<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Constitucional</title>
	<atom:link href="http://www.espacojuridico.com/blog/tag/constitucional/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>http://www.espacojuridico.com/blog</link>
	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
	<lastBuildDate>Mon, 08 May 2017 05:45:36 +0000</lastBuildDate>
	<language>en</language>
	<sy:updatePeriod>hourly</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>1</sy:updateFrequency>
	<generator>http://wordpress.org/?v=3.0.1</generator>
		<item>
		<title>Mais Direito Constitucional? Siiiiiiiim!</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/840/</link>
		<comments>http://www.espacojuridico.com/blog/840/#comments</comments>
		<pubDate>Fri, 08 Jul 2011 11:47:49 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[Área Fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[Material de estudo]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.espacojuridico.com/blog/?p=840</guid>
		<description><![CDATA[Dando continuidade ao nosso material- na ordem, lembram?- de Direito Constitucional, vamos partir pros artigos propriamente ditos, mas não vamos postar todos, porque você ia cansar de ler tudo de uma vez, então, vamos por partes. Pronto? Vai! DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS As declarações de direitos, no sentido moderno, surgiram no século XVIII com as [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Dando continuidade ao nosso material- na ordem, lembram?- de Direito Constitucional, vamos partir pros artigos propriamente ditos, mas não vamos postar todos, porque você ia cansar de ler tudo de uma vez, então, vamos por partes. Pronto? Vai!</p>
<p><span id="more-840"></span></p>
<p>DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS</p>
<p>As declarações de direitos, no sentido moderno, surgiram no século XVIII com as Revoluções Americana e Francesa. As constituições escritas tiveram o seu surgimento relacionado às declarações de direitos.</p>
<p>Atualmente, a doutrina classifica os direitos fundamentais em de primeira, segunda e terceira gerações, conforme a seqüência histórica em que apareceram: direitos individuais, direito sociais e direitos difusos. Os direitos de primeira geração correspondem primordialmente à liberdade e à propriedade. Os de segunda geração dizem respeito à igualdade e os de terceira geração procuram realizar a fraternidade como, por exemplo, o direito ao meio ambiente, à paz e ao desenvolvimento.</p>
<p>A Constituição de 1988 distribuiu os direitos e garantias fundamentais da seguinte forma: direitos individuais e coletivos, direitos sociais, direitos de nacionalidade, direitos políticos, partidos políticos. Estabeleceu a aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos fundamentais democráticos e individuais</p>
<p>Existe distinção doutrinária entre direitos e garantias fundamentais. A Constituição declara os direitos fundamentais e assegura os meios destinados a tutelá-los.</p>
<p>A Constituição não menciona, de modo taxativo, os direitos e garantias fundamentais. É possível o reconhecimento de outros decorrentes dos princípios adotados e dos Tratados e Convenções Internacionais firmados pelo Brasil. Nos termos do art. 5<sup>o</sup>, §3<sup>o</sup> da CF, com a redação da EC nº 45/04, os Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos, que forem aprovados, em cada  Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às Emendas Constitucionais. A referida EC nº 45/04 previu como direito fundamental a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Estabeleceu também que o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional, a cuja criação tenha manifestado adesão. A competência para processos de grave violação dos direitos humanos poderá ser deslocada para a Justiça Federal, mediante decisão do STJ, atendendo à solicitação do Procurador Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de tratados internacionais de direitos humanos de que o Brasil seja parte.</p>
<p>A) Direitos e garantias individuais:</p>
<p>Aplicam-se aos brasileiros, bem como aos estrangeiros, no território nacional. A Constituição estabelece o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.</p>
<p>PRINCÍPIO DA IGUALDADE: todos são iguais perante a lei. A Constituição proíbe as distinções que não se destinem a atender a uma finalidade juridicamente protegida. É possível, por exemplo, exigir idade máxima para provimento de um cargo público, se as respectivas atribuições assim exigirem. A igualdade na lei dirige-se ao legislador e a igualdade perante à lei, dirige-se ao aplicador.</p>
<p>PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Nenhuma obrigação pode ser imposta às pessoas sem previsão em lei no sentido formal.</p>
<p>INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial. O conceito de domicílio é amplo. Também inclui o lugar em que alguém exerce, de modo particular, uma profissão, a exemplo de escritório de advocacia.</p>
<p>INVIOLABILIDADE DO SIGILIO DA CORRESPONDÊNCIA E DAS COMUNICAÇÕES TELEGRÁFICAS, DE DADOS E DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS: a correspondência, as comunicações telegráficas, de dados e as comunicações telefônicas, em regra não podem ser interceptadas. A Constituição permitiu as interceptações telefônicas por ordem judicial. Prevaleceu o entendimento de que era imprescindível a existência de lei regulamentando a possibilidade de interceptações telefônicas. Para tal finalidade, foi editada a lei n° 9296 de 24/07/96. As interceptações somente são cabíveis para prova em investigação criminal e em instrução processual penal.</p>
<p>LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO: a Constituição estabelece a plena liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se para a dissolução o trânsito em  julgado. As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. Existe o entendimento de que o direito de representação se distingue da legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo. Logo, no caso de representação, a autorização dos representados é imprescindível, enquanto, no caso de mandado de segurança coletivo não é exigida.</p>
<p>PROTEÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA: a Constituição assegura a estabilidade das relações jurídicas, por isso veda a aplicação retroativa da lei para atingir o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A proteção ao direito adquirido deve ser reconhecida inclusive diante das chamadas leis de ordem pública, a exemplo das que prevêem planos econômicos.</p>
<p>COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA: a Constituição reconheceu a instituição do júri e definiu os seguintes princípios: a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Não fica excluído o recurso contra as decisões, no entanto o Tribunal ao julgar a apelação determinará, se for o caso, que novo  julgamento seja realizado pelo júri. Prevalece o entendimento de que se o réu possuir prerrogativa de foro concedida pela Constituição federal, não será submetido a julgamento pelo júri, predominando o foro especial.</p>
<p>DIREITO DE PETIÇÃO E DE OBTER CERTIDÕES: são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Se for negado o direito de certidão, é cabível mandado de segurança.</p>
<p>PLENITUDE DA TUTELA JURISDICIONAL: a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito. O ingresso em juízo não está condicionado à exaustão de esferas administrativas. Apenas em relação aos litígios decorrentes de competições esportivas, a Constituição estabelece que o Poder Judiciário somente admitirá ações após  esgotarem-se as instâncias da justiça Desportiva regulada em lei. No entanto, existe o prazo máximo de 60 dias para que a justiça Desportiva profira decisão final.</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.espacojuridico.com/blog/840/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>61</slash:comments>
		</item>
	</channel>
</rss>
