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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Atos do Juiz</title>
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		<title>ATOS DO JUIZ &#8211; Processo Civil para você</title>
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		<pubDate>Wed, 20 Feb 2013 10:50:51 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Atos do Juiz]]></category>

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		<description><![CDATA[Atos do Juiz é o tipo do assunto que cai nas provas da área jurídica. Não podemos deixar de absorver bem o assunto. Então, aqui vai um material bem legal para vocês. É para aprender de vez, hein! E não esqueçam de ler o Código, pois muitas bancas cobram letra de lei. E aí, prontos? [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Atos do Juiz é o tipo do assunto que cai nas provas da área jurídica. Não podemos deixar de absorver bem o assunto. Então, aqui vai um material bem legal para vocês. É para aprender de vez, hein! E não esqueçam de ler o Código, pois muitas bancas cobram letra de lei. E aí, prontos?</p>
<p><span id="more-4000"></span></p>
<p>Saudações Vascaínas!</p>
<p>Seguindo a trilha dos atos processuais, vamos relembrar alguns aspectos importantes sobre os atos do juiz.</p>
<p>De acordo com o art. 162, do CPC: “Os atos do juiz consistirão em <strong>sentenças</strong>, <strong>decisões interlocutórias</strong> e <strong>despachos</strong>”. Segue abaixo um resuminho sobre estes atos judiciais.</p>
<p>Sentença: Com a reforma do CPC realizada no ano de 2005 pela Lei nº 11.232/2005, a sentença passou a ser conceituada como <strong>a decisão ou ato do Juiz que implicasse alguma das situações previstas no art. 267 ou 269 do Código</strong>.</p>
<p>Se o sentença é proferida com base nas situações descritas no art. 267, é chamada de <strong>terminativa</strong>, já que, o juiz não resolve o mérito, isto é, não chega a dar como procedente ou improcedente o pedido; Se a sentença tiver como fundamento uma das hipóteses do art. 269, diz-se que é <strong>definitiva</strong>, uma vez que efetivamente se analisa e julga o pedido (procedente ou improcedente).</p>
<p>Decisão Interlocutória: é o ato do Juiz que, <strong>sem dar fim ao processo</strong>, decide uma questão incidente, seja na fase de conhecimento, seja na fase de execução. São exemplos: o ato do juiz que indefere requerimento de prova do autor ou do réu; exclui coautor ou corréu do processo, mantendo os demais; indefere pedido de assistência judiciária gratuita; indefere pedido de liminar (em antecipação dos efeitos da tutela ou em processo cautelar).</p>
<p>Despachos: são atos <strong>sem nenhum cunho decisório</strong> que têm por finalidade tão somente viabilizar a <strong>marcha normal do procedimento</strong>, por força do Princípio Processual do Impulso Oficial.</p>
<p>Simplificando &#8211; O conceito de despacho se dá por exclusão. Se o ato do juiz não for sentença nem decisão interlocutória, será despacho. Exemplo: marcação de nova data de audiência a pedido da parte ou de ofício, deferimento de pedido de dilação de prazo e etc.</p>
<p>Por ora, é isso galera. Forte Abraço!</p>
<p>Cedido pelo professor auxiliar Thiago Lira.</p>
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