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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Ação</title>
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		<title>Processo Civil- Vamos estudar do começo?</title>
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		<pubDate>Mon, 04 Jul 2011 11:55:01 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Ação]]></category>
		<category><![CDATA[Conceito]]></category>

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		<description><![CDATA[Assim como fazemos com outras matérias, vamos fazer com Processo Civil: um resuminho esquematizado, passo a passo dos assuntos que caem mais. E sim, começaremos do&#8230; começo. Então, o assunto de hoje é ação. Vamos lá? AÇÃO CONCEITO: Direito público, subjetivo e abstrato, exercido contra o Estado-juiz visando a prestação da tutela jurisdicional. É o [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Assim como fazemos com outras matérias, vamos fazer com Processo Civil: um resuminho esquematizado, passo a passo dos assuntos que caem mais. E sim, começaremos do&#8230; começo. Então, o assunto de hoje é ação. Vamos lá? <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' /> </p>
<p><span id="more-777"></span></p>
<p><strong>AÇÃO</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>CONCEITO: Direito público, subjetivo e abstrato, exercido contra o Estado-juiz visando a prestação da tutela jurisdicional. É o direito a um pronunciamento do Estado.</p>
<p>O nosso Código de Processo Civil adotou a teoria eclética, criada por <em>Liebman</em> em sua concepção original.</p>
<table border="1" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td width="281" valign="top">CONDIÇÕES DA AÇÃO (LIP)</p>
<p>Art.3º, 267,   VI e 295, II e III do CPC</td>
<td width="281" valign="top">1.        Legitimidade</p>
<p>2.        Interesse de agir ou interesse processual</p>
<p>3.        Possibilidade jurídica do pedido</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>A falta de uma das condições da ação, por ser questão de ordem pública, deverá ser conhecida de ofício pelo juiz e ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267 do CPC).</p>
<p><strong>LEGITIMIDADE</strong></p>
<p>Quando se fala de legitimidade <em>ad causam</em> o que se quer saber, em verdade, é quem tem legitimidade para atuar no polo passivo e no polo ativo da relação jurídica processual. Regra geral, terão legitimidade para figurar no processo os titulares dos interesses envolvidos no litígio, os titulares da lide. Sempre que houver a perfeita coincidência entre os titulares da lide e os titulares do processo, estaremos diante da chamada legitimidade ordinária. Já quando não houver essa perfeita coincidência, estaremos diante da chamada legitimidade extraordinária na qual terceiro vai a juízo em nome próprio defendendo direito alheio. Tal legitimidade, por excepcionar a regra geral, só poderá se fazer presente quando a lei expressamente autorizar. Nesse sentido, é claro o CPC ao dispor no seu artigo 6º que “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.”.</p>
<p><strong>INTERESSE DE AGIR OU INTERESSE PROCESSUAL</strong></p>
<p><span style="text-decoration: underline;"> </span></p>
<p>DEFINIÇÃO DE INTERESSE: Relação que se estabelece entre uma necessidade e um bem que possa supri-la.</p>
<p>A análise do interesse de agir deve observar o binômio necessidade- adequação.</p>
<p><strong>POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO</strong></p>
<p>O pedido será juridicamente possível quando já não estiver abstratamente vedado pelo ordenamento pátrio. Exemplos de pedidos impossíveis: Cobrança de dívida de jogo não legalizado e penhora de Bem Público.</p>
<p>Material retirado da apostila do professor de processo civil Thiago Coelho</p>
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