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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Autarquia</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>Autarquia, você por aqui novamente? (para entender, veja o post anterior)</title>
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		<pubDate>Mon, 11 Jul 2011 19:00:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[Administração Direta e Indireta]]></category>
		<category><![CDATA[Autarquia]]></category>

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		<description><![CDATA[Pronto, última parte de autarquia. Ufa, hein! Mas não esqueça que depois tem mais sobre a Administração Direta e Indireta. Fique ligado. Autarquia- Continuação do post anterior RESPONSABILIDADE CIVIL Art. 37, § 6º &#8211; responsabilidade objetiva do Estado. Admite-se que a autarquia exerça direito de regresso contra o servidor que diretamente provocou o dano, mas [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Pronto, última parte de autarquia. Ufa, hein! Mas não esqueça que depois tem mais sobre a Administração Direta e Indireta. Fique ligado.</p>
<h3><span id="more-865"></span>Autarquia- Continuação do post anterior</h3>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>RESPONSABILIDADE CIVIL</strong></p>
<p>Art. 37, § 6º &#8211; responsabilidade objetiva do Estado. Admite-se que a autarquia exerça <strong>direito de regresso</strong> contra o servidor que diretamente provocou o dano, mas a  responsabilidade civil deste só se configurará se houver comprovação de  que agiu com dolo ou culpa.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>PRERROGATIVAS AUTÁRQUICAS</strong></p>
<p><strong>Imunidade tributária</strong>: <em>o  art. 150, § 2º, da CF, veda a instituição de impostos sobre o  patrimônio, a renda e os serviços das autarquias, desde que vinculados a  suas finalidades essenciais ou às que delas decorram. A i<strong>munidade para as autarquias tem natureza condicionada.</strong></em></p>
<p><strong>Impenhorabilidade de seus bens e de suas rendas</strong>. Pagamento por sistema de precatórios judiciais, e a execução obedece a regras próprias da legislação processual.</p>
<p><strong>Imprescritibilidade de seus bens</strong>.</p>
<p><strong>Prescrição qüinqüenal</strong>.</p>
<p><strong>Créditos sujeitos à execução fiscal</strong>.</p>
<p><strong>Principais situações processuais específicas</strong>:</p>
<p>Por ser Fazenda Pública, prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer;</p>
<p>Sujeitas  ao duplo grau de jurisdição, só produzindo efeito após confirmação pelo  Tribunal, as sentenças proferidas contra autarquias e as que julgarem  procedentes embargos à execução de dívida ativa promovida pela FP,  nesta, como já mencionado acima, incluídas as autarquias.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>OBS: </strong><em>inexistirá  a prerrogativa, contudo, quando o valor discutido na ação ou a  importância da dívida ativa na execução não excederem a 60 salários  mínimos, ou a decisão tiver fundamento em jurisprudência do plenário do  STF ou em súmula de qualquer tribunal superior competente, hipóteses em  que a pessoa pública interessada terá que interpor o respectivo recurso  voluntário, se quiser ver suas razões apreciadas na instância superior.</em></p>
<p>A  defesa de autarquia na execução por quantia certa fundada em título  judicial se forma em autos apensos ao processo principal e por meio de  embargos do devedor, conforme dispõem os arts. 741 a 743 do Código de  Processo Civil.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>AGÊNCIAS AUTÁRQUICAS REGULADORAS E EXECUTIVAS</strong></p>
<p>Foram criadas autarquias em regime especial, convencionalmente denominadas de <em>agências</em>,  cujo objetivo institucional consiste na função de controle de pessoas  privadas incumbidas da prestação de serviços públicos, em regra sob a  forma de concessão ou permissão, e também na de intervenção estatal no  domínio econômico, quando necessário para evitar abusos nesse campo,  perpetrados por pessoas da iniciativa privada.</p>
<p>Agências reguladoras: com função básica de controle e fiscalização, adequadas para o regime de desestatização;</p>
<p>Agências executivas: execução efetiva de certas atividades administrativas típicas de Estado.</p>
<p>Trata-se  de autarquias com relativa independência que a ordem jurídica lhes  conferiu em aspectos técnicos, administrativos e financeiros.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>AGÊNCIAS REGULADORAS</strong></p>
<p>Às  agências reguladoras, foi atribuída a função principal de controlar, em  toda a sua extensão, a prestação dos serviços públicos e o exercício de  atividades econômicas, bem como a própria atuação das pessoas privadas  que passaram a executá-los, inclusive impondo sua adequação aos fins  colimados pelo Governo e às estratégias econômicas e administrativas que  inspiraram o processo de desestatização.</p>
<p>Prevenção contra a prática de <strong>abuso de poder econômico.</strong></p>
<p>Existem  autarquias que, por mais que não tenham a nomenclatura de agência  reguladora, é assim considerada pela função de controle que executa, bem  como pelas demais similaridades quanto à fisionomia jurídica das  entidades.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Teoria da captura.</strong></p>
<p><em>Em  controvérsia apreciada pelo Judiciário, já se decidiu no sentido de  obstar a nomeação, para vagas do Conselho Consultivo de agência  reguladora, destinadas à representação de entidades voltadas para os  usuários, de determinadas pessoas que haviam ocupado cargos em empresas  concessionárias, tendo-se inspirado a decisão na evidente suspeição que o  desempenho de tais agentes poderia ocasionar.</em></p>
<p><strong>Regime dos servidores público – estatutário</strong>.</p>
<p>A  todos os entes é lícito criar suas próprias agências autárquicas quando  se tratar de serviço público de sua respectiva competência, cuja  execução tenha sido delegada a pessoas do setor privado, inclusive e  principalmente concessionários e permissionários.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>AGÊNCIAS EXECUTIVAS</strong></p>
<p>Destinam-se  a exercer atividade estatal que, para melhor desenvoltura, deve ser  descentralizada e, por conseguinte, afastada da burocracia  administrativa central.</p>
<p><strong>Operacionalidade:</strong> visam à efetiva  execução e implementação da atividade descentralizada, diversamente da  função de controle, esta o alvo primordial das agências reguladoras. Com  isso, não se quer dizer que não possam ter, entre suas funções, a de  fiscalização de pessoas e atividades, mas sim que tal função não  constituirá decerto o ponto fundamental de seus objetivos.</p>
<p>O Presidente da República poderá qualificar como <strong>agência executiva</strong> autarquias e fundações que <em>tenham plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; tenham celebrado <strong>contrato de gestão</strong> com o Ministério superior.</em></p>
<p>Assegurado  autonomia de gestão e disponibilidade de recursos orçamentários e  financeiros para que possam cumprir suas metas e seus objetivos  institucionais.</p>
<p>Trata-se de uma qualificação.</p>
<p><em>Nada há  de inovador em qualificar-se de agência executiva a entidade autárquica  que se dedique a exercer atividade estatal descentralizada, e isso pela  singela razão de que esse sempre foi o normal objetivo das autarquias.</em></p>
<p><em>Agências executivas: INMETRO, SUDENE, SUDAM</em>.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS</strong></p>
<p>Lei  11.107 – na instituição de consórcios públicos, faz-se necessária a  constituição de associação pública ou pessoa jurídica de direito  privado.</p>
<p>Associação pública – pessoa jurídica de <strong>direito público</strong>.</p>
<p>Trata-se de autarquia.</p>
<p><em>Formado  o consórcio público com a fisionomia jurídica de associação pública –  sempre para a consecução de objetivos de interesse comum dos entes  pactuantes e para <strong>a implementação do sistema de gestão associada</strong>, esta com base no art. 241, da CF – terá ela personalidade jurídica de direito público e natureza jurídica de autarquia. <strong>Consequentemente,  a tais associações serão atribuídas todas as prerrogativas que a ordem  jurídica dispensa às autarquias em geral.</strong></em></p>
<p>Material cedido pelo professor auxiliar Thiago Campos</p>
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		<title>Administração Direta e Indireta? Sim, parte 3, inclusive</title>
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		<pubDate>Mon, 11 Jul 2011 11:12:39 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
		<category><![CDATA[Administração Direta e Indireta]]></category>
		<category><![CDATA[Autarquia]]></category>

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		<description><![CDATA[No último post de Administração Direta e Indireta ficamos em Autarquia, lembra? E continuamos nela. Como cai muito, o assunto está bem detalhado, inclusive, resolvemos postar esta parte 3 em duas partes. &#8220;Como é que é?&#8221; Você pergunta. A gente responde: autarquia é um assunto grande, então para não tornar o post muito extenso, nem [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong> </strong></p>
<p>No último post de Administração Direta e Indireta ficamos em Autarquia, lembra? E continuamos nela. Como cai muito, o assunto está bem detalhado, inclusive, resolvemos postar esta parte 3 em duas partes. &#8220;Como é que é?&#8221; Você pergunta. A gente responde: autarquia é um assunto grande, então para não tornar o post muito extenso, nem deixar autarquia dividida demais, postaremos uma parte agora e outra mais tarde. Nos próximos dias, mais de Administração Indireta e Direta. Certo? Então tá. <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' /> </p>
<p><span id="more-861"></span></p>
<h3><strong>Autarquia- Continuação</strong></h3>
<p><strong>Quanto ao Regime Jurídico (Autarquias de Regime Especial)</strong></p>
<p>Autarquias <strong>comuns</strong> e <strong>especiais</strong>.</p>
<p>Lei 5540 – as universidades e estabelecimentos de ensino, quando oficias, se constituem em <strong>autarquias de regime especial</strong> ou em <strong>fundações de direito público</strong>.</p>
<p><strong>Agências reguladoras</strong> – autarquias de controle.  Regime especial: poder normativo <em>técnico; </em>autonomia decisória; independência administrativa; autonomia econômico-financeira.</p>
<p>Poder normativo técnico: poder regulamentar mais amplo. O poder normativo técnico não pode deixar de submeter-se a <em>controle administrativo e institucional.</em> <strong>Deslegalização: </strong>circunstância em que se formaliza por atos administrativos regulamentares em virtude de delegação prevista na respectiva lei. Não há transferência do poder legiferante a órgãos ou pessoas da Administração, mas tão-somente o poder de estabelecer regulamentação sobre matéria de ordem técnica, que, por ser extremamente particularizada, não poderia mesmo estar disciplinada na lei. O que se exige é que as escolhas da Administração regulatória tenham suporte em elementos concretos e suscetíveis de aferição.</p>
<p>A <strong>autonomia decisória</strong>: os conflitos administrativos, inclusive os que envolvem as entidades sob seu controle, se desencadeiam e se dirimem através dos próprios órgãos da autarquia. Em outras palavras, o poder revisional exaure-se no âmbito interno, sendo inviável juridicamente eventual recurso dirigido a órgãos ou autoridades da pessoa federativa à qual está vinculada a autarquia.</p>
<p>Abrange tanto os conflitos surgidos no âmbito de concessionários, permissionários ou outras sociedades empresariais entre si, como também aqueles decorrentes da relação entre tais pessoas e os usuários dos serviços e atividades por elas executados.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>PARECER NORMATIVO DA AGU</strong>: <em>A despeito desse aspecto especial das citadas entidades (autonomia decisória), tem havido entendimento no sentido da possibilidade de os Ministérios exercerem poder revisional, de ofício ou por provocação (recurso hierárquico impróprio), sobre os atos das agências quando ultrapassados os limites de sua competência ou contrariadas políticas públicas do governo central.</em></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Independência administrativa: </strong>alguns de seus dirigentes têm investidura a termo, ou seja, são nomeados para prazo determinado fixado na lei, não ficando à mercê de critério político do Ministério supervisor, nem da usual e condenável prática da descontinuidade administrativa, tão prejudicial às metas que as instituições buscam alcançar. <strong><em>Assim, têm eles alguma estabilidade em seus cargos, sobretudo porque são nomeados pelo Presidente da República, mas sua investidura depende de aprovação do Senado Federal.</em></strong></p>
<p>Ainda que aos dirigentes das agências reguladoras seja assegurada relativa estabilidade, ocupam, na verdade, cargos em comissão, com a peculiaridade de ser a investidura a tempo certo. Sua função é eminentemente administrativa. Estão alojados na categoria dos <strong>servidores públicos comuns de regime especial</strong>.</p>
<p>Finalmente, a autonomia econômico-financeira demonstra que essas autarquias têm recursos próprios e recebem dotações orçamentárias para gestão por seus próprios órgãos, visando aos fins a que a lei as destinou.</p>
<p>Instituição das <strong>taxas de regulação</strong>. TAXA. A base de cálculo dessa taxa é a receita auferida pelo concessionário, e em relação a tal aspecto não há vulneração do art. 145, § 2º, da CF – que veda que as taxas tenham a mesma base de cálculos dos impostos – <strong>tendo em vista que a lei utiliza o faturamento apenas como critério para a incidência de taxas fixas.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>PATRIMÔNIO</strong></p>
<p>Art. 98, CC – <em>são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.</em></p>
<p>Os bens das autarquias abrigam os mesmos meios de proteção atribuídos aos bens públicos em geral.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>PESSOAL</strong></p>
<p><strong>Regime jurídico único</strong>. A EC 19 suprimiu o regime jurídico único. O novo texto foi suspenso por decisão do STF, retornando o regime jurídico único.</p>
<p>Para o Autor, a autarquia deve adotar o mesmo regime estabelecido para os servidores da AD.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>CONTROLE JUDICIAL</strong></p>
<p><em>Se um ato praticado por agente autárquico viola direito líquido e certo de 3º, é considerado ato de autoridade para fins de controle de legalidade por MS.</em></p>
<p>Insindicabilidade do mérito administrativo também para os atos provenientes das autarquias.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>FORO DOS LITÍGIOS JUDICIAIS</strong></p>
<p>Autarquias federais – Justiça Federal.</p>
<p><em>A despeito de alguma hesitação dos estudiosos, a OAB, no entender do Autor, se sujeita à Justiça Federal: primeiro porque, embora seja uma entidade sui generis, tem anatureza jurídica de autarquia, como vimos anteriormente; segundo porque sua função institucional consiste no controle e fiscalização de profissão, matéria intimamente ligada à União Federal – pessoa dotada de competência privativa para legislar sobre as condições para o exercício de profissões, como registra o art. 22, XVI, da Constituição.</em></p>
<p>Justiça Federal para julgar MS contra agentes autárquicos.</p>
<p>Ver SV 27. Quando <strong>agência reguladora federal</strong> intervêm no processo onde litigam usuários-consumidores e concessionárias de serviços públicos – justiça federal.</p>
<p><em>A despeito dessas regras gerais, há a previsão de foro específico para as causas relativas à falência, a acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e do Trabalho.</em></p>
<p>Se autarquia federal, em ação de execução que tramita perante a Justiça Estadual, postula preferência de crédito, subsiste essa competência, não sendo o feito, consequentemente, deslocado para a Justiça Federal. S. 270 do STJ.</p>
<p>Se o regime dos servidores for estatutário – justiça comum.</p>
<p>Se o regime dos servidores for celetista – justiça do trabalho. <em>A mesma justiça trabalhista será competente quando o litígio tiver origem em fato ocorrido anteriormente à eventual transferência do servidor trabalhista par ao regime estatutário por imposição legal.</em></p>
<p>Autarquias estaduais e municipais – vara especializada, se houver, de acordo com o regime interno do determinado Tribunal.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>ATOS E CONTRATOS</strong></p>
<p>Pode a autarquia realizar atos e firmar contratos de natureza privada. Porém, trata-se de exceção!</p>
<p>Em regra, os atos das autarquias são típicos atos administrativos, revestindo-se das peculiaridades próprias do regime de direito público ao qual se submetem. <em>Devem conter todos os requisitos de validade e são privilegiados pela imperatividade, presunção de legitimidade, autoexecutoriedade e exigibilidade. </em></p>
<p><em> </em>Os atos dos agentes autárquicos estão sujeitos a controle judicial, inclusive por MS ou ação popular.</p>
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