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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Cai Muito</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>Mapa da mina</title>
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		<pubDate>Sun, 20 May 2012 10:43:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Cai Muito]]></category>
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		<description><![CDATA[O professor Thiago Coelho, de Processo Civil,  preparou um mapa da mina. São os artigos que mais caem nas provas de tribunais, principalmente nas feitas pela FCC. Então vamos dar aquela olhada e aprender tudo. Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo. Art. 8o [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O professor Thiago Coelho, de Processo Civil,  preparou um mapa da mina. São os artigos que mais caem nas provas de tribunais, principalmente nas feitas pela FCC. Então vamos dar aquela olhada e aprender tudo.</p>
<p><span id="more-3151"></span>Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.</p>
<p>Art. 8o Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.</p>
<p>Art. 9o O juiz dará curador especial:</p>
<p>I &#8211; ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;</p>
<p>II &#8211; ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.</p>
<p>Parágrafo  único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou  de ausentes, a este competirá a função de curador especial.</p>
<p>Art.  10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor  ações que versem sobre direitos reais imobiliários. (Redação dada pela  Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 1o Ambos os cônjuges serão  necessariamente citados para as ações: (Parágrafo único renumerado pela  Lei nº 8.952, de 13.12.1994) I &#8211; que versem sobre direitos reais  imobiliários; (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)</p>
<p>II &#8211;  resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos  praticados por eles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)</p>
<p>III  &#8211; fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja  execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os  seus bens reservados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)</p>
<p>IV  &#8211; que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção  de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.(Redação dada pela  Lei nº 5.925, de 1.10.1973)</p>
<p>§ 2o Nas ações possessórias, a  participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos  casos de composse ou de ato por ambos praticados.(Incluído pela Lei nº  8.952, de 13.12.1994)</p>
<p>Art. 11. A autorização do marido e a  outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a  recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.</p>
<p>Parágrafo único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo.</p>
<p>Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:</p>
<p>I &#8211; a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;</p>
<p>II &#8211; o Município, por seu Prefeito ou procurador;</p>
<p>III &#8211; a massa falida, pelo síndico;</p>
<p>IV &#8211; a herança jacente ou vacante, por seu curador;</p>
<p>V &#8211; o espólio, pelo inventariante;</p>
<p>VI &#8211; as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;</p>
<p>VII &#8211; as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;</p>
<p>VIII  &#8211; a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou  administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no  Brasil (art. 88, parágrafo único);</p>
<p>IX &#8211; o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.</p>
<p>§  1o Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores  do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.</p>
<p>§ 2o &#8211; As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.</p>
<p>§  3o O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa  jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de  conhecimento, de execução, cautelar e especial.</p>
<p>Art. 13.  Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da  representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo  razoável para ser sanado o defeito.</p>
<p>Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:</p>
<p>I &#8211; ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;</p>
<p>II &#8211; ao réu, reputar-se-á revel;</p>
<p>III &#8211; ao terceiro, será excluído do processo.</p>
<p>Art.  18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o  litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o  valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta  sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.  &gt;(Redação dada pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)</p>
<p>§ 1o Quando  forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na  proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente  aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.</p>
<p>§ 2o O  valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não  superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado  por arbitramento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)</p>
<p>Art.  37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar  em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de  evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para  praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará,  independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo  de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do  juiz.</p>
<p>Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão  havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e  danos.</p>
<p>Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por  instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o  advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber  citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido,  transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação,  receber, dar quitação e firmar compromisso. (Redação dada pela Lei nº  8.952, de 13.12.1994)</p>
<p>Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:</p>
<p>I &#8211; nas causas em que há interesses de incapazes;</p>
<p>II  &#8211; nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela,  curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de  última vontade;</p>
<p>III &#8211; nas ações que envolvam litígios coletivos  pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse  público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.  (Redação dada pela Lei nº 9.415, de 23.12.1996)</p>
<p>Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:</p>
<p>I &#8211; terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;</p>
<p>II  &#8211; poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e  requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.</p>
<p>Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar  alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á  aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos  costumes e aos princípios gerais de direito. (Redação dada pela Lei nº  5.925, de 1º.10.1973)</p>
<p>Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:</p>
<p>I &#8211; de que for parte;</p>
<p>II  &#8211; em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito,  funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como  testemunha;</p>
<p>III &#8211; que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;</p>
<p>IV  &#8211; quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge  ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na  linha colateral até o segundo grau;</p>
<p>V &#8211; quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;</p>
<p>VI &#8211; quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.</p>
<p>Parágrafo  único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado  já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado  pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.</p>
<p>Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:</p>
<p>I &#8211; amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;</p>
<p>II  &#8211; alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou  de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;</p>
<p>III &#8211; herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;</p>
<p>IV  &#8211; receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar  alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para  atender às despesas do litígio;</p>
<p>V &#8211; interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.</p>
<p>Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.</p>
<p>Art. 141. Incumbe ao escrivão:</p>
<p>I &#8211; redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;</p>
<p>II  &#8211; executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem  como praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas  normas de organização judiciária;</p>
<p>III &#8211; comparecer às audiências,  ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente  juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;</p>
<p>IV &#8211; ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto:</p>
<p>a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;</p>
<p>b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;</p>
<p>c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;</p>
<p>d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;</p>
<p>V &#8211; dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155.</p>
<p>Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:</p>
<p>I  &#8211; fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais  diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido,  com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível,  realizar-se-á na presença de duas testemunhas;</p>
<p>II &#8211; executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;</p>
<p>III &#8211; entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;</p>
<p>IV  &#8211; estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da  ordem. V &#8211; efetuar avaliações. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).</p>
<p>Art.  146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a  lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do  encargo alegando motivo legítimo.</p>
<p>Parágrafo único. A escusa será  apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do  impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a  alegá-la (art. 423). (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)</p>
<p>Art.  147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas,  responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2  (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a  lei penal estabelecer.</p>
<p>Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.</p>
<p>§  1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas  nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação dada pelo Lei nº 11.232, de  2005)</p>
<p>§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.</p>
<p>§  3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo,  de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não  estabelece outra forma.</p>
<p>§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como  a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser  praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando  necessários. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)</p>
<p>Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.</p>
<p>Art.  181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo  dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do  vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.</p>
<p>§ 1o O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.</p>
<p>§ 2o As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.</p>
<p>Art.  182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou  prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for  difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de  60 (sessenta) dias.</p>
<p>Parágrafo único. Em caso de calamidade  pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a  prorrogação de prazos.</p>
<p>Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o  prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a  Fazenda Pública ou o Ministério Público.</p>
<p>Art. 191. Quando os  litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em  dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para  falar nos autos.</p>
<p>Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)</p>
<p>§ 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)</p>
<p>§  2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta  decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu  advogado for intimado da decisão. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de  1º.10.1973)</p>
<p>Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para  evitar o perecimento do direito: I &#8211; a quem estiver assistindo a  qualquer ato de culto religioso;  (Inciso II renumerado pela Lei nº  8.952, de 13.12.1994)</p>
<p>II &#8211; ao cônjuge ou a qualquer parente do  morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em  segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;  (Inciso III renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994 III &#8211; aos  noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; (Inciso IV renumerado pela  Lei nº 8.952, de 13.12.1994 IV &#8211; aos doentes, enquanto grave o seu  estado. (Inciso V renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994</p>
<p>Art.  222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País,  exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993) a) nas ações de  estado; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993) b) quando for ré  pessoa incapaz; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993) c) quando for  ré pessoa de direito público; (Incluído pela Lei nº 8.710, de  24.9.1993) d) nos processos de execução; (Incluído pela Lei nº 8.710, de  24.9.1993)</p>
<p>e) quando o réu residir em local não atendido pela  entrega domiciliar de correspondência; (Incluído pela Lei nº 8.710, de  24.9.1993) f) quando o autor a requerer de outra forma. (Incluído pela  Lei nº 8.710, de 24.9.1993) Art. 267. Extingue-se o processo, sem  resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)</p>
<p>I &#8211; quando o juiz indeferir a petição inicial;</p>
<p>Il &#8211; quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;</p>
<p>III &#8211; quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;</p>
<p>IV &#8211; quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;</p>
<p>V &#8211; quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;</p>
<p>Vl  &#8211; quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a  possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse  processual; Vll &#8211; pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei  nº 9.307, de 23.9.1996)</p>
<p>Vlll &#8211; quando o autor desistir da ação;</p>
<p>IX &#8211; quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;</p>
<p>X &#8211; quando ocorrer confusão entre autor e réu;</p>
<p>XI &#8211; nos demais casos prescritos neste Código.</p>
<p>§  1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos  autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada  pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.</p>
<p>§  2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão  proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado  ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).</p>
<p>§  3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição,  enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos  ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira  oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas  de retardamento.</p>
<p>§ 4o Depois de decorrido o prazo para a  resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da  ação. Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº  11.232, de 2005) I &#8211; quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do  autor;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II &#8211; quando o réu  reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de  1º.10.1973) III &#8211; quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei  nº 5.925, de 1º.10.1973) IV &#8211; quando o juiz pronunciar a decadência ou a  prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) V &#8211; quando o  autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada  pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)</p>
<p>Art. 282. A petição inicial indicará:</p>
<p>I &#8211; o juiz ou tribunal, a que é dirigida;</p>
<p>II &#8211; os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;</p>
<p>III &#8211; o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;</p>
<p>IV &#8211; o pedido, com as suas especificações;</p>
<p>V &#8211; o valor da causa;</p>
<p>VI &#8211; as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;</p>
<p>VII &#8211; o requerimento para a citação do réu.</p>
<p>Art.  284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os  requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e  irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,  determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez)  dias.</p>
<p>Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial</p>
<p>Art.  285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no  juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros  casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença,  reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº  11.277, de 2006)</p>
<p>§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz  decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o  prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)</p>
<p>§  2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para  responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)</p>
<p>Art.  296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao  juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)</p>
<p>Parágrafo único.  Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados  ao tribunal competente. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)</p>
<p>Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda  vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o  fundamento da defesa.</p>
<p>Parágrafo único. Não pode o réu, em seu  próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.  (§ 1º renumerado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)</p>
<p>Art. 316.  Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do  seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.</p>
<p>Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.</p>
<p>Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.</p>
<p>Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:</p>
<p>I &#8211; se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;</p>
<p>II &#8211; se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;</p>
<p>III &#8211; se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.</p>
<p>Art.  322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos  independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato  decisório. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)</p>
<p>Parágrafo  único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o  no estado em que se encontrar. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)</p>
<p>Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:</p>
<p>I &#8211; o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;</p>
<p>II &#8211; o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;</p>
<p>III &#8211; finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.</p>
<p>Art.  500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e  observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao  recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O  recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas  disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)</p>
<p>I  &#8211; será interposto perante a autoridade competente para admitir o  recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;  (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)</p>
<p>II &#8211; será  admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso  extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038,  de 25.5.1990)</p>
<p>III &#8211; não será conhecido, se houver desistência do  recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)</p>
<p>Parágrafo único.  Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente,  quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal  superior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)</p>
<p>Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.</p>
<p>Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.</p>
<p>Art.  511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando  exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive  porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela  Lei nº 9.756, de 17.12.1998)</p>
<p>§ 1o São dispensados de preparo os  recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e  Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção  legal. (Parágra único renumerado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)</p>
<p>§  2o A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o  recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.  (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)</p>
<p>Art. 522. Das  decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na  forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à  parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de  inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é  recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.  (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)</p>
<p>Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)</p>
<p>Art.  523.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o  tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da  apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)</p>
<p>§ 1o  Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas  razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.  (Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)</p>
<p>§ 2o Interposto o  agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá  reformar sua decisão.(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) §  3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e  julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e  imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele  expostas sucintamente as razões do agravante.(Redação dada pela Lei nº  11.187, de 2005)</p>
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