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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Alteração</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>Alterações do Código de Processo Penal- Última parte</title>
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		<pubDate>Tue, 28 Jun 2011 18:54:20 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Processo Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Alteração]]></category>
		<category><![CDATA[CPP]]></category>

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		<description><![CDATA[Chegou a última parte sobre as alterações do CPP. Você, como bom estudante, acompanhou todas as considerações que fizemos aqui, certo? Bem, mas se por acaso perdeu alguma delas, é só dar uma olhada nessas datas: Parte I- 14/06  Parte II-  16/06 Parte III &#8211; 21/06.  Boa leitura. A vacatio legis da Lei 12.403/11 já [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Chegou a última parte sobre as alterações do CPP. Você, como bom estudante, acompanhou todas as considerações que fizemos aqui, certo? Bem, mas se por acaso perdeu alguma delas, é só dar uma olhada nessas datas: Parte I- 14/06  Parte II-  16/06 Parte III &#8211; 21/06.  Boa leitura. <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' /> </p>
<p><span id="more-689"></span></p>
<p>A <em>vacatio legis</em> da Lei 12.403/11 já está chegando ao fim, mesmo sendo publicada há pouco menos de dois meses, ela só entrará em vigor no próximo dia 04/07/11; durante todo esse período abordamos as principais alterações do nosso CPP, principalmente aquelas que podem ser objeto de questões nos próximos concursos. Para finalizar, como prometido em nossa última postagem, vamos hoje analisar as principais regras quanto ao instituto da fiança, instituto esse que estava com seus dias contatos, porém, o legislador o fez renascer.</p>
<p>A primeira significativa mudança está em seu valor, que agora possui um limite extremamente alto, principalmente, quando o máximo da pena privativa de liberdade for superior a quatro anos, onde o valor mínimo a ser fixado será o de 10 salários mínimos. Você agora deve está se questionado que só o rico teria condições de ser beneficiado pelo instituto da fiança, não é? Porém, o legislador inovou: se a situação econômica do preso assim recomendar, a fiança poderá, dentre outras possibilidades, ser dispensada. Vejamos como ficou a redação do Art. 325 do CPP:</p>
<p>“Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:</p>
<p>I &#8211; de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;</p>
<p>II &#8211; de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.</p>
<p>§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso,</strong> a fiança poderá ser:</p>
<p>I &#8211; <strong>dispensada</strong>, na forma do art. 350 deste Código;</p>
<p>II &#8211; reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou</p>
<p>III &#8211; aumentada em até 1.000 (mil) vezes”.</p>
<p>A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. Quanto ao dinheiro ou objetos dados como fiança, eles servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.</p>
<p>Se o réu, sem motivo justificado, quebrar a fiança, perderá metade do seu valor, e o juiz ainda pode impor outra medida cautelar, bem como, se for o caso, decretar a prisão preventiva. Se for condenado e não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta, perderá integralmente o valor da fiança.</p>
<p>No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei. Já, no caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.</p>
<p>Será julgada quebrada a fiança sempre que o acusado praticar uma das hipóteses previstas no artigo 341 do CPP. vejamos:</p>
<p>“Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:</p>
<p>I &#8211; regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;</p>
<p>II &#8211; deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;</p>
<p>III &#8211; descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;</p>
<p>IV &#8211; resistir injustificadamente a ordem judicial;</p>
<p>V &#8211; praticar nova infração penal dolosa.”</p>
<p>Esperamos que durante essas últimas semanas possamos ter contribuído no estudo de vocês com essas considerações a respeito da Lei 12403/11 que alterou o CPP que entrará em vigor na próxima semana. Cuidado especial para aqueles que farão concurso nos próximos dias, justamente aqueles que tiveram o edital publicado antes da publicação da lei, observem o que consta no edital, provavelmente não cobrará as novas regras. O que nos resta agora é estudar ainda mais a letra da lei, questões ainda não temos, entendimento jurisprudencial também não, mais uma coisa é certa, com certeza as próximas provas abordarão essas novidades. Bons estudos!</p>
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		<title>Material de Processo Civil &#8211; Resumo com as principais alterações da nova Lei do Mandado de Segurança.</title>
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		<pubDate>Thu, 23 Jun 2011 13:32:32 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Alteração]]></category>
		<category><![CDATA[Resumo]]></category>

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		<description><![CDATA[O título já diz tudo, então é pegar esse material-preparado especialmente pelo nosso querido professor Thiago Coelho- e &#8230; estudar! Lembrando que esse assunto tem caído na OAB, viu. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA NOVA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA – LEI N. 12.016/2009 1 – Necessidade de o juiz determinar a ciência da ação ao [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O título já diz tudo, então é pegar esse material-preparado especialmente pelo nosso querido professor Thiago Coelho- e &#8230; estudar! Lembrando que esse assunto tem caído na OAB, viu.</p>
<p><strong>PRINCIPAIS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA NOVA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA – LEI N. 12.016/2009</strong></p>
<p><strong>1 – Necessidade de o juiz determinar a ciência da ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada</strong></p>
<p>Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:</p>
<p>II &#8211; que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;</p>
<p><strong>2 – Possibilidade de o juiz condicionar o deferimento da liminar a prestação de caução, fiança ou depósito, destinado a assegurar eventual ressarcimento à pessoa jurídica:</strong></p>
<p>Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:</p>
<p>III &#8211; que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.</p>
<p><strong>3 – Previsão expressa de cabimento de agravo de instrumento contra a decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar:</strong></p>
<p>§ 1º Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 &#8211; Código de Processo Civil.</p>
<p><strong>4 – Previsão de perda da eficácia da medida liminar na seguinte situação:</strong></p>
<p>Art. 8º Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.</p>
<p><strong>5 – Limitação ao litisconsórcio facultativo posterior: </strong></p>
<p>Art. 10, § 2º O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.</p>
<p><strong>6 – Majoração de alguns prazos impróprios:</strong></p>
<p>Art. 12.  Findo o prazo a que se refere o inciso I do art. 7º desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.</p>
<p>Parágrafo único.  Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.</p>
<p><strong>7 – Extensão à autoridade impetrada do direito de recorrer:</strong></p>
<p>Art. 14, § 2º Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.</p>
<p><strong>8 – Positivação da súmula 271 do STF:</strong></p>
<p>Art. 14, § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.<strong> </strong></p>
<p><strong>Súmula 271</strong></p>
<p>CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE</p>
<p><strong>9  &#8211; Regulamentação do Mandado de Segurança Coletivo:</strong></p>
<p>Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.</p>
<p>Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:</p>
<p>I &#8211; coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;</p>
<p>II &#8211; individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.</p>
<p>Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.</p>
<p>§ 1º O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.</p>
<p>§ 2º No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.</p>
<p><strong>10 – Positivação de várias súmulas do STJ e do STF no que toca à inadmissibilidade de embargos infringentes em MS, bem como inadmissibilidade de condenação em honorários advocatícios: </strong></p>
<p>Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.</p>
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		<title>Alteração do Código de Processo Penal &#8211; Parte 3 (OBA!)</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/alteracao-do-codigo-de-processo-penal-parte-3-oba/</link>
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		<pubDate>Tue, 21 Jun 2011 12:07:10 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Processo Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Alteração]]></category>
		<category><![CDATA[Lei]]></category>

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		<description><![CDATA[Gente, chegou a terceira parte sobre as mudanças no código de processo penal. Você que vem acompanhando tudo, hoje vai ter a chance de ler ainda mais e você que não acompanhou nada até agora&#8230; Tsc Tsc Tsc, q feio, hein?  Mas não se preocupe, cheque os posts dos dias 14 e 16 de junho [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Gente, chegou a terceira parte sobre as mudanças no código de processo penal. Você que vem acompanhando tudo, hoje vai ter a chance de ler ainda mais e você que não acompanhou nada até agora&#8230; Tsc Tsc Tsc, q feio, hein?  Mas não se preocupe, cheque os posts dos dias 14 e 16 de junho para descobrir do que estamos falando. <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_wink.gif' alt=';)' class='wp-smiley' /> </p>
<p><span id="more-600"></span></p>
<p>Dando continuidade às considerações a respeito da Lei 12.403/11 que alterou os dispositivos relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, e nos trouxe várias novas medidas cautelares diversas da prisão, vamos hoje analisar quais as novidades quanto a decretação da prisão preventiva, e as mudanças significativas no instituto da fiança.</p>
<p>Uma vez recebido o auto de prisão em flagrante, necessariamente o juiz terá que tomar uma atitude, seja relaxando a prisão (se esta for ilegal) ou concedendo liberdade provisória (se ausente os requisitos do art. 312) ou ainda, converter a prisão em flagrante em preventiva (se não se enquadrar em nenhuma das duas situações anteriores). Percebam que não poderá o preso permanecer em cárcere sem uma decretação fundamentada de sua prisão preventiva, salvo no caso da temporária. Uma vez cessado o estado de flagrância, não há porque subsistir esse tipo de prisão. Sendo assim, terá o magistrado que converter, se for o caso, a prisão em flagrante em prisão preventiva. Vejam como ficará a redação do artigo 310 do CPP:</p>
<p>“Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:</p>
<p>I &#8211; relaxar a prisão ilegal; ou</p>
<p>II &#8211; converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou</p>
<p>III &#8211; conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.</p>
<p>Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 &#8211; Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação&#8221;.</p>
<p>Um detalhe muito importante que a Lei nº12403/11 nos trouxe foi a proibição de o juiz decretar ex ofício a prisão preventiva na fase de inquérito policial. <strong>Pode ter certeza que isso será uma questão certa nas próximas provas</strong>. Com uma redação um pouco retorcida, mas que dá para entender, o legislador no art. 311 retirou essa possibilidade que antes o magistrado tinha de decretar a preventiva na fase de investigação criminal, independentemente do requerimento de quem quer que seja.</p>
<p>“Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”</p>
<p>Uma vez preenchido os requisitos do art. 312 do CPP e não sendo possível a utilização de qualquer uma das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, será admitida a decretação da prisão preventiva. Antes, a regra era sua decretação para os crimes dolosos punidos com reclusão, ou detenção só se o indiciado fosse vadio ou houvesse duvida sobre a sua identidade&#8230; Esqueçam isso, pelo menos após o próximo dia 04/07/11 que é quando entra em vigor a nova lei. Acontece que agora, não importa se o crime é punido com reclusão ou detenção, o legislador utilizou como parâmetro apenas o tempo da pena máxima privativa de liberdade quando superior a quatro anos.</p>
<p>“Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:</p>
<p>I &#8211; nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;</p>
<p>II &#8211; se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 &#8211; Código Penal;</p>
<p>III &#8211; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;</p>
<p>As regras para concessão de fiança pela autoridade policial também mudaram, por isso, aposto em uma questão sobre esse assunto nas próximas provas de delegado. Antes, a autoridade policial só poderia conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples. Agora, utilizando-se a mesma ideia do novo Art. 313, I, do CPP, se a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos, ou seja, não for o caso de admissão de decretação da prisão preventiva, poderá a autoridade policial conceder fiança, independentemente se o crime for punido com reclusão ou detenção.</p>
<p>“Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.</p>
<p>Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)</p>
<p>“Art. 323.  Não será concedida fiança:</p>
<p>I &#8211; nos crimes de racismo;</p>
<p>II &#8211; nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;</p>
<p>III &#8211; nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;</p>
<p>“Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:</p>
<p>I &#8211; aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;</p>
<p>II &#8211; em caso de prisão civil ou militar;</p>
<p>IV &#8211; quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR)</p>
<p>Em nossa próxima e última postagem sobre a Lei nº 12.403/11 veremos que o legislador fez renascer a fiança em nosso ordenamento jurídico, instituto que a muito tempo estava em desuso, praticamente abolido. Só lembrando que embora em alguns momentos utilizássemos expressões do tipo, “antes era assim”, “agora as regras mudaram”, temos que esperar a entrada em vigor da lei, que ocorrerá no próximo dia 04/07/11. Portanto, até lá, não devemos descartar o texto antigo/atual do nosso Código de Processo Penal.</p>
<p>Material cedido pelo professor auxiliar Rômulo Tadeu</p>
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		<item>
		<title>Alteração do Código de Processo Penal &#8211; Continuação</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/alteracao-do-codigo-de-processo-penal-continuacao/</link>
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		<pubDate>Thu, 16 Jun 2011 11:18:20 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Processo Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Alteração]]></category>
		<category><![CDATA[Medidas Cautelares]]></category>

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		<description><![CDATA[Lembra que a gente disse para você aprender tudo sobre as alterações significativas do CPP? Pois bem, hoje damos continuidade ao assunto, falando das Medidas Cautelares. E para esquentar as coisas, mais tarde colocaremos uma questão. Enquanto isso, boa leitura. As novas Medidas Cautelares do CPP introduzidas pela Lei nº 12.403/11. Iniciaremos com um pequeno [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Lembra que a gente disse para você aprender tudo sobre as alterações significativas do CPP? Pois bem, hoje damos continuidade ao assunto, falando das Medidas Cautelares. E para esquentar as coisas, mais tarde colocaremos uma questão. Enquanto isso, boa leitura. <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' /> </p>
<p><span id="more-557"></span><strong>As novas Medidas Cautelares do CPP introduzidas pela Lei nº 12.403/11.</strong></p>
<p>Iniciaremos com um pequeno detalhe que pode passar despercebido por muitos numa primeira leitura, porém, de fundamental importância na hora na prova. O atual artigo 300 do CPP prevê que as pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, <strong>sempre que possível</strong>.</p>
<p>Com a nova redação, não existirá mais essa ressalva “sempre que possível”, logo, o Art 300 passará a vigorar da seguinte forma: <span style="text-decoration: underline;">As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal</span>. Percebam que nos termos da LEP também não existe a expressão “sempre que possível” (art. 84), portanto, mesmo que possa parecer utopia devido à superlotação das nossas penitenciárias, na hora da prova, se encontrarmos a expressão “sempre que possível” marcaremos a questão como errada, basta lembrar do que sempre fala o ilustríssimo Prof Geovane de Moraes, “temos que nos imaginar dentro do fantástico mundo de Bobby”, neste caso, com o entendimento de que não poderá mais os presos provisórias ficarem junto dos definitivamente condenados, independentemente de qualquer situação. Só mais um detalhe com a expressão<strong> “definitivamente condenados”, </strong>pois não basta uma simples condenação e sim sentença condenatória transitada em julgado.</p>
<p>Bem, agora sim, como prometido na nossa última postagem, vamos apresentar as novas medidas cautelares. Vimos que pelo §6º do artigo 282 do CPP a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Mas que medidas cautelares são essas? Elas estarão previstas no art. 319 do CP, com a seguinte redação:</p>
<p>“São <span style="text-decoration: underline;">medidas cautelares</span> diversas da prisão:</p>
<p>I &#8211; comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;</p>
<p>II &#8211; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;</p>
<p>III &#8211; proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;</p>
<p>IV &#8211; proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;</p>
<p>V &#8211; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha <span style="text-decoration: underline;">residência</span> e <span style="text-decoration: underline;">trabalho fixos</span>;</p>
<p>VI &#8211; suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;</p>
<p>VII &#8211; <span style="text-decoration: underline;">internação provisória </span>do acusado nas hipóteses de crimes praticados com <span style="text-decoration: underline;">violência ou grave ameaça</span>, quando os peritos concluírem ser <span style="text-decoration: underline;">inimputável </span>ou<span style="text-decoration: underline;"> semi-imputável</span> (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;</p>
<p>VIII &#8211; <span style="text-decoration: underline;">fiança</span>, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;</p>
<p>IX &#8211; <span style="text-decoration: underline;">monitoração eletrônica</span>.</p>
<p>Gente, não precisa nem falar que o juiz não é obrigado a determinar todas as medidas acima, basta uma, porém, nada impede que elas sejam cumuladas. O não cumprimento de qualquer uma delas acarretará a decretação da prisão preventiva? NÃO! Só em último caso o juiz deverá decretar a Prisão preventiva, o descumprimento de qualquer uma dessas medidas acarretará na substituição por outra, ou até a imposição de outra em cumulação, porém, se não for possível sua substituição por qualquer outra medida, aí sim, poderá ser determinada a prisão preventiva.</p>
<p>Em nosso próximo material abordaremos uma novidade dessa lei que trará muita polêmica: os casos em que serão admitidas a decretação da prisão preventiva e as novas regras do instituto da fiança.</p>
<p>Material enviado pelo Professor auxiliar Rômulo Tadeu</p>
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