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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Capacidade Civil</title>
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		<title>Um resumo de Personalidade e capacidade civil</title>
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		<pubDate>Mon, 08 Aug 2011 13:00:50 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Capacidade Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Personalidade]]></category>

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		<description><![CDATA[O professor Mário Godoy preparou esse resumo pra lá de ótimo. Imprimam, colem na parede e deem sempre uma olhada. Vai ser impossível não aprender. 1. Conceito de personalidade. É a aptidão de ser titular de direitos e deveres. Todo homem a possui. 2. Início e fim da personalidade. O início da personalidade se dá [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O professor Mário Godoy preparou esse resumo pra lá de ótimo. Imprimam, colem na parede e deem sempre uma olhada. Vai ser impossível não aprender. <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_wink.gif' alt=';)' class='wp-smiley' /> </p>
<p><span id="more-1184"></span></p>
<p><strong>1. Conceito de personalidade.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>É a aptidão de ser titular de direitos e deveres. Todo homem a possui.</p>
<p><strong>2. Início e fim da personalidade. </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>O início da personalidade se dá com o nascimento com vida (teoria natalista). E seu fim, com a morte.</p>
<p>Entretanto, nos termos do art. 2º do CC, a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Trata-se, na verdade, de <em>direitos expectativos</em>, que têm seu aperfeiçoamento condicionado ao nascimento com vida.</p>
<p><strong>3. Ausência.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>Ausente é a pessoa que desaparece do seu domicílio sem dela haver notícia, e sem que haja deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens.</p>
<p>O processo de sucessão por ausência desdobra-se em três etapas.</p>
<p><em>1) Curadoria provisória.</em> Visa declarar o estado de ausência, ordenar a arrecadação dos bens do ausente e nomear um curador para administrá-los;</p>
<p><em>2) Sucessão provisória. </em>O prazo para sua abertura é de pelo menos 1 ano a contar da arrecadação, e tem por objetivo declarar o estado de ausência, autorizar o inventário e partilha dos bens e transferi-los à posse dos herdeiros;</p>
<p><em>3) Sucessão definitiva. </em>A ser aberta no prazo de 10 anos após o trânsito em julgado da sentença de sucessão provisória. Gera o reconhecimento judicial da morte presumida e a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros.</p>
<p>Casos de declaração de morte presumida que dispensam a prévia decretação de ausência (CC, art. 7º):</p>
<p>a) se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; <em>ou</em></p>
<p>b) se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.<em> </em></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>4. Comoriêcia.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>Têm-se por comorientes as pessoas que falecem na mesma ocasião, sem que se possa averiguar qual delas precedeu às demais. Consoante o art. 8º do CC, os comorientes presumem-se simultaneamente mortos.</p>
<p><strong>5. Capacidade civil.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>A capacidade pode ser <em>de direito</em>, representando a aptidão de ser titular de direitos e deveres, e <em>de fato</em>, que se relaciona à aptidão de exercer pessoalmente os direitos e deveres na ordem civil.</p>
<p>Todas as pessoas possuem capacidade de direito, mas nem todas possuem capacidade de fato.</p>
<p><strong>6. Incapacidade absoluta e relativa.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>A incapacidade significa uma restrição legal à capacidade de fato. Enquanto os absolutamente incapazes agem representados, por não poderem exprimir sua vontade, os relativamente incapazes agem assistidos, ou seja, acompanhados da pessoa do assistente.</p>
<p>Consideram-se representantes e assistentes dos incapazes os seus pais, tutores e curadores.</p>
<p>São portadores de incapacidade absoluta (CC, art. 3º):</p>
<p>a) Os menores de 16 anos;</p>
<p>b) Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento;</p>
<p>c) Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.</p>
<p>São portadores de incapacidade relativa (CC, art. 4º):</p>
<p>a) Os maiores de 16 e menores de 18 anos;</p>
<p>b) Os ébrios habituais, os toxicômanos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;</p>
<p>c) Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;</p>
<p>d) Os pródigos.</p>
<p><strong>7. Emancipação.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>Consiste na antecipação da capacidade civil plena. Verifica-se nas hipóteses previstas no art. 5º, parágrafo único, do CC:</p>
<p>a) Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos;</p>
<p>b) Pelo casamento;</p>
<p>c) Pelo exercício de emprego público efetivo;</p>
<p>d) Pela colação de grau em curso de ensino superior;</p>
<p>e) Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
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