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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Informativo</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>São João? Não, INFORMATIVO! (mais importante do que uma questão de prova, uma impugnação de prova)‏</title>
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		<pubDate>Fri, 24 Jun 2011 12:07:06 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Informativo]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>

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			<content:encoded><![CDATA[<p>Sim, nós sabemos que é São João e que em breve você estará atolando o pé na jaca, ou melhor, canjica. Mas até lá, que tal ler mais sobre este informativo? Esperamos que não, mas vai que você precisa impugnar alguma prova.</p>
<p><span id="more-640"></span></p>
<p>Olá, pessoal! O precedente do Superior Tribunal de Justiça que foi veiculado no recente Informativo 476 merece muito a nossa atenção, não somente pelo fato de que pode ser objeto das futuras provas, mas, em especial porque apresenta um maior ativismo do Poder Judiciário, passando a decidir sobre matérias que, até o momento, em razão do alegado &#8220;mérito administrativo&#8221; por muitas vezes nos deixou a bel prazer das bancas examinadoras. Muito cuidado com uma coisa: com essa decisão, o Poder Judiciário não passou a adentrar no mérito, apenas disse que a ausência de critérios objetivos não pode ser enquadrado em mero juízo de conveniência e oportunidade. Em respeito aos princípios da moralidade, da impessoalidade, da motivação dos atos administrativos, <strong>o STJ passou a não mais admitir a não apresentação de critérios. </strong>Sinceramente, o mais surpreendente é a parte final do julgado. Em respeito ao principio da segurança jurídica e, adotando técnicas de ponderação, o STJ decidiu atribuir nota superior a designada pela banca, evitando prejuízos ainda maiores que poderiam alcançar o impetrante, outros candidatos, bem como o próprio interesse público. A decisão merece não só nossa atenção. Merece nossa admiração. Animados pelo fato de que, o mérito poderá ser cada vez mais objetivamente auferido, passemos a ler o texto do julgado que segue abaixo:</p>
<p><strong>CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS. CORREÇÃO. PROVA. </strong></p>
<p>O impetrante, participante de concurso para o preenchimento de cargo público, alega, entre outras considerações, que o edital não apontou os critérios de correção da prova de redação a que se submeteu, pois esses se mostram amplos a ponto de não permitir qualquer controle por parte dos candidatos: não se sabe qual peso ou faixa de valores para cada quesito, o conteúdo de cada um deles ou o valor de cada erro. Isso é agravado pela constatação de que não há sequer uma anotação na folha da redação do candidato que seja apta a embasar os pontos obtidos, salvo alguns apontamentos quanto a erros de português. <strong>Assim, é patente que o ato administrativo em questão revela-se sem motivação idônea, razão para considerá-lo inválido. Sucede que o concurso em testilha já foi homologado há quase um ano, ultimada até a decorrente posse dos demais aprovados, não havendo como determinar uma nova correção da prova (motivação posterior que prejudicaria todo o concurso).</strong> Anote-se que o impetrante foi eliminado do certame em razão de meio ponto e que ele mesmo formula pedido alternativo de que lhe seja concedida a pontuação mínima para ser aprovado. <strong>Daí se considerar que esse pequeno acréscimo em sua nota sana a nulidade de maneira mais proporcional aos outros candidatos e ao concurso como um todo. Assim, tem-se por aprovado o impetrante, mas para ocupar a última colocação entre os aprovados, com o fito de evitar que a coisa julgada na ação atinja terceiros que não estão elencados nos autos.</strong> <strong>RMS 33.825-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/6/2011. 2ª Turma.</strong></p>
<p>Material cedido pelo professor auxiliar Thiago Campos</p>
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