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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Consórcio Público</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>Semana TRF: Direito Administrativo</title>
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		<pubDate>Tue, 21 Aug 2012 12:09:58 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[Consórcio Público]]></category>
		<category><![CDATA[TRF 5ª Região]]></category>

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		<description><![CDATA[Vamos ao nosso segundo dia de Direito Administrativo? Hoje, com vocês, um delicioso resumo sobre consórcios públicos. E aí, preparado para estudar? 1,2,3 e&#8230; Já! Consórcios Públicos A Administração Pública observando a prática dos particulares na criação das mais variadas espécies de consórcios, resolveu trazer essa prática para a esfera pública, sendo introduzido o instituto [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Vamos ao nosso segundo dia de Direito Administrativo? Hoje, com vocês, um delicioso resumo sobre consórcios públicos. E aí, preparado para estudar? 1,2,3 e&#8230; Já!</p>
<p><span id="more-3509"></span></p>
<p><strong>Consórcios Públicos</strong></p>
<p>A Administração Pública observando a prática dos particulares na criação das mais variadas espécies de consórcios, resolveu trazer essa prática para a esfera pública, sendo introduzido o instituto no ordenamento jurídico brasileiro em 2005.</p>
<p>Ex: O município de Recife, o de Jaboatão e o de Olinda querem fazer um hospital para o atendimento exclusivo de idosos. Só que nem Recife, nem Jaboatão, nem Olinda possuem dinheiro suficiente para, isoladamente, criar esse hospital. Logo, os prefeitos das três cidades através da realização de uma reunião redigem <strong>um protocolo de intenções, </strong>no qual estará descrito o objetivo dos Municípios de criarem um hospital para idosos na forma de consórcio público.</p>
<p>Os consórcios públicos podem ser constituídos sob a forma de pessoas jurídicas de direito público, ou pessoas jurídicas de direito privado. Os entes consorciados ao reunirem-se redigirão um <strong>protocolo de intenções</strong> no qual ficará registrada a formalização de um consórcio público e estabelecerá se ele constituído sob a forma<strong> de pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado. Se o consórcio for de direito público, obedecerá ao mesmo regime de uma autarquia, ou seja, será criado por lei. Porém, se o consórcio for de direito privado, obedecerá ao mesmo regime das empresas públicas e das sociedades de economia mista, será apenas autorizado por lei.</strong></p>
<p><strong>Pergunta 1: </strong>Se três Municípios se juntam e resolvem constituir através de um protocolo de intenções um hospital X. Esse hospital X integrará a administração indireta de qual Município? I</p>
<p>Integrará a administração indireta dos três municípios, visto que, quando os entes criam um consórcio público, esse integrará a administração indireta dos entes consorciados.</p>
<p><strong>Pergunta 2: </strong>Quem irá administrar este consórcio público? Quem tiver sido indicado no protocolo de intenções.</p>
<p>O protocolo de intenções determinará se o consórcio público será de direito público ou de direito privado, e ainda, quem irá administrar o consórcio público.</p>
<p>Cedido pela professora auxiliar Cynthia Medeiros.</p>
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		<title>Consórcios Públicos- Resumo</title>
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		<pubDate>Thu, 21 Jun 2012 11:46:13 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[Administração Indireta]]></category>
		<category><![CDATA[Consórcio Público]]></category>

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		<description><![CDATA[Aqui vai mais uma maravilhosa contribuição do nosso querido professor Flávio Germano. Um super resumo sobre aquele assunto que sempre fica por último quando o tema é Administração Indireta. Estamos falando, claro, dos Consórcios Públicos (CF, art. 241 e Lei 11.107/2005). E ái, tá esperando o que para começar a ler? Consórcios Públicos – podem [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Aqui vai mais uma maravilhosa contribuição do nosso querido professor Flávio Germano. Um super resumo sobre aquele assunto que sempre fica por último quando o tema é Administração Indireta. Estamos falando, claro, dos Consórcios Públicos (CF, art. 241 e Lei 11.107/2005). E ái, tá esperando o que para começar a ler?</p>
<p><span id="more-3273"></span> Consórcios Públicos – podem ser pessoas públicas ou privadas. Se públicas, são associações públicas de natureza autárquica.</p>
<p>a) Formação – Somente formáveis entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Podem ser entes diferentes.</p>
<p>b) Finalidade – Atender a interesse comum, através da gestão associada de serviços públicos;</p>
<p>c) Competências:</p>
<p>– firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;</p>
<p>– nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e</p>
<p>– ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.</p>
<p>- emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.</p>
<p>- outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.</p>
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		<title>Consórcio Público: para ler e aprender</title>
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		<pubDate>Mon, 19 Sep 2011 19:00:55 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[Área Fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Consórcio Público]]></category>

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		<description><![CDATA[Muita gente pergunta sobre os Consórcios Públicos. Bem, aqui vai a resposta. Bem resumida, lógico, mas é um bom começo. Introduzidos no ordenamento jurídico brasileiro através da Lei 11.107/2005, os consórcios públicos poderão ser instituídos como pessoas jurídicas de direito público ou como pessoas jurídicas de direito privado. O Decreto 6.017/2007 define consórcio público como [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Muita gente pergunta sobre os Consórcios Públicos. Bem, aqui vai a resposta. Bem resumida, lógico, mas é um bom começo. <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' /> </p>
<p><span id="more-1578"></span></p>
<p>Introduzidos no ordenamento jurídico brasileiro através da Lei 11.107/2005, os consórcios públicos poderão ser instituídos como pessoas jurídicas de direito público ou como pessoas jurídicas de direito privado.</p>
<p>O Decreto 6.017/2007 define consórcio público como “pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação – para estabelecer relações de <strong>cooperação federativa</strong>, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos”.</p>
<p>Os consórcios públicos poderão ser celebrados entre entes federados da mesma espécie ou não. Nesse toar, deve-se ficar bastante atento ao disposto no art.1ª, §2º da Lei 11.107/2005, vez que, esse estatui que “<strong>a União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados”</strong>, e também a veto dos incisos III e V do §1º, art.4º da lei, do qual se pode concluir pela proibição da celebração de consórcios públicos entre Estado e determinado Município de outro Estado.</p>
<p>O consórcio público será constituído por contrato, cuja celebração será precedida da prévia subscrição de protocolo de intenções.</p>
<p>Apesar da Lei 11.107/2005 atribuir aos consórcios públicos natureza contratual, determina – no art.5º &#8211; que o contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.</p>
<p>A ratificação pode ser realizada com reserva, nesse caso, ter-se-á consorciamento parcial ou condicional do ente federado, e somente será dispensada se o ente da Federação, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.</p>
<p>O protocolo de intenções, consoante dispositivo do Decreto 6.017/2007, pode ser conceituado como o “contrato preliminar que, ratificado pelos entes da federação interessados, converte-se em contrato de consórcio público”.</p>
<p>A alteração ou extinção do contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, devendo esse instrumento ser ratificado <strong>mediante lei</strong>, por todos os entes consorciados.</p>
<p>O representante legal do consórcio público, obrigatoriamente, deverá ser eleito dentre os Chefes do Poder Executivo dos entes da Federação consorciados. A forma de eleição e a duração do mandato devem estar previstas no protocolo de intenções.</p>
<p>O consórcio público estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial do <strong>Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder executivo representante legal do consórcio</strong>, e poderá ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da federação consorciados, sendo <strong>dispensado </strong>o procedimento licitatório.</p>
<p>Seguindo pontualmente os termos da lei, o consórcio público pode ser considerado como uma pessoa jurídica com prazo de duração determinado, vez que, deve-se ser indicado no protocolo de intenções a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio.</p>
<p>Como acima já colocado, o consórcio público poderá ser constituído sob a forma de associação pública, sendo uma espécie de autarquia que, por pertencer a mais de um ente federado, é denominada usualmente pela doutrina como <strong>“autarquia multifederada”</strong> ou <strong>“autarquia interfederativa”</strong>, integrando a administração indireta de<strong> todos</strong> os entes da Federação consorciados.</p>
<p>Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio público não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelos consórcios públicos, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos.</p>
<p>Por fim, deve-se observar que a Lei 11.107/2005 determinou a aplicação das normas de regência das associações civis aos consórcios públicos, tanto com personalidade pública quanto aos com personalidade privada.</p>
<p>Material cedido pela professora auxiliar Cynthia Medeiros.</p>
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