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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; 2011</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>Vamos entrar 2012 sabendo o que aconteceu em 2011 no STJ</title>
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		<pubDate>Sat, 31 Dec 2011 13:48:54 +0000</pubDate>
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				<category><![CDATA[Área Fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
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			<content:encoded><![CDATA[<p>Gente, antes de tudo, um Feliz 2012! Desejamos que você conquiste sua tão sonhada vaga e que as próximas etapas sejam ainda melhores. Saibam que o que mais queremos é o seu sucesso! Dito isso, vamos a uma retrospectiva das principais decisões do STJ em 2011. Afinal, nada melhor do que recordar quando queremos realmente aprender! <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' /> </p>
<p>Ah, só mais uma coisinha: amanhã estaremos de recesso! Afinal, até os concurseiros merecem uma folga no primeiro dia do ano! Mas nada temam, dia 2 estaremos aqui com mais material para vocês! Até lá.</p>
<p><span id="more-2386"></span></p>
<p><strong> As decisões do STJ que marcaram 2011 </strong></p>
<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) superou a marca de 309 mil  decisões em 2011. Muitas delas atingem diretamente o dia a dia do  cidadão, ao estabelecer a correta interpretação de leis relativas a  temas como saúde, consumo e família. O STJ também se posicionou em relação a casos de grande repercussão nacional. Reveja, a seguir,  algumas das principais decisões proferidas pelo Tribunal da Cidadania.</p>
<p><strong>Família</strong></p>
<p>As ações que discutem direito de família geralmente são polêmicas e  geram muito debate. No ano de 2011 não foi diferente. Um dos julgados  (REsp 1.183.378) de maior repercussão foi da Quarta Turma do STJ, que,  em decisão inédita, proveu recurso de duas mulheres que pediam para ser habilitadas ao casamento civil.</p>
<p>Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma  concluiu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição,  não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a  orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento.</p>
<p>Outra questão definida pelo STJ foi o REsp 1.186.086, que concedeu ao  avô a guarda consensual de uma criança. A Terceira Turma entendeu que se  trata de uma autorização excepcional, já que a filha e o neto moravam e  dependiam dele desde o nascimento da criança.</p>
<p>O relator do caso, ministro Massami Uyeda, afirmou que a melhor  compreensão da matéria recomendava conceder a guarda do neto para o avô  materno. Ele frisou que não se trata apenas de conferir ao menor  melhores condições econômicas, mas também regularizar um forte vínculo de afeto e carinho entre avô e neto, tudo isso com o  consentimento da mãe.</p>
<p>Outro caso importante foi o julgamento do REsp 912.926, em que se  entendeu não ser possível a existência de duas uniões estáveis  paralelas. Para os ministros da Quarta Turma, a lei exige como um dos  requisitos fundamentais para o reconhecimento da união estável o dever de fidelidade, e ainda incentiva a conversão da união em  casamento. O relator foi o ministro Luis Felipe Salomão.</p>
<p><strong>Saúde</strong></p>
<p>Um tema que também gera polêmica frequente nos tribunais é a saúde. Ao  longo do ano, muitos julgamentos importantes sobre esse assunto  aconteceram. No REsp 1.145.728, o STJ manteve a indenização por danos  materiais e morais concedida a um casal de Minas Gerais e sua filha, que sofreu graves sequelas em decorrência da falta de  prestação de socorro após o parto. Os ministros da Quarta Turma  entenderam que os valores não eram exagerados e que a realização de nova  análise dos fatos, para eventualmente se negar a indenização, esbarraria na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso  especial.</p>
<p>Operadoras de planos de saúde não precisam ingressar com ação judicial  para cancelar contratos de consumidores que estejam com mensalidades em  atraso há mais de dois meses. Ao julgar o REsp 957.900, os ministros da  Quarta Turma entenderam que basta a notificação da empresa aos inadimplentes, com antecedência, para ela poder rescindir  o contrato.</p>
<p>O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que, ao  considerar imprescindível a propositura de ação para rescindir o  contrato, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia criado exigência não  prevista em lei. Ele ressaltou que “a lei é clara ao permitir a rescisão unilateral do contrato por parte da operadora do  plano de saúde, desde que fique comprovado o atraso superior a 60 dias e  que seja feita a notificação do consumidor”.</p>
<p>No REsp 1.230.233, a Terceira Turma restabeleceu sentença que determinou  à Unimed o pagamento de cirurgia bariátrica a um segurado de Varginha  (MG). A Turma, seguindo voto da relatora, ministra Nancy Andrighi,  concluiu que no ato da assinatura do contrato, a seguradora sabia da obesidade mórbida do segurado, sendo evidente que  os respectivos riscos certamente foram levados em consideração e aceitos  ao admiti-lo como segurado, não se podendo falar em vício na  manifestação da vontade.</p>
<p>Para a relatora, quando o segurado procurou a Unimed, ele buscava um  seguro que oferecesse cobertura para os riscos à sua saúde,  principalmente aqueles derivados do seu sobrepeso. A seguradora, por sua  vez, mesmo ciente do quadro de obesidade mórbida do segurado, concordou em firmar o contrato. Por essa razão, a prevalecer a boa-fé  contratual, não há como admitir a recusa da Unimed em oferecer cobertura  para um sinistro derivado especificamente da obesidade mórbida do  segurado, sob pena de estar negando vigência àquilo que as partes tinham em mente quando celebraram o contrato.</p>
<p>Por fim, a ministra concluiu que antes de concluir o contrato de seguro  de saúde, pode a seguradora exigir do segurado a realização de exames  médicos para constatação de sua efetiva disposição física e psíquica,  mas, não o fazendo e ocorrendo sinistro, não se eximirá do dever de indenizar, salvo se comprovar a má-fé do segurado  ao informar seu estado de saúde.</p>
<p>Já no REsp 1.256.703, a Quarta Turma reconheceu a um hospital particular  de São Paulo o direito de cobrar por atendimento médico de emergência  prestado sem apresentação prévia do orçamento e sem assinatura do termo  de contrato. O caso julgado foi de uma menina socorrida por policiais militares, após convulsão, e levada na viatura  ao hospital.</p>
<p>Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a necessidade de  assinatura prévia do contrato e de apresentação do orçamento para o  atendimento médico deixaria o hospital “em posição de indevida  desvantagem”, pois “não havia escolha que não fosse a imediata prestação de socorro”.</p>
<p>“O caso guarda peculiaridades importantes, suficientes ao afastamento,  para o próprio interesse do consumidor, da necessidade de prévia  elaboração de instrumento contratual e apresentação de orçamento pelo  fornecedor de serviço”, afirmou Salomão. O ministro acrescentou que a elaboração prévia de orçamento, nas condições em que  se encontrava a paciente, “acarretaria inequívocos danos à imagem da  empresa, visto que seus serviços seriam associados à mera e abominável  mercantilização da saúde”.</p>
<p><strong>Meio ambiente </strong><strong><br />
</strong><br />
Com base no princípio da insignificância, a Quinta Turma cassou decisão  que condenou um pescador à prestação de serviços à comunidade por pescar  dentro da Reserva Biológica Marinha do Arvoredo, localizada no norte da  ilha de Santa Catarina, onde fica a capital do estado, Florianópolis.</p>
<p>O pescador foi preso em flagrante em seu barco, próximo à Ilha Deserta,  pertencente à Reserva do Arvoredo. Foram apreendidos com ele equipamento  de pesca e 12 quilos de garoupa (REsp 905.864).</p>
<p>A relatora, ministra Laurita Vaz, considerou inexpressiva a lesão ao  meio ambiente, aplicando, então, o principio da insignificância. Para  ela, a quantidade apreendida de peixe – 12 quilos – representaria três  ou quatro garoupas.</p>
<p>No julgamento do REsp 1.264.302, a Segunda Turma entendeu que o  Ministério Público Federal (MPF) deve manifestar-se em causa na qual se  discute nulidade de auto de infração ambiental porque, na maior parte  das vezes, o interesse envolvido transcende o interesse meramente patrimonial no crédito gerado, abarcando discussões de cunho  substancial que dizem respeito ao meio ambiente em si. O recurso era de  uma cidadã autuada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos  Recursos Naturais Renováveis (Ibama).</p>
<p><strong>DPVAT </strong><strong><br />
</strong><br />
Ao julgar o REsp 1.120.676, a Terceira Turma determinou o pagamento de  indenização pelo Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos  Automotores de Via Terrestre (DPVAT) aos pais de um nascituro morto em  um acidente de trânsito. A mãe, grávida de uma menina, conduzia uma bicicleta em via pública quando se envolveu em acidente com  um veículo automotor. A filha faleceu quatro dias depois, ainda no  ventre materno.</p>
<p>Com 35 semanas de vida intrauterina, nono mês de gestação, o colegiado  concluiu, com base em conceitos científicos, que a menina era plenamente  hábil à vida pós-uterina, autônoma e intrinsecamente dotada de  individualidade genética e emocional.</p>
<p>Já no REsp 1.185.100, os ministros da Quarta Turma decidiram que é  indevida a indenização decorrente do DPVAT, se o acidente ocorreu sem o  envolvimento direto do veículo. O recurso era de um trabalhador de Mato  Grosso do Sul que reclamava indenização por uma queda ocorrida quando descia de uma carreta estacionada.</p>
<p>Segundo o relator do caso, a improcedência do pedido decorreu do  fundamento de que o veículo há de ser o causador do dano, e não mera  “concausa passiva do acidente”. O ministro examinou a adequação da ação  em razão da possibilidade e da probabilidade de determinado resultado ocorrer, o que vale dizer que a ação supostamente indicada  como causa deve ser idônea à produção do resultado.</p>
<p><strong>Imóvel </strong><strong><br />
</strong><br />
Ao julgar o REsp 1.269.474, a Terceira Turma anulou leilão de imóvel  penhorado ocorrido sete anos depois da avaliação judicial para fixação  de seu valor. Para a Turma, a expansão imobiliária e a valorização de  imóveis no Brasil na última década são fatos notórios, o que torna temerária a simples atualização monetária do valor estimado  na perícia inicial.</p>
<p>O bem foi avaliado no ano de 2000 em R$ 4,9 milhões. Atualizado pelos  índices oficiais na data do leilão, em 2007, o valor alcançou R$ 8  milhões, resultando em arrematação por R$ 6,5 milhões. A executada,  porém, apresentou laudos estimando o imóvel em R$ 13,6 milhões em 2007 e R$ 37 milhões em 2008.</p>
<p>Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, apesar do provável exagero  na última avaliação, correspondente à valorização de R$ 24 milhões em  apenas um ano, não se pode supor que ao longo dos sete anos a  valorização imobiliária tenha correspondido apenas ao índice de correção monetária oficial.</p>
<p>Já no REsp 830.572, a Quarta Turma restabeleceu indenização por danos  morais a um homem que aguardava havia 12 anos pela entrega de um imóvel  cuja construção sequer foi iniciada. Os ministros entenderam que, apesar  de a jurisprudência do STJ afirmar que o descumprimento de contrato acarreta mero dissabor, a depender da peculiaridade do caso  concreto é possível constatar abalo moral.</p>
<p>Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, em uma realidade  carente de soluções para o problema habitacional, em que a moradia  constitui elemento basilar para o exercício da cidadania, há que se  atentar para o fato de que o comprador, ao investir suas economias na aquisição do sonho da casa própria, viu-se alvo de uma  situação que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando séria e  fundada aflição ou angústia em seu espírito.</p>
<p>Para o ministro, aquele não era um caso de mero dissabor advindo de  corriqueiro inadimplemento de cláusula contratual de menor importância.</p>
<p>Outro julgado importante foi o REsp 1.139.030, que definiu que a  cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do  vencimento de cada parcela. Para a Turma, os débitos condominiais são  dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206,  parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil de 2002. No caso em questão, um  condomínio carioca ajuizou ação de cobrança contra um morador,  requerendo o pagamento das cotas condominiais devidas desde junho de 2001.</p>
<p><strong>Bancos </strong><strong><br />
</strong><br />
No julgamento do REsp 1.197.929, a Segunda Seção determinou que  instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja,  independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros,  indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de  identificação falsa.</p>
<p>Já no REsp 884.346, os ministros da Quarta Turma concluíram que terceiro  de boa-fé que recebe e apresenta cheque pós-datado (popularmente  conhecido como pré-datado) não está sujeito a indenizar seu emitente por  eventuais danos morais decorrentes da apresentação antes da data combinada.</p>
<p>O entendimento foi dado em recurso de um posto de gasolina contra  decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O relator do processo,  ministro Luis Felipe Salomão, considerou que a empresa não é obrigada a  indenizar o emitente do cheque, que teve seu nome negativado na Serasa.</p>
<p><strong>Penal</strong></p>
<p>Num dos julgamentos mais noticiados e comentados pela imprensa em 2011  (HC 149.250), a Quinta Turma considerou ilegais as investigações da  Operação Satiagraha e anulou a ação penal em que o banqueiro Daniel  Dantas, do grupo Opportunity, havia sido condenado por corrupção ativa.</p>
<p>Para o colegiado, a operação da Polícia Federal foi ilegal em razão da  participação de funcionários da Agência Brasileira de Inteligência  (Abin). Por isso, as provas reunidas na investigação não poderiam ser  usadas em processos judiciais.</p>
<p>Já no HC 219.610, a Quinta Turma negou pedido de liberdade feito por  José Rainha Junior e Claudemir da Silva Novais, presos por serem  suspeitos de integrar organização criminosa voltada para a prática de  crimes contra o meio ambiente, de peculato, apropriação indébita e extorsão. O relator do caso foi o ministro Gilson Dipp.</p>
<p>No HC 228.097, a Sexta Turma decidiu que o empresário e publicitário  Marcos Valério (figura central do escândalo do “mensalão”) pode aguardar  em liberdade o julgamento do habeas corpus apresentado por sua defesa  no STJ. O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, concedeu liminar ao empresário.</p>
<p>Ele foi preso preventivamente com outros três empresários, seus sócios,  devido a ordem expedida pelo juiz de direito da cidade baiana de São  Desidério em decorrência da Operação Terra do Nunca 2. Deflagrada em  três estados – Bahia, São Paulo e Minas Gerais, onde o publicitário foi preso –, a operação investiga um provável  esquema de aquisição de papéis públicos e grilagem de terras em São  Desidério, cidade localizada na região oeste da Bahia.</p>
<p>Outro destaque da Quinta Turma foi o julgado que concluiu que a pensão  por morte a ser paga ao menor sob guarda deve observar a lei em vigor na  data do óbito do segurado, pois esse é o fato gerador para a concessão  do benefício previdenciário: se o falecimento ocorreu antes da edição da Medida Provisória 1.523, de 11 de outubro de  1996, o recebimento está assegurado; se a morte ocorreu depois, o menor  não tem direito ao benefício.</p>
<p>A Quinta Turma definiu também que o menor sob guarda não pode mais ser  equiparado ao filho de segurado, para fins de dependência. De acordo com  o voto do relator, ministro Gilson Dipp, o reconhecimento do direito à  pensão por morte não é mais possível após as alterações promovidas pela MP 1.523, reeditada até sua conversão na  Lei 9.528, em 10 de dezembro de 1997 (REsp 720.706).</p>
<p>Fonte: STJ-Coordenadoria de Editoria e Imprensa</p>
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