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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; CNJ</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>CNJ para você.</title>
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		<pubDate>Fri, 23 Dec 2011 12:44:07 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[CNJ]]></category>

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		<description><![CDATA[Muito tem se falado no CNJ- Conselho Nacional de Justiça- na TV, sobre o que ele pode ou não fazer. Bem, como você sabe, a prática é importante no dia-a-dia, mas para você, que faz concurso, o melhor mesmo é ficar atento ao que diz a Constituição. Aprenda mais sobre o CNJ e não esqueça [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Muito tem se falado no CNJ- Conselho Nacional de Justiça- na TV, sobre o que ele pode ou não fazer. Bem, como você sabe, a prática é importante no dia-a-dia, mas para você, que faz concurso, o melhor mesmo é ficar atento ao que diz a Constituição. Aprenda mais sobre o CNJ e não esqueça de revisar os seus membros, pois vez por outra cai em prova.</p>
<p>Lembrando que este material foi preparado pelo professor Manoel Erhardt, ou seja, é de primeira.</p>
<p><span id="more-2333"></span></p>
<p><strong>CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>A EC nº 45/04 instituiu o Conselho Nacional de Justiça incluindo-o entre os órgãos do Poder Judiciário. O art. 103, <em>b, </em>assim dispõe sobre o CNJ:</p>
<p>“Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc61.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)</a></p>
<p>I &#8211; o Presidente do Supremo Tribunal Federal; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc61.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)</a></p>
<p>II um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;</p>
<p>III um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;</p>
<p>IV um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;</p>
<p>V um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;</p>
<p>VI um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;</p>
<p>VII um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;</p>
<p>VIII um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;</p>
<p>IX um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;</p>
<p>X um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;</p>
<p>XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;</p>
<p>XII dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;</p>
<p>XIII dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.</p>
<p>§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc61.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)</a></p>
<p>§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc61.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)</a></p>
<p>§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.</p>
<p>§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:</p>
<p>I &#8211; zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;</p>
<p>II &#8211; zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;</p>
<p>III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;</p>
<p>IV representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;</p>
<p>V rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;</p>
<p>VI elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;</p>
<p>VII elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.</p>
<p>§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:</p>
<p>I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;</p>
<p>II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;</p>
<p>III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.</p>
<p>§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.</p>
<p>§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.”</p>
<p>É importante ressaltar que o CNJ é órgão de natureza administrativa. Integra o Poder Judiciário, no entanto, não exerce função jurisdicional.</p>
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