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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Cadastro Reserva</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>BNDS abre concurso para cadastro reserva</title>
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		<pubDate>Wed, 28 Sep 2011 19:00:57 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Concurso!]]></category>
		<category><![CDATA[Área Bancária]]></category>
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		<description><![CDATA[É, enquanto o projeto de lei do Senado que proíbe a realização de concurso público exclusivamente para a formação de cadastro de reserva não passa pela Câmera dos Deputados para aprovação, os concursos ainda saem com este tipo de seleção. Bom ou não, o importante é que se o concurso é da sua átrea de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>É, enquanto o projeto de lei do Senado que proíbe a realização de concurso          público exclusivamente para a formação de cadastro de reserva não passa pela Câmera dos Deputados para aprovação, os concursos ainda saem com este tipo de seleção. Bom ou não, o importante é que se o concurso é da sua átrea de interesse, você deve fazer. Então, vamos ler este post sobre o concurso do BNDS.</p>
<p><span id="more-1679"></span></p>
<p>O  Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) abriu  nesta terça-feira (27/9) nova seleção pública para formar cadastro  reserva em cargos de níveis médio e superior &#8211; serão selecionadas 270  pessoas. De acordo com o edital de abertura, o certame será organizado  pela Fundação Cesgranrio e as vagas destinadas ao município do Rio de  Janeiro &#8211; com possibilidade de lotação em outras cidades ou no exterior,  de acordo com o interesse da empresa. As informações estão no Diário  Oficial da União, na página 113 da terceira seção.</p>
<p>Quem tem  nível intermediário poderá tentar o posto de técnico de arquivo, que  oferece salários de R$ 2.683,83. Candidatos com graduação terão chances  de se inscrever ao cargo de profissional básico nas formações de  administração, análise de sistemas (desenvolvimento), contabilidade,  comunicação social e economia. Neste caso, a remuneração é de R$  8.423,86. Concorrentes de nível superior devem ter disponibilidade para  realizar viagens a serviço, seja no país ou no exterior.</p>
<p>Interessados podem participar se inscrevendo dos dias 28 de setembro a 16 de outubro, pelo site <a href="http://www.cesgranrio.org.br/" target="_blank"><span style="color: blue;">www.cesgranrio.org.br</span></a>.  A taxa varia de R$ 35 a R$ 64. Todos os candidatos passarão por provas  objetivas. Para nível médio também haverá avaliação discursiva e para  nível superior redação. Os exames estão marcados para acontecer no dia  27 de novembro, nos estados do Pará, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Rio  de Janeiro e São Paulo &#8211; além do Distrito Federal.</p>
<p>Fonte: Correio Web</p>
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		<title>Comissão aprova projeto que proíbe concurso para cadastro de reserva</title>
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		<pubDate>Tue, 27 Sep 2011 19:13:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícia]]></category>
		<category><![CDATA[Cadastro Reserva]]></category>
		<category><![CDATA[Vagas]]></category>

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		<description><![CDATA[Esta notícia é uma conquista de todos aqueles que passam horas e horas estudando todos os dias para os concursos na esperança de ver um dia seu sonho de ser servidor público se realizar, mas que muitas vezes veem esta expectativa cair por água abaixo quando sai o edital e não há vagas, apenas cadastro [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Esta notícia é uma conquista de todos aqueles que passam horas e horas estudando todos os dias para os concursos na esperança de ver um dia seu sonho de ser servidor público se realizar, mas que muitas vezes veem esta expectativa cair por água abaixo quando sai o edital e não há vagas, apenas cadastro reserva. Vamos ler?</p>
<p><span id="more-1673"></span></p>
<p>O projeto de lei do Senado que proíbe a realização de concurso         público exclusivamente para a formação de cadastro de reserva         (os classificados vão sendo chamados à medida que surgem as         vagas) foi aprovado nesta quarta-feira (24) pela Comissão de         Assuntos Sociais (CAS).</p>
<p>O projeto é de autoria do ex-senador Expedito Júnior (PR-RO) e         será examinado agora pela Comissão de Constituição, Justiça e         Cidadania (CCJ), em decisão terminativa. Caso seja aprovado, vai         para a Câmara dos Deputados, sem precisar passar pelo plenário         do Senado.</p>
<p>A proposta (<a href="http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=87661" target="_blank">PLS 369/08</a>) determina que os editais de         concursos públicos deixem claro o número de vagas a serem         preenchidas. A medida, de acordo com o texto, será observada em         concursos de provas ou de provas e títulos, promovidos pela         administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal         e dos municípios.</p>
<p>Fonte: http://g1.globo.com/Noticias/Concursos_Empregos</p>
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		<title>Cadastro reserva dá direito à nomeação? Descubra agora</title>
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		<pubDate>Thu, 30 Jun 2011 18:35:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Área Bancária]]></category>
		<category><![CDATA[Área Fiscal]]></category>
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		<category><![CDATA[Cadastro Reserva]]></category>
		<category><![CDATA[Concurso]]></category>
		<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>

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		<description><![CDATA[Jurisprudência &#8211; Cadastro de reserva e direito à nomeação Pessoal, o julgado a seguir colacionado é um dos mais recentes posicionamentos do STF sobre concursos públicos e aborda o candidato aprovado em cadastro de reserva ter direito a nomeação ou não. Eis o seu contexto: Tempos atrás, a jurisprudência do STF era veemente no sentido [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Jurisprudência &#8211; <strong>Cadastro de reserva e direito à nomeação</strong></p>
<p>Pessoal, o julgado a seguir colacionado é um dos mais recentes  posicionamentos do STF sobre concursos públicos e aborda o candidato  aprovado em cadastro de reserva ter direito a nomeação ou não. Eis o seu  contexto:</p>
<p><span id="more-737"></span>Tempos atrás, a jurisprudência do STF era veemente no sentido de que o  candidato aprovado dentro das vagas ou até mesmo fora não teria direito  líquido e certo de ser nomeado para o cargo que prestou concurso.  Depois de algum tempo e com uma nova composição da Egrégia Corte  brasileira o posicionamento foi revisto e começou-se a entender que o  candidato aprovado no número de vagas teria direito adquirido a ser  nomeado pela Administração realizadora do concurso. Um dos argumentos  utilizados pelo STF nesse novo posicionamento é de que se a  Administração previu uma certa quantidade de vagas no edital é porque  para aquelas vagas houve prévia dotação orçamentária e sendo assim o  provimento das vagas especificadas no edital deveriam ser providas. Em  outras palavras, aqueles que forem aprovadas no número de vagas prevista  do edital devem ser nomeados, não podendo mais a Administração deixar  transcorrer o prazo de validade do concurso e não nomear ninguém, como  era muito frequente acontecer e ainda o é, infelizmente. Agora, o STF  deu mais um passo sobre o entendimento da garantia daqueles aprovados no  concurso fora das vagas, o famoso cadastro de reserva. Eis o julgamento  do STF prolatado recentemente:</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">RE 581113/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 5.4.2011</span> (RE-581113)</p>
<p><em>“Por reputar haver direito subjetivo à nomeação, a 1ª Turma proveu recurso extraordinário para conceder a segurança impetrada pelos recorrentes, determinando ao Tribunal Regional Eleitoral catarinense que proceda as suas nomeações, nos cargos para os quais regularmente aprovados, dentro do número de vagas existentes até o encerramento do prazo de validade do concurso. Na espécie, fora publicado edital para concurso público destinado ao provimento de cargos do quadro permanente de pessoal, bem assim à formação de cadastro de reserva para preenchimento de vagas que surgissem até o seu prazo final de validade. Em 20.2.2004, fora editada a Lei 10.842/2004, que criara novas vagas, autorizadas para provimento nos anos de 2004, 2005 e 2006, de maneira escalonada. O prazo de validade do certame escoara em 6.4.2004, sem prorrogação. Afastou-se a discricionariedade aludida pelo tribunal regional, que aguardara expirar o prazo de validade do concurso sem nomeação de candidatos, sob o fundamento de que se estaria em ano eleitoral e os servidores requisitados possuiriam experiência em eleições anteriores. Reconheceu-se haver a necessidade de convocação dos aprovados no momento em que a lei fora sancionada. Observou-se que não se estaria a deferir a dilação da validade do certame. Mencionou-se que entendimento similiar fora adotado em caso relativo ao Estado do Rio de Janeiro. O Min. Luiz Fux ressaltou que a vinculação da Administração Pública à lei seria a base da própria cidadania. O Min. Marco Aurélio apontou, ainda, que seria da própria dignidade do homem. O Min. Ricardo Lewandowski acentuou que a Administração sujeitar-se-ia não apenas ao princípio da legalidade, mas também ao da economicidade e da eficiência. A Min. Cármen Lúcia ponderou que esse direito dos candidatos não seria absoluto, surgiria quando demonstrada a necessidade pela Administração Pública, o que, na situação dos atuos, ocorrera com a requisição de servidores para prestar serviços naquele Tribunal”.</em></p>
<p><em> </em></p>
<p>Em síntese, a situação foi a seguinte: o TRE de Santa Catarina realizou concurso para preenchimento de vagas previstas no edital e de vagas vindouras que surgissem no prazo de validade do certame. No decorrer do prazo de validade, uma lei estadual determinou a criação de vagas que seriam prevista de forma escalonada. O problema, meus caros, é que ao invés do Tribunal Regional Eleitoral ir preenchendo as vagas criadas pela lei estadual com os candidatos aprovados no cadastro de reserva do concurso, ele (TRE) simplesmente deixou transcorrer o prazo de validade do concurso e não nomeou nenhum candidato do cadastro de reserva. Ao invés disso, o TRE/SC preferiu chamar servidores do quadro, alegando que estariam em ano eleitoral e os servidores convocados seriam experientes.</p>
<p>Felizmente, o STF jogou uma pá de cal sobre o abuso cometido pelo Tribunal e afirmou que uma vez criada vagas no prazo de validade do concurso, mediante lei específica, os candidatos aprovados no cadastro de reserva teriam direito a serem nomeados para prover os cargos criados no prazo de validade. Isso é simplesmente fantástico, já que evita que a Administração realize concursos com mero intuito arrecadatório, deixe transcorrer o prazo de validade do certame e não nomeie ninguém ou apenas preveja apenas uma vaga e forma um longo cadastro de reserva, mesmo havendo inúmeros cargos vagos.</p>
<p>É isso guerreiros. Fiquem atentos a jurisprudência acima.</p>
<p>Material enviando pelo professor auxiliar Pablo Francesco.</p>
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