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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; ADI</title>
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		<title>Controle de Constitucionalidade – Parte 1050. Brincadeira, é parte VIII</title>
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		<pubDate>Tue, 16 Aug 2011 11:37:27 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Constitucional]]></category>
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		<description><![CDATA[Que título hilário para este post, não é? Sim, nós sabemos, somos uma graça. Mas brincadeiras de lado, vamos ao que interessa: mais uma parte de Controle de Constitucionalidade! Hoje, temos a oitava. Sim, já se foram sete! Lembre-se de ver todas aqui no blog, tá? Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Evolução da representação contra [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Que título hilário para este post, não é? Sim, nós sabemos, somos uma graça. Mas brincadeiras de lado, vamos ao que interessa: mais uma parte de Controle de Constitucionalidade! Hoje, temos a oitava. Sim, já se foram sete! Lembre-se de ver todas aqui no blog, tá?</p>
<p><span id="more-1280"></span></p>
<p><strong>Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)</strong></p>
<p>Evolução da representação contra inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual criada pela Emenda Constitucional nº 16/65, a Ação Direta de Inconstitucionalidade permite a defesa genérica do bloco constitucional contra violações perpetradas por lei ou ato normativo do Poder Público. Diferentemente da sua predecessora, que só concedia legitimidade “ad causam” para o Procurador Geral da República, a ADI possui amplo rol de legitimados, como veremos a seguir.</p>
<p>Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar (STF), originariamente, processar e julgar tal ação, conforme art. 102, I, “a”, da Constituição Federal/88. No exercício desta competência, o Supremo analisa se lei ou ato normativo contraria a Constituição em abstrato, sem o envolvimento de qualquer caso concreto. Trata-se de controle pela via principal em abstrato.</p>
<p>Aqui a questão constitucional está no pedido da petição inicial e é tratada na parte dispositiva da decisão, ao contrário do controle difuso, pela via de exceção, quando a questão constitucional é tratada na fundamentação e constitui causa de pedir.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Legitimados</strong></p>
<p><strong> </strong>Elenca o art. 103 da CF/88 os legitimados para provocar o STF em sede de ação direta. São eles: o Presidente de República, mesa do Senado Federal, mesa da Câmara dos Deputados, mesa de Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do Distrito Federal, governador de Estado ou do Distrito Federal, Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.</p>
<p>Pode-se dividir os legitimados em dois grupos: os legitimados universais e os legitimados especiais. Estes precisam demonstrar uma relação lógica entre a questão versada e os interesses defendidos por eles, enquanto aqueles possuem legitimidade para defender a constituição em face de suas atribuições institucionais. São legitimados especiais o governador de Estado, a mesa da Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa, a confederação sindical e a entidade de classe de âmbito nacional. Os demais são legitimados universais. Não demonstrada a pertinência temática, extingue-se a ADI por ilegitimidade de parte.</p>
<p>Em relação ao presidente da República, muito se questionou se poderia ele ingressar com ADI contra lei por ele sancionada. O STF tem posição pacífica a esse respeito, permitindo o ajuizamento dessa ação nessa situação.</p>
<p>Em relação às mesas do Senado e da Câmara, observar que a mesa do Congresso Nacional não é legitimada para provocar o controle concentrado.</p>
<p>A representação no Congresso Nacional do partido político configura-se com a presença de um deputado ou um senador e é exigida quando do ajuizamento da ação; a posterior perda da representação não acarreta prejuízo da ação. Além disso, só os diretórios nacionais podem agir em nome da agremiação.</p>
<p>Da mesma forma, o Conselho Federal da OAB é o órgão legitimado, e não os órgãos regionais.</p>
<p>Na estrutura sindical, apenas as Confederações podem ingressar com uma ADI. Não possuem legitimidade os sindicatos, as federações (mesmo as nacionais), tampouco as centrais sindicais.</p>
<p>Por fim, em relação às entidades de classe de âmbito nacional, entende o Supremo que “classe” significa categoria profissional e econômica. Por esse motivo não se reconhece à União Nacional dos Estudantes esse enquadramento. Por “âmbito nacional”, aplica-se por analogia o critério utilizado na Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95): representação em um terço dos Estados federados. Todavia, considerando a peculiaridade da atividade econômica, que pode não ser desenvolvida em todo o território nacional, o STF reconheceu legitimidade “ad causam” à Associação Nacional dos Produtores de Sal, atividade econômica desenvolvida apenas no Rio Grande do Norte.</p>
<p>Material cedido pelo professor auxiliar Arthur Lima</p>
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