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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Competências</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>Agora é a vez das competências do TRE</title>
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		<pubDate>Tue, 29 Nov 2011 19:00:22 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[Competências]]></category>
		<category><![CDATA[TRE]]></category>

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		<description><![CDATA[Mais uma parte do material de competência da Justiça Eleitoral que foi preparado pela professora Mércia Barboza. Agora é a vez do TRE. Preparado? Já! Tribunais Regionais Eleitorais Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. A composição dos Tribunais Regionais também é heterogênea, sendo que seus juízes são [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Mais uma parte do material de competência da Justiça Eleitoral que foi preparado pela professora Mércia Barboza. Agora é a vez do TRE. Preparado? Já!</p>
<p><span id="more-2163"></span></p>
<p><strong>Tribunais Regionais Eleitorais</strong></p>
<p>Haverá <strong>um</strong> Tribunal Regional Eleitoral na <strong>Capital</strong> de cada Estado e no <strong>Distrito Federal</strong>.</p>
<p>A composição dos Tribunais Regionais também é <strong>heterogênea</strong>, sendo que seus juízes são escolhidos entre os integrantes do Tribunal de Justiça de cada Estado e do Distrito Federal, bem como entre Juízes de Direito Estaduais e de juízes da Justiça Federal, além dos advindos da classe dos advogados.</p>
<p>Compõem-se os TRE`s de <strong>7 membros</strong>, a saber: 2 Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado em que está sediado o Tribunal Eleitoral e 2 Juízes de Direito, eleitos por votação secreta, e no caso dos juízes de direito, escolhidos também pelo Tribunal de Justiça, que elege os desembargadores; 1 Juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, caso o Estado não seja sede de TRF, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; 2 juízes da classe de advogados ou juristas, indicados pelo Tribunal de Justiça e nomeados pelo Presidente da República (jamais pelo Governador do Estado).</p>
<p>Assim como no Tribunal Superior Eleitoral, para cada membro existe um substituto legal.</p>
<p>O Presidente e o Vice-Presidente dos Tribunais Regionais serão eleitos dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça.</p>
<p>O texto constitucional é omisso quanto à Corregedoria Regional Eleitoral; e o Código Eleitoral, ao tratar da questão, informa que o corregedor regional será o terceiro desembargador do Tribunal de Justiça, como, na sua composição, os Tribunais Regionais não mais possuem o terceiro desembargador, o artigo 26 do diploma eleitoral foi revogado tacitamente. Atualmente, a escolha do corregedor regional fica a cargo dos Regimentos Internos dos Tribunais.</p>
<p>O <strong>Ministério Público Regional</strong> <strong>Eleitoral</strong> é exercido pelo Procurador da República no respectivo Estado. Havendo mais de um será o Procurador Eleitoral aquele indicado pelo Procurador Geral Eleitoral.</p>
<p>Os juízes dos Tribunais Regionais servem, no mínimo, por dois anos e nunca por mais de dois biênios consecutivos, ou seja, quatro anos. Há, portanto, possibilidade de uma única recondução.</p>
<p>A contagem do biênio não se interrompe com o gozo de férias, licença, licença especial, ou seja, é contínua e ininterrupta. A única exceção a essa regra é quando o Juiz for parente consanguíneo ou afim, até o 2°grau, de candidato a cargo eletivo na Circunscrição.</p>
<p>As <strong>competências</strong> dos Tribunais Regionais estão especificadas nos artigos 29 e 30 do Código Eleitoral. Podem ser, assim como no TSE, <strong>originárias</strong>, <strong>privativas</strong>, além dos julgamentos em grau de <strong>recurso</strong>.</p>
<p>Assim, compete aos Tribunais Regionais Eleitorais:</p>
<p>Processar e julgar <strong>originariamente</strong>:</p>
<p>- O registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;</p>
<p>- Os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do respectivo Estado;</p>
<p>- A suspeição ou impedimentos aos seus membros ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria assim como aos juízes e escrivães eleitorais;</p>
<p>- Os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais;</p>
<p>- O <em>habeas corpus</em> ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juízes eleitorais; ou, ainda, o <em>habeas corpus</em> quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;</p>
<p>- As reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto <strong>à</strong> sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;</p>
<p>- Os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juízes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido candidato Ministério Público ou parte legitimamente interessada sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo.</p>
<p>Julgar os <strong>recursos</strong> interpostos:</p>
<p>- Dos atos e das decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais.</p>
<p>- Das decisões dos juízes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.</p>
<p>Estabelece o Código Eleitoral que as decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo nos casos do Art. 276. Assim, no âmbito da competência recursal, das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais cabem os seguintes recursos para o Tribunal Superior Eleitoral (Art. 276):</p>
<p>I &#8211; <strong>especial</strong>:</p>
<p>a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;</p>
<p>b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.</p>
<p>II &#8211; <strong>ordinário</strong>:</p>
<p>a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;</p>
<p>b) quando denegarem <em>habeas corpus</em> ou mandado de segurança.</p>
<p>Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 120, § 4º, dispõe que das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais <strong>somente</strong> caberá <strong>recurso</strong> quando:</p>
<p>I &#8211; forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;</p>
<p>II &#8211; ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;</p>
<p>III &#8211; versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;</p>
<p>IV &#8211; anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;</p>
<p>V &#8211; denegarem <em>habeas corpus</em>, mandado de segurança, <em>habeas data</em> ou mandado de injunção</p>
<p>Importante lembrar que nos casos dos incisos I e II, o recurso cabível para o Tribunal Superior Eleitoral será o <strong>especial</strong>; e, nos casos dos incisos III, IV e V o recurso será <strong>ordinário</strong>.</p>
<p>Ao tratar da <strong>competência administrativa</strong>, o artigo 30, do Código Eleitoral, estabelece que compete privativamente, aos Tribunais Regionais:</p>
<p>- Elaborar o seu regimento interno;</p>
<p>- Organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;</p>
<p>- Conceder aos seus membros e aos juízes eleitorais licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos submetendo, quanto aqueles, a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;</p>
<p>- Fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador, deputados estaduais, prefeitos, vice-prefeitos, vereadores e juízes de paz, quando não determinada por disposição constitucional ou legal;</p>
<p>- Constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;</p>
<p>- Indicar ao tribunal Superior as zonas eleitorais ou seções em que a contagem dos votos deva ser feita pela mesa receptora;</p>
<p>- Apurar com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador de membros do Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 dias após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de seus trabalhos;</p>
<p>- Responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;</p>
<p>- Dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior;</p>
<p>- Aprovar a designação do Ofício de Justiça que deva responder pela escrivania eleitoral durante o biênio;</p>
<p>- Requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões solicitar ao Tribunal Superior a requisição de força federal;</p>
<p>- Autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao seu presidente e, no interior, aos juizes eleitorais, a requisição de funcionários federais, estaduais ou municipais para auxiliarem os escrivães eleitorais, quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço;</p>
<p>- Requisitar funcionários da União e, ainda, no Distrito Federal e em cada Estado ou Território, funcionários dos respectivos quadros administrativos, no caso de acúmulo ocasional de serviço de suas Secretarias;</p>
<p>- Aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão até 30 dias aos juízes eleitorais;</p>
<p>- Cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior;</p>
<p>- Determinar, em caso de urgência, providências para a execução da lei na respectiva circunscrição;</p>
<p>- Organizar o fichário dos eleitores do Estado.</p>
<p>- Suprimir os mapas parciais de apuração mandando utilizar apenas os boletins e os mapas totalizadores, desde que o menor número de candidatos às eleições proporcionais justifique a supressão, observadas as seguintes normas:</p>
<p>a) qualquer candidato ou partido poderá requerer ao Tribunal Regional que suprima a exigência dos mapas parciais de apuração;</p>
<p>b) da decisão do Tribunal Regional qualquer candidato ou partido poderá, no prazo de três dias, recorrer para o Tribunal Superior, que decidirá em cinco dias;</p>
<p>c) a supressão dos mapas parciais de apuração só será admitida até seis meses antes da data da eleição;</p>
<p>d) os boletins e mapas de apuração serão impressos pelos Tribunais Regionais, depois de aprovados pelo Tribunal Superior;</p>
<p>e) o Tribunal Regional ouvira os partidos na elaboração dos modelos dos boletins e mapas de apuração a fim de que estes atendam às peculiaridade locais, encaminhando os modelos que aprovar, acompanhados das sugestões ou impugnações formuladas pelos partidos, à decisão do Tribunal Superior.</p>
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		<title>Competências da Justiça Eleitoral- TSE</title>
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		<pubDate>Tue, 29 Nov 2011 12:23:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[Competências]]></category>
		<category><![CDATA[TSE]]></category>

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		<description><![CDATA[Vamos ver as competências da justiça eleitoral. Afinal, o TRE-PE está mais perto do que muita gente gostaria. Mas fiquem calmos, vai dar tudo certo, ainda mais com este material feito pela professora Mércia Barboza. Então vamos ler, que à tarde tem mais competência, só que dos TRE´s. Tribunal Superior Eleitoral É o órgão máximo [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Vamos ver as competências da justiça eleitoral. Afinal, o TRE-PE está  mais perto do que muita gente gostaria. Mas fiquem calmos, vai dar tudo  certo, ainda mais com este material feito pela professora Mércia  Barboza. Então vamos ler, que à tarde tem mais competência, só que dos  TRE´s.</p>
<p><span id="more-2158"></span></p>
<p><img title="Mais..." src="../wp-includes/js/tinymce/plugins/wordpress/img/trans.gif" alt="" /></p>
<p><strong>Tribunal Superior Eleitoral</strong></p>
<p>É o <strong>órgão máximo</strong> da Justiça Eleitoral.</p>
<p>Compõe-se de, no <strong>mínimo</strong>, <strong>7 membros</strong>; sendo 3 Ministros  do Supremo Tribunal Federal e 2 Ministros do Superior Tribunal de  Justiça, eleitos por votação secreta e, ainda, 2 juízes da classe de  advogados  (juristas), indicados pelo Supremo Tribunal Federal e  nomeados pelo Presidente da República.</p>
<p>A Constituição Federal exige que essa última classe de juízes, que  completam a composição do TSE, seja preenchida apenas por advogados,  cujas indicações são feitas pelo próprio Poder Judiciário e não pela  Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), como ocorre nas demais indicações  de advogados para composição do quinto constitucional de outros  Tribunais.</p>
<p>Para que seja mantida a total imparcialidade dos juristas, que passam  a funcionar como juízes da Corte Eleitoral, não pode ser nomeado  advogado que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que  seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com  subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a  administração pública; ou que exerça mandato de caráter político em  qualquer das esferas, seja federal, estadual ou municipal (CE, Art. 16, §  2º).</p>
<p>O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Superior são eleitos  pelos próprios membros do TSE, devendo a escolha recair necessariamente  dentre um dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, enquanto a escolha  do Corregedor Geral Eleitoral há de ser realizada dentre os Ministros do  Superior Tribunal de Justiça.</p>
<p>A duração dos mandatos de todos os membros da Corte Superior é de  dois anos, podendo haver a recondução por mais um biênio consecutivo,  que serão contados ininterruptamente, mesmo estando eles em gozo de  férias ou licença. A única exceção a esta regra é quando o Juiz for  parente consanguíneo ou afim, até o 2° grau de candidato a cargo eletivo  na circunscrição.</p>
<p>Para cada membro do TSE existe um substituto legal, escolhido na  mesma ocasião do titular, pelo mesmo processo e em número igual para  cada categoria.</p>
<p>Importante observar que o <strong>Ministério Público</strong> não integra a  estrutura da Justiça Eleitoral. Entretanto, atua perante essa Justiça  Especializada, não possuindo também quadro próprio. São os membros do  Ministério Público Federal, Estadual e do Distrito Federal, que atuam  perante a Justiça Eleitoral.</p>
<p>Perante o TSE atua o Procurador-Geral da República, sendo que seu  substituto legal funciona durante as suas faltas e impedimentos. O  Procurador Geral Eleitoral tem assento na sessão, formula parecer  escrito e oral em todos os processos eleitorais, não tendo, no entanto,  direito a voto.</p>
<p>O TSE é <strong>órgão colegiado unicameral</strong>, ou de <strong>turma única</strong>,  que delibera por maioria de votos, em sessão pública e com a presença da  maioria de seus membros. Nos julgamentos a respeito da interpretação do  Código Eleitoral e da Constituição Federal, naqueles em que importe a  cassação do registro de Partidos Políticos ou anulação geral de eleições  e perda de diplomas, as deliberações só poderão ser tomadas com a  presença de todos os membros.</p>
<p>As <strong>competências</strong> do Tribunal Superior são explicitadas nos artigos 22 e 23 do Código Eleitoral.</p>
<p>O TSE julga matérias:</p>
<p><strong>Originárias</strong> (primárias, em 1° grau, ou pela primeira vez);</p>
<p>Em grau de <strong>recurso</strong> (decisões em 2° grau);</p>
<p><strong>Privativas</strong> (matérias administrativas, de organização interna).</p>
<p>De acordo com o artigo 22 do Código Eleitoral, <strong>compete</strong> ao Tribunal Superior Eleitoral:</p>
<p>Processar e julgar <strong>originariamente</strong>:</p>
<p>- O registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus  diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência  da República;</p>
<p>- Os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juízes eleitorais de Estados diferentes;</p>
<p>- A suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionários da sua Secretaria;</p>
<p>- Os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos  pelos seus próprios juízes e pelos juízes dos Tribunais Regionais;</p>
<p>- O <em>habeas corpus</em> ou mandado de segurança, em matéria  eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos ministros de  estado e dos Tribunais Regionais; ou ainda, o <em>habeas corpus</em>, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração.</p>
<p>- As reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos  políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus  recursos;</p>
<p>- As impugnações á apuração do resultado geral, proclamação dos  eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e  Vice-Presidente da República;</p>
<p>- Os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais  Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao relator, formulados por  partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente  interessada.</p>
<p>- As reclamações contra os seus próprios juízes que, no prazo de  trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles  distribuídos.</p>
<p>- A ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível.</p>
<p>Compete ainda ao Tribunal Superior Eleitoral julgar os <strong>recursos</strong> interpostos das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais, nos termos  do artigo 276 do Código Eleitoral, inclusive os que versarem matéria  administrativa.</p>
<p>E, nos termos da Constituição Federal, artigo 121, § 3º, são <strong>irrecorríveis</strong> as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem a Constituição e as denegatórias de <em>habeas corpus</em> ou mandado de segurança.</p>
<p>Em matéria de <strong>competência administrativa</strong>, estabelece o artigo 23, do Código Eleitoral que, compete privativamente, ao Tribunal Superior,</p>
<p>- Elaborar o seu regimento interno;</p>
<p>- Organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Geral, propondo ao  Congresso Nacional a criação ou extinção dos cargos administrativos e a  fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei;</p>
<p>- Conceder aos seus membros licença e férias assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos;</p>
<p>- Aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais;</p>
<p>- Propor a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territórios;</p>
<p>- Propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;</p>
<p>- Fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da  República, senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por  lei:</p>
<p>- Aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas;</p>
<p>- Expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;</p>
<p>- Fixar a diária do Corregedor Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em diligência fora da sede;</p>
<p>- Enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça nos termos do ar. 25;</p>
<p>- Responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem  feitas em tese, por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional  de partido político;</p>
<p>- Autorizar a contagem dos votos pelas mesas receptoras nos Estados  em que essa providência for solicitada pelo Tribunal Regional  respectivo;</p>
<p>- Requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de  suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o  solicitarem, e para garantir a votação e a apuração;</p>
<p>- Organizar e divulgar a Súmula de sua jurisprudência;</p>
<p>- Requisitar funcionários da União e do Distrito Federal quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria;</p>
<p>- Publicar um boletim eleitoral;</p>
<p>- Tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.</p>
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		<title>Você tem competência em Processo Civil?</title>
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		<pubDate>Tue, 04 Oct 2011 13:09:58 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Competências]]></category>
		<category><![CDATA[Tribunais]]></category>

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		<description><![CDATA[Claro que você tem Competência em Processo Civil e em muitas outras matérias, mas falando especificamente na Competência dentro do Processo Civil, queremos lembrar que este é um ponto muito cobrado nos concursos de tribunais e com o TRE-PE e o TJ-PE pertinho, é melhor ficar bem atento e testar os conhecimentos. Vamos lá? COMPETÊNCIA: [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Claro que você tem<strong> Competência</strong> em Processo Civil e em muitas outras matérias, mas falando especificamente na Competência dentro do Processo Civil, queremos lembrar que este é um ponto muito cobrado nos concursos de tribunais e com o TRE-PE e o TJ-PE pertinho, é melhor ficar bem atento e testar os conhecimentos. Vamos lá?</p>
<p><span id="more-1730"></span></p>
<h5>COMPETÊNCIA: é o poder de se exercer a jurisdição nos limites estabelecidos na lei. É o âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição.</h5>
<p><strong><em>LIEBMAN</em></strong><strong> – </strong>“Quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos”</p>
<table border="1" cellspacing="0" cellpadding="0" width="571">
<tbody>
<tr>
<td width="216" valign="top">
<h6>COMPETÊNCIA</h6>
</td>
<td width="355" valign="top">
<ol>
<li><strong>1. </strong><strong>Territorial (relativa) </strong></li>
<li><strong>2. </strong><strong>Valor (relativa)</strong></li>
<li><strong>3. </strong><strong>Matéria (absoluta)</strong></li>
<li><strong>4. </strong><strong>Hierarquia (absoluta)</strong></li>
<li><strong>5. </strong><strong>Funcional (absoluta)</strong></li>
</ol>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong> </strong></p>
<h3>MODIFICAÇÕES DA COMPETÊNCIA</h3>
<p><strong> </strong></p>
<table border="1" cellspacing="0" cellpadding="0" width="571">
<tbody>
<tr>
<td rowspan="2" width="187" valign="top">
<h6>CONEXÃO</h6>
</td>
<td rowspan="2" width="173" valign="top">Quando comum</td>
<td width="211" valign="top">Objeto</td>
</tr>
<tr>
<td width="211" valign="top">Causa de pedir</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Súmula 235 STJ</strong>: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.</p>
<table border="1" cellspacing="0" cellpadding="0" width="571">
<tbody>
<tr>
<td rowspan="3" width="216" valign="top"><strong> </strong></p>
<h6>CONTINÊNCIA</h6>
</td>
<td width="355" valign="top">Identidade entre as partes</td>
</tr>
<tr>
<td width="355" valign="top">Causa de pedir</td>
</tr>
<tr>
<td width="355" valign="top">Objeto de uma por ser mais amplo abrange o das outras</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>(FCC/ANALISTA JUD – EXECUÇÃO DE MANDADOS – TRT 8ª REGIÃO/2010)</strong>51. A respeito das modificações de competência, considere:</p>
<p>I. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. <strong>Art. 103 CPC</strong></p>
<p>II. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade entre as partes e a causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.<strong> Art. 104 CPC</strong></p>
<p>III. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.<strong> Súmula 235 STJ</strong></p>
<p>IV. A competência em razão da matéria poderá modificar-se pela conexão ou continência.<strong> Art. 102 CPC</strong></p>
<p>Está correto o que se afirma APENAS em</p>
<p>(A) I, II e III.</p>
<p>(B) I, III e IV.</p>
<p>(C) II e IV.</p>
<p>(D) III e IV.</p>
<p>(E) I e II.</p>
<p><strong>GABARITO: A</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong><em><span style="text-decoration: underline;">Comentários</span></em></strong></p>
<p>Nessa questão a FCC abordou o teor da súmula 235 do STJ, além dos artigos 102,103 e 104 do CPC.</p>
<p><strong>Súmula 235 STJ</strong>: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.</p>
<p>Art. 102.  <strong>A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência,</strong> observado o disposto nos artigos seguintes.</p>
<p>Art. 103.  Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o  objeto ou a causa de pedir.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p>Art. 104.  Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.</p>
<p>Material cedido pela professora auxiliar Renata Pereira</p>
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