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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Conceito</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA</title>
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		<pubDate>Thu, 19 Apr 2012 14:19:07 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[Administração Pública]]></category>
		<category><![CDATA[Conceito]]></category>

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		<description><![CDATA[Vamos saber tudo o que precisamos sobre a Administração Pública com este material feito pelo nosso mestre Flávio Germano. A ideia é começar do começo mesmo, daí vamos ao conceito hoje e mais para frente vamos esmiuçando o conteúdo como um todo, certo? Certíssimo, agora vamos à leitura! CONCEITO Inicialmente, pode-se conceituar Administração Pública em [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>Vamos saber tudo o que precisamos sobre a Administração Pública com este material feito pelo nosso mestre Flávio Germano. A ideia é começar do começo mesmo, daí vamos ao conceito hoje e mais para frente vamos esmiuçando o conteúdo como um todo, certo? Certíssimo, agora vamos à leitura!</p>
<p><span id="more-3018"></span></p>
<p><strong> CONCEITO</strong></p>
<p>Inicialmente, pode-se conceituar Administração Pública em dois sentidos:</p>
<p>a) Em sentido subjetivo, formal ou orgânico – é o conjunto de pessoas jurídicas, órgãos e agentes aos quais o ordenamento jurídico atribui a função administrativa;</p>
<p>b) Em objetivo, material ou funcional – é a própria atividade administrativa ou função administrativa.</p>
<p>Ainda há autores que abordam a Administração Pública, tomando-a em sentido amplo e em sentido estrito. Assim:</p>
<p>a) Em sentido amplo, abarcaria as funções de planejamento, comando e direção da atividade administrativa, bem como a sua execução. Nesse sentido, a Administração pública, sob o aspecto subjetivo, abrange os órgãos de governo (independentes, constitucionais), competentes para traçar com larga discrição as diretrizes gerais da Administração e os órgãos administrativos propriamente ditos (subordinados, legais, em sua maioria), que executam as diretrizes governamentais. Também em sentido amplo, mas agora sob o prisma objetivo, a Administração Pública compreende a função política (fixação de diretrizes governamentais) e a função administrativa, que vai concretizá-las;</p>
<p>b) Em sentido estrito, a Administração Pública abarca, sob o aspecto subjetivo, apenas os órgãos administrativos e, sob o aspecto objetivo, apenas a função administrativa, excluindo-se os órgãos de governo, no primeiro caso, e no segundo, a função política. Em outras palavras: falar-se em Administração Pública <em>stricto sensu</em> é considerar, seja subjetiva seja objetivamente, apenas aqueles órgãos que executam a atividade administrativa, visualizada como atividade de realização concreta e imediata dos interesses coletivos, bem como essa mesma atividade.</p>
<p>Como normalmente acontece, consideraremos a Administração Pública tão-somente em sentido estrito, que abrange:</p>
<p>a) Em sentido subjetivo, isto é, tendo em vista os sujeitos que a fazem: as entidades (pessoas jurídicas), os órgãos públicos (entes despersonalizados) e agentes públicos (pessoas físicas investidas em função pública).</p>
<p>É de se ressaltar que a Administração Pública em sentido subjetivo alcança entidades políticas e entidades administrativas. Entidades políticas são as pessoas jurídicas políticas: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Somente essas entidades são dotadas de capacidade política, concebida como a aptidão para elaborar o próprio Direito, ou seja, fazer as próprias leis. Ademais, têm capacidade administrativa genérica, podendo realizar qualquer atividade administrativa da sua esfera de competência. Outrossim, vale frisar que são pessoas jurídicas de direito público interno, de base constitucional. Já as entidades administrativas são as pessoas jurídicas de direito público ou privado que integram a Administração Indireta: autarquias, fundações públicas ou governamentais, empresas públicas e sociedades de economia mista. Têm apenas capacidade material ou administrativa específica, ou seja: só podem desenvolver a específica atividade que lhes foi conferida por lei. Evidentemente, não dispõem de capacidade política.</p>
<p>Já os órgãos públicos são entes despersonalizados. Daí o acerto de repelir-se o equívoco freqüente, inclusive nos textos normativos, de utilizar-se as expressões órgãos e entidades como se sinônimas fossem. Entidades são entes dotados de personalidade jurídica, portanto, sujeitos de direitos e obrigações. Os órgãos públicos, por sua vez, são unidades de atuação despersonalizadas instituídas para o desempenho de função pública e cujas realizações são imputadas à pessoa jurídica a que pertencem. São as repartições internas tanto das pessoas jurídicas políticas quanto das pessoas administrativas. Só existem no seio de uma pessoa jurídica. Os órgãos, diferentemente das entidades, não possuem patrimônio e não dispõem de capacidade processual (capacidade para estar em juízo), salvo determinados órgãos e em situações excepcionais, como ocorre, por exemplo, com os Tribunais de Contas que, por reconhecimento jurisprudencial, têm capacidade judiciária para ocupar o pólo ativo em ação de mandado de segurança, quando na defesa de suas prerrogativas institucionais ou funcionais.</p>
<p>b) Em sentido objetivo, isto é, considerando-se o objeto da ação da Administração Pública, é a própria atividade administrativa. Corporifica a função administrativa, exercida, predominantemente mas não exclusivamente, pelos órgãos do Poder Executivo.</p>
<p>Pode-se citar como características da Administração Pública, em sentido objetivo, as seguintes:</p>
<p>a) É uma atividade concreta, no sentido de que põe em execução (concretamente) a vontade do Estado contida na lei;</p>
<p>b) A sua finalidade é a satisfação direta e imediata dos fins do estado;</p>
<p>c) O seu regime jurídico é de direito público.</p>
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		<title>Processo Civil- Vamos estudar do começo?</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/processo-civil-vamos-estudar-do-comeco/</link>
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		<pubDate>Mon, 04 Jul 2011 11:55:01 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Ação]]></category>
		<category><![CDATA[Conceito]]></category>

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		<description><![CDATA[Assim como fazemos com outras matérias, vamos fazer com Processo Civil: um resuminho esquematizado, passo a passo dos assuntos que caem mais. E sim, começaremos do&#8230; começo. Então, o assunto de hoje é ação. Vamos lá? AÇÃO CONCEITO: Direito público, subjetivo e abstrato, exercido contra o Estado-juiz visando a prestação da tutela jurisdicional. É o [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Assim como fazemos com outras matérias, vamos fazer com Processo Civil: um resuminho esquematizado, passo a passo dos assuntos que caem mais. E sim, começaremos do&#8230; começo. Então, o assunto de hoje é ação. Vamos lá? <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' /> </p>
<p><span id="more-777"></span></p>
<p><strong>AÇÃO</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>CONCEITO: Direito público, subjetivo e abstrato, exercido contra o Estado-juiz visando a prestação da tutela jurisdicional. É o direito a um pronunciamento do Estado.</p>
<p>O nosso Código de Processo Civil adotou a teoria eclética, criada por <em>Liebman</em> em sua concepção original.</p>
<table border="1" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td width="281" valign="top">CONDIÇÕES DA AÇÃO (LIP)</p>
<p>Art.3º, 267,   VI e 295, II e III do CPC</td>
<td width="281" valign="top">1.        Legitimidade</p>
<p>2.        Interesse de agir ou interesse processual</p>
<p>3.        Possibilidade jurídica do pedido</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>A falta de uma das condições da ação, por ser questão de ordem pública, deverá ser conhecida de ofício pelo juiz e ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267 do CPC).</p>
<p><strong>LEGITIMIDADE</strong></p>
<p>Quando se fala de legitimidade <em>ad causam</em> o que se quer saber, em verdade, é quem tem legitimidade para atuar no polo passivo e no polo ativo da relação jurídica processual. Regra geral, terão legitimidade para figurar no processo os titulares dos interesses envolvidos no litígio, os titulares da lide. Sempre que houver a perfeita coincidência entre os titulares da lide e os titulares do processo, estaremos diante da chamada legitimidade ordinária. Já quando não houver essa perfeita coincidência, estaremos diante da chamada legitimidade extraordinária na qual terceiro vai a juízo em nome próprio defendendo direito alheio. Tal legitimidade, por excepcionar a regra geral, só poderá se fazer presente quando a lei expressamente autorizar. Nesse sentido, é claro o CPC ao dispor no seu artigo 6º que “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.”.</p>
<p><strong>INTERESSE DE AGIR OU INTERESSE PROCESSUAL</strong></p>
<p><span style="text-decoration: underline;"> </span></p>
<p>DEFINIÇÃO DE INTERESSE: Relação que se estabelece entre uma necessidade e um bem que possa supri-la.</p>
<p>A análise do interesse de agir deve observar o binômio necessidade- adequação.</p>
<p><strong>POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO</strong></p>
<p>O pedido será juridicamente possível quando já não estiver abstratamente vedado pelo ordenamento pátrio. Exemplos de pedidos impossíveis: Cobrança de dívida de jogo não legalizado e penhora de Bem Público.</p>
<p>Material retirado da apostila do professor de processo civil Thiago Coelho</p>
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		<title>Um pouco de Direito Administrativo</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/140/</link>
		<comments>http://www.espacojuridico.com/blog/140/#comments</comments>
		<pubDate>Fri, 20 May 2011 21:05:06 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[Conceito]]></category>
		<category><![CDATA[Natureza Jurídica]]></category>

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		<description><![CDATA[É aquela história, vai fazer concurso, tem que saber-obrigatoriamente- Direito Administrativo. Lógico, né? Você vai trabalhar para a Administração Pública e precisa saber como funciona tudo por lá, pelo menos na teoria. Então, preparamos um material introdutório sobre essa matéria tão “concurseira”, pegue o lápis e use e abuse desse material. DIREITO ADMINISTRATIVO Natureza jurídica: [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>É aquela história, vai fazer concurso, tem que saber-obrigatoriamente- Direito Administrativo. Lógico, né? Você vai trabalhar para a Administração Pública e precisa saber como funciona tudo por lá, pelo menos na teoria. <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' />  Então, preparamos um material introdutório sobre essa matéria tão “concurseira”, pegue o lápis e use e abuse desse material.<span id="more-140"></span></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>DIREITO ADMINISTRATIVO</strong></p>
<p>Natureza jurídica: Ramo do Direito Público</p>
<p>Conceito: Segundo José dos Santos Carvalho Filho, o Direito Administrativo é “Conjunto de normas e princípios que, visando sempre ao interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre este e as coletividades a que devem servir”. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 20 ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, p. 07).</p>
<p>Objeto: relações internas à administração pública; todas relações entre a administração e seus administrados; atividades de administração pública em sentido material exercidas por particulares sob regime de direito público.</p>
<p>Fontes: lei e súmulas vinculantes (primárias); jurisprudência, doutrina e costumes administrativos ou praxe administrativa (secundárias); costumes sociais (fonte indireta);</p>
<p><strong>Sistemas Administrativos</strong>: regime adotado para o controle dos atos administrativos. Sistema <strong>Inglês</strong> – unicidade de jurisdição (adotado pelo Brasil); Sistema <strong>Francês</strong> ou Sistema do Contencioso Administrativo – dualidade de jurisdições. Obs: os atos políticos não podem ser revistos pelo Judiciário.</p>
<p><strong>Regime Jurídico Administrativo</strong>: regime de direito público aplicado aos órgãos e entidades que compõe a Administração Pública. Supremacia do Interesse Público – confere poderes não existentes no direito privado. Indisponibilidade do Interesse Público – limitações na atuação administrativa.</p>
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