Vocês sabem que pela constituição a Administração Pública pode requerer e até confiscar um bem se for em prol da coletividade. Vocês também sabem que ela podeimpor limites aos imóveis. Mas saberá você responder a esta questão? Vamos ver?
Arquivo de fevereiro de 2012
É isso, saiu. Vá ver: http://www.concursosfcc.com.br/concursos/tjupe111/lauda_class.pdf
e BOA SORTE!
A gente sabe que você adora posts que se estendem ao longo dos dias, pois isso significa que o material é grande e detalhado, ou seja, ajuda muito aos seus estudos. Vamos iniciar hoje um post sobre Direitos Sociais e ao longo da semana vamos postando outras partes. Fique de olho, pois… To be continued!
É hora de voltar com tudo para os estudos. Agora não tem mais desculpa, porque na Páscoa você pode comer chocolate enquanto estuda Então vamos ao que interessa: Fato Típico-Resultado. Boa leitura e uma ótima preparação.
Sabia que funcionário com estabilidade decenal tem direito a FGTS? POis é, nem a gente. Mas esta decisão precisa ficar na nossa mente se quisermos dtonar nas provas que estão por vir. Então vamos ler e se preparar!
O Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) abrirá novo concurso público com vagas para auxiliares – 62 juízes leigos e 62 conciliadores. Os aprovados não terão vínculo empregatício ou estatutário e devem servir por dois anos, tempo que pode ser prorrogado por mais quatro anos.
A Escola Superior da Magistratura do estado (Esmepi) será responsável pela organização do certame. Os novos servidores serão lotados em 18 comarcas. O concurso foi anunciado pelo desembargador Edvaldo Pereira de Moura nesta quinta-feira (23/2). As avaliações devem ser aplicadas na capital Teresina.
Fonte: Larissa Domingues – Do CorreioWeb
Um tema bastante cobrado em prova (e cheio de possibilidades de casquinhas de banana) é o da Sucessão de Empregadores. Vejamos uma questão recentemente cobrada pela Fundação Carlos Chagas e alguns comentários a respeito do tema, pois assim, você detona na prova e garante seus pontos na matéria. Uhuuuuu!
(FCC/2012/TRT/11ª Região/Analista Judiciário/Execução de Mandados) A empresa Gama foi sucedida pela empresa Delta, ocupando o mesmo local, utilizando as mesmas instalações e fundo de comércio, assim como mantendo as mesmas atividades e empregados. Em relação aos contratos de trabalho dos empregados da empresa sucedida é correto afirmar que
a) serão automaticamente extintos, fazendo surgir novas relações contratuais.
b) as obrigações anteriores recairão sobre a empresa sucedida, e as posteriores sobre a sucessora.
c) as cláusulas e condições estabelecidas no contrato de trabalho serão obrigatoriamente repactuadas entre os empregados e o novo empregador individual.
d) a transferência de obrigações trabalhistas dependerá das condições em que a sucessão foi pactuada.
e) os contratos se manterão inalterados e seguirão seu curso normal.
Comentários: Questão tranquilíssima! A resposta é a letra E. No caso em questão, os contratos se manterão inalterados e seguirão seu curso normal, tudo com base nos artigos 10 e 448 da CLT, in verbis:
Art. 10 – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Aprofundando…
A sucessão de empregadores ocorre quando há a alteração subjetiva (empregador) do contrato de trabalho, onde a titularidade do negócio é transferida de um titular para o outro, transmitindo-se, assim, todos os créditos e débitos trabalhistas do sucedido para o sucessor.
Assim, nos termos dos artigos 10 e 448, qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa, tais como fusão, incorporação, transformação, cisão, transferência de cotas, entre outras, não afetará os contratos de trabalho dos empregados, permanecendo o liame empregatício intangível com o novo empregador.
Isso ocorre porque o contrato de trabalho é firmado entre o trabalhador e a empresa, independente de quem sejam os seus titulares. Dessa forma, qualquer eventual mudança ou alteração não afeta o vínculo entre o trabalhador e seu empregador, que é a empresa. É por isso que se diz que o Contrato de Trabalho é impessoal e relação a quem se encontra na direção do empreendimento. Mas lembrem-se: quando se fala em pessoalidade com um dos requisitos para caracterização do contrato de trabalho, esta pessoalidade é tão somente em relação ao empregado, e não ao empregador, ok!
Alguns Princípios se relacionam com tema, vejamos:
Princípio da intangibilidade contratual: corresponde à manutenção integral das cláusulas do contrato de trabalho, apesar da transferência da titularidade do negócio.
Princípio da despersonificação do empregador: o pacto de emprego não é intuitu personae em relação ao empregador.
Princípio da continuidade da relação de emprego: mesmo modificada a figura do empregador, a sucessão trabalhista impõe a preservação do antigo liame empregatício com o sucessor.
Muito embora a lei proteja o trabalhador no seu emprego, há casos peculiares onde tal princípio não será aplicado. Vamos ver 3 (três) exceções onde, havendo alteração do empregador, não se caracterizará a sucessão de empregadores:
- Empregado doméstico: há, pelo menos, três razões:
1.1. Os trabalhadores domésticos são regidos por uma lei específica e não pela CLT, não há que se falar em sucessão trabalhista no âmbito doméstico, conforme preceitua o art. 7º, alínea “a”.
1.2. A CLT utiliza o conceito de empresa para fixar as regras sucessórias a fim de enfatizar a integração do empregado na realidade empresarial, independentemente do titular do empreendimento. Por isso, tal noção, nos dizeres de Delgado (2010) é incompatível com a noção e realidade de empregador doméstico, para a qual, como se sabe, não se pode considerar sequer o conteúdo econômico do trabalho para o tomador. A noção de empresa é excludente do tipo legal de empregador doméstico, embora seja relevante ao tipo sucessório da CLT. (DELGADO, 2010, p. 403).
1.3. O terceiro fundamento é que somente uma pessoa física ou uma família pode ser um empregador doméstico, nunca uma pessoa jurídica ou um ente despersonificado.
- Quando o empregador for pessoa física: razões semelhantes ao item 1.2.
- Venda dos bens da empresa falida: de acordo com o art.141, II da Lei 11.101/2005, in verbis:
Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:
I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;
II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
§ 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:
I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou
III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.
§ 2º Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.
Bons Estudos!
Cedido pela professora auxiliar Gizelly Rocha
Com o fim do Carnaval, voltamos à vida real. Sim, porque mesmo quem continuou estudando, sabe que o ar fica diferente por essas épocas, nem queo único sinal disso para alguns seja a TV com as escolas de samba. Mas, voltando, está na hora de voltar ao batente e se você for estudioso, comprometido e interessado, este batente se chama Espaço Jurídico. É que saiu o edital do novo processo seletivo para a monitoria do Espaço.
As inscrições vão de 01 a 30 de março e a prova objetiva será dia 15 de abril. Então, se você sempre sonhou em nos ajudar a realizar sonhos, venha fazer parte desta equipe. Para começar, leia o edital.