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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Ação Penal</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>Resumo, questões, tudo aqui e para o TRF ;)</title>
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		<pubDate>Fri, 17 Aug 2012 13:00:04 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Processo Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Ação Penal]]></category>
		<category><![CDATA[TRF 5ª Região]]></category>

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		<description><![CDATA[Olha aí, resumo sobre ação penal e com três questões comentadas para o pessoal de Analista Judiciário do TRF 5ª Região. Somos ou não somos uns fofos? ^^ Pois bem, vá logo aproveitar! Ação penal pública e privada. A denúncia. A queixa. A representação. A renúncia. O perdão. A ação penal é o direito público [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Olha aí, resumo sobre ação penal e com três questões comentadas para o pessoal de Analista Judiciário do TRF 5ª Região. Somos ou não somos uns fofos? ^^ Pois bem, vá logo aproveitar!</p>
<p><span id="more-3494"></span></p>
<p>Ação penal pública e privada. <em>A denúncia. A queixa. A representação. A renúncia. O perdão.</em></p>
<p>A ação penal é o direito público subjetivo de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo ao caso concreto. Ela possui alguns requisitos necessários e condicionantes ao exercício regular do direito de ação, os quais chamamos de <strong>condições da ação</strong> (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, legitimidade das partes, justa causa, além de algumas condições específicas, como p. ex. a representação da vítima para o exercício da ação penal pública condicionada).</p>
<p>A ação penal segue a seguinte divisão:</p>
<p><strong>Ação Penal Pública</strong>, que tem como titular o Ministério Público o qual deve velar pelos princípios da obrigatoriedade, indisponibilidade, oficialidade, indivisibilidade, dentre outros. Vale ressaltar que tem prevalecido dentro do STF e STJ que o princípio da indivisibilidade da ação, quanto à da validade do processo, é inaplicável à ação penal pública, no sentido de que o oferecimento da denúncia contra um acusado ou mais não impossibilita a posterior acusação de outros. (STJ 6º T. &#8211; REsp 388473 PR 2001/0173299-9).</p>
<p>A ação penal pública ainda pode ser <strong>INCONDICIONADA</strong> &#8211; quando não necessita de manifestação da vítima ou de terceiros para ser exercida ou <strong>CONDICIONADA</strong> – quando, para ser exercida, necessita de um permissivo (representação) da vítima ou do seu representante legal, ou ainda, de requisição do Ministro da Justiça nas hipóteses em que a lei determinar. Tanto a primeira, quanto a segunda, serão promovidas por meio da <strong>denúncia</strong> do Ministério Público.</p>
<p><strong>Ação Penal Privada</strong>, aquela que tem como titular a própria vítima ou seu representante legal. Essa ação é cabível nas infrações penais que ofendem a intimidade da vítima. Sua peça inaugural é a <strong>queixa-crime. </strong>Diferente da ação pública, aqui, o que vigora é o princípio da oportunidade ou conveniência (é facultado à vítima decidir entre ofertar ou não a ação), e o princípio da disponibilidade (pode a vítima desistir da ação, seja perdoando o acusado – desde que esse aceite – seja por meio da perempção).</p>
<p>Ainda dentro da ação penal privada, merece destaque uma de suas espécies: <strong>a subsidiária da pública ou supletiva</strong> que tem cabimento diante da inércia do MP, que, nos prazos legais, deixa de atuar. Seu início ocorre com a <strong>queixa-crime substitutiva</strong>. É o que diz o art. 29 do CPP: “Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.”</p>
<p>Esses são os artigos mais cobrados em prova, vale a pena memorizá-los:</p>
<p>Art. 24. (&#8230;)</p>
<p>§ 2<sup>o</sup> <strong>Seja qual for o crime,</strong> quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, <strong>a ação penal será pública</strong>. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8699.htm#art24%C2%A72">(Incluído pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)</a></p>
<p>Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.</p>
<p>Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.</p>
<p>Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.</p>
<p>Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.</p>
<p>Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando <strong>o réu preso, será de 5 dias</strong>, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, <strong>e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado</strong>. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.</p>
<p>Art. 48<strong>. A queixa contra qualquer dos autores do crime</strong> obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.</p>
<p>Art. 49<strong>. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime</strong>, a todos se estenderá.</p>
<p>Art. 51<strong>. O perdão concedido a um dos querelados</strong> aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.</p>
<p>01 (<a href="http://www.questoesdeconcursos.com.br/provas/fcc-2012-tj-pe-analista-judiciario-area-judiciaria-e-administrativa">FCC &#8211; 2012 &#8211; TJ-PE &#8211; Analista Judiciário &#8211; Área Judiciária &#8211; e Administrativa</a>) “<em>Direito do Estado-acusação ou da vítima de ingressar em juízo, solicitando a prestação jurisdicional, representada pela aplicação das normas de direito penal ao caso concreto</em>”. (Guilherme de Souza Nucci, <strong>Código de Processo Penal Comentado</strong>, Ed. RT, 9. Ed. p. 126) Esse conceito é correto para</p>
<p>(A) o processo penal.</p>
<p>(B) a ação penal.</p>
<p>(C) a relação processual.</p>
<p>(D) o Direito Processual Penal.</p>
<p>(E) a representação.</p>
<p>O conceito acima é o de ação penal que nada mais é que o direito de pedir ao estado-juiz a aplicação do direito penal ao caso concreto. Portanto, correta é a letra B.</p>
<p>02 (FCC &#8211; 2012 &#8211; TJ-GO &#8211; Juiz). No tocante à ação penal,</p>
<p>a) a representação é retratável até o recebimento da denúncia.</p>
<p>b) o acusador não poderá desistir da ação penal.</p>
<p>c) em regra, o ofendido ou seu representante tem prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de queixa.</p>
<p>d) no caso de morte do ofendido, extingue-se imediatamente a punibilidade do autor do fato.</p>
<p>e) as fundações, associações e sociedades legalmente constituídas poderão exercer ação penal.</p>
<p>Letra a: a retratação é retratável até o <strong>oferecimento</strong> da denúncia.</p>
<p>Letra b: na ação penal privada, a vítima ou seu representante legal é o acusador. Nada impede que ele desista da ação privada, já que nesse tipo de ação vigora o princípio da disponibilidade.</p>
<p>Letra c: o prazo decadencial para oferecer a queixa é de 6 meses.</p>
<p>Letra d: falso, no caso de morte ou declaração de ausência do ofendido poderá o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão oferecer queixa ou prosseguir na ação.</p>
<p>Letra e: correta, conforme art 37 do CPP, devendo, nesses casos, ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.</p>
<p>03 (<a href="http://www.questoesdeconcursos.com.br/provas/fcc-2012-tj-pe-tecnico-judiciario-area-judiciaria-e-administrativa">FCC &#8211; 2012 &#8211; TJ-PE &#8211; Técnico Judiciário &#8211; Área Judiciária &#8211; e Administrativa</a>) -  A ação penal proposta pelo ofendido nos crimes de ação pública quando o Ministério Público deixar de oferecer denúncia no prazo legal denomina-se ação penal</p>
<p>(A) popular.</p>
<p>(B) pública condicionada.</p>
<p>(C) privada.</p>
<p>(D) privada subsidiária da pública.</p>
<p>(E) pública incondicionada.</p>
<p>Ação penal privada subsidiária da pública, conforme prevê o Art. 29 “Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.” Letra D.</p>
<p>Cedido pelo professor auxiliar Rômulo Tadeu.</p>
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		<title>Você pediu, a gente posta! Questões de Processo Penal.</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/voce-pediu-a-gente-posta-questoes-de-processo-penal/</link>
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		<pubDate>Wed, 18 Apr 2012 11:50:08 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Processo Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Ação Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Prazos]]></category>

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		<description><![CDATA[Gente,uma de nossas leitoras, a Ana, pediu que respondêssemos duas questões de Processo Penal nas quais ela tinha dúvida. Encaminhamos para nossa professora auxiliar, Jamille Oliveira, que respondeu e comentou tudo. Massa, né? A gente também achou. Assim sendo, quando vocês tiverem questões legais, que valham a pena ser discutidas, não se acanhem e mandem [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Gente,uma de nossas leitoras, a Ana, pediu que respondêssemos duas questões de Processo Penal nas quais ela tinha dúvida. Encaminhamos para nossa professora auxiliar, Jamille Oliveira, que respondeu e comentou tudo. Massa, né? A gente também achou. Assim sendo, quando vocês tiverem questões legais, que valham a pena ser discutidas, não se acanhem e mandem pra cá. Vamos pedir aos professores para responder e assim que eles o fizerem, postamos! Então vamos às questões.</p>
<p><span id="more-3012"></span><strong>Prova: FCC – 2012 – TRF – 2ª REGIÃO – Analista Judiciário – Área Judiciária<br />
Disciplina: Direito Processual Penal | Assuntos: Da Ação Penal.</strong><br />
Quando a lei penal incriminadora silencia a respeito da ação penal  cabível para determinada infração penal, entende-se que a ação penal é<br />
a) pública condicionada à representação do ofendido.<br />
b) privada exclusiva.<br />
c) pública incondicionada.<br />
d) privada personalíssima.<br />
e) pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça<br />
<strong> </strong></p>
<p><strong><br />
Prova: FCC – 2012 – TRF – 2ª REGIÃO – Analista Judiciário – Área Judiciária<br />
Disciplina: Direito Processual Penal | Assuntos: Prazos.</strong></p>
<p><strong> </strong><br />
O réu e seu defensor constituído foram pessoalmente intimados da  sentença condenatória no dia 3 de fevereiro de 2012, sexta-feira. O  prazo de 5 dias para apelação terminará no dia<br />
a) 13 de fevereiro, segunda-feira.<br />
b) 07 de fevereiro, terça-feira.<br />
c) 08 de fevereiro, quarta-feira.<br />
d) 09 de fevereiro, quinta-feira<br />
e) 10 de fevereiro, sexta-feira</p>
<p><strong>Questão 1</strong><br />
A ação penal pública incondionada é a regra, conforme dispõe o art. 24 do CPP:<br />
Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, <strong>quando a lei o exigir,</strong> de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.</p>
<p>Assim, só quando a lei exigir expresssamente é que será caso se ação  penal condicionada, quando não houver nenhuma restrição legal, estaremos  diante de ação penal pública incondicionada.<br />
O mesmo raciocínio se aplica à ação penal privada, pois só quando a lei  dispuder que determinado crime se procede mediante queixa, é que  estaremos diante de uma ação penal privada.<br />
<strong><br />
Quanto à questão dois, temos no art. 798 do CPP:</strong><br />
Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e  peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.</p>
<p>§ 1o  <strong>Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.</strong><br />
(&#8230;)<br />
§ 5o <strong> Salvo os casos expressos, os prazos correrão:</strong><strong><br />
</strong><strong><br />
a) da intimação;</strong></p>
<p>b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;</p>
<p>c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.</p>
<p>No caso da questão, a intimação ocorreu na sexta, como não conto o dia  do começo, contarei a partir do primeiro dia útil subsequente, que é a  segunda, quando começará a contar o prazo de 5 dias que se encerra na  sexta (lembrando que se inclui no cômputo o dia do fim). Dessa forma, o gabarito correto é a letra &#8220;E&#8221;.</p>
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		<item>
		<title>Ação Penal cai no TJ PE. Portanto, tem que cair por aqui</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/acao-penal-cai-no-tj-pe-portanto-tem-que-cair-por-aqui/</link>
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		<pubDate>Fri, 30 Dec 2011 20:00:07 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Ação Penal]]></category>
		<category><![CDATA[TJ-PE]]></category>

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		<description><![CDATA[Quem estuda, vence! Então vamos vencer qualquer dúvida estudando mais e mais. Trazemos agora uma questão de Ação Penal. Assuntozinho que SEMPRE cai nas provas de tribunais e que, como não poderia deixar de ser, vai cair no TJ PE. Claro que é comentada e claro que você vai fazer agorinha mesmo. (FCC &#8211; 2010 [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Quem estuda, vence! Então vamos vencer qualquer dúvida estudando mais e mais. Trazemos agora uma questão de Ação Penal. Assuntozinho que SEMPRE cai nas provas de tribunais e que, como não poderia deixar de ser, vai cair no TJ PE. Claro que é comentada e claro que você vai fazer agorinha mesmo.</p>
<p><span id="more-2382"></span></p>
<p><strong>(</strong>FCC &#8211; 2010 &#8211; TRE-RS &#8211; Analista Judiciário &#8211; Área Administrativa<strong>) direito de queixa NÃO poderá ser exercido </strong></p>
<p>a) por fundações ou associações.</p>
<p>b) por curador especial nomeado pelo Juiz ao menor de 18 anos.</p>
<p>c) pela mulher casada, sem o consentimento do marido.</p>
<p>d) pelo cônjuge ou parente, caso o querelante desista da ação.</p>
<p><strong>e) pelo Ministério Público, caso o ofendido menor de 18 anos não tenha representante legal. </strong></p>
<p>Inicialmente  quanto à letra “E” realmente não resta dúvida que o MP não pode exercer  o direito de queixa, já que compete ao procurador especial conforme  preceitua o art. 33 do CPP.</p>
<p>Acontece que essa letra “D”&#8230; Na verdade ela foi muito mal formulada. Ela afirma “pelo cônjuge ou <strong>parente</strong>”, mas não informa qual a linha de parentesco ( o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31 =<strong> </strong><strong>C</strong>ônjuge, <strong>A</strong>scendente, <strong>D</strong>escendente ou <strong>I</strong>rmão=CADI).</p>
<p>Alguns  podem pensar, “ah, mas se o querelante desistir da ação o processo está  extinto”. Temos que ter muito cuidado, isso não é o que o código diz,  muito menos o que a FCC quis afirmar.</p>
<p>Uma coisa é renúncia outra é desistência. Fala-se em renúncia quando a <strong>própria vítima</strong> não tem o desejo de ver o autor da infração penal processado. Se ela  renuncia a esse direito, ai sim, os demais não podem fazer nada. Mas  quando o Código fala em desistência, ele está se referindo àquelas  pessoas do Art. 31=CADI, que compareceram simultaneamente com o desejo  de exercer o direito de queixa após a morte da vítima ou da declaração  de sua ausência, porém, pela ordem, o cônjuge tem a preferência. Neste  caso, se o cônjuge (agora querelado) desistir, o processo não será  extinto, e sim, poderá qualquer um dos outros três prossegui na ação.  Veja o que a questão quis dizer:</p>
<p><strong>O direito de queixa NÃO poderá ser exercido </strong>d)  pelo cônjuge ou parente, caso o querelante desista da ação? “FALSO,  pode sim, de acordo com o Art. 36 do CPP”. Agora, é como eu te falei,  ela foi muito mal formulada, afinal, especificou qual o grau de  parentesco.</p>
<p>Quanto às demais alternativas, não há, dúvida, é o que diz a Lei:</p>
<p>LETRA A: Art.37.<strong>As fundações, associações </strong>ou  sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal,  devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos  designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou  sócios-gerentes.</p>
<p>LETRA B: Art.33.<span style="text-decoration: underline;">Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos,</span> ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, <strong>o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado</strong>, de ofício ou a requerimento do Ministério Público,<strong> pelo juiz</strong> competente para o processo penal.</p>
<p>LETRA  C: Sem comentários, há muito que a mulher, casada ou não, independe do  marido para qualquer ato processual na esfera penal; agora, lembrem-se  que o Código de Processo Civil, prevê, não só para a mulher mas na  verdade para qualquer dos cônjuges a necessidade do consentimento do  outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários  (Art. 10).</p>
<p>Bons estudos.</p>
<p>Material cedido pelo professor auxiliar Rômulo Tadeu</p>
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		<title>Luz, Câmera, Ação Penal</title>
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		<pubDate>Mon, 12 Dec 2011 13:37:22 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Processo Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Ação Penal]]></category>

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		<description><![CDATA[Sempre cai Ação Penal nas provas, então não deixe de resolver esta questão! Vamos lá? (FCC &#8211; 2010 &#8211; TRE-RS &#8211; Analista Judiciário &#8211; Área Administrativa) &#8211; O direito de queixa NÃO poderá ser exercido a) por fundações ou associações. b) por curador especial nomeado pelo Juiz ao menor de 18 anos. c) pela mulher [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Sempre cai Ação Penal nas provas, então não deixe de resolver esta questão! Vamos lá?</p>
<p><span id="more-2241"></span></p>
<p>(FCC &#8211; 2010 &#8211; TRE-RS &#8211; Analista Judiciário &#8211; Área Administrativa) &#8211; O direito de queixa NÃO poderá ser exercido</p>
<p>a) por fundações ou associações.</p>
<p>b) por curador especial nomeado pelo Juiz ao menor de 18 anos.</p>
<p>c) pela mulher casada, sem o consentimento do marido.</p>
<p>d) pelo cônjuge ou parente, caso o querelante desista da ação.</p>
<p>e) pelo Ministério Público, caso o ofendido menor de 18 anos não tenha representante legal.</p>
<p>Inicialmente quanto à letra “E” realmente não resta dúvida que o MP não pode exercer o direito de queixa, já que compete ao procurador especial conforme preceitua o art. 33 do CPP.</p>
<p>Acontece que essa letra “D”&#8230; Na verdade ela foi muito mal formulada. Ela afirma “pelo cônjuge ou parente”, mas não informa qual a linha de parentesco ( o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31 = Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão=CADI).</p>
<p>Alguns podem pensar, “ah, mas se o querelante desistir da ação o processo está extinto”. Temos que ter muito cuidado, isso não é o que o código diz, muito menos o que a FCC quis afirmar.</p>
<p>Uma coisa é renúncia outra é desistência. Fala-se em renúncia quando a própria vítima não tem o desejo de ver o autor da infração penal processado. Se ela renuncia a esse direito, ai sim, os demais não podem fazer nada. Mas quando o Código fala em desistência, ele está se referindo àquelas pessoas do Art. 31=CADI, que compareceram simultaneamente com o desejo de exercer o direito de queixa após a morte da vítima ou da declaração de sua ausência, porém, pela ordem, o cônjuge tem a preferência. Neste caso, se o cônjuge (agora querelado) desistir, o processo não será extinto, e sim, poderá qualquer um dos outros três prossegui na ação. Veja o que a questão quis dizer:</p>
<p>O direito de queixa NÃO poderá ser exercido d) pelo cônjuge ou parente, caso o querelante desista da ação? “FALSO, pode sim, de acordo com o Art. 36 do CPP”. Agora, é como eu te falei, ela foi muito mal formulada, afinal, especificou qual o grau de parentesco.</p>
<p>Quanto às demais alternativas, não há, dúvida, é o que diz a Lei:</p>
<p>LETRA A: Art.37.As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.</p>
<p>LETRA B: Art.33.Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.</p>
<p>LETRA C: Sem comentários, há muito que a mulher, casada ou não, independe do marido para qualquer ato processual na esfera penal; agora, lembrem-se que o Código de Processo Civil, prevê, não só para a mulher mas na verdade para qualquer dos cônjuges a necessidade do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários (Art. 10).</p>
<p>Bons estudos.</p>
<p>Material cedido pelo professor auxiliar Rômulo Tadeu</p>
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