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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Admnistração Direta</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>Continuação de Administração Direta e Indireta</title>
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		<pubDate>Wed, 06 Jul 2011 12:34:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[Área Fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Administração Indireta]]></category>
		<category><![CDATA[Admnistração Direta]]></category>

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			<content:encoded><![CDATA[<p>Olha aqui mais uma parte do resumo da Admnistração Direta e Indireta. Hoje tem Princípios e Autarquia. Semana que vem tem mais uma parte, fique ligado. <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' /> </p>
<p><span id="more-814"></span></p>
<p><strong>9. Princípios da Administração Indireta</strong></p>
<p>Princípios da:</p>
<p>a)     Reserva legal;</p>
<p>b)    Especialidade; e</p>
<p>c)     Do controle.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Princípio da reserva legal: </strong>todas as pessoas integrantes da AI de qualquer dos Poderes, seja qual for a esfera federativa a que estejam vinculadas, só podem ser instituídas por lei.<em> Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, <strong>cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação</strong>.</em> A parte final gera dúvidas, entendendo Carvalho Filho que trata-se apenas da fundação. Cabe ao executivo o poder de iniciativa da lei, por se tratar de matéria de caráter estritamente organizacional da AP.</p>
<p><strong>O princípio da reserva legal se aplica também à hipótese de instituição de pessoas subsidiárias das empresas públicas e sociedades de economia mista. </strong>Não é necessário, entretanto, que haja uma lei autorizadora específica para que seja criada cada subsidiária, como sustentam alguns. A Constituição não permite essa interpretação tão restrita. <em>Nada impede que a lei instituidora da entidade primária ou lei subsequente, já preveja a instituição de futuras subsidiárias.</em></p>
<p>O Supremo Tribunal Federal entende que, uma vez instituída a SEM e delegada à lei que a criou permissão para a constituição de subsidiárias, as quais podem majoritária ou minoritariamente associar-se a outras empresas, <em>o requisito da autorização legislativa acha-se cumprido, não sendo necessária a edição de lei especial para cada caso.</em></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Princípio da especialidade</strong>: as entidades não podem ser instituídas com finalidades genéricas, vale dizer, sem que se defina na lei o objeto preciso de sua atuação. As entidades <em>só podem atuar, só podem despender seus recursos nos estritos limites determinados pelos fins específicos para os quais foram criadas.</em></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Princípio do controle:</strong> por só poder atuar dentro de determinados parâmetros, nunca podendo agir com liberdade integral, toda pessoa integrante da AI é submetida a controle pela AD da pessoa política a que é vinculada. Se é a pessoa política que enseja a criação daquelas entidades, é lógico que tenha que se reservar o poder de controlá-las.</p>
<p>Princípio do controle é também denominado de<strong> tutela administrativa</strong>:</p>
<p>a)     Controle político – dirigentes escolhidos e nomeados em função de confiança;</p>
<p>b)    Controle institucional – fins a que foi criada;</p>
<p>c)     Controle administrativo – rotinas administrativas;</p>
<p>d)    Controle financeiro – $.</p>
<p>A União Federal adotou o sistema de <strong>supervisão ministerial</strong>.</p>
<p><em>Toda pessoa da administração indireta é <strong>vinculada</strong> a determinado órgão da respectiva administração direta.</em></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>10.     Autarquia</strong></p>
<p>Pessoa jurídica administrativa com relativa capacidade de gestão dos interesses a seu cargos, embora sob controle do Estado, de onde se originou. Porém, não se deve fazer qualquer ligação entre a terminologia e o perfil jurídico da autarquia, devendo-se apenas considerar que se trata de uma modalidade de pessoa administrativa, instituída pelo Estado para o desempenho de atividade predeterminada, dotada, como ocorre com cada uma dessas pessoas, de algumas características especiais que as distinguem de suas congêneres.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Autonomia</strong> é figura de conotação mais política, porque indica que alguns entes podem criar sua própria administração e estabelecer sua organização jurídica, como observa ZANOBIBI.</p>
<p>O Estado, quando cria autarquias, visa a atribuir-lhes algumas funções que merecem ser executadas de forma descentralizada. Daí não poderem criar regras jurídicas de auto-organização, nem terem capacidade política. Sua função é meramente administrativa. Por tal motivo é que se pode afirmar que, enquanto a autonomia é o próprio Estado, a autarquia é apenas uma pessoa administrativa criada pelo Estado.</p>
<p>As autarquias podem ser <strong>territoriais </strong>e <strong>institucionais.</strong></p>
<p><em>As autarquias institucionais nascem como pessoas jurídicas criadas pelo Estado para se desincumbirem de tarefas para as quais a lei as destinou. Contrariamente àquelas outras, não correspondem a áreas geográficas. <strong>Trata-se de meras pessoas administrativas sem delegação política estatal, limitando-se, por isso, a perseguir os objetivos que lhes foram impostos</strong>.</em></p>
<p>Essa é a razão por que apenas as autarquias institucionais integram a Administração Indireta do Estado, e este, através dela e das demais pessoas vinculadas, buscará alcançar os objetivos e as diretrizes administrativas previamente traçados.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Conceito de autarquia</strong>: pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado.</p>
<p><strong>Dec-Lei nº 200/67 – </strong>serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.</p>
<p>Pessoa jurídica de <strong>direito público</strong>. Possui todas as prerrogativas contidas no ordenamento jurídico vigente.</p>
<p>Sendo pessoas de direito público, não incide sobre as autarquias a disciplina prevista no Código Civil.</p>
<p>Sua existência se dá no mesmo momento em que se inicia a vigência da lei criadora. O início da vigência da lei criadora é também o início da personalidade jurídica das autarquias.</p>
<p>A lei de criação da autarquia deve ser da iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Para extinção de autarquias, é também a lei o instrumento jurídico adequado. As mesmas razões que inspiraram o princípio da legalidade, no tocante à criação de pessoas administrativas, estão presentes no processo de extinção. <strong>Princípio da simetria das formas jurídicas</strong>.</p>
<p>A organização das autarquias é delineada através de ato administrativo, normalmente decreto do Chefe do Executivo. No ato de organização são fixadas as regras atinentes ao funcionamento da autarquia, aos órgãos competentes e à sua competência administrativa, ao procedimento interno e a outros aspectos ligados efetivamente à atuação da entidade autárquica.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Objeto</strong>: execução de atividades típicas da AP. Para Carvalho Filho, é atribuída às autarquias a execução de <em>serviços públicos de natureza social e de atividades administrativas</em>, com a exclusão dos serviços e atividades de cunho econômico e mercantil, estes adequados a outras pessoas administrativas, como as sociedades de economia mista e as empresas públicas.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Classificação das autarquias</strong>:</p>
<p><strong>Quanto ao nível federativo</strong> (federais, estaduais, distritais e municipais);</p>
<p><strong>Quanto ao objeto</strong> (assistenciais, previdenciárias, culturais, profissionais, administrativas, de controle, associativas)<strong>;</strong></p>
<p><strong>Quanto à natureza (regime jurídico).</strong></p>
<p>Não são admissíveis autarquias interestaduais ou intermunicipais. Se há interesse de Estados e de Municípios para executar serviços comuns, devem os interessados, por si mesmo ou por pessoas descentralizadas, como é o caso de autarquias, celebrar convênios ou consórcios administrativos, constituindo essa forma de cooperação a gestão associada, tudo, é obvio, dentro do âmbito das respectivas competências constitucionais.</p>
<p>A autarquia é vinculada apenas ao ente federativo responsável por sua instituição. <strong>Não é possível vinculação pluripessoal</strong>.</p>
<p>STF – não há a possibilidade de criação de autarquia interestadual mediante a convergência de diversas unidades federadas.</p>
<p>Quanto à Ordem dos Advogados do Brasil – <strong>OAB</strong>, decidiu-se que tal autarquia não integra a AI da União, configurando-se como entidade independente; assim, não está vinculada a qualquer órgão administrativo, nem se sujeita ao respectivo controle ministerial. Tem função institucional de natureza constitucional e seu pessoal é regido pela CLT sem prévia aprovação em concurso público. As contribuições a ela paga não têm natureza tributária. Não se lhe aplica a lei 6830. Não se sujeita a lei 4320 tampouco à fiscalização do TCU.</p>
<p>Material cedido pelo professor auxiliar Thiago Campos</p>
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