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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Contravenção</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>Crime e Contravenção na sua tarde</title>
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		<pubDate>Thu, 17 Nov 2011 19:00:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Contravenção]]></category>
		<category><![CDATA[Crime]]></category>
		<category><![CDATA[TJ-PE]]></category>
		<category><![CDATA[TRE-PE]]></category>

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		<description><![CDATA[Crime, contravenção, delito, infração penal&#8230; Será que tudo é a mesma coisa? Assim, para os leigos, pode até ser. Mas, se vocês querem passar em um concurso, como, por exemplo, o TJ PE 2012, é melhor saber bem a diferença. Para ajudar vocês nessa batalha dos concursos, um resuminho bem prático, que vai “matar” todas [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Crime, contravenção, delito, infração penal&#8230; Será que tudo é a mesma coisa? Assim, para os leigos, pode até ser. Mas, se vocês querem passar em um concurso, como, por exemplo, o TJ PE 2012, é melhor saber bem a diferença.</p>
<p>Para ajudar vocês nessa batalha dos concursos, um resuminho bem prático, que vai “matar” todas as suas dúvidas. E, não se preocupe assassinato de dúvidas não é reconhecido como crime, e é até bem recomendado.</p>
<p>Apontar, fogo!</p>
<p><span id="more-2069"></span></p>
<p><strong>Infração penal (no Brasil): Sistema Dualista ou Binário</strong></p>
<p>Crimes</p>
<p>Contravenções Penais</p>
<p><strong>Crimes (delito)</strong></p>
<p><strong>Contravenções penais (crime anão; delito liliputiano; crime vagabundo).</strong></p>
<p>O Brasil é adepto do sistema dualista dividindo a infração penal em crime e contravenção. A diferença de crime para contravenção é de grau, isto é, puramente axiológica, não ontológica.</p>
<p><strong>Os fatos mais graves devem ser rotulados como crimes; os menos graves como contravenção.</strong></p>
<p>O que é grave hoje pode ser menos grave amanhã a depender da interpretação do legislador</p>
<p>Ex. porte de arma de fogo – até 1997 era um crime vagabundo. Depois de 1997 passou a ser crime. A partir de 2003 algumas modalidades passaram a ser inafiançáveis.</p>
<p><strong>OBS:</strong> <strong>A rotulação de ser crime ou contravenção é política. Quem faz a opção é o legislador</strong>.</p>
<p><strong>Diferenças entre crime e contravenção:</strong></p>
<p>Tipo de pena privativa de liberdade:</p>
<p>Crime</p>
<p>Reclusão</p>
<p>Detenção</p>
<p>Contravenção penal</p>
<p>Prisão simples (art. 5º e 6º LCP – DL 3.688/41)</p>
<p>Multa</p>
<p><strong>OBS: A prisão simples jamais é cumprida no regime fechado, nem mesmo pelo intermédio da regressão.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Espécie de ação penal</strong></p>
<p>Crime- Ação penal pública ou ação penal de iniciativa privada</p>
<p>Contravenção penal- Ação penal pública incondicionada (art. 17 LCP)</p>
<p>Art. 17.  A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.</p>
<p><strong>Punibilidade da tentativa</strong></p>
<p>Crime- A tentativa é punível.</p>
<p>Contravenção penal- A tentativa não é punível (art. 4 da LCP)</p>
<p>Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.</p>
<p><strong>Extraterritorialidade da lei penal</strong></p>
<p>Crime- Admite a extraterritorialidade da lei penal</p>
<p>Contravenção penal- Não admite extraterritorialidade (art. 2º da LCP)</p>
<p>Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.</p>
<p><strong>Competência para o processo e julgamento</strong></p>
<p>Crime- Justiça estadual ou federal.</p>
<p>Contravenção penal- Só é competência da justiça estadual (art. 109, IV, CRFB/88).</p>
<p><strong>Limite das penas</strong></p>
<p>Crime- 30 anos</p>
<p>Contravenção penal- 5 anos (art. 10 da LCP)</p>
<p>Art. 10.  A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta contos.</p>
<p><strong>Período de provas no sursis</strong></p>
<p>Crime -Em regra, 2 a 4 anos, podendo ser de 4 a 6 no sursis etário ou humanitário.</p>
<p>Contravenção penal- 1 a 3 anos (art. 11 LCP)</p>
<p>Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional.</p>
<table border="1" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>Crime</strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>Contravenção</strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top">Reclusão   e detenção (cumulados ou não com pena de multa)</td>
<td width="288" valign="top">Prisão   simples e multa</td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top">Ação pública   e privada</td>
<td width="288" valign="top">Ação pública   incondicionada</td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top">Tentativa   punida</td>
<td width="288" valign="top">Tentativa   não é punida</td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top">Admite   extraterritorialidade</td>
<td width="288" valign="top">Não admite   extraterritorialidade</td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top">Estadual e   federal</td>
<td width="288" valign="top">Estadual</td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top">30 anos</td>
<td width="288" valign="top">5 anos</td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top">Sursi 2 a 4   anos regra</td>
<td width="288" valign="top">Sursi   1 a 3 anos regra</td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top">Fechado,   semi-aberto, aberto</td>
<td width="288" valign="top">Semi-aberto   ou aberto</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>Material cedido pelas professoras auxiliares Catarina Albuquerque e Wannini Galiza</p>
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