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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Administração Pública</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA</title>
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		<pubDate>Thu, 19 Apr 2012 14:19:07 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[Administração Pública]]></category>
		<category><![CDATA[Conceito]]></category>

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		<description><![CDATA[Vamos saber tudo o que precisamos sobre a Administração Pública com este material feito pelo nosso mestre Flávio Germano. A ideia é começar do começo mesmo, daí vamos ao conceito hoje e mais para frente vamos esmiuçando o conteúdo como um todo, certo? Certíssimo, agora vamos à leitura! CONCEITO Inicialmente, pode-se conceituar Administração Pública em [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>Vamos saber tudo o que precisamos sobre a Administração Pública com este material feito pelo nosso mestre Flávio Germano. A ideia é começar do começo mesmo, daí vamos ao conceito hoje e mais para frente vamos esmiuçando o conteúdo como um todo, certo? Certíssimo, agora vamos à leitura!</p>
<p><span id="more-3018"></span></p>
<p><strong> CONCEITO</strong></p>
<p>Inicialmente, pode-se conceituar Administração Pública em dois sentidos:</p>
<p>a) Em sentido subjetivo, formal ou orgânico – é o conjunto de pessoas jurídicas, órgãos e agentes aos quais o ordenamento jurídico atribui a função administrativa;</p>
<p>b) Em objetivo, material ou funcional – é a própria atividade administrativa ou função administrativa.</p>
<p>Ainda há autores que abordam a Administração Pública, tomando-a em sentido amplo e em sentido estrito. Assim:</p>
<p>a) Em sentido amplo, abarcaria as funções de planejamento, comando e direção da atividade administrativa, bem como a sua execução. Nesse sentido, a Administração pública, sob o aspecto subjetivo, abrange os órgãos de governo (independentes, constitucionais), competentes para traçar com larga discrição as diretrizes gerais da Administração e os órgãos administrativos propriamente ditos (subordinados, legais, em sua maioria), que executam as diretrizes governamentais. Também em sentido amplo, mas agora sob o prisma objetivo, a Administração Pública compreende a função política (fixação de diretrizes governamentais) e a função administrativa, que vai concretizá-las;</p>
<p>b) Em sentido estrito, a Administração Pública abarca, sob o aspecto subjetivo, apenas os órgãos administrativos e, sob o aspecto objetivo, apenas a função administrativa, excluindo-se os órgãos de governo, no primeiro caso, e no segundo, a função política. Em outras palavras: falar-se em Administração Pública <em>stricto sensu</em> é considerar, seja subjetiva seja objetivamente, apenas aqueles órgãos que executam a atividade administrativa, visualizada como atividade de realização concreta e imediata dos interesses coletivos, bem como essa mesma atividade.</p>
<p>Como normalmente acontece, consideraremos a Administração Pública tão-somente em sentido estrito, que abrange:</p>
<p>a) Em sentido subjetivo, isto é, tendo em vista os sujeitos que a fazem: as entidades (pessoas jurídicas), os órgãos públicos (entes despersonalizados) e agentes públicos (pessoas físicas investidas em função pública).</p>
<p>É de se ressaltar que a Administração Pública em sentido subjetivo alcança entidades políticas e entidades administrativas. Entidades políticas são as pessoas jurídicas políticas: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Somente essas entidades são dotadas de capacidade política, concebida como a aptidão para elaborar o próprio Direito, ou seja, fazer as próprias leis. Ademais, têm capacidade administrativa genérica, podendo realizar qualquer atividade administrativa da sua esfera de competência. Outrossim, vale frisar que são pessoas jurídicas de direito público interno, de base constitucional. Já as entidades administrativas são as pessoas jurídicas de direito público ou privado que integram a Administração Indireta: autarquias, fundações públicas ou governamentais, empresas públicas e sociedades de economia mista. Têm apenas capacidade material ou administrativa específica, ou seja: só podem desenvolver a específica atividade que lhes foi conferida por lei. Evidentemente, não dispõem de capacidade política.</p>
<p>Já os órgãos públicos são entes despersonalizados. Daí o acerto de repelir-se o equívoco freqüente, inclusive nos textos normativos, de utilizar-se as expressões órgãos e entidades como se sinônimas fossem. Entidades são entes dotados de personalidade jurídica, portanto, sujeitos de direitos e obrigações. Os órgãos públicos, por sua vez, são unidades de atuação despersonalizadas instituídas para o desempenho de função pública e cujas realizações são imputadas à pessoa jurídica a que pertencem. São as repartições internas tanto das pessoas jurídicas políticas quanto das pessoas administrativas. Só existem no seio de uma pessoa jurídica. Os órgãos, diferentemente das entidades, não possuem patrimônio e não dispõem de capacidade processual (capacidade para estar em juízo), salvo determinados órgãos e em situações excepcionais, como ocorre, por exemplo, com os Tribunais de Contas que, por reconhecimento jurisprudencial, têm capacidade judiciária para ocupar o pólo ativo em ação de mandado de segurança, quando na defesa de suas prerrogativas institucionais ou funcionais.</p>
<p>b) Em sentido objetivo, isto é, considerando-se o objeto da ação da Administração Pública, é a própria atividade administrativa. Corporifica a função administrativa, exercida, predominantemente mas não exclusivamente, pelos órgãos do Poder Executivo.</p>
<p>Pode-se citar como características da Administração Pública, em sentido objetivo, as seguintes:</p>
<p>a) É uma atividade concreta, no sentido de que põe em execução (concretamente) a vontade do Estado contida na lei;</p>
<p>b) A sua finalidade é a satisfação direta e imediata dos fins do estado;</p>
<p>c) O seu regime jurídico é de direito público.</p>
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		<title>A Administração Pública na Constituição</title>
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		<pubDate>Sun, 02 Oct 2011 12:54:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[Área Fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Administração Pública]]></category>

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		<description><![CDATA[Lembram daquele material de Direito Constitucional feito pelo Professor Manoel Erhardt? Pois bem, hoje mais uma parte e uma bem importante para TODOS os concursos: Administração Pública. Vamos estudar que o tempo urge! Administração Pública Pode ser apreciada em dois aspectos: o orgânico, que corresponde às estruturas governamentais instituídas para o desempenho da função administrativa [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Lembram daquele material de Direito Constitucional feito pelo Professor Manoel Erhardt? Pois bem, hoje mais uma parte e uma bem importante para TODOS os concursos: Administração Pública. Vamos estudar que o tempo urge!</p>
<p><span id="more-1716"></span></p>
<p><strong>Administração Pública</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>Pode ser apreciada em dois aspectos: o orgânico, que corresponde às estruturas governamentais instituídas para o desempenho da função administrativa e o material ou funcional, que significa a atividade destinada a atender de modo concreto e imediato necessidades coletivas.</p>
<p>A Constituição de 1988 trouxe capítulo específico sobre a Administração Pública, que recebeu modificações significativas com a Emenda Constitucional n°19 e também com as Emendas 20, 41 e 47.</p>
<p>São princípios constitucionais da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.</p>
<p>Existem normas constitucionais que devem ser observadas pela Administração pública direta, indireta e fundacional, em todas as entidades federativas, sendo interessante destacar os seguintes aspectos:</p>
<p>- Acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. Não podem ser estabelecidas exigências para o provimento dos cargos públicos que não resultem da lei.</p>
<p>- Não são inconstitucionais exigências de idade máxima e altura mínima, quando se revelarem necessárias ao exercício do cargo, observada a razoabilidade e proporcionalidade. O exame psicotécnico pode ser exigido, se houver previsão legal e possibilitar apreciação objetiva.</p>
<p>- Exigência de prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público: estende-se à Administração direta e indireta. Implicou a proibição de provimentos derivados para carreiras diversas (afastou a ascensão funcional e a transferência). A <strong>EC nº 51/06</strong> acrescentou os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da CF, trazendo novas regras acerca da contratação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. Conforme o novo texto constitucional, os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir os referidos agentes através de <strong>processo seletivo público</strong>, observando-se a natureza e complexidade de atribuições e os requisitos específicos de atuação. Infelizmente, o legislador reformador não definiu o que seria esse processo seletivo público, de forma que, para fins de concurso público, basta apenas se restringir à literalidade do dispositivo entendendo como correta a alternativa que indique poder a contratação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias ser feita através de processo seletivo público. A EC nº 51/06 previu ainda que, além das situações previstas no §1º do art. 41 e no §4º do art. 169, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de <strong>descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei</strong>, para o seu exercício. De acordo com o novo § 5º do art. 198, lei federal regulamentará o regime jurídico e as atividades dos mencionados agentes. Relativamente aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias contratados antes da promulgação da referida Emenda, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art198%C2%A74">§ 4º do art. 198 da Constituição Federal</a>, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.</p>
<p>- Remuneração mediante subsídio do membro de Poder, detentor de mandato eletivo, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e municipais.</p>
<p><span style="text-decoration: underline;"> </span></p>
<p>- Exigência de Lei para fixar e alterar a remuneração dos servidores públicos e o subsídio e proibição de que excedam o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal. A Emenda Constitucional 41 alterou a redação do art.37, XI, da Constituição, estabelecendo que a fixação do subsídio de Ministro do STF não mais necessita de projeto de lei de iniciativa conjunta, sendo apenas do próprio STF a iniciativa do processo legislativo em tal caso. Foram instituídos pela referida emenda subtetos no âmbito dos Estados e do Distrito Federal. Em relação ao Poder Executivo Estadual, o teto é o subsídio do Governador; para o Poder Legislativo, o subsídio dos Deputados Estaduais; para o Poder Judiciário e membros do MP, Procuradores do Estado e Defensores Públicos, prevalece o subsídio dos Desembargadores do TJ, que não poderá superar 90,25% do subsídio de Ministro do STF. A Emenda 47 permitiu que os Estados e o Distrito Federal, através de Emenda às respectivas constituições e Lei Orgânica estabeleçam um teto único equivalente ao subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça. Essa regra, no entanto, não alcançará os deputados estaduais, nem os vereadores. O teto remuneratório deve abranger todas as vantagens percebidas pelos agentes públicos, exceto as de caráter indenizatório.</p>
<p>- Possibilidade de ser adotado o contrato de gestão para ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta.</p>
<p>- Obrigatoriedade da licitação para a contratação de obras, serviços, compras e alienações. É possível a lei estabelecer normas diferenciadas de licitação para as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade de natureza econômica.</p>
<p>- Exigência de lei específica para criar autarquia e autorizar a criação de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, bem como de suas subsidiárias e também para que possam participar de empresas privadas.</p>
<p><span style="text-decoration: underline;"> </span></p>
<p><span style="text-decoration: underline;"> </span></p>
<p><span style="text-decoration: underline;"> </span></p>
<p><span style="text-decoration: underline;"> </span></p>
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		<title>Um pouco MAIS de Direito Administrativo</title>
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		<pubDate>Mon, 13 Jun 2011 11:53:01 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
		<category><![CDATA[Administração Pública]]></category>
		<category><![CDATA[Material]]></category>

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		<description><![CDATA[Vocês sabem que a gente oferece muito material aqui. Temos que nos aproveitar do fato de sermos um curso preparatório de qualidade, não é? Pois bem, já postamos várias matérias e hoje vamos postar novamente assunto de Direito Administrativo,  porque vocês sabem, essa matéria cai em quase todos os concursos! ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NOÇÕES INTRODUTÓRIAS Elementos [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Vocês sabem que a gente oferece muito material aqui. Temos que nos aproveitar do fato de sermos um curso preparatório de qualidade, não é? Pois bem, já postamos várias matérias e hoje vamos postar novamente assunto de Direito Administrativo,  porque vocês sabem, essa matéria cai em quase todos os concursos!</p>
<p><span id="more-529"></span></p>
<p><strong>ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA</strong></p>
<address><strong>NOÇÕES INTRODUTÓRIAS</strong></address>
<p>Elementos do Estado: Povo, território e governo soberano.</p>
<p>Poderes do Estado: Tripartição dos poderes. Montesquieu (1748) descreveu detalhadamente a separação dos poderes Executivo, Judiciário e Legislativo. Cada um desses possuiria uma função classificada como típica e outra como atípica.</p>
<p>Forma de Estado (brasileiro): Federado (descentralização do poder) – coordenação</p>
<p>Forma de Governo (brasileiro): República (eletividade, temporalidade do mandato e responsabilidade do governante)</p>
<p>Sistema de Governo (brasileiro): Presidencialismo</p>
<p><strong>CLASSIFICAÇÃO </strong></p>
<p><strong>Em sentido amplo: </strong>Abrange tanto os órgãos de governo (função governamental), como os órgãos que exercem funções tipicamente de execução (função administrativa).</p>
<p><strong>Em sentido estrito: </strong>Abrange<strong> </strong>apenas os órgãos que exercem funções de tipicamente de execução.</p>
<p><strong>Em sentido formal, subjetivo ou orgânico</strong>: órgãos da administração direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedade de economia mista. Importa saber “<strong>quem</strong>” presta a atividade (adotado pelo Brasil);</p>
<p><strong>Em sentido material, objetivo ou funcional</strong>: o “<strong>que</strong>” é realizado. Atividades – serviço público, polícia administrativa, fomento (incentivo), intervenção (atuação direta). Obs: essas atividades são aquelas apenas sujeitas ao regime jurídico de direito público.</p>
<p>Material enviado pelo professor auxiliar Alfredo Medeiros</p>
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