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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Arrependimento</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>Tentar não é o suficiente, é preciso ir até o fim da execução. Estamos falando da questão de Dir. Penal</title>
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		<pubDate>Mon, 28 Nov 2011 19:48:36 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Arrependimento]]></category>
		<category><![CDATA[Desistência]]></category>
		<category><![CDATA[Tentativa]]></category>

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		<description><![CDATA[Você sabe o que é crime tentado? E por acaso sabia que é possível cometer o crime e se arrepender depois? Claro que não é tão simples assim, por isso aqui vai uma questão que sobre tentativa, arrependimento e desistência e lógico, do jeito que você gosta: comentada! Diferenças entre tentativa, desistência voluntária, arrependimento eficaz [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Você sabe o que é crime tentado? E por acaso sabia que é possível cometer o crime e se arrepender depois? Claro que não é tão simples assim, por isso aqui vai uma questão que sobre tentativa, arrependimento e desistência e lógico, do jeito que você gosta: comentada!</p>
<p><span id="more-2147"></span></p>
<p><strong>Diferenças entre tentativa, desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior.</strong></p>
<p><strong>1. (FCC / Analista Judiciário / TRE AP 2010)</strong> Paulo abordou a vítima Pedro em via pública e, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, anunciou o assalto e exigiu a entrega da carteira com dinheiro. No momento em que Pedro retirava a carteira do bolso para entregar para Paulo este resolveu ir embora espontaneamente sem subtrair a res. Trata-se de hipótese típica de</p>
<p>a) arrependimento eficaz.</p>
<p>b) desistência voluntária.</p>
<p>c) tentativa.</p>
<p>d) arrependimento posterior.</p>
<p>e) crime impossível. <strong> </strong></p>
<p><strong>TENTATIVA</strong>: Ocorre quando o crime não se consuma por circunstâncias ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. Portanto, se no caso acima, no momento do assalto passasse na rua uma viatura policial, e, por esse motivo, Paulo desistisse, haveria tentativa. Na tentativa aplica-se a pena de o crime consumado diminuída de um a dois terços.</p>
<p>Art. 14 &#8211; Diz-se o crime:</p>
<p>II &#8211; tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.</p>
<p><strong>DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA</strong>: o agente não comete o crime, pois desiste VOLUNTARIAMENTE, NÃO PROSSEGUINDO NA EXECUÇÃO. Nessa situação, o agente responderá, somente, pelo que já tenha praticado. É voluntário porque o agente pode continuar na execução, mas prefere não fazê-lo, independente de pressões externas. No caso acima ocorreu a desistência voluntária, pois Paulo, iniciou o roubo, e desistiu <strong>volitivamente</strong> de prosseguir com a execução. Assevere-se ainda que a DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO É ADMITIDA NOS CRIMES UNISSUBSISTENTES, porque, se a conduta não pode ser dividida, pois exteriorizando-se por um único ato, é impossível desistir da sua execução, que já se aperfeiçoou com a conduta do agente.</p>
<p>Art. 15 &#8211; O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência voluntária) ou impede que o resultado se produza (arrependimento eficaz), só responde pelos atos já praticados.</p>
<p><strong>ARREPENDIMENTO EFICAZ</strong>: é a desistência que ocorre AO FINAL DOS ATOS EXECUTÓRIOS E ANTES DA TOTAL CONSUMAÇÃO. Nesse caso, o agente fez tudo ao seu alcance para atingir o resultado, mas optou, posteriormente, evitar sua concretização. Na situação da questão, não seria possível a aplicação do instituto, pois segundo o atual entendimento doutrinário e jurisprudencial, haveria a total consumação do delito no momento em que <em>res</em> saísse das mãos do proprietário. Assim, não haveria como consumar o roubo sem a efetiva consumação.</p>
<p><strong> ARREPENDIMENTO POSTERIOR</strong>: para a concretização é necessário que o crime tenha sido cometido SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, portanto não seria possível na situação apresentada. Além disso, deve haver REPARAÇÃO DO DANO OU RESTITUIÇÃO DA COISA ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA. Por fim, o agir do agente DEVE SER VOLUNTARIO. A diminuição da pena será de um a dois terços.</p>
<p>Art. 16 &#8211; Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.</p>
<p>Gabarito: Letra b.</p>
<p>Material cedido pela professora auxiliar Wannini G. Rizzi</p>
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