<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Constituição</title>
	<atom:link href="http://www.espacojuridico.com/blog/tag/constituicao/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>http://www.espacojuridico.com/blog</link>
	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
	<lastBuildDate>Mon, 08 May 2017 05:45:36 +0000</lastBuildDate>
	<language>en</language>
	<sy:updatePeriod>hourly</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>1</sy:updateFrequency>
	<generator>http://wordpress.org/?v=3.0.1</generator>
		<item>
		<title>Você conhece tudo sobre Direito Constitucional? Desde a introdução?</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/949/</link>
		<comments>http://www.espacojuridico.com/blog/949/#comments</comments>
		<pubDate>Sat, 16 Jul 2011 13:04:15 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[Área Fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Constituição]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.espacojuridico.com/blog/?p=949</guid>
		<description><![CDATA[Já publicamos muito material de Constitucional, mas nenhum deles dava uma introdução, uma pré &#8211; compreensão do Direito Constitucional em si. Não dava, pois hoje postamos aqui exatamente este tipo de assunto. Não está completo, certo? É só a primeira parte. Vamos então? Em uma divisão para fins meramente didáticos, o direito é classicamente dividido [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Já publicamos muito material de Constitucional, mas nenhum deles dava uma introdução, uma pré &#8211; compreensão do Direito Constitucional em si. Não dava, pois hoje postamos aqui exatamente este tipo de assunto. Não está completo, certo? É só a primeira parte. Vamos então?</p>
<p><strong><span id="more-949"></span></strong>Em uma divisão para fins meramente didáticos, o direito é classicamente dividido em dois ramos: direito público e direito privado. No público há um maior interesse da sociedade e do Estado como um todo. Já no direito privado, a preponderância de interesses entre os envolvidos é nitidamente privado, prevalecendo, assim, as regras de direito privado.</p>
<p>Na classificação do direito constitucional, este será enquadrado no direito público porque é ramo da ciência que objetiva estudar o modo de organização do Estado, a forma de aquisição e exercício do poder, bem como as sua limitações. Ou seja, o direito constitucional irá analisar como o próprio Estado se organiza.</p>
<p>Além desse enquadramento do direito constitucional, há também a sua própria divisão, a qual comumente é feita da seguinte forma:</p>
<p><strong>a – Especial (específico ou positivo)</strong></p>
<p>O Estado de uma constituição ou de ordem constitucional específica, como, por exemplo, a Constituição de 1967 ou os direitos e garantias fundamentais,, art. 5º, da CF/88.</p>
<p><strong>b – Comparado.</strong></p>
<p>Comparação entre semelhanças e diferenças entre as constituições de ordenamentos constitucionais diferentes. Ex: Constituição dos EUA e a Constituição do Brasil.</p>
<p><strong>b.1. Critérios utilizados para comparação:</strong></p>
<p><strong>I – Tempo</strong> = Constituição de 1988 e de 1934 (mesmo local)</p>
<p><strong>II – Lugar</strong> = Constituição dos EUA e do Brasil de 88</p>
<p><strong>c – Geral (teoria geral da constituição)</strong></p>
<p>É o ramo do direito constitucional que tem como objetivo sistematizar e classificar conceitos, princípios e institutos presentes de um modo geral em diversas ordens constitucionais.</p>
<p>No que concerne as fontes do direito constitucional, a doutrina aponta dois tipos:</p>
<p><strong>a – Principal.</strong></p>
<p>A constituição escrita (CF/88). Há de se salientar que não é exclusiva.</p>
<p><strong>b – Acessório.</strong></p>
<p><strong>b.1 – Delegadas</strong> = prevista na própria constituição. Ex: A constituição delega o tratamento de determinada matéria a um ato específico, como, e.g., lei ou ato normativos primários (retira seu fundamento de validade diretamente da constituição), bem como a jurisprudência, quando há omissão legislativa.</p>
<p><strong>b.2 – Reconhecidas</strong> = não possui um reconhecimento expresso na constituição, mas a doutrina e a jurisprudência entendem que são fontes. Ex: costumes constitucionais, utilizado muito pouco, vale salientar. Não é mero hábito. O costume deve preencher dois requisitos: objetivo (prática reiterada); e subjetivo (sensação de obrigatoriedade)</p>
<p><strong>Ponto 2. Constituição e Constitucionalismo.</strong></p>
<p><strong>Constituição (conceito)</strong>. Constitui como certo objeto é criado e organizado. São os elementos formados e organizados para a constituição do Estado. Isso não significa que o conceito atine aos tempos modernos, porquanto desde o momento em que o homem pensou em se unir surgiu a formação primária de uma constituição.</p>
<p><strong>Constitucionalismo</strong> é o momento que marca o surgimento das primeiras constituições. É dividido em:</p>
<p><strong>a – Amplo</strong> = desde o momento em que o homem se constituiu e se agrupou em sociedade.</p>
<p><strong>b – Restrito</strong> = preocupação de limitar o poder estatal. A ideia de proteger o indivíduo do Estado. Sendo assim, alguns doutrinadores, é uma técnica de garantia frente ao Estado. As principais preocupações são:</p>
<p><strong>b.1. – Separação dos poderes;</strong></p>
<p><strong> b.2. – Garantias ao indivíduo.</strong></p>
<p>Obs: dentro do constitucionalismo restrito há os “Ciclos Constitucionais” ou fases que resultaram no constitucionalismo.</p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;">Ciclos Constitucionais.</span></strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>a – Primitivo (ou antigo) dupla vertente.</strong></p>
<p><strong>I – Hebreu</strong> = aqui a limitação do Estado estava limitada aos dogmas religiosos, que eram desempenhados pela Bíblia. Esta funciona como uma verdadeira constituição nessa época.</p>
<p><strong>II – Grego</strong> = funciona como o direito ancestral.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>b – Medieval (surge principalmente na Inglaterra).</strong></p>
<p>Não se preocupa em proteger toda a população, mas apenas determinada parcela, os quais participavam de certos “pactos”. Nesses “pactos” o Estado respeitava determinados direitos, mas esse respeito por parte do Estado era restrito aos seletos pactuantes. O mais conhecido “pacto” é a Carta Magna Inglesa de 1215/25. Para a maioria dos doutrinadores esses “pactos” não podem ser considerados como constituições porque não são universais.</p>
<p>O segundo instrumento que marcou a época medieval foi os Contratos de Colonização (EUA), uma forma de ocupação do solo americano.</p>
<p>Obs: temos como característica nessa época medieval os inúmeros acordos firmados e a falta de universalidade.</p>
<p><strong>c – Clássico ou Moderno (técnica de limitação estatal – verdadeiro garantismo).</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>Momento pelo qual é criado verdadeiramente um documento denominado constituição. A partir dessa época é quando serão criadas verdadeiras limitações do poder do Estado. Como características desse período, temos:</p>
<p><strong>c.1. – Norma escrita</strong>, que se subdivide em:</p>
<p><strong>I – previsibilidade;</strong></p>
<p><strong> II – calculabilidade</strong> (até onde o Estado pode agir)</p>
<p><strong>c.2. – Separação dos Poderes</strong> (os poderes são repartidos)</p>
<p><strong>c.3. – Rol de direitos e garantias fundamentais.</strong></p>
<p>Há uma preocupação de proteger o indivíduo contra a atuação estatal arbitrária.</p>
<p>Obs: os direitos e garantias fundamentais, nesse primeiro momento, são normas de autêntica omissão, ou seja: não interferência do Estado na esfera do particular. Verdadeiras liberdades negativas ou direitos fundamentais de primeira geração ou dimensão. Os documentos que marcam o constitucionalismo clássico são:</p>
<p>I – Constituição dos EUA de 1787 e a Constituição francesa de 1791;</p>
<p>II – Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, que ainda está em vigor, presente, inclusive, no preâmbulo da constituição francesa.</p>
<p><strong>ATENÇÃO</strong>: esses documentos têm como preocupação as liberdades negativas, mas não significa que os direitos sociais não estivessem presentes. Estavam presentes, mas não de forma principal.</p>
<p>Material cedido pelo professor auxiliar Pablo Francesco</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.espacojuridico.com/blog/949/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>75</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Direito Constitucional- Parte II</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/direito-constitucional-parte-ii/</link>
		<comments>http://www.espacojuridico.com/blog/direito-constitucional-parte-ii/#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 26 May 2011 19:05:11 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Constituição]]></category>
		<category><![CDATA[Poder Constituinte]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.espacojuridico.com/blog/?p=228</guid>
		<description><![CDATA[Olha aqui a segunda parte da parte introdutória de Direito Constitucional (ainda bem que isso aqui não é uma redação, imagina a gente com esse vocabulário repetido na prova&#8230; ).  Prometemos que iamos postar na ordem e aqui estamos cumprindo com a palavra. Aproveitem! Poder Constituinte Sempre houve diferença entre o poder de elaborar as [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Olha aqui a segunda parte da parte introdutória de Direito Constitucional (ainda bem que isso aqui não é uma redação, imagina a gente com esse vocabulário repetido na prova&#8230; <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_razz.gif' alt=':P' class='wp-smiley' />  ).  Prometemos que iamos postar na ordem e aqui estamos cumprindo com a palavra. Aproveitem!</p>
<p><span id="more-228"></span><strong>Poder Constituinte</strong></p>
<p>Sempre houve diferença entre o poder de elaborar as normas fundamentais e o de criar as normas comuns. No entanto, a teoria do Poder constituinte somente se desenvolveu no século XVIII, a partir do abade Sieyès com o panfleto denominado “O que é o terceiro estado? ”, indicando como titular de tal poder a nação. Depois, prevaleceu o reconhecimento do povo como titular do poder constituinte.</p>
<p>Podemos distinguir o poder constituinte originário e o derivado. O originário é o verdadeiro poder constituinte e tem as seguintes características: <strong>inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado</strong>. Os adeptos do direito natural preconizavam a existência de normas que não poderiam ser desconsideradas pelo poder constituinte, o que não coincide com a visão juspositivista.</p>
<p>O poder constituinte derivado é na realidade um poder constituído, já que está disciplinado pela constituição. Trata-se de poder <strong>secundário, limitado, condicionado</strong>. Abrange o poder de alterar a constituição, através de reforma ou de revisão e também o poder de elaborar as constituições estaduais, o que se chama de poder decorrente.</p>
<p>Deve-se distinguir a titularidade e os agentes do poder constituinte. A titularidade pertence ao povo. Agentes são os que em nome do povo exercem o poder constituinte.</p>
<p><strong><br />
</strong></p>
<p><strong>A Nova Constituicão e as Normas do Ordenamento Anterior</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>O surgimento de uma nova constituição acarreta a total revogação da constituição anterior, vez que são normas da mesma hierarquia. Não é aceita no Brasil a tese da desconstitucionalização pela qual as normas da constituição anterior poderiam continuar em vigor com o status de lei ordinária no que fosse materialmente compatível com a nova constituição. A desconstitucionalização somente ocorrerá se houver expressa determinação na nova constituição.</p>
<p>As normas do ordenamento infraconstitucional anterior podem ser recepcionadas ou não. A recepção ocorrerá se houver compatibilidade material com a nova constituição. Ainda que não haja compatibilidade formal, é possível a recepção. Por exemplo, lei ordinária anterior editada para regular matéria para a qual a nova constituição exigiu lei complementar poderá ser recepcionada, havendo compatibilidade material, passando a ter o nível de lei complementar. As normas incompatíveis materialmente serão consideradas não recepcionadas ou revogadas, não prevalecendo na jurisprudência do STF a tese da inconstitucionalidade superveniente.</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.espacojuridico.com/blog/direito-constitucional-parte-ii/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>50</slash:comments>
		</item>
	</channel>
</rss>
