Arquivo de outubro de 2011

31/10/2011

Gente, vamos aproveitar! Saiu o edital do TRE-CE e você, que já vem se preparando para os tribunais eleitorais, não pode perder a chance de fazer esse concurso também. Então vamos lá, vamos ler mais sobre o danando.

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31/10/2011

Olha uma notícia que pode ajudar na hora da prova de Direito/Processo Civil. Principalmente nas bancas que adoram contar um “causo” para depois perguntar alguma coisa beeeeeem difícil. Então leia tudo. ;)

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30/10/2011

TRT da 11ª Região abre concurso 64 vagas e cadastro reserva

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) abre novo concurso com oferta de 64 oportunidades imediatas e formação de cadastro reserva. A Fundação Carlos Chagas (FCC) organizará o certame, que contará apenas com provas objetivas no dia 8 de janeiro de 2012. As informações estão no Diário Oficial da União da sexta-feira (28/10), na página 191 da terceira seção.

As chances serão para nível médio e superior, nos cargos de técnico judiciário (áreas administrativa e de apoio especializado – tecnologia da informação e enfermagem) e analista judiciário (áreas judiciária, administrativa e de apoio especializado – execução de mandados, tecnologia da informação, arquitetura, engenharia civil e arquivologia). As remunerações variam de R$ 4.052,96 a R$ 8.140,08.

As inscrições poderão ser feitas dos dias 10 a 25 de novembro, pelo sitewww.concursosfcc.com.br. As taxas de participação variam de R$ 62,50 a R$ 77,50. A jornada de trabalho será de 40 horas semanais.

Fonte: http://concursos.correioweb.com.br/htmls2/sessao_1/2011/10/28/interna_noticia/id_noticia=35130/interna_noticia.shtml

29/10/2011

Olha aqui mais dicas para quem vai fazer a OAB. Hoje, as dicas são sobre Direito Processual do Trabalho. Não esqueça de imprimir! :D E boa prova amanhã, viu! Vai dar tudo certo, fique calmo, lembre-se do seu estudo e vá em frente, rumo à segunda fase! uhuuuuuuuuuuuuuuuu

01. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

a) A Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar ação de cobrança de honorários movida por profissional liberal em face do seu cliente. O STJ entende que se trata de relação de consumo – Súmula 363 STJ.

b) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações possessórias decorrentes do movimento grevista (ação de reintegração de posse, ação de manutenção de posse e interdito proibitório) – Súmula Vinculante 23.

c) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações que tenham como objeto o meio ambiente do trabalho – Súmula 736 STF.

d) A Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar ações de servidores públicos estatutários.

e) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações decorrentes das multas aplicadas pela fiscalização trabalhista – art. 114, VII, CF.

f) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar habeas corpus, como no caso de prisão de depositório infiel, vedada pelo STF – Súmula Vinculante 25. Mas é bom lembrar que a Justiça do Trabalho não tem competência criminal.

02. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

a) O fato de a testemunha do empregado também possuir reclamação trabalhista contra o mesmo empregador (reclamado) não a torna, por si só, suspeita – Súmula 357 TST.

b) No rito sumaríssimo, os incidentes e exceções devem ser julgados de plano, na própria audiência – art. 852-G CLT.

c) Litisconsortes com procuradores distintos não possuem prazo em dobro no processo trabalhista – OJ 310 SDI-1.

d) O Inquérito Judicial Para Apuração de Falta Grave é uma ação que serve para o empregador obter a extinção por justa causa de um contrato mantido com dirigente sindical (titular ou suplente), com representante dos empregados no CNPS (titular ou suplente) ou com diretor de cooperativa (apenas o titular).

e) O preposto tem que ser empregado, salvo no caso de empregador doméstico e de micro ou pequeno empresário – Súmula 377 TST.

f) A ausência do reclamante à audiência gera o arquivamento da reclamação – art. 844 CLT. Caso a ausência seja na audiência de instrução, não se opera o arquivamento, aplicando-se sobre o reclamante a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato – Súmulas 9 e 74 TST.

g) Jus postulandi – Súmula 425 TST.

h) Honorários advocatícios na Justiça do Trabalho – Súmula 219 TST.

03. RECURSOS TRABALHISTAS

a) Não esqueçam a regra O2 – Recurso Ordinário x Competência Originária. Quando o TRT estiver atuando em sua competência ORIGINÁRIA, contra suas decisões caberá recurso ORDINÁRIO. Vejamos: TRT julga ação rescisória; TRT julga mandado de segurança; TRT julga habeas corpus; TRT julga dissídio coletivo; TRT julga ação cautelar. Em todos esses casos o TRT atua em competência Originária, logo, o recurso cabível contra a decisão proferida é o Recurso Ordinário – Artigo 895, II, CLT.

b) Não esqueçam a regra ÃO x ÃO x ÃO. Contra decisões definitivas ou terminativas proferidas na fase de EXECUÇÃO, cabe AGRAVO DE PETIÇÃO. Contra decisão do TRT, apreciando AGRAVO DE PETIÇÃO, só cabe recurso de revista em caso de VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO – Artigo 897 CLT, Artigo 896, § 2º, CLT e Súmula 266 TST.

c) Os recursos trabalhistas obedecem ao prazo de 08 dias, salvo quatro exceções: embargos de declaração – 05 dias; recurso extraordinário – 15 dias; agravo de instrumento contra decisão que denegou seguinte a recurso extraordinário – 10 dias; pedido de revisão do valor da causa – 48 horas.

d) As decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, como dispõe o artigo 893, § 1º, CLT. Porém, quando o juiz do trabalho acolhe exceção de incompetência em razão do lugar, remetendo os autos a vara do trabalho pertencente a TRT diverso, cabe, de imediato, recurso ordinário – Súmula 214, “c”, TST.

e) São isentos de preparo e do depósito prévio em ação rescisória: beneficiário da justiça gratuita; massa falida; Fazenda Pública; Correios e MPT.

04. MANDADO DE SEGURANÇA

a) Súmulas 414 (concessão de liminar em sede de antecipação de tutela); 417 (penhora em dinheiro – execução provisória) e 418 TST (não concessão de liminar e não homologação de acordo).

b) OJ 98 (antecipação de honorários periciais) e 153 SDI-2 (penhora em conta salário).

28/10/2011

DIREITO DO TRABALHO

Olha aí dicas imperdíveias para quem vai fazer OAB no domingo. Hoje, Direito do Trabalho, amanhã Processo do Trabalho. Imprima e leve para a prova que vocênão vai se arrepender!

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28/10/2011

Vamos ler sobre a decisão do STF que mantém exame da Ordem dos Advogados para exercício da profissão? Vamos!

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27/10/2011

A gente tinha feito um parâmetro do edital do TRE-PE com o código de Processo Civil, lembram? Pois agora vem um esquema discriminando os dispositivos do CPC a serem estudados para quem for concorrer ao TJ-PE, massa, né? Então aproveite para estudar mais! :D

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27/10/2011

O que vocês não pedem sorrindo que a gente não faz sorrindo ainda mais? Pois é ,aqui vai mais uma questão COMENTADA sobre Petição Inicial-que como você bem sabe foi um dos assuntos pedidos para o TRE-PE na matéria de Processo Civil. Então não percamos tempo com  conversa e vamos ao que interessa (eita, a rima foi sem querer).  :D

(FCC/ASSESSOR JURÍDICO -TJ- PI/2010) Sobre a petição inicial, analise as seguintes assertivas:

I. Contra ato judicial que indeferir liminarmente a petição inicial deverá o autor insurgir-se por agravo de instrumento.

II. A petição inicial deverá conter, obrigatoriamente, a indicação do juiz ou tribunal a que é dirigida, o valor da causa e o requerimento de citação do réu.

III. Será indeferida a petição inicial quando a parte for manifestamente ilegítima.

IV. Será considerada inepta quando tiver pedidos incompatíveis entre si.

V. Se não constar o pedido, com suas especificações, deverá a petição inicial ser indeferida de plano pelo juiz.

Estão corretas as assertivas

(A) I, II e III.

(B) I, III e V.

(C) II, III e IV.

(D) II, IV e V.

(E) III, IV e V.

Comentários

I – ERRADO – O indeferimento da petição inicial se faz por sentença cabendo, portanto, apelação e não agravo de instrumento. (Art. 296 do CPC)

II – CERTO – A assertiva elenca três dos requisitos essenciais da petição inicial. Art. 282, I, V e VII do CPC

III – CERTO – Art. 295, II do CPC

IV – CERTO – Art. 295 § único, IV do CPC

V – ERRADO –O pedido e suas especificações é um dos requisitos da petição inicial (art. 282 do CPC). Na sua falta, de acordo com o art. 284 caput do CPC, o juiz determinará primeiro que o autor emende ou complete a inicial, no prazo de 10 (dez) dias.

Em caso de inércia do autor ocorrerá o indeferimento da exordial. (Art. 284 § único).

GABARITO: C

Material cedido pela professora auxiliar Renata Pereira

26/10/2011

Câmara aprova criação de 1.293 cargos no Itamaraty


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta terça-feira (25), em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 7579/10, do Poder Executivo, que cria no quadro de pessoal do Ministério das Relações Exteriores 400 cargos de diplomata e 893 de oficial de chancelaria, para contratação gradual a partir deste ano. O texto seguirá agora para o Senado, exceto se houver recurso para que seja analisado pelo Plenário da Câmara.

Além disso, pela proposta, serão transformados, sem aumento de despesa, 346 cargos de assistente de chancelaria a partir de 172 cargos de oficial de chancelaria.

O relator na comissão, deputado Félix Mendonça Júnior (PDT-BA), recomendou a aprovação do projeto, e disse que a diplomacia brasileira precisa de reforços, uma vez que o setor teve forte expansão nos últimos anos.

Fonte: CorreioWeb

26/10/2011

O pessoal que vai fazer a OAB domingo pode ter um reforço e tanto para a prova. É que o Espaço Jurídico vai liberar a transmissão online  do Aulão OAB 2011.2! É AO VIVO, é no sábado e é para você ficar ainda mais preparado. “E como é que faz para acessar?”, perguntam ansiosos os que conhecem a qualidade do Aulão do Espaço Jurídico. É fácil, respondemos. Basta entrar no facebook e compartilhar este link com seus amigos. Assim que o link alcançar 1000 compartilhamentos, o Espaço vai liberar o Aulão. Fácil e rápido, não é? Então aproveite, entre lá no seu Facebook e compartilhe essa ideia. ;)