameaça de lesão a um interesse penalmente relevante.</p>
<p>Esta teoria não admite crime sem resultado, pois todo crime agride um bem jurídico tutelado.</p>
<p><strong>Classificação dos crimes quanto ao resultado naturalístico:</strong></p>
<p><strong>Material</strong></p>
<p>O tipo penal descreve conduta + resultado naturalístico.</p>
<p>O resultado naturalístico é indispensável para a consumação.</p>
<p>Ex. homicídio.</p>
<p><strong>Formal</strong></p>
<p>O tipo penal descreve conduta + resultado naturalístico.</p>
<p>O resultado naturalístico é dispensável, pois a consumação do crime se dá com a simples conduta.</p>
<p>A consumação se antecipa à conduta, por isso que é chamado de “crime de consumação antecipada”.</p>
<p>Se o resultado naturalístico acontecer será considerado mero exaurimento, devendo o juiz utilizá-lo na fixação da pena (causa de aumento de pena).</p>
<p>Ex: art. 158 – extorsão.</p>
<p><strong>De mera conduta</strong></p>
<p>O tipo penal descreve uma mera conduta.</p>
<p>Não há descrição de resultado naturalístico no tipo.</p>
<p>Ex: violação de domicílio – art. 150 do CP.</p>
<p><strong>Considerações finais:</strong></p>
<p><strong>OBS.1</strong>: Nem todos os crimes tem resultado naturalístico.</p>
<p>Crime Material – tem resultado naturalístico.</p>
<p>Crime formal – dispensa resultado naturalístico.</p>
<p>Crime de mera conduta – não tem resultado naturalístico.</p>
<p><strong>OBS.2</strong>: Todos os crimes dependem do resultado normativo jurídico.</p>
<p>Não há crime sem lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico.</p>
<p>Qualquer dúvida que persista favor nos envie um e-mail para <a href="mailto:monitoriapenalej@hotmail.com">monitoriapenalej@hotmail.com</a></p>
<p>Bons estudos!</p>
<p>Cedido pela professora auxiliar Wannini Galiza</p>
]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>Hoje é dia de Crime. Ou melhor, de D. Penalcom o tema: crime</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/hoje-e-dia-de-crime-ou-melhor-de-d-penalcom-o-tema-crime/</link>
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		<pubDate>Tue, 14 Feb 2012 13:22:19 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Consumado]]></category>
		<category><![CDATA[Crime]]></category>
		<category><![CDATA[Tentativa]]></category>

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		<description><![CDATA[Crime na sua manhã e crime na sua tarde. Hoje é dia de crime, mas graças a Deus, só no material. Vamos ver duas questões comentadas sobre este assunto que tanto cai nas provas. Agora pela manhã uma, à tarde outra. Mas nada de esperar a questão da tarde para começar a fazer, viu! 1. [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Crime na sua manhã e crime na sua tarde. Hoje é dia de crime, mas graças a Deus, só no material. Vamos ver duas questões comentadas sobre este assunto que tanto cai nas provas. Agora pela manhã uma, à tarde outra. Mas nada de esperar a questão da tarde para começar a fazer, viu! <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' /> </p>
<p><span id="more-2697"></span></p>
<p><strong>1.</strong> <strong>(FCC / 2012 / TJ-PE /Analista Judiciário &#8211; Área Judiciária e Administrativa) </strong>Paulus foi preso em flagrante e recolhido à cadeia pública de uma cidade do interior. No momento da alimentação, mediante violência física, dominou o carcereiro e tentou fugir, mas, na porta da delegacia, foi dominado por policiais que estavam chegando ao local. Paulus responderá por crime de</p>
<p><strong>a)</strong> arrebatamento de preso, na forma consumada.</p>
<p><strong>b)</strong> evasão mediante violência contra pessoa, na forma consumada.</p>
<p><strong>c)</strong> motim de presos, na forma consumada.</p>
<p><strong>d)</strong> evasão mediante violência contra pessoa, na forma tentada.</p>
<p><strong>e)</strong> fuga de pessoa presa, na forma tentada.</p>
<p>Comentário: Gabarito letra B</p>
<p><strong>Evasão mediante violência contra pessoa, na forma consumada</strong>.</p>
<p>Art. 352, CP &#8211; <strong>Evadir-se</strong> ou <strong>tentar</strong> evadir-se o preso ou indivíduo submetido á medida de segurança detentiva, <strong>usando de violência contra pessoa</strong>.</p>
<p>Pena &#8211; Detenção de 3 meses a 1 ano, além da pena correspondente à violência.</p>
<p>Evadir-se significa, fugir ou escapar.</p>
<p>A medida detentiva do artigo deve ser entendida em sentido amplo, significando tanto da prisão, como do presídio ou de qualquer outro estabelecimento em que se cumpra medida privativa de liberdade, de forma preventiva ou efetivamente cumprindo pena.</p>
<p>Esse crime destaca-se por equiparar a tentativa a uma forma consumada do crime, afastando a possibilidade da diminuição pela tentativa do art. 14, II do CP.</p>
<p>Obs.: Só se configura o delito se o agente ativo usar de violência. Grave ameaça não configura.</p>
<p>Cedido pela professora auxiliar Catarina Albuquerque</p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Crime e Contravenção na sua tarde</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/crime-e-contravencao-na-sua-tarde/</link>
		<comments>http://www.espacojuridico.com/blog/crime-e-contravencao-na-sua-tarde/#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 17 Nov 2011 19:00:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Contravenção]]></category>
		<category><![CDATA[Crime]]></category>
		<category><![CDATA[TJ-PE]]></category>
		<category><![CDATA[TRE-PE]]></category>

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		<description><![CDATA[Crime, contravenção, delito, infração penal&#8230; Será que tudo é a mesma coisa? Assim, para os leigos, pode até ser. Mas, se vocês querem passar em um concurso, como, por exemplo, o TJ PE 2012, é melhor saber bem a diferença. Para ajudar vocês nessa batalha dos concursos, um resuminho bem prático, que vai “matar” todas [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Crime, contravenção, delito, infração penal&#8230; Será que tudo é a mesma coisa? Assim, para os leigos, pode até ser. Mas, se vocês querem passar em um concurso, como, por exemplo, o TJ PE 2012, é melhor saber bem a diferença.</p>
<p>Para ajudar vocês nessa batalha dos concursos, um resuminho bem prático, que vai “matar” todas as suas dúvidas. E, não se preocupe assassinato de dúvidas não é reconhecido como crime, e é até bem recomendado.</p>
<p>Apontar, fogo!</p>
<p><span id="more-2069"></span></p>
<p><strong>Infração penal (no Brasil): Sistema Dualista ou Binário</strong></p>
<p>Crimes</p>
<p>Contravenções Penais</p>
<p><strong>Crimes (delito)</strong></p>
<p><strong>Contravenções penais (crime anão; delito liliputiano; crime vagabundo).</strong></p>
<p>O Brasil é adepto do sistema dualista dividindo a infração penal em crime e contravenção. A diferença de crime para contravenção é de grau, isto é, puramente axiológica, não ontológica.</p>
<p><strong>Os fatos mais graves devem ser rotulados como crimes; os menos graves como contravenção.</strong></p>
<p>O que é grave hoje pode ser menos grave amanhã a depender da interpretação do legislador</p>
<p>Ex. porte de arma de fogo – até 1997 era um crime vagabundo. Depois de 1997 passou a ser crime. A partir de 2003 algumas modalidades passaram a ser inafiançáveis.</p>
<p><strong>OBS:</strong> <strong>A rotulação de ser crime ou contravenção é política. Quem faz a opção é o legislador</strong>.</p>
<p><strong>Diferenças entre crime e contravenção:</strong></p>
<p>Tipo de pena privativa de liberdade:</p>
<p>Crime</p>
<p>Reclusão</p>
<p>Detenção</p>
<p>Contravenção penal</p>
<p>Prisão simples (art. 5º e 6º LCP – DL 3.688/41)</p>
<p>Multa</p>
<p><strong>OBS: A prisão simples jamais é cumprida no regime fechado, nem mesmo pelo intermédio da regressão.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Espécie de ação penal</strong></p>
<p>Crime- Ação penal pública ou ação penal de iniciativa privada</p>
<p>Contravenção penal- Ação penal pública incondicionada (art. 17 LCP)</p>
<p>Art. 17.  A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.</p>
<p><strong>Punibilidade da tentativa</strong></p>
<p>Crime- A tentativa é punível.</p>
<p>Contravenção penal- A tentativa não é punível (art. 4 da LCP)</p>
<p>Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.</p>
<p><strong>Extraterritorialidade da lei penal</strong></p>
<p>Crime- Admite a extraterritorialidade da lei penal</p>
<p>Contravenção penal- Não admite extraterritorialidade (art. 2º da LCP)</p>
<p>Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.</p>
<p><strong>Competência para o processo e julgamento</strong></p>
<p>Crime- Justiça estadual ou federal.</p>
<p>Contravenção penal- Só é competência da justiça estadual (art. 109, IV, CRFB/88).</p>
<p><strong>Limite das penas</strong></p>
<p>Crime- 30 anos</p>
<p>Contravenção penal- 5 anos (art. 10 da LCP)</p>
<p>Art. 10.  A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta contos.</p>
<p><strong>Período de provas no sursis</strong></p>
<p>Crime -Em regra, 2 a 4 anos, podendo ser de 4 a 6 no sursis etário ou humanitário.</p>
<p>Contravenção penal- 1 a 3 anos (art. 11 LCP)</p>
<p>Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional.</p>
<table border="1" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>Crime</strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>Contravenção</strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top">Reclusão   e detenção (cumulados ou não com pena de multa)</td>
<td width="288" valign="top">Prisão   simples e multa</td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top">Ação pública   e privada</td>
<td width="288" valign="top">Ação pública   incondicionada</td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top">Tentativa   punida</td>
<td width="288" valign="top">Tentativa   não é punida</td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top">Admite   extraterritorialidade</td>
<td width="288" valign="top">Não admite   extraterritorialidade</td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top">Estadual e   federal</td>
<td width="288" valign="top">Estadual</td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top">30 anos</td>
<td width="288" valign="top">5 anos</td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top">Sursi 2 a 4   anos regra</td>
<td width="288" valign="top">Sursi   1 a 3 anos regra</td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top">Fechado,   semi-aberto, aberto</td>
<td width="288" valign="top">Semi-aberto   ou aberto</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>Material cedido pelas professoras auxiliares Catarina Albuquerque e Wannini Galiza</p>
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		<title>Sabe o que é um crime hoje em dia? Neste post você vai saber</title>
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		<pubDate>Tue, 24 May 2011 16:08:27 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Crime]]></category>
		<category><![CDATA[Criminologia]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>

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		<description><![CDATA[O assunto de hoje? Direito Penal. Gostou? Vai gostar mais ainda quando souber sobre o que vamos falar. Nada menos do que o assunto com mais chances de cair: Criminologia. E tem mais, junto com o material ainda tem uma questão sobre o assunto para você testar a sua memória, mas nada de fazê-la assim [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O assunto de hoje? Direito Penal. Gostou? Vai gostar mais ainda quando souber sobre o que vamos falar. Nada menos do que o assunto com mais chances de cair: Criminologia. E tem mais, junto com o material ainda tem uma questão sobre o assunto para você testar a sua memória, mas nada de fazê-la assim que acabar de ler, porque assim fica fácil demais, e aí não vale. <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_razz.gif' alt=':P' class='wp-smiley' /> </p>
<p><span id="more-195"></span>Existem várias classificações doutrinárias para as infrações penais. Uma delas é a que classifica os delitos como comuns, próprios e de mão próprias, a qual leva em consideração a qualidade do sujeito ativo.</p>
<p>Crimes comuns: são aqueles em que o tipo penal não exige qualidade ou condição especial do agente, como, por exemplo, o delito de homicídio previsto no art. 121 do Código Penal.</p>
<p>Próprios: há a exigência na figura típica de qualidade ou condição especial &#8211; fática ou jurídica &#8211; do sujeito ativo. Exemplo: o crime de peculato que exige que o agente seja funcionário público.</p>
<p>Mão própria: também conhecidos como de atuação pessoal ou de conduta infungível, são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal, exigindo uma qualidade ou condição especial do agente. O exemplo clássico é o delito de falso testemunho inserto no art. 342 do Código Penal.</p>
<p>Para Damásio de Jesus a distinção entre crime próprio e crime de mão própria consiste no fato de que “nos crimes próprios, o sujeito ativo pode determinar a outrem a sua execução (autor), embora possam ser cometidos apenas por um número limitado de pessoas; nos crimes de mão própria, embora possam ser praticados por qualquer pessoa, ninguém os comete por intermédio de outrem”.</p>
<p>Diante dessa diferença, é perceptível que os crimes próprios, assim como os delitos classificados como comuns, admitem a participação e a coautoria. Contudo, os de mão própria apenas admitem a figura da participação.</p>
<p>Com efeito, apesar dos crimes de mão própria, segundo a doutrina, admitir apenas a participação, o Supremo Tribunal Federal discordou e admitiu como coautor do delito de falso testemunho o advogado que induz a testemunha a mentir, trazendo uma exceção ao crime de mão própria (vide RHC 81.327/SP).</p>
<p>Vale salientar, ainda, que o partícipe, para a teoria restritiva da autoria, adotada pelo Código Penal Brasileiro, é todo aquele que contribui, de qualquer modo, para uma determinada infração penal, sem praticar elementos do tipo. Trata-se, assim, de uma atividade acessória. A participação pode ser:</p>
<p>a)moral ou intelectual: pode se dar na modalidade do induzimento ou determinação (o agente cria, implanta a idéia criminosa na cabeça de outro) ou da instigação (o sujeito reforça, estimula, incentiva uma idéia pré-existente);</p>
<p>b)material: é o auxílio material. O partícipe facilita materialmente a prática da infração penal, cedendo, por exemplo, a arma para aquele que deseja se matar.</p>
<p>Assim, com base nas rápidas explicações acima fica fácil resolver a questão seguinte:</p>
<p>PROVA JUIZ/PE/FCC – 2011 &#8211; Nos chamados crimes de mão própria, é:</p>
<p>(A) incabível o concurso de pessoas.</p>
<p>(B) admissível apenas a participação.</p>
<p>(C) admissível a coautoria e a participação material.</p>
<p>(D) incabível a participação moral.</p>
<p>(E) admissível apenas a coautoria.</p>
<p>Resposta: letra B</p>
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