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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Competência Comum</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>Competência Comum- União, Estados, DF e Municípios</title>
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		<pubDate>Mon, 28 May 2012 12:05:18 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[Competência Comum]]></category>

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		<description><![CDATA[Sempre fica a dúvida do que é competência privativa da União, do que é exclusiva e do que é comum. Anotem aí: para aprender de vez esse assunto, só fazendo exercícios! Assim, aqui vai uma questão cheia de comentários para você. Mas nada de olhar a resposta antes de tentar fazer, viu! FCC/TRE – RN/Técnico [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Sempre fica a dúvida do que é competência privativa da União, do que é exclusiva e do que é comum. Anotem aí: para aprender de vez esse assunto, só fazendo exercícios! Assim, aqui vai uma questão cheia de comentários para você. Mas nada de olhar a resposta antes de tentar fazer, viu!</p>
<p><span id="more-3188"></span></p>
<p><strong>FCC/TRE – RN/Técnico Judiciário &#8211; Administrativa/2011) </strong><strong>Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência e proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos são competências </strong></p>
<p>a)     comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.</p>
<p>b)     privativas da União.</p>
<p>c)     concorrentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.</p>
<p>d)     concorrentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e privativa da União, respectivamente.</p>
<p>e)     privativa da União e comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, respectivamente.</p>
<p><strong>Comentários:</strong></p>
<p>A <strong>resposta</strong> da questão é a <strong>letra a</strong>, vez que as competências enumeradas em seu enunciado são aquelas previstas no art. 23, incisos II e III:</p>
<p>Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:</p>
<p>(…)</p>
<p>II &#8211; cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;</p>
<p>III &#8211; proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;</p>
<p>Contudo, outros comentários acerca da <strong>competência comum</strong> podem ser feitos tomando por “gancho” a presente questão.</p>
<p>1) a competência comum compreende União, Estados, DF e Municípios (todos os entes federados que, como tais, são dotados de autonomia – logo, exclui-se desse rol a figura dos Territórios);</p>
<p>2) tal competência corresponde a competências administrativas/materiais (não legislativas);</p>
<p>3) demonstra que a CF/88 optou por adotar o <strong>Federalismo Cooperativo</strong>, que tem por característica justamente essa “soma de esforços” dos entes federados para alcançar fins que se destinam a todo o Estado. O Federalismo Cooperativo se contrapõe ao <strong>Federalismo Dual</strong>, o qual tem por característica uma rígida divisão de competência, de modo que se torna inviável falar em cooperação entre os entes de um Estado que segue tal modelo federativo.</p>
<p>cedido pelo professor auxiliar Daywson Oliveira</p>
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