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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Processo Civil</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>Isolada de Processo Civil para o TJPE</title>
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		<pubDate>Sat, 21 May 2016 14:21:40 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[TJPE]]></category>

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		<description><![CDATA[O concurso do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) deve ser realizado em breve. A última seleção convocou mais de 3700 aprovados, um número quase 16 vezes maior que as 230 vagas inicialmente ofertadas. Se você também quer se preparar para o concurso do TJPE, venha estudar conosco! O professor Thiago Coelho preparou uma isolada [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div id="_mcePaste">O concurso do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) deve ser realizado em breve. A última seleção convocou mais de 3700 aprovados, um número quase 16 vezes maior que as 230 vagas inicialmente ofertadas.</div>
<div>Se você também quer se preparar para o concurso do TJPE, venha estudar conosco! O professor Thiago Coelho preparou uma isolada especial de Processo Civil, voltada para este concurso.</div>
<div>A primeira aula será nesta segunda-feira (23), no Espaço Jurídico da Boa Vista. Serão oito segundas-feiras, das 14h às 17h.</div>
<div id="_mcePaste">Todas as aulas em conformidade com o novo Código de Processo Civil e tendo como parâmetro o último edital e as últimas provas do TJPE para os cargos de Técnico, Analista e Oficial de Justiça.</div>
<div>O aluno do curso presencial ganha ainda o curso online. Alunos e ex-alunos do EJ têm desconto especial!</div>
<div><a href="http://www.espacojuridico.com/cursos/detalhe/16498/isolada-de-processo-civil-para-o-tjpe-de-acordo-com-o-novo-cpc.html" target="_blank"><span style="color: #0000ff;"><strong>INSCRIÇÕES</strong></span></a></div>
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		<title>Atualização do novo Código de Processo Civil</title>
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		<pubDate>Mon, 08 Jun 2015 13:12:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Curso]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>

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		<description><![CDATA[Tem início hoje (08) o curso que atualizar o profissional da área jurídica sobre as novidades do novo Código de Processo Civil que entrará em vigor no próximo ano. Ministrado pelo professor Francisco Barros Dias, o curso será dividido em três módulos. O primeiro ocorre nos dias 8, 9,10,15 e 16 deste mês, na unidade [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div id="_mcePaste">Tem início hoje (08) o curso que atualizar o profissional da área jurídica sobre as novidades do novo Código de Processo Civil que entrará em vigor no próximo ano.</div>
<div id="_mcePaste"></div>
<div>Ministrado pelo professor Francisco Barros Dias, o curso será dividido em três módulos. O primeiro ocorre nos dias 8, 9,10,15 e 16 deste mês, na unidade do Espaço Jurídico da Boa Vista.</div>
<div id="_mcePaste"></div>
<div>Os demais módulos serão lançados posteriormente e as aulas estão previstas para acontecer nos meses de agosto e setembro/2015.</div>
<div id="_mcePaste"></div>
<div>Vagas limitadas! Garanta já a sua!</div>
<div id="_mcePaste"></div>
<div><span style="color: #0000ff;"><a href="http://www.espacojuridico.com/cursos/detalhe/16257/o-novo-codigo-de-processo-civil-curso-de-atualizacao-juridica.html" target="_blank">INSCRIÇÃO</a></span></div>
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		<title>Curso “O novo Código de Processo Civil”</title>
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		<pubDate>Mon, 18 May 2015 02:29:18 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Curso]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>

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		<description><![CDATA[Advogados e estudantes de Direito estão convidados a participar do curso de atualização jurídica do Código de Processo Civil. O objetivo é a atualização profissional sobre as novidades do novo código que entrará em vigor no próximo ano. São três módulos. A primeira parte será nos dias 8, 9,10,15 e 16 de junho. Os demais [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div id="_mcePaste">Advogados e estudantes de Direito estão convidados a participar do curso de atualização jurídica do Código de Processo Civil. O objetivo é a atualização profissional sobre as novidades do novo código que entrará em vigor no próximo ano.</div>
<div id="_mcePaste"></div>
<div>São três módulos. A primeira parte será nos dias 8, 9,10,15 e 16 de junho. Os demais módulos serão lançados posteriormente, estando as aulas estão previstas para acontecer nos meses de agosto e setembro deste ano. As aulas ocorrem na unidade do EJ da Boa Vista, das 19h às 22h.</div>
<div id="_mcePaste"></div>
<div>O curso será ministrado pelo professor Francisco Barros Dias, que é desembargador emérito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e uma das maiores autoridades em Processo Civil do Brasil.</div>
<div id="_mcePaste"></div>
<div><a href="http://www.espacojuridico.com/cursos/detalhe/16257/o-novo-codigo-de-processo-civil-curso-de-atualizacao-juridica.html" target="_blank"><span style="color: #0000ff;">INSCRIÇÃO</span></a></div>
<div id="_mcePaste"></div>
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		<title>Acabou o Carnaval e os estudos só começaram</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/acabou-o-carnaval-e-os-estudos-so-comecaram/</link>
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		<pubDate>Mon, 10 Mar 2014 13:05:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>

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		<description><![CDATA[Vamos lá, depois que Momo partiu só nos resta continuar a estudar. E nada melhor do que trazer nesta segunda-feira um assunto bem interessante. Vamos falar de Recurso versus Sucedâneo Recursal e Ação Autônoma de Impugnação. Prontos? Recurso x Sucedâneo Recursal x Ação Autônoma de Impugnação Olá pessoal do Espaço Jurídico! Vamos seguir os nossos [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Vamos lá, depois que Momo partiu só nos resta continuar a estudar. E nada melhor do que trazer nesta segunda-feira um assunto bem interessante. Vamos falar de Recurso versus Sucedâneo Recursal e Ação Autônoma de Impugnação. Prontos?</p>
<p><span id="more-4975"></span></p>
<div><strong>Recurso x Sucedâneo Recursal x Ação Autônoma de Impugnação</strong></div>
<div>Olá  pessoal do Espaço Jurídico! Vamos seguir os nossos estudos sobre  direito processual civil com algumas dicas e distinções úteis e rápidas</div>
<div>sobre  os meios pelos quais é possível se opor a uma decisão judicial. O  assunto da ora é a diferenciação entre recurso, sucedâneo recursal e  ação autônoma de impugnação.</div>
<div>Os <strong>Recursos</strong> são de fácil identificação em razão do princípio da taxatividade. Por isso, diz-se que somente são recursos</div>
<div>aqueles previstos no art. 496 do CPC, dentre os quais temos a apelação, os embargos de declaração e o agravo. Além disso,</div>
<div>os recursos não dão origem a um novo processo, sendo julgados no mesmo processo em que foi proferida a decisão recorrida.</div>
<div>Por sua vez, as <strong>Ações Autônomas de Impugnação</strong> têm como principal característica originarem uma nova relação jurídica processual</div>
<div>(isto  é, um novo processo), na qual se discute ato judicial proferido em  outro processo. De acordo a doutrina majoritária, enquadram-se nesta  categoria</div>
<div>a ação rescisória (CPC, arts. 485 e segs.), o  mandado de segurança impetrado contra ato judicial (art. 5º, II, da Lei  n. 12.016/2009) e os embargos de terceiro (CPC, arts. 1.046 e segs.).</div>
<div>Finalmente, os <strong>Sucedâneos Recursais</strong> se  identificam pelo critério residual. Consequentemente, todos os meios de  combate de atos judiciais que não se classifiquem como recursos ou  ações autônomas de impugnação são sucedâneos recursais. Dentre outras  características os  sucedâneos recursais se processam nos autos em que  foi emitida a decisão judicial impugnada. São exemplos: o reexame  necessário art. 475 do CPC; e o pedido de reconsideração, consoante o  disposto no art. 527, parágrafo único, do CPC.</div>
<div>Encerramos este post aqui! No próximo, trataremos sobre um dos sucedâneos recursais aqui mencionados &#8211; a remessa necessária.</div>
<div>Forte Abraço!</div>
<p>Cedido por Thiago Lira – Professor Auxiliar Espaço Jurídico.</p>
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		<title>O Novo CPC e a Penhora</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/o-novo-cpc-e-a-penhora/</link>
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		<pubDate>Wed, 26 Feb 2014 09:28:04 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>

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		<description><![CDATA[Muitas novidades por aí. É que o novo Código de Processo Civil está com tudo, inclusive nas divergências de ideias. Vamos ler hoje um pouco sobre a mudança na penhora de bens pelo Bacen-Jud? Sim, sim, vamos! ^^ Fiquem por dentro do Novo CPC! Como já sabemos, a penhora on line é um instrumento amplamente [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Muitas novidades por aí. É que o novo Código de Processo Civil está com tudo, inclusive nas divergências de ideias. Vamos ler hoje um pouco sobre a mudança na penhora de bens pelo Bacen-Jud? Sim, sim, vamos! ^^</p>
<p><span id="more-4965"></span></p>
<p><strong>Fiquem por dentro do Novo CPC!</strong></p>
<p>Como já sabemos, a penhora <em>on line</em> é um instrumento amplamente utilizado, via sistema BACEN-Jud, para garantir mais efetividade ao processo de execução. E afastar o lamentável “ganhou, mas não levou”.</p>
<p>O vindouro CPC trazia em seu art. 298 do NCPC a possibilidade do requerimento de penhora <em>on line</em> já no pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Contudo, a emenda do deputado Nelson Marquezelli retirou essa possibilidade.</p>
<p>Vejam a nova redação aprovada na Câmara dos Deputados:</p>
<p>“<em>Art. 298. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela antecipada.</em><br />
<em>Parágrafo único. A efetivação da tutela antecipada observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber, <strong>vedados o bloqueio e a penhora de dinheiro, de aplicação financeira ou de outros ativos financeiros</strong>“</em></p>
<p>Os defensores da emenda afirmam que a alteração visa evitar os abusos que poderiam ser causados pelos bloqueios de salários ou contas de empresas sem a existência de uma decisão final.</p>
<p>Já a corrente contrária entende que houve um retrocesso, sendo essa mais uma medida de excessiva proteção ao devedor do nosso ordenamento jurídico.</p>
<p>Vamos aguardar as cenas do próximo capítulo lá no Senado!!!!</p>
<p>Persistência Sempre!!!!!</p>
<p><strong>Cedido por Renata Pereira &#8211; Professora Auxiliar Espaço Jurídico.</strong></p>
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		<title>Processo Civil para você</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/processo-civil-para-voce/</link>
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		<pubDate>Wed, 15 Jan 2014 11:04:50 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Jurisdição Voluntária]]></category>

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		<description><![CDATA[Estavam com saudades de Processo Civil? Pois vamos acabar com isso, pois hoje tem post da matéria e é sobre jurisdição voluntária. E aí, vamos ler? Jurisdição Voluntária Fala galera do Espaço Jurídico! Tudo tranquilo? Para abrir o ano novo de postagens sobre o nosso amado processo civil, escrevi sobre Jurisdição Voluntária, tema de boa [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Estavam com saudades de Processo Civil? Pois vamos acabar com isso, pois hoje tem post da matéria e é sobre jurisdição voluntária. E aí, vamos ler?</p>
<p><span id="more-4906"></span></p>
<p><strong>Jurisdição Voluntária</strong></p>
<p>Fala galera do Espaço Jurídico! Tudo tranquilo? Para abrir o ano novo de postagens sobre o nosso amado processo civil, escrevi sobre Jurisdição Voluntária, tema de boa incidência nas provas de concurso. Desta vez, selecionei alguns pontos importantes e, ao final da postagem, coloquei um quadro comparativo entre os conceitos de jurisdição voluntária para a doutrina clássica e moderna. Obs.: para resolver questões de concursos, adotem a corrente clássica sobre o assunto.</p>
<p>Jurisdição Voluntária é:</p>
<p>1º) É uma atividade de integração de direitos, isto é, pela jurisdição voluntária o juiz integra a vontade da parte para torná-la apta à produção de um determinado efeito jurídico.</p>
<p>2º) É uma atividade de fiscalização, verificando a regularidade de atos jurídicos.</p>
<p>3º) Apesar de o nome indicar o contrário, costuma ser necessária! No mais das vezes, são casos em que o sujeito só pode fazer aquilo em juízo. Por isso, muitos autores criticam a expressão “voluntária”.</p>
<p>4º) Em regra, é constitutiva, ou seja, cria, altera ou extingue situações jurídicas.</p>
<p>5º) Estrutura-se em um processo no modelo inquisitivo. Há diversos procedimentos de jurisdição voluntária que o juiz pode iniciar de ofício. Exs.: art. 1.129, 1.160, 1.171, todos do CPC.</p>
<p>6º) Há contraditório na jurisdição voluntária. Todos os interessados naquele assunto devem ser citados.</p>
<table border="1" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td width="288">Corrente   Tradicional (administração pública de interesses privados)</td>
<td width="288">Corrente   Moderna (Jurisdição Voluntária é jurisdição)</td>
</tr>
<tr>
<td width="288">Não   há lide.</td>
<td width="288">Lide   não é pressuposto da jurisdição! O juiz decide um caso e não necessariamente   lides. Nela, não precisa haver lide, mas pode haver. Por isso, devem ser   citados todos os interessados, pois há potencial lide!</td>
</tr>
<tr>
<td width="288">Não   admitem a ação de jurisdição voluntária! Apenas requerimento.</td>
<td width="288">Pode-se   falar de ação!</td>
</tr>
<tr>
<td width="288">Também   não se pode falar de processo de jurisdição voluntária. Apenas procedimento.</td>
<td width="288">É um   processo. Tem todas as garantias do devido processo legal.</td>
</tr>
<tr>
<td width="288">Não   existem partes, mas interessados!</td>
<td width="288">Há   partes.</td>
</tr>
<tr>
<td width="288">Inadmissível   a coisa julgada. Há preclusão!</td>
<td width="288">Há   coisa julgada.</td>
</tr>
<tr>
<td colspan="2" width="576">A   admissão ou não de coisa julgada é fundamentada pelas duas correntes no art.   1.111!</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>Cedido pelo prof. auxiliar Thiago L.ira</p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>PRAZOS PROCESSUAIS: agora não tem desculpa para não aprender</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/prazos-processuais-agora-nao-tem-desculpa-para-nao-aprender/</link>
		<comments>http://www.espacojuridico.com/blog/prazos-processuais-agora-nao-tem-desculpa-para-nao-aprender/#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 22 Aug 2013 11:08:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>

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		<description><![CDATA[Os principais prazos processuais do Processo Civil estão esperando por você nesta postagem. Não tem mais desculpas. Vamos ler, aprender e nunca mais esquecer! Hoje é dia de Espaço Bizu: prazos processuais cíveis para vocês! Olá, pessoal. Tudo bem? Espero que sim, e torço para estarem cada vez mais com vontade de aprender e o [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Os principais prazos processuais do Processo Civil estão esperando por você nesta postagem. Não tem mais desculpas. Vamos ler, aprender e nunca mais esquecer!</p>
<p><span id="more-4678"></span></p>
<p>Hoje é dia de Espaço Bizu: prazos processuais cíveis para vocês!</p>
<p>Olá, pessoal. Tudo bem? Espero que sim, e torço para estarem cada vez mais com vontade de aprender e o principal: ser aprovado, classificado e nomeado em cargo público (ou emprego público).</p>
<p>Vocês já estão acostumados com minhas postagens na área de Direito Constitucional, certo? Então, por que irei falar de prazos processuais para vocês?!</p>
<p>Estava estudando o referido tema e percebi como é complicado ter que decorar cada prazo em cada fase processual, em cada momento diferente (sem redundância)&#8230; ou seja, uma hora a cabeça literalmente ‘dói’. E foi pensando justamente nesse ‘desconforto’ que resolvi trazer pra todos nós um resumo acerca dos Prazos Processuais cíveis para facilitar nosso estudo (nosso estudo mesmo! Não pensem que me acomodei depois que fui nomeado no TJPE&#8230; nós sempre queremos mais e mais&#8230; heheh).</p>
<p>Pois bem, acredito que devemos ser multidisciplinares, assim como exige a nossa tão sonhada aprovação em concurso público. Dessa forma, vamos, cada vez mais, diversificar o assunto por aqui pensando sempre em vocês por aí <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' /> </p>
<p>Enfim, vamos à luta porque não tá fácil pra ninguém, não é!??! Mas, não esquecem: o nosso foco principal neste blog sempre será o maravilhoso Direito Constitucional&#8230; E que me perdoe os meus amigos monitores processualistas&#8230; hahha.</p>
<p>&gt;<strong>PRINCIPAIS PRAZOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL</strong><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Contagem</strong><strong>:</strong> art. 184</p>
<p>. Contestação: arts. 241 e 298, parágrafo único</p>
<p>. Recurso: arts. 242 e 506</p>
<p>. Fazenda Pública e Ministério Público: art. 188</p>
<p>. Litisconsortes com procuradores diferentes: art. 191</p>
<p><strong>Contestação:</strong> em geral, 15 dias (art. 297 c/c arts. 241, 298 e 173, parágrafo único.</p>
<p>.Ação de Consignação em Pagamento: 15 dias (art. 893)</p>
<p>. Ação de Depósito: 5 dias (art. 902)</p>
<p>. Ação de Nunciação de Obra Nova: 5 dias (art. 938)</p>
<p>. Ação de Prestação de Contas: 5 dias (art. 915, <em>caput¸</em>e 916, <em>caput</em>)</p>
<p>. Ação de Substituição de Títulos ao Portador: 10 dias (art. 912)</p>
<p>. Ação fundada em venda de crédito com reserva de domínio: 5 dias (art. 1.071, §2º)</p>
<p>. Ação Monitória: 15 dias (art. 1.102, c)</p>
<p>. Ação Rescisória: 15 a 30 dias (art. 491)</p>
<p>. Ação de Demarcação: 20 dias (art. 954)</p>
<p>. Ação divisão: 20 dias (art. 981 c/c 954)</p>
<p>. Embargos de terceiro: 10 dias (art. 1.053)</p>
<p>. No procedimento Sumário: art. 278, <em>caput</em></p>
<p><em> </em>. No procedimento Cautelar: 5 dias, em geral (art. 802)</p>
<p>. No procedimento de Jurisdição Voluntária:10 dias, em geral (art. 1.106)</p>
<p>. Oposição: 15 dias (art. 57)</p>
<p>. Reconvenção: 15 dias (art. 316)</p>
<p><strong>Apresentação de Quesitos:</strong> arts. 421, §1º, II, 425 e 435, parágrafo único.</p>
<p><strong>Apresentação de rol de testemunhas</strong><strong>:</strong> art. 407</p>
<p>. Na exceção de impedimento e na de suspeição: art. 313</p>
<p>. Procedimento sumário: arts. 276 e 278, <em>caput</em>.</p>
<p><strong>Defesa (contestação, exceções e reconvenção):</strong><strong> </strong>15 dias, em geral (art. 297 c/c 241, 298 e 173, parágrafo único; arts. 188, 191, 225-VI, 278 e 321)</p>
<p><strong>Embargos à execução:</strong> arts. 621, 730, 738 e 746.</p>
<p><strong>Exceção:</strong><strong> </strong>15 dias (arts. 297 e 305, c/c 241, no procedimento ordinário; nos demais, o mesmo prazo para contestação ou de embargos</p>
<p><strong>Embargos de Terceiro: </strong>arts. 1.048</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Falar:</strong><strong> </strong>5 dias, em geral (art. 185; ou em dobro, art. 191)</p>
<p>.Sobre a contestação ou defesa: 10 dias, em geral (arts. 326 e 327)</p>
<p>. Sobre documento: 5 dias (art. 398; ou em dobro, art. 191)</p>
<p>.Arguir falsidade: 10 dias (art. 390)</p>
<p><strong>Impugnar: </strong></p>
<p><strong>. </strong>Cumprimento de sentença: 15 dias (art. 475-J, §1º)</p>
<p>. Embargos do Devedor: 15 dias (art. 740)</p>
<p>. Pedido de assistência: 5 dias (art. 51)</p>
<p>. Valor da causa: prazo igual da contestação (art. 261)</p>
<p><strong>Propor ação quando obtida medida cautelar:</strong> 30 dias (arts. 806 e 808, I)</p>
<p><strong>Recurso:</strong> 15 dias em geral (arts. 508 c/c 506 e 242; em dobro para FP e MP, art. 188, e para litisconsortes com procuradores diferentes, art. 191)</p>
<p>. Agravo: 10 dias, em geral (art. 522); de denegatória de recurso extraordinário ou especial: 10 dias (art. 544, <em>caput)</em></p>
<p><em> .</em>Contra decisão de relator que não admite embargos infringentes e que nega seguimento ou dá provimento a recurso: 5 dias</p>
<p>. De indeferimento de liminar, em segunda instância: de agravo de instrumento ou de apelação, 5 dias (art. 557, §1º); de embargos infringentes, 5 dias (art. 532)</p>
<p>.Agravo contra decisão de relator que, no STF ou STJ, não admite o agravo, nega-lhe o seguimento ou reforma o acórdão recorrido: 5 dias (art. 545)</p>
<p>.Embargos de Declaração: 5 dias (art. 536)</p>
<p>. Extraordinário e Especial: 15 dias (art. 508)</p>
<p>.Ordinário: 15 dias (art. 508)</p>
<p><strong>Resposta para Recurso:</strong></p>
<p>.Adesivo: 15 dias (art. 508 c/c 500, I)</p>
<p>.De agravo de decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário: 10 dias (por aplicação analógica do art. 544, <em>caput)</em></p>
<p><em> .</em>De agravo de instrumento: 10 dias (art. 523, §2º)</p>
<p>.De apelação, embargos infringentes, ordinário, especial, extraordinário e embargos de divergência: 15 dias (art. 508)</p>
<p><strong>Prorrogação de Prazo:</strong></p>
<p>.Pelas partes: art. 181</p>
<p>. Pelo juiz: art. 182</p>
<p><strong>Suspensão:</strong></p>
<p>. Art. 179, 180, 265, I e II, 465, parágrafo único, 507 e 538.</p>
<p>É isso!! Espero que gostem&#8230;</p>
<p>Um grande abraço a todos. Sucesso e força sempre!!!</p>
<p>Qualquer dúvida, sugestão de material a ser postado aqui no blog ou apenas para se comunicar mesmo, segue meu e-mail: guilherme_lp_18@hotmail.com</p>
<p>Material cedido pelo professor auxiliar Guilherme Lopes Athayde.</p>
<p><strong> </strong></p>
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		<title>Kompetenzkompetenz? Oi?</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/kompetenzkompetenz-oi/</link>
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		<pubDate>Fri, 09 Aug 2013 10:01:39 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Kompetenzkompetenz]]></category>

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		<description><![CDATA[Calma, não enlouquecemos e resolvemos falar em alemão aqui no Blog.  Sim é alemão, sim, está no blog, mas ei, a gente vai explicar. E fique de olho, pois Kompetenzkompetenz é um assunto que cai. Duvida? Leia a seguir. ^^ Kompetenzkompetenz&#8230;o que é isto? A expressão alemã que dá título ao post tem como tradução [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Calma, não enlouquecemos e resolvemos falar em alemão aqui no Blog.  Sim é alemão, sim, está no blog, mas ei, a gente vai explicar. E fique de olho, pois Kompetenzkompetenz é um assunto que cai. Duvida? Leia a seguir. ^^</p>
<p><span id="more-4656"></span></p>
<p>Kompetenzkompetenz&#8230;o que é isto?</p>
<p>A expressão alemã que dá título ao post tem como tradução “competência da competência”. Apesar do nome pomposo, trata-se de regra simples, segundo a qual todo juiz é senhor de sua competência, isto é, tem o poder de apreciar a sua própria competência.</p>
<p>Por causa dessa regra, ainda quando o órgão jurisdicional é absolutamente incompetente para processar e julgar uma causa, ele terá, ao menos, a competência para declarar a sua incompetência.</p>
<p>Assim sendo, mesmo que ao juiz falte competência para atuar em um determinado processo, lhe restará jurisdição para decidir sobre isso.</p>
<p>O tema foi cobrado na última prova de juiz federal do o TRF 5ª Região (CESPE/UNB/2013). Segue a questão abaixo.</p>
<p>Em relação à competência, assinale a opção correta.</p>
<p>a) O STJ não admite a existência de conexão entra a ação de execução fiscal, com ou sem embargos, e a ação anulatória de débito fiscal.</p>
<p>b) De acordo com o princípio kompetenz kompetenz, é correto afirmar que o órgão jurisdicional, mesmo sem competência, tem jurisdição.</p>
<p>c) O juiz declarará nula a cláusula de eleição de foro, determinando a remessa do processo ao foro do domicílio do réu, somente nos casos de contrato de adesão firmado no âmbito consumerista.</p>
<p>d) A alegação da competência absoluta pode ser realizada de diversas formas, exceto mediante exceção de incompetência.</p>
<p>e) Segundo o entendimento dominante no STJ, a simples presença de indígena como parte na demanda é o suficiente para assegurar a competência da justiça federal.</p>
<p>É isso galera. Fim da linha. Até o próximo post&#8230; Continuaremos falando de competência. Forte abraço!</p>
<p>Cedido pelo professor auxiliar Thiago Lira</p>
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		<title>Uma lei no Programa da OAB? Ahh, uma lei aqui, claro!</title>
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		<pubDate>Tue, 30 Jul 2013 14:03:33 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>

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		<description><![CDATA[Vamos lá futuros advogados, vamos continuar na luta pela OAB! Hoje temos a Lei 1060/50 (mas só a primeira parte), com esqueminha e tudo. Massa, né? Então vamos lá! Dica da Concursética!!! Assunto que faz parte do programa do XI Exame da OAB, mastigado para vocês. PRINCIPAIS ASPECTOS DA LEI Nº 1060/50 – PARTE I [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Vamos lá futuros advogados, vamos continuar na luta pela OAB! Hoje temos a Lei 1060/50 (mas só a primeira parte), com esqueminha e tudo. Massa, né? Então vamos lá!</p>
<p><span id="more-4629"></span></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>Dica da Concursética!!!</p>
<p>Assunto que faz parte do programa do XI Exame da OAB, mastigado para vocês.</p>
<p>PRINCIPAIS ASPECTOS DA LEI Nº 1060/50 – PARTE I</p>
<ol>
<li>A      lei 1060/50 trata da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça      aqueles que se enquadrem no perfil de hipossuficiente, descrito      no § único do art. 2º do referido diploma.</li>
</ol>
<p>“Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja <strong>situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.”</strong></p>
<ol>
<li>O      art. 4º dispõe sobre a forma de requerimento de tal benefício</li>
</ol>
<p>Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, <strong>mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.<strong> </strong></strong><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/L7510.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)</a></p>
<ol>
<li>A      mencionada declaração de pobreza gera apenas <strong>presunção relativa (</strong><strong>&#8220;JURIS TANTUM&#8221;)</strong><strong> acerca da situação afirmada</strong>,      podendo ser afastada por outros elementos constantes dos autos, conforme      dispõe o § 1º do art. 4º da Lei 1.060/50.</li>
</ol>
<p>§ 1º. Presume-se pobre, <strong>até prova em contrário</strong>, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, <strong>sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais</strong>.<em><strong> </strong></em><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/L7510.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)</a></p>
<ol>
<li>Pode      ser concedida para <strong>pessoa física</strong> e <strong>pessoa jurídica</strong>.</li>
</ol>
<p>Para a pessoa física basta declarar a condição de necessitado, enquanto a pessoa jurídica <strong>com ou sem fins lucrativos</strong> deve comprovar a dificuldade financeira que a impede de arcar com os encargos processuais.</p>
<p><strong>PARA FACILITAR</strong></p>
<table border="1" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td width="247" valign="top"><strong>PESSOA FÍSICA</strong></td>
<td width="269" valign="top"><strong>PESSOA   JURIDICA</strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="247" valign="top">Art. 4º   <em>caput</em> &#8211; mediante simples afirmação,   na própria petição inicial da condição de hipossuficiente.</td>
<td width="269" valign="top"><strong>S</strong><strong>úmula   481 do STJ</strong> afirma que: “Faz jus ao   benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos <strong>que demonstrar sua impossibilidade de   arcar com os encargos processuais.”</strong></p>
<p><strong> </strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="247" valign="top">Basta   mera declaração</td>
<td width="269" valign="top">Depende de comprovação</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong><em> </em></strong></p>
<p><strong><em>É isso aí!!! Persistência e Boa Sorte!!!</em></strong></p>
<p>Cedido pela professora auxiliar Renata Pereira</p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Capacidade Processual na sua terça de estudo</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/capacidade-processual-na-sua-terca-de-estudo/</link>
		<comments>http://www.espacojuridico.com/blog/capacidade-processual-na-sua-terca-de-estudo/#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 16 Jul 2013 13:15:59 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>

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		<description><![CDATA[Que tal questões da OAB sobre Capacidade Processual? Você já treina pra concurso e pra OAB ao mesmo tempo. Legal? Legal mesmo é resolver as questões. Vamos a ela? (X EXAME DE ORDEM UNIFICADO/FGV) A respeito da capacidade processual, assinale a afirmativa correta. A) Os municípios serão representados em juízo, ativa e passivamente, pelo Prefeito [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Que tal questões da OAB sobre Capacidade Processual? Você já treina pra concurso e pra OAB ao mesmo tempo. Legal? Legal mesmo é resolver as questões. Vamos a ela? <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_wink.gif' alt=';)' class='wp-smiley' /> </p>
<p><span id="more-4604"></span></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>(X EXAME DE ORDEM UNIFICADO/FGV) </strong>A respeito da capacidade processual, assinale a afirmativa correta.</p>
<p>A) Os municípios serão representados em juízo, ativa e passivamente, pelo Prefeito ou pelo procurador.</p>
<p><strong><em>CORRETA. A assertiva cobra o conhecimento do art.12, II do CPC.</em></strong></p>
<p><em> </em></p>
<p>B) O juiz, de plano, deverá extinguir o processo sem resolução do mérito, ao verificar a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes.</p>
<p><strong><em>ERRADA. O magistrado primeiro deve marcar um prazo razoável para que o defeito seja sanado. Na hipótese de descumprimento do despacho será aplicado, segundo o art. 13 do CPC:</em></strong></p>
<p><strong><em>I &#8211; ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;</em></strong></p>
<p><strong><em>II &#8211; ao réu, reputar-se-á revel;</em></strong></p>
<p><strong><em>III &#8211; ao terceiro, será excluído do processo.</em></strong></p>
<p>C) O juiz dará curador especial ao réu preso, bem como ao réu citado por hora certa, por edital ou por meio eletrônico.</p>
<p><strong><em>ERRADA. Cabe a nomeação de curador especial nas hipóteses do art.9º do CPC.   A primeira parte da assertiva está correta quando fala do réu preso, a parte final está errada porque só o réu REVEL citado por hora certa ou por edital terá curador especial. </em></strong></p>
<p><strong><em>Não há previsão legal para o réu citado por meio eletrônico.</em></strong></p>
<p><strong><em>O juiz dará curador especial:</em></strong></p>
<p><strong><em>I &#8211; ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;</em></strong></p>
<p><strong><em>II &#8211; ao réu preso, bem como ao REVEL citado por edital ou com hora certa. </em></strong></p>
<p>D) A citação dos cônjuges nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários é prescindível.</p>
<p><strong><em>ERRADA. Nessa hipótese a citação é necessária, imprescindível. Art.10, §1º,I do CPC.</em></strong></p>
<p><strong><em>É isso aí!!!! Persistência e Boa Sorte!!!</em></strong></p>
<p>Cedida pela professora Auxiliar: Renata Pereira</p>
]]></content:encoded>
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